Decreto Legislativo Regional 21/2023/A, de 15 de Junho
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 115/2023, Série I de 2023-06-15
- Data: 2023-06-15
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.
Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde
A prestação de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, aliada ao desempenho eficaz dos profissionais de saúde, implica a tomada de medidas, nomeadamente no que respeita ao trabalho em serviço de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.
De acordo com a experiência recolhida, importa desenvolver iniciativas que permitam maximizar os meios humanos existentes, com vista a reforçar o atendimento atempado e eficiente, bem como assegurar uma melhor organização do trabalho, com esse propósito, procedendo-se à aprovação de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico, nos referidos serviços de ação médica.
Esta medida acompanha e aprofunda as iniciativas e esforços que o Governo Regional tem vindo a desenvolver para a promoção da saúde, atendendo às especificidades regionais decorrentes da insularidade e da carência real e sentida de recursos médicos.
Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivo uma gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições de trabalho.
Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho suplementar
1 - A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respetiva prestação seja necessária ao funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto, tanto em presença física como em regime de prevenção.
2 - A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressupõe que, atingido o limite anual previsto na lei e nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para o realizar, quando necessário, até ao limite de 96 horas num período de referência de quatro semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações referidas no número anterior, é obrigatório o gozo, por parte do trabalhador médico, de um período de descanso correspondente a 11 horas entre jornadas de trabalho, incluindo quando as equipas dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários estejam compostas por número igual ou inferior a três elementos.
4 - O trabalho suplementar médico é voluntário e só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.
Artigo 2.º
Acréscimo remuneratório
1 - O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, é pago de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - O pagamento do trabalho suplementar referido no número anterior é processado de acordo com os seguintes montantes de acréscimo remuneratório:
a) No caso de trabalhador médico interno de formação geral, com valor hora de (euro) 15 (quinze euros);
b) No caso de trabalhador médico interno de formação especializada, com valor hora de (euro) 35 (trinta e cinco euros);
c) No caso de trabalhador médico assistente (e clínico geral), com valor hora de (euro) 50 (cinquenta euros);
d) No caso de trabalhador médico assistente graduado, com valor hora de (euro) 55 (cinquenta e cinco euros);
e) No caso de trabalhador médico assistente graduado sénior, com valor hora de (euro) 60 (sessenta euros).
3 - Os valores hora do trabalho suplementar referidos no número anterior são pagos a partir da centésima quinquagésima primeira hora, inclusive.
4 - O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, que disciplina o regime de trabalho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, calculado com base nos acréscimos remuneratórios previstos no n.º 2.
5 - Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos no n.º 2.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 25/2022/A, de 10 de novembro, que procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de outubro de 2022, sem prejuízo dos casos de remunerações já pagas ou processadas em valores superiores aos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116562162
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-03-30 -
Decreto-Lei
62/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2022-11-10 -
Decreto Legislativo Regional
25/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores
Aviso
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