de 21 de dezembro
A Portaria 150-A/2012, de 17 de maio, procede à definição dos procedimentos necessários à execução da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, no âmbito de operações de recapitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público, designadamente quanto aos termos e condições do investimento e do desinvestimento públicos, incluindo os critérios aplicáveis à sua remuneração, aos termos e elementos adicionais do plano de recapitalização e ao limiar a partir do qual o Estado pode exercer os direitos de voto inerentes à sua participação.
Atenta a necessidade de adaptar as previsões legais respeitantes ao limiar para exercício de direitos de voto do Estado às orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, bem como a necessidade de assegurar que todos os custos com assessoria técnica do Estado são suportados pelas instituições de crédito, quando as mesmas prevejam o recurso ao investimento público, salvaguardando desse modo o interesse dos contribuintes, torna-se necessário promover uma alteração à mencionada portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º e no artigo 23.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 150-A/2012, de 17 de maio
Os artigos 3.º e 14.º da Portaria 150-A/2012, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
(...)
1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei 63 -A/2008, quando o montante de capital realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de capital da instituição nos termos definidos no n.º 2, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às ações representativas do capital realizado que exceda aquele limiar.
2 - O capital da instituição beneficiária é calculado através da soma algébrica do valor de balanço do capital social realizado, dos prémios de emissão, de resultados transitados, de reservas e dos resultados líquidos apurados no exercício ou no período a que as contas se referem, deduzida do valor de balanço de eventuais dividendos pagos antecipadamente e de ações próprias que sejam detidas pela instituição beneficiária, conforme as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - Os valores de balanço referidos no número anterior são os constantes do mais recente dos seguintes documentos disponibilizados ao Banco de Portugal até à data de emissão da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 63-A/2008, devendo a referência a essa data ser incluída no despacho ministerial que aprova a operação de recapitalização:
a) Demonstrações financeiras da instituição beneficiária, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, relativas ao final do exercício e que tenham sido objeto de certificação legal de contas e, se a instituição a tanto estiver legalmente obrigada, de relatório elaborado por auditor externo; ou
b) Demonstrações financeiras intercalares da instituição beneficiária, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável e que tenham sido objeto de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo.
4 - Excecionalmente, quando não seja possível à instituição beneficiária apresentar em tempo útil demostrações financeiras que cumpram as condições previstas no número anterior, nomeadamente em resultado de uma operação de restruturação prévia à apresentação do plano de recapitalização, pode o Banco de Portugal requerer que a instituição disponibilize outras demonstrações financeiras que comprovadamente e no juízo do Banco de Portugal representem de forma adequada a sua nova situação patrimonial e financeira, nomeadamente quando tenha ocorrido uma variação líquida negativa no total do capital, tal como definido nos termos do n.º 2, face às últimas demonstrações financeiras que respeitem as condições previstas no número anterior.
5 - Se no entender do Banco de Portugal for viável a realização atempada de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição e ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam realizados.
Artigo 14.º
(...)
1 - As instituições de crédito que apresentem proposta de recapitalização ou que prevejam o recurso a investimento público nos seus planos de financiamento e capitalização suportam, diretamente através dos seus recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que se revele necessária à análise da proposta, bem como à eventual montagem da operação e seu acompanhamento durante o prazo de investimento público.
2 - Nos casos em que haja recurso a investimento público, o Estado reterá, na respetiva operação, o montante equivalente aos custos e despesas suportadas até à data do investimento público, que libertará após prova do pagamento integral pelas instituições beneficiárias dos encargos referidos no número anterior, podendo, alternativamente, exigir a constituição de garantia bastante para o efeito."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012.