de 30 de dezembro
Primeira alteração à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 120.º, 127.º e 132.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 860 000 000.
6 - ...
7 - ...
8 - O Estado pode conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução nos termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º
Artigo 132.º
[...]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 855 000 000.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro
É aditado o artigo 259.º-A à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 259.º-A
Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.
1 - No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de (euro) 1.766.000.000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro e 23-A/2015, de 26 de março.
2 - A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.»
Artigo 4.º
Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI anexos à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro
Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XI à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO II
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO III
MAPA III
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO IV
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO V
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO VI
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO VII
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNCOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO VIII
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO IX
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO X
MAPA XV
DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE 2015
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ANEXO XI
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2015
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