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Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Texto do documento

Lei 63-A/2008

de 24 de Novembro

Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito

no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da

disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Modalidades de reforço

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável;

b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei, as instituições de crédito que tenham sede em Portugal.

Artigo 4.º

Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efectuada com recurso a quaisquer instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios de base (tier 1).

2 - A operação de capitalização pode ser efectuada, designadamente, através de:

a) Aquisição de acções próprias da instituição de crédito;

b) Aumento do capital social da instituição de crédito;

c) Outros valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital;

d) Contrato de associação em participação ou contrato de efeitos similares.

3 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do número anterior pode realizar-se mediante emissão de:

a) Acções preferenciais sem voto e acções que conferem direitos especiais;

b) Acções ordinárias.

4 - No caso da operação de capitalização ser efectuada através da emissão de acções preferenciais sem voto, o direito ao dividendo prioritário a que se refere o artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais é previamente fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - A operação de capitalização pode, ainda, efectuar-se através da emissão dos instrumentos financeiros referidos nos números anteriores destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado.

6 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão de instrumentos financeiros nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

7 - Por proposta do Banco de Portugal, devidamente fundamentada, a operação de capitalização pode, ainda, ser efectuada mediante a emissão de obrigações ou outros valores de dívida, por parte da instituição de crédito, sem sujeição ao limite previsto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As obrigações ou outros valores de dívida a emitir ao abrigo do número anterior podem ser convertíveis em acções, ordinárias ou preferenciais, ou permutáveis por estas, por iniciativa dos titulares.

Artigo 5.º

Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º

Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, no âmbito da presente lei, não pode ser superior a 14 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º

Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei, incluindo aqueles que venham a ser conferidos a acções preferenciais sem voto nos termos do n.º 3 do artigo 342.º do Código das Sociedades Comerciais, não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.

2 - Não relevam para os efeitos de imputação de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculação da sociedade para efeitos de concretização das operações de capitalização ao abrigo da presente lei.

3 - Às acções subscritas pelo Estado, e enquanto estas se mantiverem na sua titularidade, não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários, iniciando-se o prazo aí previsto na data da transmissão das acções a terceiros.

4 - Aos accionistas que, por força dos direitos de voto conferidos ao Estado nos termos do n.º 3 do artigo 342.º do Código das Sociedades Comerciais ou pela emissão de acções preferenciais remíveis, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e aumentar até ao nível inicial em consequência de aquelas acções preferenciais passarem a conferir direitos de voto ou serem remidas, não é aplicável o disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 8.º

Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, pode a mesma adquirir a participação do Estado ou reembolsar os valores de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte, com observância do disposto no n.º 3.

2 - O Estado pode, igualmente, sem prejuízo de eventuais direitos de preferência, ceder a terceiros, a todo o tempo, a sua participação no capital social da instituição de crédito, ou alienar os títulos de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte.

3 - O desinvestimento público é realizado, nomeadamente, de acordo com as condições de mercado e de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais investidos, tendo em conta os objectivos de estabilidade financeira.

CAPÍTULO II

Reforço de fundos próprios

Artigo 9.º

Acesso e deliberações da sociedade

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende de solicitação do órgão de administração, com o consentimento do órgão de fiscalização.

2 - O órgão de administração pode sempre fazer depender a sua iniciativa de acesso ao investimento público de mandato conferido pela assembleia geral e fá-lo-á, necessariamente, se as medidas a tomar dependerem, no todo ou em parte, de deliberação da assembleia geral.

3 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para, com a concordância do órgão de fiscalização, tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

4 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º

Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de cinco dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas.

2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

Artigo 11.º

Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se sempre que da sua suspensão resulta dano muito grave para a sociedade.

2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende de candidatura apresentada pela instituição de crédito interessada junto do Banco de Portugal, devidamente fundamentada e instruída com um plano de reforço de fundos próprios.

2 - O plano referido no número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objectivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização;

b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez, qualidade dos activos e cobertura de riscos;

c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;

d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano.

3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise da candidatura, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a adequação patrimonial da instituição de crédito interessada e sobre as garantias que a mesma oferece de prossecução de uma política de negócios sólida e prudente.

5 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito interessada os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação da candidatura.

6 - O prazo referido no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, seus termos, condições e encargos a assumir pela instituição de crédito interessada.

2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 pode igualmente fixar os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução da candidatura ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.

5 - O despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em função das circunstâncias, designadamente em caso de incumprimento grave ou sistemático dos encargos assumidos pela instituição de crédito.

Artigo 14.º

Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente, no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas;

b) À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes;

c) À política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como à possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam;

d) À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;

e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;

f) À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes.

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode, no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, ser determinada a não aplicação do n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º

Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

CAPÍTULO III

Intervenção pública na recuperação e saneamento

Artigo 16.º

Âmbito da intervenção

1 - Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, em virtude de apresentar um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal, é aplicável o regime de recuperação e saneamento previsto nos artigos 139.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

2 - No âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pode o Banco de Portugal propor a cooperação do Estado no saneamento da instituição de crédito, através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, com recurso aos modos de capitalização previstos no artigo 4.º 3 - A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho.

4 - O despacho referido no número anterior dispõe sobre as matérias previstas no artigo 14.º, podendo, ainda, o Estado designar um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da instituição de crédito, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 15.º 5 - À intervenção pública na recuperação e saneamento é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 11.º da presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos obtidos por dotações do Orçamento do Estado e emissão de dívida pública até ao limite de quatro mil milhões de euros, que acresce ao montante máximo previsto no artigo 109.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Artigo 18.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º 2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima mensal e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º

Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público, dispensando a resolução fundamentada prevista no n.º 1 do artigo 128.º do referido Código.

Artigo 20.º

Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.

2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.

3 - Se da intervenção pública na recuperação e saneamento, prevista no capítulo iii, decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º

Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º

Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) A definição do nível de fundos próprios das instituições de crédito a atingir com a execução das operações de capitalização;

b) A fixação de um limite mínimo para o dividendo prioritário superior ao previsto no n.º 2 do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais, em linha com o valor de referência adoptado a nível europeu;

c) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de reforço de fundos próprios previsto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 24.º

Prazo de desinvestimento público

O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de três anos, que pode, excepcionalmente e no caso das condições de mercado o justificarem, ir até cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 25.º

Articulação com o regime das garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro.

2 - No caso de accionamento das garantias nos termos previstos na portaria que regulamenta a lei referida no número anterior, a conversão do crédito em capital social da instituição de crédito é efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º, podendo a instituição em causa ficar sujeita, designadamente, às obrigações das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e à designação de um ou mais administradores provisórios, nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí atribuídas ao Banco de Portugal.

3 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Novembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 64/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-08 - Portaria 493-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-19 - Decreto-Lei 49/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Portaria 150-A/2012 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Portaria 421-A/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria 150-A/2012 de 17 de maio, que define os procedimentos necessários à execução da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-11 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 17/2014 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros», de 16 de janeiro de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-11 - Declaração de Retificação 17/2014 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-07-08 - Portaria 140/2014 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Lei 159-E/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-02-01 - Declaração de Retificação 4/2023 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-09 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais cons (...)

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