Decreto Legislativo Regional 25/2022/A, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 217/2022, Série I de 2022-11-10
- Data: 2022-11-10
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores
O Serviço Regional de Saúde é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, incumbindo-lhe a promoção e a proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade em geral.
Com este enquadramento, o Decreto Legislativo Regional 16/2013/A, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2013, de 8 de novembro, veio regular a organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência.
Decorrida quase uma década sobre a entrada em vigor daquele diploma, constata-se que a carência de recursos humanos na área da saúde, em especial de médicos no Serviço Regional de Saúde, determina que se desenvolvam medidas que assegurem o nível de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, designadamente através de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico em serviço de urgência e de atendimento permanente.
Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivos uma gestão eficiente de recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições de trabalho.
Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho suplementar
1 - A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respetiva prestação seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto em presença física e o dobro deste em regime de prevenção.
2 - A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressupõe que, atingido o limite anual previsto no acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para realizar, quando necessário, um período que não pode exceder 96 horas num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
3 - O trabalho suplementar médico só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência ou de atendimento permanente e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.
Artigo 2.º
Acréscimo remuneratório
1 - Aos profissionais médicos que, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, prestem trabalho suplementar no serviço de urgência ou em serviços de atendimento urgente ou permanente é devido um acréscimo remuneratório do valor hora, nos termos definidos no anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
2 - O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação em vigor, que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, mas em função dos valores constantes do anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
3 - O trabalho suplementar médico é calculado com base no valor da primeira posição remuneratória de assistente graduado sénior, salvo quando a remuneração base for superior.
4 - Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos no anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Prevalência
O regime previsto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2013/A, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2013, de 8 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º)
(ver documento original)
115856645
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5120634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-03-30 -
Decreto-Lei
62/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.
-
2013-10-14 -
Decreto Legislativo Regional
16/2013/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regula a organização do trabalho médico suplementar ou extraordinário nos serviços de urgência.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-06-15 -
Decreto Legislativo Regional
21/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde
Aviso
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