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Decreto-lei 62/79, de 30 de Março

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Sumário

Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/79

de 30 de Março

A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.

Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.

2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.

Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:

a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;

b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.

3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.

4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.

5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.

Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.

Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.

2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.

3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.

4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.

Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.

2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.

Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.

2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.

3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.

4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.

5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.

6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.

7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.

Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.

2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.

4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.

5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.

Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.

2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.

3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.

Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.

Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.

2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.

3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.

4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.

Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.

2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.

Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.

2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.

Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.

2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.

3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de

trabalho

(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-147957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147957.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Despacho Normativo 272/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação da legislação existente sobre horários de trabalho do pessoal médico hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-22 - Decreto-Lei 120/81 - Conselho da Revolução

    Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, ao pessoal hospitalar civil em serviço nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Despacho Normativo 37/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Despacho Normativo 97/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Regulamento dos Centros de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Decreto-Lei 281/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Manda aplicar ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que definiu o regime de trabalho ao pessoal dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-10 - Decreto-Lei 402/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Suspende a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 281/83, de 20 de Junho (regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 945/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Determina a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina, e estabelece a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 9/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o regime geral constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 6/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de janeiro, que aprova o regulamento dos centros de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-19 - Despacho Normativo 46/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, publicado em anexo. Publica também em anexo o conteúdo funcional das diversas carreiras de pessoal compreendidas no quadro de pessoal do INEM.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-05 - Decreto-Lei 55/2017 - Finanças

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Declaração de Retificação 6/2018 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, publicada no Diário da República, n.º 249, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-02-02 - Decreto-Lei 10-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-06-23 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 25/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de urgência e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de urgência

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Decreto-Lei 50-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Decreto Legislativo Regional 25/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 15/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2023-06-15 - Decreto Legislativo Regional 21/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-08-02 - Decreto Legislativo Regional 38/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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