Decreto Legislativo Regional 6/2025/A, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 13/2025, Série I de 2025-01-20
- Data: 2025-01-20
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Sumário
Texto do documento
Aprova o regime de dedicação plena no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores
Constitui uma competência da Região Autónoma dos Açores o desenvolvimento legislativo, para o âmbito regional, dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei 95/2019, de 4 de setembro, prevê que o funcionamento dos serviços de saúde se sustenta numa força de trabalho planeada e organizada, de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade.
Neste contexto, o Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde, no âmbito de uma organização interna dos seus estabelecimentos e serviços, que se baseie em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.
Por sua vez, o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de julho, na sua redação atual, assenta no reforço da compatibilidade do Serviço Regional de Saúde (SRS) com a Lei de Bases da Saúde e com a realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores.
Neste enquadramento, o presente decreto legislativo regional vem definir o regime de dedicação plena dos trabalhadores médicos, cujo fim será potenciar os ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência nos diversos níveis de cuidados em que se organiza o SRS, em consonância com o disposto no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, que assenta na promoção da saúde e prevenção da doença.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o regime de dedicação plena no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (SRS).
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se regime de dedicação plena o modelo de organização do trabalho que associa o cumprimento de objetivos contratualizados entre o trabalhador médico e o SRS, bem como o correspondente sistema retributivo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo regime de dedicação plena os trabalhadores médicos que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, nas seguintes áreas:
a) Na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar;
b) Na área hospitalar;
c) Na área de saúde pública;
d) Na área de medicina do trabalho.
2 - Podem aderir ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos:
a) Com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas;
b) Em regime de contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SRS.
3 - O regime de dedicação plena não é aplicável aos trabalhadores médicos em regime de dedicação exclusiva, nem aos trabalhadores médicos em regime de trabalho a tempo parcial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Atividade assistencial», a atividade desenvolvida pelo trabalhador médico, da respetiva área de exercício profissional, que se traduz na prestação de cuidados de saúde, de forma personalizada, aos utentes do SRS, nas áreas de promoção da saúde, de prevenção da doença, tratamento e reabilitação;
b) «Estabelecimento ou serviço de saúde», as unidades de saúde de ilha (USI) e unidades hospitalares que integram o SRS;
c) «Profissional individual», o trabalhador médico que exerce atividade privada em regime de trabalho autónomo ou subordinado;
d) «Regime de autorização», o exercício transitório de medicina do trabalho desenvolvido por trabalhador médico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 4.º
Adesão individual
1 - Os trabalhadores médicos referidos no artigo 2.º podem aderir ao regime de dedicação plena mediante declaração a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
2 - A adesão ao regime de dedicação plena produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração referida no número anterior, submetida após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Suplemento remuneratório
1 - Os trabalhadores médicos referidos no artigo 2.º, em regime de dedicação plena, auferem um suplemento remuneratório correspondente a 25 % da remuneração base mensal.
2 - O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 6.º
Cálculo do valor da retribuição horária
1 - Para efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
[(Rb + S) × 12]/(52 × 40)
em que:
a) Rb corresponde à remuneração base mensal; e
b) S corresponde ao suplemento associado à prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial.
2 - O valor da remuneração do trabalho suplementar é apurado segundo a fórmula prevista no número anterior.
Artigo 7.º
Suspensão dos regimes jurídicos de origem
1 - A aplicação do regime de dedicação plena determina a suspensão automática dos regimes jurídicos de origem, na medida em que sejam incompatíveis com o previsto no presente diploma, designadamente os que resultem do regime contratual acordado no âmbito de constituição de um dos vínculos jurídicos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - A suspensão prevista no número anterior não prejudica os efeitos decorrentes da avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos regimes jurídicos de origem.
3 - No caso de cessação da aplicação do regime da dedicação plena, os trabalhadores médicos têm direito a retomar a prestação de trabalho no regime jurídico aplicável à data da suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 8.º
Duração
1 - A adesão ao regime de dedicação plena não está sujeita a duração máxima, nem depende de renovação.
2 - A aplicação do regime de dedicação plena pode cessar, por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, com fundamento no incumprimento reiterado dos compromissos assumidos através da respetiva adesão, pelo trabalhador médico.
3 - O trabalhador médico pode, a todo o tempo, renunciar ao regime de dedicação plena mediante comunicação escrita, entregue com, pelo menos, 90 dias de antecedência, dirigida ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
4 - No caso previsto no n.º 2, da decisão do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante no artigo 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são incompatíveis com o regime de dedicação plena o exercício de atividades privadas, nomeadamente o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SRS, bem como a titularidade de participação superior a 10 % no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.
4 - Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, a acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de trabalhadores médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
5 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 23.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
6 - Da acumulação das atividades referidas no n.º 4 não pode resultar, para o SRS, qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o trabalhador médico se encontra vinculado.
SECÇÃO II
ÁREA DE CUIDADOS DE SAÚDE DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR
Artigo 10.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar
O horário de trabalho dos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena nas áreas de cuidados de saúde de medicina geral e familiar tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
Artigo 11.º
Requisitos de aplicação do regime de dedicação plena na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar
1 - A adesão ao regime de dedicação plena, na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, pressupõe que o trabalhador médico atinja, no mínimo, 90 % do número máximo de utentes a que se encontra legal e contratualmente vinculado, pelo exercício das respetivas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e ainda que a lista de utentes do trabalhador médico não atinja a percentagem ali prevista, sempre que as características geodemográficas o justifiquem, a adesão ao regime de dedicação plena é possível, desde que a cobertura da unidade de saúde de ilha em causa seja superior a 95 % do número máximo de utentes inscritos.
3 - As limitações previstas nos números anteriores não são aplicáveis sempre que esteja em causa a participação do trabalhador médico, com horário dedicado, a grupos de trabalho, comissões, ou o exercício de outras atividades não incluídas na prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista de utentes, mas de interesse público, e na proporção do número de horas prestadas em atividade assistencial.
4 - O trabalho em regime de dedicação plena, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, depende de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
SECÇÃO III
ÁREA HOSPITALAR
Artigo 12.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área hospitalar
1 - O horário de trabalho dos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena na área hospitalar tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
2 - Mediante acordo entre os órgãos de gestão da unidade hospitalar e o trabalhador médico, e sem prejuízo da prestação de trabalho em serviço de urgência, o período normal de trabalho diário pode ter um limite de 9 horas.
Artigo 13.º
Prestação de trabalho dos trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência
1 - O serviço realizado pelos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, que realizam serviço de urgência, implica a prestação:
a) Até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar em uma ou duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas cada;
b) Um período semanal único, com um máximo de 6 horas de trabalho suplementar em serviço de urgência, externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios, a prestar sempre que necessário.
2 - Por conveniência do serviço, e com o acordo do trabalhador médico, as 18 horas de trabalho normal a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser convertidas em 36 horas de prevenção.
3 - Sempre que a prestação de trabalho suplementar se revele necessária ao regular funcionamento do serviço de urgência, não é aplicável o limite de 6 horas a que se refere a alínea b) do n.º 1.
4 - A prestação de trabalho suplementar a que se refere a alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar o limite de 48 horas de trabalho por semana, num período de referência de seis meses, nem exceder as 200 horas de trabalho suplementar por ano.
Artigo 14.º
Regime de prevenção
1 - O regime de prevenção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aquele em que o trabalhador médico, ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer contactável e a comparecer naquele local em tempo inferior a 30 minutos, para o desempenho de um ato médico assistencial de urgência.
2 - O regime de prevenção deve ser objeto de acordo escrito entre o órgão máximo de gestão da unidade hospitalar e o trabalhador médico, tendo em conta o previsto no regime legal aplicável.
3 - O trabalhador médico pode fazer cessar o regime de prevenção, mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão da unidade hospitalar, a qual produz efeitos 30 dias após a data da sua apresentação.
Artigo 15.º
Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência
No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, são prestadas após as 16h30, nos dias úteis.
SECÇÃO IV
ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA
Artigo 16.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de saúde pública
1 - O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, na área de saúde pública tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
2 - As 5 horas de atividade complementar, a que se refere o número anterior, são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena na área de saúde pública, estão integrados, nos dias úteis, das 8 às 20 horas.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena na área de saúde pública, estão, quando escalados para o efeito, obrigados a permanecer contactáveis e a apresentar-se ao serviço fora do horário de funcionamento previsto no número anterior, de modo a dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a realizar atos de natureza inadiável ou imprescindível.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as unidades de saúde de ilha, ou as unidades de saúde pública, elaboram uma escala mensal, mediante consulta a todos os médicos da área de saúde pública abrangidos.
5 - O trabalho fixado nos termos do disposto no n.º 3 é prestado em regime de prevenção, sendo remunerado pelo valor correspondente, conforme previsto e calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual.
SECÇÃO V
ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO
Artigo 17.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de medicina do trabalho
1 - O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, na área de medicina do trabalho, tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
2 - As 5 horas de atividade complementar referidas no número anterior são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os trabalhadores médicos da área de medicina do trabalho estão integrados, nos dias úteis, das 8 às 20 horas.
SECÇÃO VI
FUNÇÕES DE DIREÇÃO DE SERVIÇO OU DE DEPARTAMENTO
Artigo 18.º
Duração e organização do horário de trabalho dos trabalhadores médicos que exercem funções de direção de serviço ou de departamento
O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, com funções de direção de serviço ou de departamento, tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Monitorização e fiscalização
A monitorização da aplicação do presente diploma é da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de saúde, cabendo à Inspeção Regional da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições, desenvolver ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118575207
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041465.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-03-30 -
Decreto-Lei
62/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.
-
1999-07-31 -
Decreto Legislativo Regional
28/99/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-09-10 -
Lei
102/2009 -
Assembleia da República
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-09-04 -
Lei
95/2019 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto
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