Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 21/2023/A, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2023/A

Sumário: Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.

Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde

A prestação de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, aliada ao desempenho eficaz dos profissionais de saúde, implica a tomada de medidas, nomeadamente no que respeita ao trabalho em serviço de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.

De acordo com a experiência recolhida, importa desenvolver iniciativas que permitam maximizar os meios humanos existentes, com vista a reforçar o atendimento atempado e eficiente, bem como assegurar uma melhor organização do trabalho, com esse propósito, procedendo-se à aprovação de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico, nos referidos serviços de ação médica.

Esta medida acompanha e aprofunda as iniciativas e esforços que o Governo Regional tem vindo a desenvolver para a promoção da saúde, atendendo às especificidades regionais decorrentes da insularidade e da carência real e sentida de recursos médicos.

Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivo uma gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições de trabalho.

Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Trabalho suplementar

1 - A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respetiva prestação seja necessária ao funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto, tanto em presença física como em regime de prevenção.

2 - A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressupõe que, atingido o limite anual previsto na lei e nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para o realizar, quando necessário, até ao limite de 96 horas num período de referência de quatro semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações referidas no número anterior, é obrigatório o gozo, por parte do trabalhador médico, de um período de descanso correspondente a 11 horas entre jornadas de trabalho, incluindo quando as equipas dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários estejam compostas por número igual ou inferior a três elementos.

4 - O trabalho suplementar médico é voluntário e só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.

Artigo 2.º

Acréscimo remuneratório

1 - O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, é pago de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O pagamento do trabalho suplementar referido no número anterior é processado de acordo com os seguintes montantes de acréscimo remuneratório:

a) No caso de trabalhador médico interno de formação geral, com valor hora de (euro) 15 (quinze euros);

b) No caso de trabalhador médico interno de formação especializada, com valor hora de (euro) 35 (trinta e cinco euros);

c) No caso de trabalhador médico assistente (e clínico geral), com valor hora de (euro) 50 (cinquenta euros);

d) No caso de trabalhador médico assistente graduado, com valor hora de (euro) 55 (cinquenta e cinco euros);

e) No caso de trabalhador médico assistente graduado sénior, com valor hora de (euro) 60 (sessenta euros).

3 - Os valores hora do trabalho suplementar referidos no número anterior são pagos a partir da centésima quinquagésima primeira hora, inclusive.

4 - O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, que disciplina o regime de trabalho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, calculado com base nos acréscimos remuneratórios previstos no n.º 2.

5 - Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos no n.º 2.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 25/2022/A, de 10 de novembro, que procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de outubro de 2022, sem prejuízo dos casos de remunerações já pagas ou processadas em valores superiores aos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116562162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Decreto Legislativo Regional 25/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda