Despacho Normativo 37/83
Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, esclarece-se, ao abrigo do artigo 45.º do referido diploma, o seguinte:
1.º A adopção do regime de tempo completo prolongado depende de acordo entre o órgão de tutela e o médico interessado, a menos que decorra directamente da lei.
2.º Os órgãos de gestão hospitalar poderão determinar a permanência acrescida de médicos no serviço de urgência, recorrendo para tanto às horas programáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
3.º Os médicos que tenham iniciado o internato complementar anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/82 poderão optar livremente entre o regime de trabalho de tempo completo e o de tempo completo prolongado.
4.º Mantém-se em vigor o regime de prevenção consagrado no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.
5.º Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º contam-se a partir da data de conclusão do serviço médico na periferia.
6.º O prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/82.
Secretaria de Estado da Saúde, 30 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.