de 5 de junho
O Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, determina, no seu artigo 8.º, as condições que permitem alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, denominada gestão flexível.
A mesma norma identifica, igualmente, as alterações orçamentais excluídas desta gestão flexível, competindo acrescentar situações que não se encontram, atualmente, previstas.
Através do presente decreto-lei adita-se ainda uma alínea ao n.º 1 do artigo 42.º, por forma a permitir a aquisição através de ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades até aos limiares comunitários de serviços de peritos externos independentes para apreciação de mérito científico-tecnológico ou inovador, no âmbito dos procedimentos de análise, seleção ou decisão de candidaturas, garantindo-se uma maior agilidade no processo de atribuição dos fundos europeus às empresas.
O mencionado Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, estabelece, também, no seu artigo 55.º, alterações ao valor dos suplementos devidos pelo trabalho extraordinário, mediante o aumento, faseado, das percentagens de acréscimo estabelecidas no Decreto-Lei 62/79, de 30 de março.
No entanto, a citada norma limita esta alteração ao trabalho extraordinário realizado pelos profissionais de saúde para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como das unidades de cuidados intensivos, não contemplando o mesmo trabalho noutras atividades dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde também essenciais para a adequada prestação de cuidados de saúde aos seus utentes e com o mesmo acréscimo de penosidade que constitui o fundamento para a atribuição dos referidos acréscimos remuneratórios.
Nesta conformidade, torna-se necessária a alteração do regime estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
É ainda introduzida uma alteração à redação da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º, que precisa que a referência que aí é feita ao orçamento da entidade não obriga à respetiva aprovação prévia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março
Os artigos 8.º, 42.º, 55.º e 124.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas despesas com os sistemas de informação contabilística e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso, exceto nas despesas com pessoal se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus para a contratação pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento comunitário e de acompanhamento da respetiva execução, designadamente para apreciação do mérito científico-tecnológico ou inovador.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - A partir de 1 de abril de 2017, ao trabalho extraordinário prestado pelos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 159-E/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acrescido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º
2 - A partir de 1 de dezembro de 2017, ao trabalho referido no número anterior são aplicáveis as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março.
3 - [...]
4 - Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm de reduzir os encargos trimestrais com a aquisição de serviços de profissionais de saúde, em, pelo menos, 35 % face ao trimestre homólogo.
5 - A verificação dos previstos nos n.os 3 e 4 é realizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 124.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Que se encontrem numa fase de aumento de atividade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento da entidade;
c) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Amândio José de Oliveira Torres - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 19 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.