Decreto-lei 402/83, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde
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Fonte: Diário da República n.º 259/1983, Série I de 1983-11-10.
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Data:
1983-11-10
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Suspende a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 281/83, de 20 de Junho (regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares).
Decreto-Lei 402/83
de 10 de Novembro
O
Decreto-Lei 281/83, de 20 de Junho, tornou o
Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, que estabelece os vários regimes de trabalho do pessoal dos hospitais, aplicável ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar, em tudo o que não colida com o previsto no
Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, quanto ao regime de trabalho dos médicos integrados nas carreiras.
Verificando-se, porém, que a sua execução envolve um trabalho prévio de avaliação de custos previsíveis, que não foi possível realizar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa a execução do disposto no Decreto-Lei 281/83, de 20 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 29 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/10/plain-5954.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5954.dre.pdf .
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