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Decreto-lei 22/2020, de 16 de Maio

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Sumário

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2020

de 16 de maio

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.

A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.

Pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.

Para o efeito, foram estabelecidas três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de abril, uma fase subsequente, a iniciar-se após 18 de maio, e outra prevista para o final do mês de maio de 2020.

A calendarização adotada pretende possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.

Atento o contexto excecional que se vive presentemente, as medidas excecionais que o Governo tem vindo a aprovar carecem de alterações e de aditamentos, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes, em particular em face do calendário de desconfinamento e de retoma da atividade económica.

Assim, importa assegurar que sejam adotadas medidas que assegurem a continuidade de serviços essenciais, designadamente ao nível da realização de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou outras entidades públicas.

Torna-se também necessário estabelecer que as autoridades de transporte previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

Relativamente aos beneficiários familiares de ADSE, fica estabelecido que, nos casos em que a validade do respetivo cartão expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o respetivo cartão é aceite até 30 de outubro de 2020 em determinadas circunstâncias.

O presente decreto-lei esclarece ainda a articulação entre o regime aplicável aos militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato previsto no artigo 35.º-G do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e o regime aplicável à prestação pecuniária a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

Por outro lado, é estabelecido que, a partir de 18 de maio de 2020, verificadas determinadas regras, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de atividades ocupacionais.

Por fim, verifica-se igualmente a necessidade de, com vista à salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos, serem suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, à exceção das situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, devendo ainda a Autoridade Nacional dos Resíduos produzir um relatório detalhado que contenha alguns dados relativos a esta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 6.º, 13.º-A, 13.º-B, 16.º e 35.º-G do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

3 - Até 30 de setembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, e suas renovações, por iguais períodos, são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Os contratos a termo referidos no número anterior são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As autoridades de transporte, previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

Artigo 13.º-B

[...]

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.

2 - ...

3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de outubro de 2020.

5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.

Artigo 35.º-G

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

3 - Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 25.º-D e 35.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-D

Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção

1 - A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

2 - No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.

Artigo 35.º-J

Importação de resíduos destinados a eliminação

1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.

3 - Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 março de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 15 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

3 - As medidas excecionais previstas no artigo 2.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa

Artigo 2.º

Regime excecional de contratação pública

1 - Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.

3 - Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP.

4 - As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

5 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.

6 - Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.

7 - Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.

8 - Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.

9 - Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento.

10 - Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.

Artigo 2.º-A

Regime excecional de ajuste direto simplificado

1 - Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime do procedimento de ajuste direto simplificado previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente:

a) Equipamentos de proteção individual;

b) Bens necessários à realização de testes à COVID-19;

c) Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;

d) Medicamentos, incluindo gases medicinais;

e) Outros dispositivos médicos;

f) Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos nas alíneas anteriores, bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, o procedimento previsto no número anterior só pode ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - As circunstâncias invocadas para fundamentar a urgência imperiosa, nos termos do n.º 1, não podem, em caso algum, ser imputáveis à entidade adjudicante.

4 - É aplicável às aquisições previstas no presente artigo o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, podendo haver pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação.

5 - As adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado previsto no presente artigo são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção deste procedimento.

6 - Até 60 dias após o período de vigência do presente decreto-lei as entidades previstas no n.º 2 elaboram relatório conjunto, que é publicado no sítio eletrónico da SPMS, E. P. E., sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.

7 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10-E/2020, de 24 de março, aplica-se às aquisições efetuadas nos termos deste artigo.

Artigo 2.º-B

Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes

1 - Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime de agrupamento de entidades adjudicantes previsto no artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de espaço para difusão de ações de publicidade institucional no âmbito da pandemia COVID-19 ou inerentes à mesma, junto de titulares de órgãos de comunicação social nacional, regional e local, por meio televisivo, radiofónico, impresso e/ou digital, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:

a) A designação do representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato a celebrar é definida por resolução do Conselho de Ministros;

b) As responsabilidades de cada uma das entidades adjudicantes membros do agrupamento, incluindo as financeiras e de realização da despesa são definidas por resolução do Conselho de Ministros;

c) Podem ser adotados procedimentos de aquisição de espaço de difusão através de ajuste direto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual;

d) Todos os atos cuja competência seja atribuída por resolução do Conselho de Ministros ao órgão com competência para a decisão de contratar devem ser praticados isoladamente pelo representante do agrupamento;

e) A designação do representante do agrupamento para efeitos de execução do contrato é definida por resolução do Conselho de Ministros;

f) Independentemente do preço contratual, todos os poderes podem ser delegados e subdelegados nos órgãos do representante do agrupamento para efeitos de formação do procedimento e para efeitos de execução do contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço global de aquisição de espaço de difusão de ações de publicidade institucional não pode ser superior a (euro) 15 000 000, que inclui IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:

a) (euro) 11 250 000 em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional;

b) (euro) 2 019 000 a detentores de órgãos de imprensa escrita de âmbito regional e/ou local;

c) (euro) 1 731 000 a pessoas singulares ou coletivas que apenas detenham serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.

3 - O preço global e parcial de cada procedimento é satisfeito por verbas a inscrever no orçamento do representante do agrupamento, devendo o espaço adquirido ser distribuído pelas diversas entidades das áreas governativas, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades das áreas governativas que beneficiem do espaço de difusão adquirido procedem à transferência das verbas respetivas entre programas orçamentais para o representante do agrupamento, nos termos do artigo 3.º da Lei 9-A/2020, de 17 de abril.

5 - O espaço adquirido é o que, por motivos de urgência imperiosa, seja estritamente necessário e destina-se à realização de ações de publicidade institucional, no período de 18 meses, que versem sobre:

a) A situação da pandemia a nível de saúde pública e, entre outras, ações referentes a medidas preventivas e de contenção da transmissão do vírus, a boas práticas sociais e de higiene, a relatórios periódicos e a informação sobre os serviços públicos em causa;

b) As medidas legislativas aprovadas para contenção da pandemia, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;

c) As medidas legislativas aprovadas para equilíbrio da economia de âmbito transversal ou setorial, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;

d) As medidas legislativas aprovadas para retoma progressiva da vida e da economia em contexto pandémico e pós-pandémico, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;

e) As medidas acessórias na área da saúde, como sejam, nomeadamente, o apelo à vacinação e à utilização dos serviços de saúde primários e urgentes;

f) As medidas da área da educação destinadas a informar a comunidade educativa sobre os seus direitos e deveres, prazos, calendários, meios e recursos didáticos e auxiliares disponíveis, bem como os meios ao dispor para a sua execução;

g) Sensibilização para a prevenção contra os fogos florestais em ano de pandemia;

h) Causas sociais e humanitárias, como sejam, nomeadamente, a violência doméstica, contra idoso ou menor, partilha de responsabilidades domésticas e parentais, combate à discriminação, sensibilização para as doenças mentais e linhas e serviços de ajuda em tempo de pandemia;

i) A promoção da literacia mediática e divulgação de atividades culturais durante e após a pandemia;

j) Outras áreas e matérias que cumpram objetivos similares.

6 - A conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço adquirido é da responsabilidade isolada de cada área governativa, aplicando-se, na respetiva contratualização e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.

Artigo 3.º

Regime excecional de autorização de despesa

1 - Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.

2 - É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º

Regimes excecionais de autorização administrativa

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

CAPÍTULO III

Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços

Artigo 5.º

Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência

1 - Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.

2 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

3 - O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.

4 - Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.

5 - A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.

6 - Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.

7 - O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.

8 - As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.

9 - As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.

Artigo 6.º

Regime excecional em matéria de recursos humanos

1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

3 - Até 30 de setembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, e suas renovações, por iguais períodos, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P.

5 - Os contratos a termo referidos no número anterior são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.

6 - O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.

7 - O regime constante do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.

Artigo 6.º-A

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal como definidos nos n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:

a) Realizar teste laboratorial para despiste da doença;

b) Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.

Artigo 7.º

Regime excecional em matéria de aquisição de serviços

A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da justiça e da defesa nacional, respetivamente.

Artigo 8.º

Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março

É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Suspensão de atividades letivas e não letivas

Artigo 9.º

Suspensão de atividades letivas e não letivas e formativas

1 - Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

2 - Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia e centro de atividades de tempos livres.

3 - A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.

4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.

5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de centros de atividades ocupacional e das equipas locais de intervenção precoce, estes equipamentos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.

6 - Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.

7 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.

Artigo 10.º

Trabalhadores de serviços essenciais

1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

2 - As instituições da área da deficiência, com resposta de centro de atividades ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

3 - Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

4 - São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Viagens de finalistas

1 - Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.

2 - As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO V

Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público

Artigo 12.º

Restrições de acesso a estabelecimentos

1 - É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.

2 - A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Artigo 13.º

Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos

Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Artigo 13.º-A

Transportes

1 - As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:

a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;

c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

2 - No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

4 - As autoridades de transporte, previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

Artigo 13.º-B

Uso de máscaras e viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

6 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

Artigo 13.º-C

Controlo de temperatura corporal

1 - No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

3 - Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

CAPÍTULO VI

Atos e diligências processuais e procedimentais

Artigo 14.º

Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais

1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.

2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.

Artigo 15.º

Encerramento de instalações

1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

Artigo 15.º-A

Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo

A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.

CAPÍTULO VII

Decurso de prazos

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de outubro de 2020.

5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.

Artigo 16.º-A

Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias

1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

Artigo 17.º

Suspensão e prorrogação de prazos

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

Artigo 18.º

Prazos de realização de assembleias gerais

As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

CAPÍTULO VIII

Medidas de proteção social na doença e na parentalidade

Artigo 19.º

Isolamento profilático

1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

2 - O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

3 - A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

4 - O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

5 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Artigo 20.º

Subsídio de doença

Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia.

3 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

4 - O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos ii e iv ao Despacho 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho de 2019, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

5 - Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

7 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do Estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.

8 - Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com os limites previstos no n.º 2, sendo pago um terço pela segurança social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:

a) Pagamento de um terço da remuneração;

b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e

c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

9 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 - Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 - O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 indexante de apoios sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

4 - O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.

5 - O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

7 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 25.º

Trabalhadores do regime de proteção social convergente

Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.

Artigo 25.º-A

Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

2 - A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 25.º-B

Regime excecional de atividades de apoio social

1 - Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.

2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:

a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;

b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de setembro de 2020, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

4 - Durante a situação de calamidade pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.

5 - Em obediência das regras e orientações da Direção-Geral da Saúde, e para os efeitos das medidas previstas no presente artigo, pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento.

Artigo 25.º-C

Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

1 - As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

2 - O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

3 - Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos.

Artigo 25.º-D

Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção

1 - A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

2 - No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.

CAPÍTULO IX

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.

3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de 1 IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 - O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80 000.

7 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.

8 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

9 - Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

11 - O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.

12 - O apoio previsto no presente artigo pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas no n.º 1.

13 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da alínea a) do n.º 1.

Artigo 27.º

Diferimento do pagamento de contribuições

1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

2 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, o diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Pagamento diferido das contribuições

1 - O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 28.º-A

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

1 - A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:

a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou

b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou

c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (CRCSPSS).

2 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do presente decreto-lei, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

3 - O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.

4 - O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à segurança social.

Artigo 28.º-B

Enquadramento de situações de desproteção social

1 - A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

2 - A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

3 - A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.

5 - O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.

6 - A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

7 - A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas

CAPÍTULO X

Formas alternativas de trabalho

Artigo 29.º

Teletrabalho

1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º

Artigo 30.º

Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia

1 - As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.

2 - As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.

3 - Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 30.º-A

Acolhimento de vítimas de violência doméstica

O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.

CAPÍTULO XI

Disposições complementares e finais

Artigo 31.º

Voluntariado

Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.

Artigo 32.º

Regime excecional de dispensa de serviço

É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Artigo 32.º-A

Marcação de férias

A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

Artigo 32.º-B

Medidas de limitação de mercado

(Revogado.)

Artigo 33.º

Enquadramento no subsistema de proteção familiar

As medidas previstas nos capítulos viii e ix, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.

Artigo 34.º

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social

Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos viii e ix o regime estabelecido no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.

Artigo 34.º-A

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Durante a vigência do presente decreto-lei e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e bem assim como o disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados na alínea anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se mantém sujeito ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no artigo 2.º

Artigo 34.º-B

Avaliação de risco nos locais de trabalho

Para efeitos do disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 35.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo ix é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 35.º-A

Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

Artigo 35.º-B

Gestão de resíduos

1 - A taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode incidir sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, pode ser determinada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, tendo por base as toneladas de resíduos apuradas no período homólogo de 2019.

3 - A taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível, prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, incide sobre o desempenho do sistema de gestão de resíduos urbanos fora do período de vigência do estado de emergência.

4 - As fórmulas de cálculo e os elementos de base ao apuramento da taxa de gestão de resíduos, previstos nos números anteriores, para o período em que se verificar a situação de calamidade, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - Podem, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, ser depositados em aterro resíduos que não tenham sido objeto de tratamento.

6 - É dispensado o parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Autoridade da Concorrência, no âmbito dos procedimentos de autorização de exercício das atividades complementares referentes à partilha de infraestruturas de tratamento, por motivos de saúde pública, entre sistemas de gestão de resíduos urbanos.

7 - Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.

8 - Para efeitos do número anterior devem ser garantidas as condições de segurança e de salubridade.

9 - A extensão dos horários de funcionamento dos operadores de gestão de resíduos é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

10 - O transporte de resíduos não acompanhados por guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos pode fazer-se mediante autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quando o estabelecimento produtor de resíduos não se encontre inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, em situações de manifesto interesse público.

11 - Não estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos os estabelecimentos referidos no número anterior.

12 - Os estabelecimentos produtores de resíduos referidos no n.º 10 devem transmitir as quantidades transportadas e os respetivos destinos ao estabelecimento da organização a que pertencem, seja hospitalar, da administração regional de saúde associada ou do município respetivo, o qual deve reportar à APA, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 35.º-C

Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

1 - Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.

2 - Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.

3 - Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.

Artigo 35.º-D

Suspensão dos prazos para os planos municipais

1 - Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:

a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;

b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.

2 - O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.

3 - Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

4 - Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 35.º-E

Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa

É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19.

Artigo 35.º-F

Prestação de serviço efetivo por militares na reserva

Até ao dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado nos anexos iii e iv ao Decreto-Lei 4/2020, de 13 de fevereiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para 2020.

Artigo 35.º-G

Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato

1 - O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 31 de dezembro de 2020.

2 - Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

3 - Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 35.º-H

Serviços públicos

1 - No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:

a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.

2 - O disposto no número anterior, em função das especificidades setoriais, pode ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área da Administração Pública, salvo quanto a matéria respeitante aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve ser adaptado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

3 - A título excecional e sempre que outra modalidade de horário de trabalho não se afigure possível, pode ser adotada nos serviços públicos a modalidade de horário concentrado, prevista no artigo 209.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a definição dos respetivos termos de aplicação.

4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.

5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

Artigo 35.º-I

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:

a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;

b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

Artigo 35.º-J

Importação de resíduos destinados a eliminação

1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.

3 - Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo viii, que produz efeitos a 3 de março de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4115632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 95/2015 - Assembleia da República

    Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-02-13 - Decreto-Lei 4/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-24 - Decreto-Lei 10-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Lei 9-A/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-28 - Decreto Legislativo Regional 9/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime exceciona (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto-Lei 58-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-09-03 - Decreto-Lei 62-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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