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Portaria 140/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Texto do documento

Portaria 140/2014

de 8 de julho

A Lei 1/2014, de 16 de janeiro, procedeu à revisão do regime constante da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, atendendo nomeadamente às alterações introduzidas pela Comunicação da Comissão Europeia 2013/C 216/01 ("Comunicação") nas regras em matéria de auxílios estatais relativas às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira. No mesmo sentido, torna-se agora necessário adaptar a regulamentação atualmente estabelecida na Portaria 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria 421-A/2012, de 21 de dezembro, àquelas alterações.

Com efeito, o procedimento regra para o acesso ao investimento público de instituições de crédito foi amplamente alterado com a Comunicação, passando a ser necessária a apresentação prévia de um plano de reforço de capitais, de uma análise aprofundada da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.

Por forma a refletir estas alterações, o regime estabelecido na portaria prevê alguns aspetos deste plano, regulamentando, em particular, as medidas de reforço de capitais que dele devem constar. A portaria estabelece ainda os elementos a ter em consideração na análise aprofundada dos ativos e na apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios a apresentar pela instituição conjuntamente com o plano de reforço de capitais.

Por outro lado, a portaria define os termos e elementos adicionais a constar do plano de reestruturação e, no caso de operações de capitalização com recurso a investimento público excecional ou de instituições de menor dimensão, do plano de recapitalização.

Procedeu-se ainda à revisão dos critérios de remuneração dos instrumentos financeiros utilizados pelo Estado na recapitalização de instituições de crédito, tendo em consideração o alargamento dos instrumentos admissíveis para o efeito, de acordo com o novo enquadramento prudencial previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Por último, foram adaptadas as regras relativas à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, alargando-se as restrições remuneratórias aos titulares de cargos de direção de topo das instituições de crédito beneficiárias de uma operação de capitalização. Assim, passa a prever-se que a remuneração total daqueles colaboradores, incluindo todas as componentes fixas e variáveis, bem como os benefícios discricionários de pensão, estará sujeita a restrições em linha com os princípios, regras e orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 15.º-A e no artigo 23.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, com a redação introduzida pela Lei 1/2014, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos procedimentos necessários à execução da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público, designadamente quanto ao seguinte:

a) Termos e elementos adicionais do plano de reforço de capitais, da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios;

b) Termos e elementos adicionais dos planos de reestruturação e de recapitalização;

c) Limiar a partir do qual o Estado pode exercer os direitos de voto inerentes à sua participação na instituição de crédito;

d) Termos e condições do investimento e desinvestimento públicos, incluindo os critérios aplicáveis à sua remuneração;

e) Restrições à política remuneratória dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos de direção da instituição de crédito.

Artigo 2.º

Plano de reforço de capitais

1 - Para além do referido no artigo 8.º-B da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, o plano de reforço de capitais inclui, designadamente, a seguinte informação:

a) Descrição atualizada da situação financeira da instituição de crédito da qual conste, pelo menos, a identificação dos compromissos financeiros e a avaliação dos riscos de curto e de médio prazo;

b) Identificação e análise dos motivos que levaram à insuficiência de fundos próprios;

c) Descrição da estratégia de gestão a adotar pela instituição;

d) Declaração da instituição de crédito que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos que sejam apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal, que se mostrem necessários à apreciação de um eventual pedido de acesso ao investimento público ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º-B da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, a instituição de crédito deve identificar todas as medidas suscetíveis de serem adotadas ou promovidas pela própria instituição que possam eliminar ou reduzir ao máximo a insuficiência de fundos próprios, acompanhadas do respetivo calendário de implementação, designadamente:

a) Aumentos do capital social;

b) Operações de gestão de responsabilidades e estrutura de capital, designadamente, a conversão voluntária de instrumentos de dívida subordinada em capital social, com base num incentivo ligado ao risco;

c) Vendas de ativos que gerem fundos próprios;

d) Operações de titularização de créditos;

e) Retenção de lucros.

3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação, um modelo de plano de reforço de capitais, que pode prever elementos de informação adicionais relativamente ao disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos referida no artigo 8.º-C da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, é realizada de acordo com as orientações do Banco de Portugal, que define, por regulamentação, designadamente:

a) As classes de ativos ou exposições mais relevantes, tendo em consideração a materialidade e os riscos que lhes estão associados;

b) As metodologias e critérios de valorização dos ativos, exposições ou garantias;

c) Os conceitos de incumprimento, crédito em risco e crédito reestruturado.

2 - A apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios referida no n.º 1 do artigo 8.º-C da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, é realizada pela instituição de crédito de acordo com as indicações do Banco de Portugal que define, por regulamentação, designadamente:

a) A evolução das variáveis macroeconómicas e financeiras;

b) As hipóteses e as metodologias assumidas para a realização das projeções;

c) Os segmentos de negócio e o tipo de riscos considerados na análise;

d) O horizonte temporal da análise.

Artigo 4.º

Acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público depende da apresentação de um plano de reestruturação, elaborado de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, o qual também deve incluir a identificação das metas consideradas estruturais para efeitos de operação da capitalização e a descrição da estratégia de gestão no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de bens e serviços transacionáveis.

2 - Nos casos excecionais em que se verifique alguma das condições previstas nos artigos 15.º-B e 15.º-C da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, o acesso ao investimento público depende da apresentação de um plano de recapitalização, o qual deve constar de proposta concreta e devidamente fundamentada a apresentar pela instituição de crédito junto do Banco de Portugal e conter, para além disposto no n.º 1 do artigo 15.º-E da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, os seguintes elementos:

a) Informação geral sobre a instituição, incluindo, designadamente, estrutura acionista, organização interna, modelo de negócio, mercados relevantes onde atua, implantação geográfica e estrutura do grupo onde se insere;

b) Descrição e análise dos motivos que levaram à necessidade de apresentação de um pedido de capitalização pública, incluindo as medidas tomadas ou propostas pela instituição de crédito com vista a minimizar a necessidade de recurso a capitais públicos;

c) Demonstração da necessidade de reforço de fundos próprios com a descrição atualizada da situação financeira da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação dos riscos de curto e de médio prazo associados a essa situação, bem como a apresentação de uma análise prospetiva da situação financeira da instituição no caso de não ser concretizada a operação de capitalização pública;

d) Descrição das características dos instrumentos financeiros a emitir no âmbito da operação de capitalização que permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos próprios de acordo com o regime prudencial em vigor;

e) Descrição da estratégia de gestão a adotar pela instituição durante o decurso do prazo estimado para o investimento público, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de bens e serviços transacionáveis;

f) Descrição das medidas adotadas ou a adotar, neste último caso mediante apresentação do calendário de implementação, tendo em vista o reforço do sistema de governo societário, em particular através da designação de administradores independentes, e dos mecanismos de gestão e controlo de riscos, bem como dos planos de redução de custos estruturais;

g) Descrição da política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direção de topo para o período previsível do investimento público, identificando as eventuais alterações face à prática em vigor;

h) Apresentação da duração estimada para o investimento público, de dados demonstrativos do reequilíbrio financeiro futuro da instituição e do plano para a concretização do desinvestimento que preveja a sua amortização ou substituição por instrumentos financeiros elegíveis para o cálculo de fundos próprios de qualidade igual ou superior, tendo em conta a evolução da atividade dos mercados em cenário de base e em cenário adverso;

i) Identificação do contributo de outras entidades, designadamente dos acionistas, para o reforço dos fundos próprios, incluindo uma descrição do modo e montante desse contributo;

j) Declaração da instituição de crédito que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos que sejam apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal e que se mostrem necessários à apreciação do pedido ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro;

k) Demonstração de que o órgão de administração se encontra habilitado a assumir os compromissos necessários no âmbito do plano de recapitalização, designadamente para corrigir eventuais desvios pontuais relativamente a elementos relevantes desse plano e à atualização do mesmo no que se refere às condições do desinvestimento público;

3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação, um modelo para os elementos que o plano de recapitalização deve conter.

4 - O modelo de plano de recapitalização definido pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior pode prever elementos de informação adicionais relativamente ao disposto no presente artigo.

5 - O despacho a proferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, deve ter em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, devendo o plano de recapitalização ser comunicado às autoridades europeias competentes.

6 - Para os casos previstos no n.º 2, a instituição de crédito deve ainda submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação, nos termos do artigo 8.º-K da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, com a antecedência que permita o envio do mesmo às autoridades europeias competentes nos dois meses subsequentes à aprovação do despacho previsto no artigo 13.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

7 - Na proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou n.º 2 do artigo 15.º-E da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, o Banco de Portugal deve pronunciar-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, tendo em vista uma adequada proteção dos interesses, nomeadamente patrimoniais, dos contribuintes.

Artigo 5.º

Confidencialidade

Sem prejuízo dos deveres legais de divulgação a que estejam sujeitas, as instituições de crédito garantem a confidencialidade da informação contida nos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização apresentados pelas instituições de crédito, nos termos referidos na Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, e na presente portaria.

Artigo 6.º

Limiar para exercício de direitos de voto

1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, quando o montante de capital realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de capital da instituição de crédito nos termos definidos no número seguinte, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às ações representativas do capital realizado que exceda aquele limiar.

2 - O capital da instituição de crédito é calculado através da soma algébrica do valor de balanço do capital social realizado, dos prémios de emissão, de resultados transitados, de reservas e dos resultados líquidos apurados no exercício ou no período a que as contas se referem, deduzida do valor de balanço de eventuais dividendos pagos antecipadamente e de ações próprias que sejam detidas pela instituição de crédito, conforme os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

3 - Os valores de balanço referidos no número anterior são os constantes do mais recente dos seguintes documentos disponibilizados ao Banco de Portugal até à data de emissão da proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou n.º 2 do artigo 15.º-E da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, devendo a referência a essa data ser incluída no despacho ministerial que aprova a operação de recapitalização:

a) Demonstrações financeiras da instituição de crédito, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, relativas ao final do exercício e que tenham sido objeto de certificação legal de contas e, se a instituição de crédito a tanto estiver legalmente obrigada, de relatório elaborado por auditor externo; ou

b) Demonstrações financeiras intercalares da instituição de crédito, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável e que tenham sido objeto de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição de crédito ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo.

4 - Excecionalmente, quando não seja possível à instituição de crédito apresentar em tempo útil demostrações financeiras que cumpram as condições previstas no número anterior, nomeadamente em resultado de uma operação de restruturação prévia à apresentação do plano de reestruturação ou, conforme aplicável, do plano de recapitalização, pode o Banco de Portugal requerer que a instituição de crédito disponibilize outras demonstrações financeiras que comprovadamente e no juízo do Banco de Portugal representem de forma adequada a sua nova situação patrimonial e financeira, nomeadamente quando tenha ocorrido uma variação líquida negativa no total do capital, tal como definido nos termos do n.º 2, face às últimas demonstrações financeiras que respeitem as condições previstas no número anterior.

5 - Se no entender do Banco de Portugal for viável a realização atempada de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição de crédito e ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam realizados.

Artigo 7.º

Capitalização por via da aquisição ou subscrição de ações especiais pelo Estado

1 - Se a operação de capitalização se concretizar através da aquisição ou subscrição de ações pelo Estado, o preço da respetiva subscrição ou aquisição não pode ultrapassar em nenhum caso o valor que resultar da aplicação de um desconto, a definir com base nos princípios, regras e orientações da União Europeia relevantes, sobre o preço de mercado das ações, tendo em conta o efeito de diluição.

2 - O desconto referido no número anterior é estabelecido tendo por base um valor mínimo de 35%, sendo este desconto mínimo de 25% no caso de subscrição ou aquisição de ações cujo direito de voto possa ser exercido na sua plenitude, de acordo com o disposto no artigo anterior.

3 - O desconto é definido em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo por referência o preço de mercado das ações, devendo o seu valor refletir o risco assumido pelo Estado, expresso pela dimensão da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios da instituição de crédito.

4 - Quando as ações representativas do capital social da instituição de crédito se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado, o preço de mercado das ações a que se refere o n.º 1 corresponde ao preço médio ponderado daquelas ações nos 30 dias de negociação anteriores à divulgação da apresentação do plano de reestruturação ou do plano de recapitalização, conforme aplicável, pela instituição de crédito nos termos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ao anúncio emitido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no qual se comunica a disponibilidade para proceder à análise das condições aplicáveis à operação de capitalização, conforme o que ocorra em primeiro lugar.

5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o valor de mercado das ações é determinado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, que cobrará uma comissão de tomada firme ou garantia de colocação a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em linha com as condições de mercado prevalecentes, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

7 - Para efeitos da emissão do anúncio referido no n.º 4, o Banco de Portugal comunica de imediato ao membro do Governo responsável pela área das finanças o plano de reestruturação ou o plano de recapitalização, conforme aplicável, que lhe seja apresentado pela instituição de crédito, nos termos dos artigos 8.º-K e 15.º-D da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, sem prejuízo da comunicação pela instituição de crédito à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da informação relevante nos termos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 8.º

Capitalização por via da subscrição de outros instrumentos financeiros

Quando a operação de capitalização seja concretizada através de instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios não abrangidos pelo artigo anterior, a subscrição destes instrumentos financeiros, pelo Estado, é realizada ao seu valor nominal.

Artigo 9.º

Remuneração do investimento público por via da subscrição ou aquisição de ações especiais pelo Estado

1 - As ações do Estado subscritas ou adquiridas no âmbito do regime da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conferem direito a um dividendo prioritário correspondente à participação social do Estado, a retirar do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, salvo se tal direito implicar a sua inelegibilidade total para efeitos de cálculo de fundos próprios principais de nível 1.

2 - Exclusivamente para o efeito da determinação do dividendo prioritário do Estado, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício e caso seja deliberada a não distribuição de dividendos ou distribuição inferior a 30% por outras razões que não a de cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, a remuneração da participação do Estado não pode ser inferior, em qualquer caso, àquela que lhe seria atribuída caso fosse deliberada a distribuição de 30% do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, na proporção da sua participação.

3 - Se do pagamento dos dividendos resultar o incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, o valor do dividendo é reduzido de modo a garantir o seu cumprimento.

Artigo 10.º

Remuneração do investimento público por via de outros instrumentos financeiros

1 - Quando a operação de capitalização seja realizada através de outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios, o valor da remuneração do Estado é fixado no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, tendo em atenção as características específicas da operação de capitalização e da instituição de crédito e de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - O valor da remuneração dos instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios principais de nível 1 deve ser equivalente ao valor que seria obtido caso o investimento público fosse realizado por via de ações especiais.

3 - No caso de a instituição de crédito cancelar ou suspender, no todo ou em parte, o pagamento da remuneração dos instrumentos financeiros elegíveis para elementos de fundos próprios principais ou adicionais de nível 1 ou elegíveis para elementos de fundos próprios de nível 2, considera-se verificado um incumprimento materialmente relevante exclusivamente para efeitos do artigo 13.º

4 - Se o pagamento em numerário da remuneração ao Estado dos instrumentos financeiros elegíveis para elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou elegíveis para elementos de fundos próprios de nível 2 não for permitido de acordo com a legislação aplicável ou se esse pagamento resultar no incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, a instituição de crédito tem a faculdade de o substituir, na medida do necessário, por pagamento em espécie através da entrega de novas ações ordinárias da instituição de crédito.

5 - A determinação do valor das ações a entregar para cumprimento do disposto no número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre o preço de mercado das ações à data do pagamento da remuneração, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

Artigo 11.º

Valor de alienação das ações especiais detidas pelo Estado

1 - O valor de alienação das ações especiais, no caso de instituição de crédito emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, é definido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e determinado com base nas condições de mercado existentes no momento da venda, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia relevantes em matéria de auxílios de Estado, o prémio de risco aplicável, e outros parâmetros comparáveis, tendo em vista a manutenção da estabilidade financeira e assegurando que os interesses dos contribuintes são devidamente protegidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação do preço de venda das ações é efetuada com recurso a uma avaliação recolhida junto de, pelo menos, uma entidade independente internacionalmente reconhecida.

3 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 1, o valor de alienação tem por base as condições de mercado existentes no momento da venda, incluindo o valor de mercado das ações da instituição determinado por duas entidades independentes internacionalmente reconhecidas, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.

Artigo 12.º

Valor de alienação ou de amortização dos outros instrumentos financeiros

1 - Os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios subscritos pelo Estado ao abrigo do regime da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, podem ser objeto de alienação, em regra, por um valor igual ou superior ao seu valor de aquisição.

2 - No termo do prazo do investimento público os instrumentos financeiros referidos no número anterior que o Estado detenha são amortizados pelo seu valor de aquisição adicionado, se aplicável, do valor dos juros diferidos ainda não liquidados, devendo a sua recompra ou o seu reembolso ser efetuados em numerário ou, se tal não for possível, por conversão em novas ações ordinárias representativas do capital social da instituição de crédito.

3 - A determinação do valor das ações a entregar para cumprimento do disposto no número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado no termo do prazo do investimento público, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

Artigo 13.º

Conversão obrigatória de outros instrumentos financeiros

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante ou em caso de inelegibilidade total superveniente para fundos próprios, os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios subscritos pelo Estado, no âmbito do regime da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, que não tenham sido amortizados nos termos do artigo anterior, convertem-se de forma automática, respetivamente, em novas ações especiais sujeitas ao regime do artigo 16.º-A da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, e em novas ações especiais sujeitas ao regime dos n.os 5, 6 e 9 do artigo 4.º da referida lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos financeiros a que este se refere podem prever, nas condições contratuais de emissão, outras circunstâncias que motivem a sua conversão em novas ações especiais ou ordinárias da instituição de crédito.

3 - Na determinação do número de ações a entregar ao Estado para cumprimento do disposto nos números anteriores, o preço das ações é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado à data da conversão, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

Artigo 14.º

Incumprimento materialmente relevante

1 - Considera-se incumprimento materialmente relevante a não execução de metas estruturais definidas como essenciais nos termos do despacho previsto no artigo 13.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, ou o não cumprimento de obrigações assumidas pela instituição de crédito suscetível de colocar em sério risco a consecução dos objetivos da operação.

2 - A qualificação de um incumprimento como materialmente relevante depende de declaração do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do Banco de Portugal.

Artigo 15.º

Remuneração total dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo

1 - A remuneração total, incluindo todas as possíveis componentes fixas e variáveis e os benefícios discricionários de pensão, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das pessoas que integram a direção de topo da instituição de crédito está sujeita a restrições durante todo o período de investimento público de acordo com os princípios, regras e orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal, em consulta com a instituição de crédito em causa e previamente à decisão sobre a realização da operação de capitalização, identifica as pessoas que entende integrarem a direção de topo da instituição de crédito e transmite essa informação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º

Atualização do plano de recapitalização

De modo a assegurar o adequado cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 24.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal, anualmente ou sempre que lhe seja solicitado, uma atualização do plano de recapitalização no que se refere às condições do desinvestimento público.

Artigo 17.º

Encargos do Estado com assessoria técnica

1 - A instituição de crédito que apresente proposta de recapitalização ou que preveja o recurso a investimento público nos seus planos de financiamento e capitalização ou de reforço de capitais suporta, diretamente através dos seus recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que se revele necessária à análise da proposta, bem como à eventual montagem da operação e seu acompanhamento durante o prazo de investimento público.

2 - Nos casos em que haja recurso a investimento público, o Estado deve reter, na respetiva operação, o montante equivalente aos custos e despesas suportadas até à data do investimento público, que libertará após prova do pagamento integral pela instituição de crédito dos encargos referidos no número anterior, podendo, alternativamente, exigir a constituição de garantia bastante, nomeadamente garantia bancária à primeira solicitação, para o efeito.

Artigo 18.º

Dever de informação

A instituição de crédito comunica imediatamente ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto do acesso ao investimento público.

Artigo 19.º

Fiscalização e regulamentação

1 - Compete ao Banco de Portugal assegurar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações da instituição de crédito, nomeadamente as estabelecidas nas alíneas a), c), e) e k) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, devendo remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, trimestralmente, um relatório sobre a situação individual de cada instituição de crédito e sobre os planos apresentados nos termos do artigo 4.º, e informar dos factos relevantes de que tenha conhecimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação, o âmbito, natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter pela instituição de crédito ao Banco de Portugal, nomeadamente a respeitante à sua situação patrimonial e aos rácios e indicadores prudenciais relativos à liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos, sem prejuízo dos deveres de informação incluídos no plano de recapitalização.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é revogada a Portaria 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria 421-A/2012, de 21 de dezembro.

Artigo 21.º

Disposição transitória

O regime previsto na presente portaria não é aplicável às operações de recapitalização em curso, que continuam a reger-se pela Portaria 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria 421-A/2012, de 21 de dezembro.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de junho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Portaria 150-A/2012 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Portaria 421-A/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria 150-A/2012 de 17 de maio, que define os procedimentos necessários à execução da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

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