de 23 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
A grave situação que se vive, acentuada pela continuação da proliferação de casos de contágio por todo o País e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que garantam às entidades públicas e, designadamente, às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS e a disponibilização contínua, com a máxima celeridade, de equipamentos e bens necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 e, bem assim, à reposição da normalidade na sequência da mesma.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços e, posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei 10-E/2020, de 24 de março, que criou um regime excecional de autorização de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Apesar das medidas adotadas, que permitiram flexibilizar os requisitos e procedimentos previstos para a contratação de bens e equipamentos para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, do ponto de vista do mercado internacional, condicionado pela procura generalizada, pela diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, as regras procedimentais subsistentes criam ainda constrangimentos incompatíveis com as exigências encontradas, que decorrem da disponibilidade escassa de equipamentos e de um contexto de forte concorrência entre países no acesso a fornecedores.
Constata-se, por exemplo, que os fornecedores disponíveis assumem não ter condições para respeitar as formalidades próprias de qualquer procedimento (como sejam a entrega dos documentos de habilitação ou a redação de documentos em língua portuguesa), para cumprir a obrigação de entrega das quantidades de equipamento previamente acordadas ou até, por vezes, reclamam alterações supervenientes de preço, incumprindo as regras gerais de estabilidade contratual.
Face a esta realidade, obedecendo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em contexto de estado de emergência nacional, o presente decreto-lei institui, em complemento à legislação especial aprovada, apenas para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., um regime excecional simplificado do ajuste direto, autorizando a dispensa do cumprimento de formalidades previstas na parte ii do Código dos Contratos Públicos e, se necessário, apto a dar resposta a qualquer exigência imprevista pelo fornecedor relativa à alteração de preços, quantidades ou outros elementos essenciais da contratação, ou dela decorrentes.
Por imperativo de transparência, todos os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional simplificado de ajuste direto são publicados no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção do procedimento em referência. Neste âmbito, determina-se ainda a elaboração e publicação de relatório conjunto, no sítio eletrónico da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sobre as aquisições efetuadas ao abrigo deste regime e respetivo circunstancialismo, após o seu período excecional de vigência.
De igual modo, procede-se à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei 5/2020, de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 2.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regime excecional de ajuste direto simplificado
1 - Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime do procedimento de ajuste direto simplificado previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente:
a) Equipamentos de proteção individual;
b) Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
c) Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
d) Medicamentos, incluindo gases medicinais;
e) Outros dispositivos médicos;
f) Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos nas alíneas anteriores, bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, o procedimento previsto no número anterior só pode ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As circunstâncias invocadas para fundamentar a urgência imperiosa, nos termos do n.º 1, não podem, em caso algum, ser imputáveis à entidade adjudicante.
4 - É aplicável às aquisições previstas no presente artigo o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, podendo haver pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação.
5 - As adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado previsto no presente artigo são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção deste procedimento.
6 - Até 60 dias após o período de vigência do presente decreto-lei as entidades previstas no n.º 2 elaboram relatório conjunto, que é publicado no sítio eletrónico da SPMS, E. P. E., sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.
7 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10-E/2020, de 24 de março, aplica-se às aquisições efetuadas nos termos deste artigo.
Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 2.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos ao dia 13 de março.
2 - Os procedimentos promovidos antes da publicação do presente decreto-lei que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime previsto no artigo 2.º-A do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 17 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113199901