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Portaria 493-A/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Procede à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Texto do documento

Portaria 493-A/2009

de 8 de Maio

A presente portaria vem regulamentar os procedimentos necessários à execução da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, nomeadamente no que respeita à definição do nível de fundos próprios a atingir com a operação de capitalização pública, dos termos de remuneração do investimento público e dos elementos que devem instruir o processo de candidatura.

A Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, foi aprovada no contexto de um esforço concertado no seio da União Europeia para fortalecer os sistemas financeiros nacionais face à situação de crise financeira internacional, estabelecendo um regime aplicável à intervenção pública no reforço da solidez financeira das instituições de crédito com sede em Portugal, tendo em vista permitir-lhes manter o apoio ao financiamento da economia.

É nesta linha que a presente Portaria vem estabelecer os termos em que deve ser instruído o processo de candidatura ao investimento público, determinando, nomeadamente, que o pedido de acesso ao investimento público seja acompanhado da descrição da estratégia de utilização do investimento público, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, especialmente das famílias e das pequenas e médias empresas.

A presente portaria vem ainda estabelecer que as instituições de crédito que pretendam recorrer ao investimento público para reforço do respectivo rácio de adequação de fundos próprios de base (rácio tier 1) devem concretizar esse reforço, até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com um limite definido pelo Banco de Portugal, que não deve ser inferior a 8 %. Este limite não prejudica a possibilidade de, em casos devidamente justificados, o Banco de Portugal propor um prazo ou um rácio distintos daqueles.

Neste âmbito, a participação do Estado no capital das instituições de crédito beneficiárias será, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, realizada preferencialmente através da subscrição de acções ordinárias ou de acções preferenciais.

No âmbito da presente portaria encontra-se, igualmente, abrangida a definição dos termos em que deve ser fixada a remuneração dos capitais públicos aplicados no reforço da solidez financeira das instituições de crédito. Para este efeito, o Conselho de Governadores do Banco Central Europeu, na nota The pricing of recapitalizations, de 20 de Novembro de 2008, apresentou uma metodologia que deverá enquadrar, em princípios comuns, as diferentes intervenções dos Estados membros nos programas de recapitalização dos respectivos sistemas financeiros nacionais. A presente portaria vem definir as regras aplicáveis à remuneração do investimento público realizado neste âmbito, em linha com a metodologia proposta pelo Banco Central Europeu.

Em paralelo com a regulamentação destas matérias, a presente portaria vem ainda definir as regras a que ficam sujeitas as instituições de crédito que beneficiem de investimento público para reforço de fundos próprios, em matéria de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos respectivos órgãos de administração e fiscalização.

Finalmente, é colocada particular ênfase na densificação dos deveres a que se encontram sujeitas as instituições de crédito capitalizadas ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, sujeitando-se essas instituições, nomeadamente, à observância de princípios de bom governo societário, através do reforço da presença de administradores independentes, a deveres de transparência ao nível das remunerações dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, à assunção de compromissos de manutenção de emprego e crédito à economia e de criação ou participação em mecanismos de apoio às famílias e às empresas que enfrentem dificuldades no actual contexto económico e à adopção de práticas reforçadas de pedagogia financeira na relação das instituições de crédito em causa com os seus clientes. A violação destes deveres por parte das instituições de crédito beneficiárias é susceptível de ser sancionada, nos termos da presente portaria, com o agravamento das condições de remuneração do investimento público ou com o reforço do número de administradores independentes.

No que respeita às instituições de crédito integralmente detidas pelo Estado, a este equiparadas nos termos do artigo 22.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, vem a presente portaria clarificar que um aumento de capital para efeitos de reforço de fundos próprios pode ser realizado com recurso à dotação orçamental prevista para a Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira, não ficando aquelas, pela sua natureza, sujeitas ao procedimento e às demais obrigações previstas na presente portaria, sem prejuízo da observância do artigo 6.º, quando aplicável, dos deveres decorrentes do seu artigo 10.º Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 23.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede, nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Artigo 2.º

Pedido de acesso ao investimento público

1 - Sem prejuízo da apresentação da informação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, o pedido de acesso ao investimento público, efectuado junto do Banco de Portugal, deve conter os seguintes elementos:

a) Demonstração da necessidade de reforço de fundos próprios com a descrição actualizada da situação financeira da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação dos riscos de curto e médio prazo associados a essa situação;

b) Apresentação de proposta concreta e devidamente fundamentada sobre o modo de capitalização a realizar em conformidade com o artigo 4.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, sobre as condições de realização da operação de capitalização nos termos do artigo 7.º e sobre o montante necessário de fundos a disponibilizar pelo Estado face à disponibilidade de accionistas privados;

c) Descrição das características dos instrumentos a emitir no âmbito da operação de capitalização que permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos próprios de base (tier 1), aprovados, no âmbito do regime prudencial em vigor, pelo Banco de Portugal;

d) Descrição da estratégia de utilização dos meios facultados ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas;

e) Descrição das medidas adoptadas ou a adoptar, neste último caso mediante apresentação do calendário de implementação, tendo em vista o reforço do sistema de governo societário, em particular através da designação de administradores independentes, e dos mecanismos de gestão e controlo de riscos;

f) Descrição da política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares para o período previsível do investimento público, identificando as eventuais alterações face à prática em vigor;

g) Apresentação da duração estimada para o investimento público, de dados demonstrativos do seu reequilíbrio financeiro futuro e de plano para a concretização do desinvestimento que preveja a sua substituição por instrumentos elegíveis para o cálculo de fundos próprios de base de qualidade igual ou superior;

h) Identificação do contributo de outras entidades, designadamente dos accionistas, para o reforço dos fundos próprios de base, incluindo uma descrição do modo e montante desse contributo;

i) Declaração da entidade requerente que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos, que tenham sido apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal, que se afigurem necessários à apreciação do pedido ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro;

j) Cópia das actas com as deliberações previstas no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro.

2 - O Banco de Portugal pode solicitar às entidades requerentes os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do pedido.

Artigo 3.º

Apreciação do pedido

Cabe ao Banco de Portugal, sem prejuízo das competências de outras autoridades, efectuar a apreciação do pedido, tendo em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito beneficiária para o financiamento da economia, incluindo o financiamento às famílias e às pequenas e médias empresas, e a necessidade de reforço de fundos próprios.

Artigo 4.º

Proposta de decisão

No prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido devidamente instruído com os elementos previstos na lei e no artigo 2.º da presente portaria, o Banco de Portugal remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a respectiva proposta de decisão devidamente fundamentada, na qual sejam analisados, designadamente, os elementos elencados no artigo 2.º, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 5.º

Decisão

A decisão prevista no artigo anterior deve ser tomada, no prazo de cinco dias úteis, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo:

a) Da faculdade de devolução do processo ao Banco de Portugal em caso de necessidade de clarificação ou obtenção de informações complementares; ou b) Da necessidade de desenvolver outros procedimentos destinados a assegurar que o investimento público é efectuado em termos que permitam assegurar a protecção dos interesses patrimoniais do Estado.

Artigo 6.º

Rácio de fundos próprios

1 - As instituições de crédito beneficiárias das operações de capitalização objecto da presente portaria devem reforçar, até 31 de Dezembro de 2009, os respectivos rácios de adequação de fundos próprios de base (rácio tier 1), para um valor não inferior ao para o efeito estabelecido pelo Banco de Portugal.

2 - O rácio de adequação de fundos próprios de base (rácio tier 1) a estabelecer pelo Banco de Portugal, nos termos do número anterior, não deve ser inferior a 8 %.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, em casos devidamente justificados, pode, mediante proposta do Banco de Portugal, ser estabelecido um prazo superior para a operação de capitalização ou um rácio distinto.

Artigo 7.º

Remuneração do investimento público

1 - No caso de a operação de capitalização ser efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, o investimento público para reforço dos fundos próprios deve ter lugar em condições normais de mercado, que se consideram verificadas se a operação contar com a participação, nos mesmos termos, de investimento privado em percentagem não inferior a 30 %.

2 - No caso de a operação de capitalização ser efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, e ter lugar, fora do caso previsto no número anterior, através da emissão de quaisquer instrumentos ou meios financeiros que confiram a possibilidade de uma remuneração anual, sob a forma de dividendo prioritário, cupões, juros ou outra, esta é fixada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta devidamente fundamentada do Banco de Portugal, tendo em atenção as características específicas da operação de capitalização e da instituição beneficiária, com base nos seguintes limites, conforme o disposto nos anexos i e ii da presente portaria:

a) Para os instrumentos ou meios financeiros com grau de subordinação de capital próximo ao da dívida subordinada mas inferior ao das acções preferenciais, a remuneração não pode ser inferior à taxa de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acrescida da mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada da instituição beneficiária e de uma comissão adicional de 200 pontos base por ano, e tem de ser superior ao limite mínimo estabelecido no artigo 341.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;

b) Para os instrumentos ou meios financeiros com grau de subordinação de capital próximo ao das acções preferenciais mas inferior ao das acções ordinárias, a remuneração não pode ser inferior à taxa de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acrescida da mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada da instituição beneficiária e de uma comissão adicional de 300 pontos base por ano, e tem de ser superior ao limite mínimo estabelecido no artigo 341.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;

c) Para os instrumentos ou meios financeiros referidos na alínea a), a remuneração não pode ser superior ao limite referido na alínea b);

d) Para os instrumentos ou meios financeiros referidos na alínea b), a remuneração não pode ser superior à taxa de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acrescida de um prémio de risco para o mercado accionista de 500 pontos base por ano e de uma comissão adicional de 100 pontos base por ano;

e) O limite definido na alínea d) é considerado como referencial para estabelecer uma remuneração anualizada mínima para as operações de capitalização a realizar através de acções ordinárias.

3 - Nos anos subsequentes ao primeiro ano de vigência do investimento público, a taxa de remuneração fixada nos termos do número anterior é acrescida em 50 pontos base por cada ano em que esse investimento se mantenha.

4 - Caso a instituição de crédito proceda à distribuição de dividendos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, a taxa de remuneração anual do investimento público definida nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo é acrescida adicionalmente em 50 pontos base.

5 - A taxa de rendibilidade da dívida pública referida no número anterior é determinada com base na média do benchmark para a área do euro a cinco anos nos 20 dias anteriores à data de finalização pelo Banco de Portugal do pedido da instituição beneficiária, conforme disposto no artigo 4.º, adicionada do diferencial entre o benchmark dos cinco anos da dívida pública emitida pelo Estado Português e o benchmark dos cinco anos da área do euro, no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2008.

6 - A mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada da instituição beneficiária a que se refere o n.º 1 é calculada de acordo com a tabela constante do anexo ii à presente portaria.

7 - A remuneração anual das operações de capitalização é definida no contrato e, sendo efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63-A/2008, consta dos planos de reestruturação e saneamento da instituição beneficiária e tem como referencial o descrito nos números anteriores.

8 - Nas operações de capitalização pública realizadas através da aquisição, pelo Estado, de acções ordinárias ou de acções preferenciais, o preço de alienação ou remição dessas acções não pode ser inferior ao seu valor de aquisição.

9 - Se o desinvestimento público ocorrer a partir do terceiro ano de investimento, o preço mínimo a que se refere o número anterior é acrescido de 5 % por cada ano em que esse investimento se mantenha.

Artigo 8.º

Distribuição de dividendos

1 - As instituições de crédito beneficiárias do investimento público efectuado nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 7.º não podem distribuir dividendos aos detentores das respectivas acções ordinárias durante o período desse investimento, salvo se o Estado for remunerado nos termos do n.º 4 do artigo anterior e se encontrar assegurado o cumprimento do rácio de adequação de fundos próprios de base definido nos termos do artigo 6.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período do investimento público que tenha sido efectuado nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 7.º encontram-se vedadas quaisquer formas de remuneração dos accionistas da instituição beneficiária que resultem numa diminuição dos seus fundos próprios, nomeadamente através da compra de acções próprias.

3 - As instituições de crédito beneficiárias não podem, durante o período de duração do investimento público efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, remunerar os detentores das respectivas acções ordinárias com uma taxa superior à fixada, nos termos do artigo 7.º, para a remuneração do investimento público.

Artigo 9.º

Remunerações dos membros dos órgãos sociais

1 - Durante o período de duração do investimento público, as instituições de crédito beneficiárias das operações de capitalização devem fixar para o conjunto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização uma remuneração que, no cômputo da sua componente fixa e variável, não seja superior a 50 % da respectiva remuneração média dos anos 2007 e 2008, salvo se esse valor for inferior à remuneração em vigor em instituições de crédito cujo capital seja detido na totalidade, directa ou indirectamente, pelo Estado, caso em que pode ser este o valor da remuneração a fixar.

2 - O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das instituições de crédito, devem submeter, anualmente, à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.

3 - A remuneração fixada pelas instituições de crédito beneficiárias, nos termos dos números anteriores, tem em conta o cumprimento pela instituição dos deveres previstos no artigo 10.º e deve ser estruturada de forma a não incentivar a adopção de práticas incompatíveis com uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nomeadamente por via da assunção de níveis excessivos de risco ou da maximização de lucros de curto prazo, devendo um montante não inferior a 50 % da componente variável da remuneração ser apenas distribuído mediante deliberação favorável dos accionistas após o decurso de um prazo mínimo de um ano sobre o termo do mandato dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

4 - A política de remuneração das pessoas que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares na instituição de crédito beneficiária tem em consideração os princípios constantes do número anterior no que respeita à componente variável dessa remuneração.

Artigo 10.º

Deveres das instituições de crédito beneficiárias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, fica sujeita aos seguintes deveres:

a) Observância de princípios de bom governo societário, nomeadamente através da nomeação de um número adequado de administradores independentes, que não poderá ser inferior ao recomendado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;

b) Divulgação da remuneração individual, na sua componente fixa e variável, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito beneficiária;

c) Compromisso de manutenção, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, do volume de emprego e de um stock de crédito à economia, nomeadamente às pequenas e médias empresas, equivalente, pelo menos, ao registado no final de 2008, devendo garantir que o mesmo é disponibilizado em condições de mercado competitivas;

d) Compromisso de instituir ou participar em mecanismos de apoio às famílias e às empresas que enfrentem dificuldades na regularização dos seus encargos com o crédito;

e) Adoptar práticas adequadas de pedagogia financeira na relação com os respectivos clientes, devendo adoptar padrões de elevada transparência e adequação no conteúdo das mensagens publicitárias;

f) Adoptar práticas compatíveis com uma gestão sã e prudente destinadas a assegurar, durante o período do investimento público, o nível de fundos próprios de base estabelecido no artigo 6.º 2 - Nos casos em que o investimento público seja efectuado através da subscrição de acções ordinárias, é aplicável à participação do Estado, independentemente de disposição estatutária, o disposto no artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 11.º

Administrador designado pelo Banco de Portugal

O Banco de Portugal, enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode designar um administrador não executivo ou membro de órgão com responsabilidade equivalente em função da estrutura de administração adoptada, ao qual compete, para além das funções próprias de um administrador não executivo, nomeadamente, o seguinte:

a) Assegurar a verificação do cumprimento das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime;

b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal, com uma periodicidade máxima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior;

c) Informar o Banco de Portugal de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

Artigo 12.º

Dever de informação

As instituições de crédito beneficiárias do investimento público comunicam imediatamente ao Banco de Portugal qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto do investimento público.

Artigo 13.º

Desinvestimento público

1 - De modo a assegurar o adequado cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 24.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, as instituições de crédito beneficiárias devem apresentar ao Banco de Portugal, anualmente e sempre que lhes seja solicitado, um plano concreto com vista à substituição do investimento público com recurso a instrumentos elegíveis para o cálculo de fundos próprios de base de qualidade igual ou superior.

2 - Para efeitos do desinvestimento público, as instituições de crédito devem ainda demonstrar que se encontra assegurado, após o mesmo, o nível mínimo exigível de fundos próprios de base.

Artigo 14.º

Violação dos deveres

A violação por parte das instituições de crédito beneficiárias do previsto na presente portaria determina, ouvidos o Banco de Portugal e a instituição de crédito beneficiária, o agravamento da remuneração do investimento público até 100 pontos base e a possibilidade de o Estado impor o reforço do número de administradores designados pelo Banco de Portugal.

Artigo 15.º

Fiscalização e regulamentação

1 - Compete ao Banco de Portugal assegurar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, devendo remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de avaliação previsto na alínea b) do artigo 11.º, e informar dos factos relevantes de que tenha conhecimento nos termos da alínea c) do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal regulamenta, por instrução, o âmbito, natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter pelas instituições de crédito candidatas ou beneficiárias das operações de capitalização, nomeadamente a respeito da sua situação patrimonial e rácios e indicadores prudenciais relativos à liquidez, qualidade dos activos e cobertura de riscos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro.

Artigo 16.º

Instituições de crédito detidas pelo Estado

O aumento de capital para efeitos de reforço de fundos próprios de instituições de crédito integralmente detidas pelo Estado, pode ser realizado com recurso à dotação orçamental prevista para a Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira, não ficando, pela sua natureza, sujeitas ao procedimento e às demais obrigações previstas na presente portaria, sem prejuízo da observância do artigo 6.º e, quando aplicável, dos deveres decorrentes do artigo 10.º

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Maio de 2009.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

1 - A mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada é calculada do seguinte modo:

(ver documento original) 2 - Para efeitos do cálculo do spread do credit default swap para a dívida subordinada a que se refere a alínea a) do número anterior, cabe ao Banco de Portugal determinar se a instituição de crédito em questão dispõe de informação de credit default swap representativa.

3 - Para efeitos do cálculo do spread do credit default swap para a dívida subordinada a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode o Banco de Portugal, após avaliação fundamentada e se necessário, adaptar o valor do spread do credit default swap relevante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/08/plain-251602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Portaria 150-A/2012 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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