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Lei 159-E/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)

Texto do documento

Lei 159-E/2015

de 30 de dezembro

Primeira alteração à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 120.º, 127.º e 132.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[...]

1 - ...

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - ...

4 - ...

Artigo 127.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 860 000 000.

6 - ...

7 - ...

8 - O Estado pode conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução nos termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º

Artigo 132.º

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 855 000 000.

2 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro

É aditado o artigo 259.º-A à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 259.º-A

Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.

1 - No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de (euro) 1.766.000.000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro e 23-A/2015, de 26 de março.

2 - A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.»

Artigo 4.º

Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI anexos à Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro

Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 30 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

MAPA I

RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO II

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO III

MAPA III

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO IV

MAPA IV

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO V

MAPA V

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO VI

MAPA VI

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO VII

MAPA VII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNCOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO VIII

MAPA VIII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO IX

MAPA IX

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO X

MAPA XV

DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

ANEXO XI

MAPA XVI

REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2379635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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