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Decreto-lei 45-A/2024, de 12 de Julho

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Sumário

Estabelece um sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores médicos através da atribuição de um suplemento remuneratório, necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

Texto do documento

Decreto-Lei 45-A/2024

de 12 de julho

Através do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, que vigorou até 10 de janeiro de 2024, foi previsto um regime remuneratório excecional e transitório, inicialmente por um período de seis meses, aplicável aos trabalhadores médicos que assegurassem trabalho suplementar nos serviços de urgência, por valor superior ao que lhes corresponderia na respetiva categoria e posição remuneratória, a vigorar na pendência de negociação com os sindicatos representativos dos trabalhadores médicos.

Sem prejuízo de estarem em curso novas negociações com os Sindicatos Médicos, e assumindo os serviços de urgência a natureza de "pilar estratégico do Serviço Nacional de Saúde", como decorre do "Plano de Emergência e Transformação na Saúde", aprovado pelo Governo, é fundamental que se avance, desde já, em especial como preparação do período de férias de verão dos profissionais de saúde, com medidas que, no imediato possam ajudar a resolver problemas com que o Serviço Nacional de Saúde se confronta na resposta aos portugueses, conferindo aos órgãos máximos de gestão dos seus estabelecimentos e serviços os instrumentos adequados a valorizar o trabalho médico prestado para além do período normal de trabalho, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência.

Com o presente decreto-lei, procurando promover a estabilidade das equipas e a qualidade dos cuidados prestados, adota-se um sistema de recompensa do desempenho médico, com carácter excecional e temporário para o período mais crítico que se aproxima, através da atribuição de um suplemento remuneratório, que valoriza o trabalho realizado para além do período normal de trabalho e do limite máximo anual de trabalho suplementar legalmente estabelecido, sempre numa base voluntária para os profissionais e com um acompanhamento próximo por parte do diretor clínico e do diretor do serviço de urgência, em função do respetivo regime de trabalho.

Reconhecendo a importância da estrutura de carreira, o suplemento remuneratório previsto no presente decreto-lei atende à remuneração base do respetivo trabalhador médico e é progressivamente crescente em função do maior número de horas de trabalho realizado além dos limites legais anuais, relevando cada bloco de 40 horas.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um sistema de recompensa do desempenho aplicável à prestação de trabalho realizado por trabalhadores médicos, além do período normal de trabalho, quando excedidos os limites legais anuais de trabalho suplementar, de modo a assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

Artigo 2.º

Sistema de recompensa do desempenho

1 - O trabalho prestado pelo médico além do período normal de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, obedece ao regime previsto no presente artigo, quando excedidos os seguintes limites legais anuais do trabalho suplementar:

a) 250 horas, para os trabalhadores médicos abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual;

b) 150 horas, nos restantes casos.

2 - Por cada bloco de 40 horas de trabalho além dos limites legais anuais a que se refere o número anterior, é pago um valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração base do trabalhador médico:

a) 1.º bloco de 40 horas, 40 %;

b) 2.º bloco de 40 horas, 42,5 %;

c) 3.º bloco de 40 horas, 45 %;

d) 4.º bloco de 40 horas, 50 %;

e) 5.º bloco de 40 horas, 55 %;

f) 6.º bloco de 40 horas, 60 %;

g) 7.º bloco de 40 horas e seguintes, 70 %.

3 - A prestação de trabalho a que se refere o n.º 1 é remunerada nos seguintes termos:

a) De acordo com os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, sem prejuízo, quando aplicável, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, sempre que seja atingido um dos blocos de 40 horas a que se refere o número anterior;

b) De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, sem prejuízo, quando aplicável, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, quando, a 31 de dezembro de 2024, se verifique que não é atingido um dos blocos de 40 horas a que se refere o número anterior.

4 - Para efeitos de aferição do limite máximo anual de trabalho suplementar referido no n.º 1, é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de janeiro de 2024.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nas situações em que o trabalho seja assegurado em regime de prevenção, além do período normal de trabalho, o número de horas realizadas nesse regime é considerado em 50 % para aferição de cada bloco de 40 horas a que se refere o n.º 2.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência.

Artigo 3.º

Disponibilidade e acompanhamento

O trabalho prestado pelo médico além do período normal de trabalho e dos limites legais anuais do trabalho suplementar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, implica e pressupõe:

a) Disponibilidade e vontade do trabalhador médico na prestação do trabalho;

b) Alinhamento com as necessidades do serviço, devidamente acompanhadas pelos respetivos diretor clínico e diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do trabalhador médico e dos utentes.

Artigo 4.º

Autorização

Os custos associados à prestação de trabalho remunerada nos termos do presente regime não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar em período homólogo do ano transato, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, das alterações das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos e da criação do regime de dedicação plena, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com proposta da entidade interessada.

Artigo 5.º

Vigência e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2024 e mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

Promulgado em 10 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117905353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Decreto-Lei 50-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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