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Declaração de Retificação 4/2023, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 4/2023

Sumário: Retifica a Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro.

Retifica a Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, 3.º suplemento, de 9 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 1 do artigo 138.º-W do Regime Geral das Instituições e Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), constante do artigo 2.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.»

deve ler-se:

«1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.»

No proémio do n.º 1 do artigo 145.º-K do RGICSF, constante do artigo 2.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:»

deve ler-se:

«1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:»

No n.º 3 do artigo 145.º-V do RGICSF, constante do artigo 2.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«3 - O Banco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.»

deve ler-se:

«3 - O Banco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela graduação.»

Na alínea d) do n.º 9 do artigo 145.º-X do RGICSF, constante do artigo 2.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei 199/2006, de 25 de outubro

deve ler-se:

«d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 199/2006, de 25 de outubro

Na alínea i) do n.º 4 do artigo 145.º-AG do RGICSF, constante do artigo 2.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;»

deve ler-se:

«i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BM;»

Na alínea a) do n.º 9 do artigo 152.º do RGICSF, constante do artigo 2.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidade que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou»

deve ler-se:

«a) A autoridade de resolução da filial que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou»

Na alínea d) do n.º 4 do artigo 138.º-AM do RGICSF, constante do artigo 9.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;»

deve ler-se:

«d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, se essa incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;»

No n.º 9 do artigo 138.º-AV do RGICSF, constante do artigo 9.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro

deve ler-se:

«9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro

Na alínea a) do n.º 8 do artigo 138.º-BD do RGICSF, constante do artigo 9.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;»

deve ler-se:

«a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;»

No n.º 4 do artigo 138.º-BF do RGICSF, constante do artigo 9.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.»

deve ler-se:

«4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BD, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.»

No n.º 1 do artigo 138.º-BK do RGICSF, constante do artigo 9.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, e da republicação, onde se lê:

«1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente.»

deve ler-se:

«1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente.»

No proémio do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, onde se lê:

«2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar um período de transição para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF, com término posterior a 1 de janeiro de 2024 quando adequado e justificado à luz dos critérios previstos no n.º 6 do referido artigo e tendo em conta:»

deve ler-se:

«2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar um período de transição para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF, com término posterior a 1 de janeiro de 2024 quando adequado e justificado à luz dos critérios previstos no n.º 3 do referido artigo e tendo em conta:»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AW do RGICSF, constante da republicação, onde se lê:

«a) 13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos dao n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.»

deve ler-se:

«a) 13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.»

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 138.º-AW do RGICSF, constante da republicação, onde se lê:

«b) As limitações entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de financiamento através de instrumentos do quais emerjam créditos elegíveis;»

deve ler-se:

«b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de financiamento através de instrumentos do quais emerjam créditos elegíveis;»

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º do RGICSF, constante da republicação, onde se lê:

«b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;»

deve ler-se:

«b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;»

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

116112166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5219788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 199/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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