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Decreto-lei 62-A/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 62-A/2020

de 3 de setembro

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A Lei 27-A/2020, de 24 de julho, veio cometer ao Governo, no artigo 325.º-F, aditado à Lei 2/2020, de 31 de março, a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença, o que se concretiza através do presente decreto-lei.

Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde.

Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.

Por outro lado, e sem prejuízo do desígnio assumido no Programa do XXII Governo, no sentido de antecipar a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que se pretende iniciar ainda no corrente ano, o Governo entende ser oportuno prorrogar até 31 de março de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei 76/2019, de 2 de setembro, uma vez que, no atual contexto de combate à propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os operadores económicos, em virtude das imposições de encerramento dos estabelecimentos e de suspensão de atividades, não tiveram capacidade de escoar existências nem tempo para preparar a transição para o novo regime, que permitirá a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Igualmente, de forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos de abolição dos plásticos de uso único, a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, terá como consequência a modificação da Lei 76/2019 e da Lei 77/2019, de 2 de setembro, já que se verifica a necessidade de clarificar e harmonizar as disposições das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificar conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução e, ainda, evitar distorção de competitividade entre empresas que atuam no mercado único europeu. Assim, e sem perder de vista os objetivos das leis referidas, pretende-se clarificar e harmonizar os seus termos de forma a evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, uma vez que o objetivo é a evolução para alternativas reutilizáveis.

Por último, o Governo entende que a solução prevista no Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem, se afigurava como verdadeiramente excecional e se destinava a responder a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente. Assim, sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excecional e temporário, importa reajustar o regime jurídico das viagens organizadas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis 10-E/2020, de 24 de março e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis 4-A/2020, de 6 de abril e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis 28-B/2020, de 26 de junho e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis 27-A/2020, de 24 de julho e 31/2020, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 20-H/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático.

Artigo 20.º

[...]

1 - Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.

2 - A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.

3 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.

4 - Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

[...]

1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-N

Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei 76/2019, de 2 de setembro

1 - É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.

2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.

Artigo 37.º-A

Vigência

Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 20-H/2020, de 15 de maio

É aditado ao Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-C

Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior

1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.

3 - As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.»

Artigo 5.º

Norma derrogatória

São derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei 27-A/2020, de 24 de julho.

3 - O artigo 35.º-N do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 3 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113541672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4235131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 76/2019 - Assembleia da República

    Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 77/2019 - Assembleia da República

    Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-24 - Decreto-Lei 10-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 5/2020 - Assembleia da República

    Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 17/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 18/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-06 - Decreto-Lei 20-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Decreto-Lei 20-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-12 - Decreto-Lei 20-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Decreto-Lei 20-H/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Decreto-Lei 24-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-11 - Lei 31/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto-Lei 58-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-03-17 - Decreto-Lei 22-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Decreto Legislativo Regional 16/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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