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Decreto-lei 64/2009, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2009

de 20 de Março

De acordo com o regime actualmente previsto no Código das Sociedades Comerciais, o valor pelo qual são emitidas as acções não pode ser inferior ao respectivo valor nominal.

Porém, no presente contexto de contracção dos mercados financeiros, a maior dificuldade na realização de operações de capitalização que possam revelar-se necessárias torna urgente a criação de medidas excepcionais, com garantias associadas, que se assumam como facilitadoras das referidas operações.

O presente decreto-lei contempla, assim, dois mecanismos extraordinários de flexibilização da regra acima enunciada, tendentes a superar as dificuldades descritas, sem prejuízo da intervenção das entidades administrativas competentes ao abrigo de regimes especiais aplicáveis. Esta flexibilização é, por enquanto, introduzida no nosso ordenamento jurídico de forma prudente e limitada, à luz do enquadramento constante do Código das Sociedades Comerciais, não se optando ainda pela consagração da possibilidade de acções sem valor nominal, já vigente noutros ordenamentos jurídicos.

Assim, quanto às sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, caso o valor nominal das acções seja igual ou inferior ao valor contabilístico e sob condição de que seja simultaneamente deliberado, ou de que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado e, posteriormente, realizado um novo aumento de capital, prevê-se o alargamento da faculdade de aquelas sociedades poderem optar por reduzir o valor nominal das acções sem redução do capital, passando este a ser representado pela componente valor nominal e pela componente da diminuição do valor nominal, a qual apenas pode ser utilizada para posterior aumento do valor nominal das acções e para emissão de novas acções, podendo ser eliminada no caso de o capital ser reduzido, à semelhança do que já se encontra actualmente estabelecido para o caso da remição de acções.

O montante desta diminuição do valor nominal das acções deve ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua adequação à realização do aumento de capital de acordo com as circunstâncias do mercado.

Tendo ainda em vista preservar o equilíbrio entre a estrutura accionista e a administração, a tutela das posições accionistas minoritárias e o princípio de tratamento igualitário dos accionistas, estabelece-se que, independentemente da sua modalidade, no aumento de capital deliberado simultaneamente com a diminuição do valor nominal, ou que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado, não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos accionistas na subscrição de acções.

Paralelamente, por razões de paridade de tratamento entre aquelas sociedades e as que não têm acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, é também consagrada a possibilidade de as sociedades anónimas em geral, em simultâneo com a normal redução do capital por diminuição do valor nominal das acções, nos termos já actualmente admitidos, poderem também deliberar a criação de uma reserva especial em valor igual ao da redução do capital, sujeita ao regime do capital social no que respeita às garantias perante os credores, com a consequência de não serem aplicáveis, por desnecessários, os n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais.

Atentas estas circunstâncias de excepcionalidade, o disposto no presente decreto-lei é aplicável apenas às operações realizadas ao abrigo do presente regime até 31 de Dezembro de 2009.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece os mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.

Artigo 2.º

Redução de capital por diminuição do valor nominal das acções

1 - A assembleia geral de qualquer sociedade anónima pode deliberar a redução do capital social por diminuição do valor nominal das acções, desde que uma importância igual ao montante da redução seja simultaneamente levada a uma reserva especial, sujeita ao regime do capital social no que respeita às garantias perante os credores.

2 - Nos casos previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro.

Artigo 3.º

Diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital

1 - Nas sociedades cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, pode ser deliberada a diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital social, desde que:

a) O valor nominal antes da diminuição seja igual ou inferior ao valor contabilístico das acções constante de balanço certificado pelo revisor oficial de contas da sociedade que se reporte a data não anterior a seis meses em relação à data da deliberação de diminuição do valor nominal;

b) Seja simultaneamente deliberado, ou tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado, aumento de capital mediante novas entradas em numerário, no todo ou em parte, ficando a deliberação referida na alínea anterior condicionada à realização do aumento de capital.

2 - O montante da diminuição do valor nominal deve ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua adequação à realização do aumento de capital de acordo com as circunstâncias do mercado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de registo na Conservatória do Registo Comercial deve ser instruído com declaração de não oposição da CMVM.

4 - Após a diminuição do valor nominal sem redução do capital social, este último passa a ser constituído por uma componente representada pelo valor nominal das acções e por uma componente correspondente ao diferencial resultante da diminuição do valor nominal.

5 - A componente correspondente ao diferencial resultante da diminuição do valor nominal apenas pode ser utilizada para aumento do valor nominal das acções ou para emissão de novas acções a atribuir aos accionistas, não podendo ser utilizada para o aumento de capital a que se refere a alínea b) do n.º 1, sem prejuízo de poder ser eliminada em caso de redução do capital social.

6 - As deliberações da assembleia geral referidas no n.º 1 que se destinem ao reforço da solidez financeira das instituições de crédito com vista a atingir o nível de fundos próprios exigido no âmbito da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, são tomadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da referida lei.

7 - No aumento de capital a que se refere o n.º 1, independentemente da modalidade das respectivas entradas, não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos accionistas na subscrição de acções.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Período de vigência

O disposto no presente decreto-lei é aplicável às operações que sejam realizadas ao abrigo deste regime até 31 de Dezembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/20/plain-248337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-19 - Decreto-Lei 49/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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