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Resolução da Assembleia da República 78/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020

Sumário: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2012, de 11 de maio, resolve:

1 - Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 - Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 - Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 - Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

5 - Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações;

6 - Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda vez renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação por aquele prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 12 de maio de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 21 de maio de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 - Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que renovou pela segunda vez a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2 - Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, determinou, no seu artigo 3.º, que a segunda renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, tendo o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, produzido efeitos durante o mesmo período;

6.3 - No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril:

6.3.1 - Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), e limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 33.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório do Governo destaca, no âmbito das medidas de suspensão do direito de deslocação, as operações de controlo da circulação rodoviária, em especial durante os dias em que vigorou o Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020. Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos previstos no decreto presidencial;

6.3.2 - Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que mantiveram, respetivamente, as obrigações de encerramento de estabelecimentos identificados no anexo i do Decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no anexo ii do Decreto (artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no anexo ii do Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), a suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico (artigo 15.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 16.º), o exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso (artigo 17.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 18.º), a manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 19.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 20.º), a aplicação de limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas no concelho de Ovar (artigo 6.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e de distanciamento entre pessoas (artigos 21.º e 29.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 22.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19 (artigos 30.º e 40.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 36.º quanto ao setor dos transportes, artigo 37.º quanto ao setor da agricultura, artigo 38.º quanto ao setor do mar e artigo 39.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 40.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas;

6.3.3 - Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto no artigo 8.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que determinou a continuação da obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo, ao longo dos 30 dias de estado de emergência, no sentido de minorar os efeitos deste período no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou as previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 26.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 31.º). Neste campo, no relatório refere-se igualmente o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das empresas;

6.3.4 - Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho 4698-C/2020, de 17 de abril);

ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (tal como anteriormente determinado no Despacho 3659-A/2020, de 24 de março);

iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho 4328-D/2020, de 8 de abril);

iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho 4394-D/2020, de 9 de abril);

v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, bem como da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril); e

vi) Definição para o transporte aéreo de um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação (através da Portaria 106/2020, de 2 de maio);

6.3.5 - Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas foi atribuída às forças e serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de cumprimento das medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 46.º). O relatório do Governo sublinha que as celebrações do Dia do Trabalhador que se realizaram com presença física na via pública de dirigentes sindicais, e de acordo com o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º, se concretizaram com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção recomendadas pelas autoridades de saúde, logrando-se alcançar desta forma o equilíbrio possível entre o direito de manifestação e a salvaguarda da saúde pública;

6.3.6 - Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através do artigo 28.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que manteve a proibição da realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto ao longo destes três períodos, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril;

6.3.7 - Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas no decreto da segunda renovação do estado de emergência. De acordo com o relatório do Governo, tendo já sido anteriormente aprovado o Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível, não foi necessário proceder a alterações, neste âmbito, no decurso da execução do terceiro período do estado de emergência;

6.3.8 - Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais. De acordo com o relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ser materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se que este envio respeita os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Esta medida visaria alertar os cidadãos para situações de saúde pública relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral;

6.4 - Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, nos termos do respetivo artigo 47.º, que plasmou um dever geral de colaboração por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, foram detidas 136 pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de confinamento obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de funcionamento na prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento das normas estabelecidas;

6.5 - Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, nomeadamente:

6.5.1 - O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;

6.5.2 - Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 6.º, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;

6.5.3 - Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dada nota no relatório da articulação observada entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.5.4 - Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 35.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

6.6 - Foi igualmente observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República e de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da situação;

6.7 - No quadro do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.7.1 - À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 24.º), à definição de serviços essenciais (artigo 27.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 45.º);

6.7.2 - À criação de uma estrutura de monitorização, a partir da área governativa da Administração Interna, para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];

6.7.3 - À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional da função de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários à execução do estado de emergência (artigo 34.º);

6.7.4 - Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 41.º);

6.7.5 - À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado decreto (artigo 46.º);

6.7.6 - À articulação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República, na adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão (artigo 35.º);

6.8 - Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7 - Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao artigo 3.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2012, de 11 de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6)

(ver documento original)

Declaração

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, submeto à Assembleia da República, em nome do Governo, o relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

11 de maio de 2020.

O Ministro da Administração Interna,

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita

ÍNDICE

1. Introdução

2. Caracterização da situação epidemiológica e capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde

2.1. Evolução epidemiológica até 3 de maio

2.2. Capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde

2.2.1. Capacidade de internamento de doentes COVID-19, ventiladores, material de testagem e equipamento de proteção individual (EPI)

3. Caracterização da situação económica

3.1. Medidas de apoio aos agentes económicos

3.2. Acompanhamento da situação na cadeia de abastecimento

3.3. Intervenção nas dinâmicas de mercado

3.4. Conclusões preliminares

4. Medidas setoriais

4.1. Declaração da situação de calamidade

5. Restrições de direitos, liberdades e garantias

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

5.3. Direitos dos trabalhadores

5.4. Circulação internacional

5.5. Direito de reunião e de manifestação

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

5.9. Direito de resistência

6. Execução da declaração do estado de emergência

6.1. Enquadramento geral

6.2. Forças e serviço de segurança

6.3. Proteção civil

6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da proteção civil

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime de desobediência

7. Estrutura de monitorização do estado de emergência

7.1. Criação, composição e atividade

7.2. Questões nucleares

População idosa

População migrante

Equipamento de proteção individual

Preparação da reabertura gradual da economia

Restrições adicionais e específicas à mobilidade

i. Período de 1 a 3 de maio

ii. Cerca sanitária de Ovar

Apoio às associações humanitárias de bombeiros

8. Conclusão

Anexos

I. Relatórios setoriais

a. Guarda Nacional Republicana

b. Polícia de Segurança Pública

c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

II. Atas simplificadas das reuniões da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência

9.ª reunião - 24.04.2020

III.Lista de atos normativos aprovados

1. INTRODUÇÃO

A estratégia de resposta à pandemia da COVID-19 assenta, em grande medida, no recolhimento geral da população e na prática do distanciamento social. Neste contexto, as medidas adotadas no sentido de mitigar a disseminação do vírus implicam restrições num significativo número de direitos, liberdades e garantias só possíveis, num regime de Estado de Direito, ao abrigo de mecanismos constitucionalmente consagrados.

De forma inédita na democracia portuguesa, o Presidente da República declarou o estado de emergência, primeiramente, entre 19 de março e 2 de abril de 2020; depois, de 3 a 17 de abril de 2020. Da análise da eficácia da execução das medidas adotadas ao abrigo da declaração do estado de emergência, o Presidente da República reconheceu «o acerto da estratégia seguida, bem como da indispensabilidade das medidas adotadas para a contenção da doença, reduzindo a perda de vidas humanas. O sucesso da estratégia resultou, decisivamente, da adesão dos Portugueses à declaração do estado de emergência e às medidas que a executaram, bem como do inexcedível trabalho em particular dos profissionais de saúde, revelando um notável esforço nacional coletivo». Nestes termos, o Presidente da República, «[c]onsciente do caráter absolutamente excecional da declaração do estado de emergência, mas também da gravidade da pandemia mundial que a todos afeta», entendeu ser indispensável renovar mais uma vez a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, para vigorar em todo o território nacional entre o dia 18 de abril e o dia 2 de maio de 2020.

De acordo com o procedimento previsto na Lei 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, a renovação do estado de emergência foi efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, autorizada pela Assembleia da República pela Resolução 23-A/2020 e executada pelo Governo através do Decreto 2-C/2020, todos de 17 de abril.

O consenso e solidariedade institucionais, bem como a adesão generalizada da população às exigências de recolhimento, em muito facilitaram o esforço coletivo de combate à pandemia. Reconhecendo tratar-se de um desígnio nacional, os Portugueses demonstraram uma inexcedível consciência cívica que importa enaltecer e que atenua a dureza dos sacrifícios por todos sentidos.

À semelhança do que aconteceu nos dois primeiros períodos de declaração do estado de emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta, de forma pormenorizada, e tanto quanto possível documentada, das providências e medidas adotadas na vigência da declaração do estado de emergência. Cumpre, assim, o disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro. Na sua elaboração manteve-se a colaboração institucional entre as várias áreas governativas, em particular as da economia e da transição digital, da administração interna e da saúde.

2. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E CAPACIDADE DE RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

2.1. Evolução epidemiológica até 3 de maio

Após confirmação dos primeiros casos de infeção por SARS-CoV-2, a 2 de março, a evolução do surto da COVID-19 em Portugal caracterizou-se por um aumento muito rápido do número casos logo nos primeiros dias de março (FIG.1), tendência que se manteve nos dias e meses seguintes. De facto, o número acumulado de casos confirmados ascendia a 642 no dia 17 de março, tendo atingido os 25.524 casos no dia 3 de maio. Entre 17 de abril e 3 de maio, foram notificados, em média, 382 novos casos por dia. Os atrasos de notificação provocaram alguns picos no número de casos reportados (como por exemplo, no dia 9 de abril). Porém, a 3 de maio, a curva epidémica continuava a evidenciar um elevado número de novos casos com data de início de sintomas entre os últimos dias de março e o início de abril, o que, considerando o período de incubação da doença, pode indiciar contágios ocorridos em meados de março, pouco antes da declaração do Estado de Emergência (FIG. 2), altura em que as medidas de contenção da transmissão da doença eram manifestamente mais brandas relativamente às que entretanto se foram implementando, de forma proporcional e necessária, em face da evolução da doença,

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A estimativa do R(t)(1) variou entre 0,94 e 2,49, observando-se uma tendência de decréscimo desde o dia 12 de março (anúncio fecho das escolas), com quebras mais acentuadas em 16 de março (fecho das escolas) e 18 de março (anúncio do Estado de Emergência) (FIG. 3).

(1) O número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função do tempo [R(t)], deve ser calculado ao longo da epidemia e mede a transmissão ao longo do tempo. Pode ser usado para medir a efetividade das medidas de contenção e atraso

A média do R(t) para o período entre 28 de abril e 2 de maio foi de 0,94, significando que, neste período, um caso infetado originou em média menos de 1 caso secundário, o que indica uma redução expressiva da transmissão da infeção desde a implementação das medidas de contenção em Portugal,

Recorde-se que a estimativa obtida para o número básico de reprodução (R0), indicador da transmissibilidade da infeção, que corresponde ao número médio de casos secundários a que cada caso dá origem, calculado na fase inicial da epidemia (ainda sem todas as medidas de contenção implementadas), com base na curva epidémica até ao dia 16 de março, foi de 2,08 (IC95%: 1,97-2,19).

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De 1 de janeiro a 3 de maio foram notificados 254.510 casos suspeitos de infeção por SARS-CoV-2, dos quais, por referência ao dia 3 de maio, 25.524 foram confirmados laboratorialmente, enquanto 2.760 casos aguardavam resultado laboratorial. Um total de 25.081 pessoas (que tinham contactado com casos confirmados) encontravam-se em vigilância ativa pelas autoridades de saúde. Assim, os resultados laboratoriais permitiram excluir infeção por SARS-CoV-2 em 226.226 do total de casos suspeitos notificados.

De 1 de março a 3 de maio foram processadas 458.702 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2 em laboratórios públicos, privados e universidades. Para além do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, havia 31 laboratórios públicos em todas as regiões do país - incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - e vários laboratórios privados e universidades a processar amostras. A capacidade laboratorial do país foi significativamente expandida durante os meses de março e abril, não apenas no número de laboratórios mas também no número de amostras processadas em cada laboratório. Enquanto em todo o mês de março haviam sido processadas 79.909 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2, no mês de abril foram processadas 347.260 amostras, 4 vezes mais que em todo o mês de março. Entre 27 de abril e 3 de maio, foram processadas em média 12.896 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2 por dia.

Até 3 de maio, haviam sido identificados 751 casos importados, associados a viagem ou estadia recente em Espanha (171), França (137), Reino Unido (88), Emirados Árabes Unidos (48) ou Suíça (45).

Até 3 de maio, 10.429 casos (40,9%) eram homens e 15.095 casos (59,1%) eram mulheres. Cerca de 24% dos casos (n=6.233) tinham idade igual ou superior a 70 anos, tendo a maioria dos casos (52,9%) idade igual ou superior a 50 anos (FIG. 4).

Do total de 25.524 casos, havia 1.712 casos (6,7%) recuperados e 1.063 óbitos (taxa de letalidade de 4,2%). A maioria dos óbitos (87,4%) tinha idade igual ou superior a 70 anos (taxa de letalidade em pessoas com 70 ou mais anos de 14,9%). A maioria dos óbitos ocorreu em indivíduos do sexo feminino (50,6%). Estavam internados 813 casos (3,2%), dos quais 143 estavam em Unidades de Cuidados Intensivos. Isso significa que 21.936 casos (85,9%) correspondiam a doença ligeira e recuperavam em casa. Existiam, a 3 de maio, 22.749 casos ativos de doença em Portugal.

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Relativamente à região de residência/notificação dos casos* (FIG. 5):

· 15.141 casos (59,3%) residiam na região Norte;

· 3.478 casos (13,6%) residiam na região Centro;

· 6.136 casos (24,0%) residiam na região de Lisboa e Vale do Tejo;

· 218 casos (0,9%) residiam no Alentejo;

· 333 casos (1,3%) residiam no Algarve;

· 132 casos (0,5%) residiam nos Açores;

· 86 casos (0,3%) residiam na Madeira.

* Os cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal foram atribuídos à região de ocorrência.

Quanto à região de ocorrência dos óbitos (FIG. 5):

· 609 óbitos (57,3%) ocorreram na região Norte (taxa de letalidade: 4,0%);

· 209 óbitos (19,7%) ocorreram na região Centro (taxa de letalidade: 6,0%);

· 218 óbitos (20,5%) ocorreram na região de Lisboa e Vale do Tejo (taxa de letalidade: 3,6%);

· 1 óbito (0,1%) ocorreu na região do Alentejo (taxa de letalidade: 0,5%);

· 13 óbitos (1,2%) ocorreram no Algarve (taxa de letalidade: 3,9%);

· 13 óbitos (1,2%) ocorreram nos Açores (taxa de letalidade: 9,8%);

· A região da Madeira não registava, à data de 3 de maio, qualquer óbito.

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2.2. Capacidade de Resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

2.2.1. Capacidade de internamento de doentes COVID-19, ventiladores, material de testagem e equipamento de proteção individual (EPI)

No período compreendido entre os dias 18 de abril e 2 de maio, o Governo deu continuidade à estratégia de incremento da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, não obstante, por um lado, a excelente reposta até então demonstrada e, por outro lado, a evolução controlada da situação epidemiológica.

Neste âmbito, o SNS continuou a evidenciar robustez no que tange ao rastreio e tratamento de doentes COVID-19.

Em março de 2020 o SNS dispunha de 21.582 camas. Destas, 528 eram camas em Unidade de Cuidados Intensivos, de nível 3, de adultos, excluindo resposta a doentes queimados, com patologia coronária e neurocríticos, de modo a garantir resposta a doentes destas especialidades. A 2 de maio de 2020, o SNS tinha disponíveis 713 camas desta tipologia, representando um aumento de 35% de capacidade instalada.

Em 18 de abril de 2020, estavam internados 1.253 doentes COVID-19, dos quais 228 doentes internados em UCI. Em 2 de maio de 2020, a Direção-Geral da Saúde reportava 855 doentes COVID-19 internados dos quais 150 doentes internados em UCI. É pois, notória, a evolução positiva no decréscimo de número de casos de doentes internados, para o que contribuiu, decisivamente, a adoção de medidas de contenção da doença.

No que concerne ao número de ventiladores com capacidade para utilização no tratamento da COVID-19, no início do mês de março foram contabilizados no SNS 1.142 ventiladores. No dia 17 de abril de 2020, o reforço da capacidade em número de ventiladores atingia os 1.564 aparelhos, fruto de i) compras efetuadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (1.151 ventiladores adquiridos, dos quais 13 entregues); ii) doações (170); iii) empréstimos (156); e iv) recuperações de aparelhos (87).

Todavia, graças à generosidade de diversos doadores, do trabalho de recuperação de equipamentos, bem como do constante esforço do Governo no sentido de ultrapassar as vicissitudes contratuais já sentidas relativamente à aquisição de ventiladores no anterior período do estado de emergência, e reportadas no respetivo relatório, foi possível continuar o caminho no sentido do fortalecimento do SNS, conforme evidenciam os dados constantes das tabelas seguintes:

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Assim, por referência à data de 2 de maio, o reforço da capacidade em número de ventiladores atingia os 1.814 equipamentos, 74% dos quais invasivos.

Também quanto à capacidade de realização de testes para rastreio de casos suspeitos de COVID-19, o SNS melhorou a sua capacidade, mantendo a tendência de aumento da capacidade de testagem, a que correspondeu, consequentemente, um aumento de testes realizados.

Com efeito, desde o dia 1 de março, foram realizados 427.346 testes de diagnóstico COVID-19, dos quais 37.742 foram positivos (8,8 % do total de testes). Do total de testes, 426.662 foram realizados nos meses de março e abril: i) 79.909 (18,7%), foram realizados, entre os dias 1 a 31 de março; ii) 346.753 (81,2%), foram realizados entre os dias 1 e 30 de abril, com uma média de 11. 558 testes/dia. O dia 30 de abril figura como a data em que foram realizados mais testes desde o início da pandemia, num total de 15.881 testes (com 7,7% de amostras positivas nesse dia), sendo de sinalizar, no entanto, que nos dias 22, 23 e 28 de abril, o número de testes realizados ultrapassou os 15.000 testes/dia, apurando-se, ainda, que entre os dias 23 e 30 de abril foram realizados, em média, 13.714 testes/dia. Na semana anterior a média havia sido de 13.161/dia.

Em termos de distribuição geográfica dos testes de diagnóstico realizados, apresentam-se os dados por referência à área geográfica de intervenção de cada Administração Regional de Saúde:

· Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. - 153.336;

· Administração regional de Saúde do Centro, I.P. - 28.228;

· Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. - 101.098;

· Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. - 5.040;

· Administração Regional de Saúde do Algarve: 15.024.

Nas Regiões Autónomas foram realizados: Madeira - 14.984; Açores - 9.984.

Do total de testes, 46,7% foram realizados nos laboratórios públicos, 43,8% em laboratórios privados e 9,5% em outros

No que tange aos EPI, entre o dia 18 de abril (tabela I) e 2 de maio (tabela II), foram realizadas diversas aquisições e efetuadas diversas entregas, de acordo com as tabelas que ora se apresentam e que patenteiam o contínuo reforço do material de proteção individual, determinante não só no tratamento da doença, mas também na sua contenção.

Tabela I

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Tabela II

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3. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA

A caracterização da situação económica observada durante a terceira fase do estado de emergência não pode dispensar a consideração das conclusões constantes dos dois relatórios precedentes. Ao longo das seis semanas em apreço, o XXII Governo Constitucional interveio de forma gradual e flexível, procurando adaptar as suas respostas a um contexto marcado pela incerteza. No domínio da economia, as prioridades foram delineadas logo numa primeira instância. Desta feita, a preservação do emprego, a manutenção do rendimento dos residentes em território nacional e a garantia de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos constituíram a tríade que orientou a ação governativa.

Ainda antes da declaração do estado de emergência, foram adotadas medidas que viriam a consubstanciar a resposta inicial à crise pandémica. Assim, procedeu-se à suspensão de um conjunto de atividades económicas, por razões de saúde pública, à conceção de instrumentos de apoio à continuidade de inúmeros negócios, além de se ter criado um grupo de acompanhamento para monitorizar e assegurar a inexistência de perturbações na cadeia de abastecimento agroalimentar. Numa etapa subsequente, procurou-se aumentar a abrangência dos mecanismos de auxílio disponibilizados, disponibilizar equipamento de proteção individual (EPI) para garantir a segurança dos trabalhadores e, ainda, corrigir certas dinâmicas de mercado, prejudiciais para os cidadãos residentes em território nacional.

A primeira análise realizada evidenciou o modo como, perante a emergência das crises sanitária e social, a área governativa da Economia e da Transição Digital reagiu, assim como a forma de adaptação dos operadores económicos à conjuntura. Neste período, não se registou nenhuma perturbação persistente capaz de impedir o acesso a bens alimentares considerados essenciais. Pese embora o encerramento dos estabelecimentos de restauração se tenha repercutido na atividade de diversos produtores, cujos negócios estavam sobretudo orientados para o canal «Horeca». O impacto das determinações de isolamento social no desempenho das empresas e na evolução do emprego foram objeto de avaliação no segundo relatório. Em tal documento, refere-se a relevância da declaração do estado de emergência, na medida em que possibilitou a fixação de preços máximos para certas categorias de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado. A menção à resiliência revelada pelos trabalhadores e operadores económicos que laboraram, neste intervalo de tempo, é comum a ambos os relatórios.

O trabalho desenvolvido nos dois primeiros estágios do estado de emergência resultou da articulação entre as áreas governativas da Economia e da Transição Digital, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Agricultura, da Saúde, das Finanças, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Ação Climática, do Planeamento e do Mar. Os desafios que advieram da propagação da COVID-19 exigiram uma resposta transdisciplinar, já que afetaram diferentes dimensões da realidade. A definição do regime de lay-off simplificado, o controlo de preços e de taxas de lucro e a constituição do grupo de acompanhamento são exemplos da forma coordenada como o XXII Governo Constitucional atuou. Atuação esta que se pauta não só pela articulação, mas também pela flexibilidade e pela progressividade, conforme foi supracitado.

A materialização desta ação tem acontecido, em parte, mediante a conceção de medidas de apoio aos agentes económicos. Os estudos já publicados a este respeito permitem compreender que o recurso a tais medidas varia consoante a dimensão do operador económico em causa. As empresas de maior dimensão tendem a aceder a linhas de financiamento. Já as de média dimensão e as exportadoras procuram, sobretudo, os instrumentos excecionais e temporários, no âmbito dos incentivos comunitários. Por outro lado, as candidaturas ao regime de lay-off simplificado demonstram a preponderância deste mecanismo para os operadores económicos mais pequenos. A adesão significativa dos que se dedicam ao alojamento e à restauração é motivada, principalmente, pelo número de empresas cuja atividade se encontra paralisada. Mesmo as que operaram, neste período, registaram quebras assinaláveis.

O recurso dos operadores económicos que atuam ao nível do comércio e dos serviços também é substancial. Pese embora, em tal domínio, ser necessário distinguir a situação das empresas agrícolas e de retalho alimentar e especializado. Enquanto no segundo caso, o encerramento dos espaços comerciais teve um forte impacto, no primeiro, observou-se a resiliência e emergiram as capacidades de alinhamento e sintonia entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento. A este propósito, deve assinalar-se o reforço das cadeias de abastecimento mais curtas. Relativamente à venda de veículos automóveis, o número de novas matrículas continuou a diminuir, ao longo do mês de abril.

De acordo com a informação tornada pública, estima-se que os efeitos da pandemia no setor secundário tenham determinado a inatividade parcial de, aproximadamente, um terço das empresas. O impacto negativo registado afeta, de forma mais expressiva, as de dimensão micro, ainda que a diminuição acentuada do volume de negócios seja transversal aos diferentes tipos de operador económico. Entre as exceções, é possível identificar a fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas, cuja procura tem crescido significativamente. Em termos do setor primário, o já mencionado encerramento do canal «Horeca» originou a redução da comercialização de vinho, além de outros produtos, como é o caso dos hortofrutícolas e do leite de pequenos ruminantes e seus derivados. Embora para esta última situação também tenha contribuído a suspensão das feiras e de alguns mercados de base local. Os canais de distribuição digitais permitiram suster parte do decréscimo da atividade económica.

As repercussões da crise sanitária em termos económicos começam a ser gradualmente notórias, evidenciando a subsequente crise social. A diminuição da produção, a retração dos volumes de negócios e a redução do emprego são exemplos das consequências nocivas que advêm da pandemia. Ainda que a simetria do choque em apreço possa parecer evidente, verifica-se que nem todos os setores são afetados do mesmo modo. Neste sentido, pode identificar-se o alojamento e a restauração, a produção e o comércio especializado e as indústrias que recorrem a estes canais de distribuição como algumas das atividades mais prejudicadas. Conclusão esta que parece ser sustentada pela informação veiculada referente ao recurso às medidas de apoio aos agentes económicos.

3.1.Medidas de apoio aos agentes económicos

À semelhança do que foi anteriormente referido, a intervenção da área governativa da Economia e da Transição Digital norteia-se pela concretização de três objetivos. De forma a garantir a preservação de postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, num primeiro momento e em parceria com a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, foi regulamentado o regime do lay-off simplificado. Também nesta fase, procurou-se acautelar a proteção social dos trabalhadores temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por determinação das autoridades de saúde, assim como a necessidade de suprir a ausência de rendimento mensal que afeta os trabalhadores independentes. Com o intuito de providenciar liquidez aos operadores económicos, conceberam-se linhas de crédito e, conjuntamente com a área governativa das Finanças, prorrogaram-se os prazos de cumprimento de obrigações fiscais referentes ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), além de se ter flexibilizado o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes.

Na segunda etapa do estado de emergência, mais do que a criação de novas medidas de apoio, verificou-se o alargamento das que já vigoravam. Tal alargamento pressupôs não só uma maior abrangência das atividades económicas apoiadas, como também a extensão do prazo máximo das operações, do período de carência e o reforço da dotação das linhas de crédito. Por exemplo, empresas que se dedicam à construção, ao comércio e aos serviços ou à extração e à transformação passaram a poder candidatar-se à Linha COVID - Apoio à Atividade Económica, a qual dispõe de 4.500.000.000(euro). Paralelamente ao robustecimento da disponibilização de soluções de financiamento, deu-se o encerramento da primeira linha de crédito lançada devido à atribuição da totalidade da verba disponível. Estes instrumentos continuaram a ser complementados com a flexibilização das normas relativas à execução de programas comunitários.

Dando sequência a esta tendência de robustecimento, no dia 18 de abril, foram publicadas as portarias n.º 95/2020 e n.º 96/2020, mediante as quais se criaram os sistemas de incentivos à inovação produtiva e às atividades de investigação e desenvolvimento, bem como ao investimento em infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling). Por iniciativa da área governativa do Planeamento, estes diplomas visam o apoio à produção de bens e serviços, à criação de novos produtos, processos ou sistemas e, ainda, à construção ou à modernização de infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling), necessárias ao desenvolvimento de produtos relevantes para fazer face à pandemia. A consideração conjunta dos montantes implicados em ambos os sistemas perfaz um total de 69.000.000(euro), tendo os incentivos a atribuir uma natureza não reembolsável. Do que se conhece a esta data, o nível de procura registado é significativo.

No dia 21 de abril, a área governativa da Economia e da Transição Digital apresentou sete linhas de ação para auxiliar as startups a enfrentarem as consequências nocivas da COVID-19. Este plano, cuja dotação se cifra nos 25.000.000(euro), prevê a atribuição de um subsídio equivalente à remuneração mensal mínima garantida a um máximo de 10 trabalhadores por empresa. De igual modo, compreende um incentivo não reembolsável à contratação de serviços de incubação, destinados a startups com menos de cinco anos, assim como a prorrogação do Startup Voucher por mais três meses. Complementarmente aos apoios mencionados, o plano em apreço contempla o lançamento de um aviso da sociedade pública de capital de risco e um mecanismo de crédito convertível em capital social. Por conseguinte, é possível perceber que, na terceira fase do estado de emergência, o Governo adotou novas medidas para assegurar o acesso a liquidez por parte dos operadores económicos.

Neste intervalo temporal, o empenho na disponibilização de um número superior de instrumentos de auxílio ficou, igualmente, plasmado na intervenção da área governativa da Agricultura. Através da Portaria 105-C/2020, de 30 de abril, determinou-se que, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Regional 2014-2020 (PDR 2020), as consequências negativas decorrentes da pandemia que resultem na insuficiente concretização de ações ou metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos. A nível setorial, procurou-se, também, minimizar as perturbações observadas na apicultura, concebendo-se medidas excecionais e temporárias, que constam da Portaria 105-B/2020, de 30 de abril. Por seu turno, o Despacho 4946-A/2020, de 23 de abril, procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.

Mediante a informação disponível, pode proceder-se à avaliação preliminar da implementação de algumas das medidas supramencionadas. Tal como foi previamente abordado, a adesão a determinadas linhas de crédito disponibilizadas e a certos sistemas de incentivo tem sido considerável, o que origina uma série de desafios para as entidades e organismos responsáveis pela sua operacionalização. No que respeita ao acesso ao regime de lay-off simplificado, estima-se que, no dia 2 de maio, estivessem inscritas 102.184 entidades empregadoras, o que corresponde a 1.256.266 trabalhadores e a uma massa salarial na ordem dos 1.268.635.212 (euro). Não obstante o facto de retratarem a redução ou a suspensão acentuadas das atividades económicas, estes valores demonstram que parte substancial das empresas localizadas em território nacional optou por preservar os postos de trabalho existentes, acreditando numa futura retoma.

O recurso ao lay-off simplificado tem acontecido, eminentemente, por operadores económicos que empregam, no máximo, 25 trabalhadores (cerca de 92,6% do total de entidades empregadoras que acederam). Contudo, importa realçar que, aproximadamente, 21,3% dos trabalhadores que se encontram ao abrigo deste regime exercem as suas funções na indústria transformadora, cujo peso das empresas é significativamente inferior (9,6%). Similarmente às conclusões expostas nos dois relatórios precedentes, as atividades económicas com maior representação, entre os operadores económicos que se candidataram ao mecanismo referido, são as de comércio por grosso, a retalho, de reparação de veículos automóveis e motociclos, além do alojamento, restauração e similares (em conjunto, perto de 45,6%). Merecem, ainda, destaque as atividades administrativas e dos serviços de apoio, pelo número de trabalhadores em lay-off, e as atividades de saúde humana e apoio social, pela quantidade de entidades abrangidas.

Depois de uma fase em que a atuação do XXII Governo Constitucional se pautou pela consolidação dos instrumentos anteriormente lançados, neste terceiro estágio, robusteceu-se o auxílio aos operadores económicos e aos trabalhadores, com a disponibilização de novas medidas. Medidas estas que refletem uma clara orientação de política económica, visto que se procura fomentar a reconversão de linhas de produção e se incentiva a produção de bens e serviços necessários para fazer face à pandemia, os quais não serão só destinados ao mercado doméstico como também a outros países. Ademais, pretendeu-se estender os mecanismos de apoio a um tipo de empresas que ainda não haviam conhecido respostas especificamente moldadas de acordo com as suas características, o que reflete o cariz gradual e flexível da intervenção pública. Tal movimento de extensão registou-se, também, no setor primário, tanto ao nível do PDR 2020 como em termos do Programa Apícola Nacional (PAN) e ainda na retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas.

3.2. Acompanhamento da situação na cadeia de abastecimento

Nos dois relatórios precedentes, ilustrou-se a relevância que as áreas governativas da Economia e Transição Digital, da Agricultura, das Infraestruturas e Habitação e do Mar atribuíram, desde o primeiro momento, ao funcionamento da cadeia alimentar. Até ao dia 17 de abril, realizaram-se sete reuniões do grupo formado para monitorizar tal funcionamento. Este acompanhamento permanente permitiu dirimir alguns problemas que foram emergindo e que afetaram, por exemplo, a atividade dos condutores dos transportes de mercadorias ou dos produtores agroalimentares. Ainda que nem todas tenham sido solucionadas, no cômputo global, não se identificaram, ao longo dos dois primeiros estágios do estado de emergência, perturbações persistentes na cadeia de abastecimento.

No dia 23 de abril, ocorreu a oitava reunião, a qual contou, como habitualmente, com as presenças de membros do Governo, de dirigentes de organismos e entidades públicas e de representantes de associações de produtores, distribuidores e operadores logísticos. Nesta ocasião, enalteceram-se as expectativas decorrentes do anúncio da apresentação do plano de retoma da atividade económica, os níveis de consumo reduzidos por comparação com o período homólogo e o dinamismo observado no comércio de proximidade. Foram, igualmente, mencionadas algumas alterações que poderiam ser efetuadas no Despacho 4736/2020, de 20 de abril, e sinalizadas dificuldades referentes ao acesso a seguros de crédito. Relativamente à disponibilização de EPI, que constituía uma das principais preocupações no seio do grupo, assinalou-se uma tendência crescente.

Outra questão à qual se aludiu com frequência, nas reuniões do grupo de acompanhamento, prende-se com a consideração das atividades representadas enquanto serviços essenciais, para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais, conforme previsto na Portaria 82/2020, de 29 de março. Esta proposta foi devidamente acolhida, tendo sido publicada, a 19 de abril, a Portaria 97/2020. Neste diploma subscrito pela área governativa da Presidência do Conselho de Ministros, foram incluídos os serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar, juntando-se, assim, aos serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviços que não tivessem sido suspensos.

A agilização dos canais de comercialização de produtos alimentares locais, com vista ao alargamento das possibilidades de escoamento da produção, havia sido anteriormente determinada. A Portaria 88-E/2020, de 6 de abril, expandiu o grupo de produtos elegíveis a retirar do mercado, de modo a que estes pudessem ser remetidos a entidades de solidariedade social. Através do Despacho 4946-A/2020, a área governativa da Agricultura ampliou o universo de destinos admissíveis, passando a considerar instituições penitenciárias, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos. Ainda que esta ação não decorra diretamente do trabalho desenvolvido pelo grupo de acompanhamento, a questão dos excedentes de produtos agrícolas foi sendo aflorada pelos representantes dos operadores económicos, no decurso das reuniões.

De igual modo, a assunção de medidas com o objetivo de assegurar as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação não foi abordada em sede do grupo de trabalho. Porém, importa assinalar a promulgação do Despacho 5124/2020, de 30 de abril, no qual se adotam medidas fundamentais para o exercício das atividades em causa. A suspensão dos prazos em procedimentos administrativos dificultou o habitual processo de emissão de títulos de atividade aquícola (TAA) e de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM), o que se repercutiu nos níveis de produção. Dado que tal suspensão poderia colocar em causa o normal abastecimento, entendeu-se ser essencial determinar a validade dos títulos e licenças, cujos trâmites de renovação, que exigem a emissão de TAA e TUPEM e o correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), antes da sua caducidade, assim como a prorrogação da Certificação de Segurança das embarcações, de forma administrativa pelo período de 3 meses, nos termos da lei e sem custos associados para os proprietários.

O grupo de acompanhamento das condições de abastecimento da cadeia agroalimentar foi concebido com o propósito de garantir a necessária articulação entre todos os agentes envolvidos e interessados, de modo a que se evitassem situações de rutura ou escassez, durante a pandemia. Desde o início, houve a preocupação de não se acrescentar às crises sanitária e social um problema relacionado com a ausência de bens alimentares. Neste sentido, o trabalho do grupo referido não se esgota no período do estado de emergência, sendo expectável que perdure enquanto se julgar possível a ocorrência de perturbações. Pese embora, até ao presente, tais perturbações não se tenham verificado de forma persistente, é fundamental que se continue a promover o diálogo entre as diferentes partes.

3.3.Intervenção nas dinâmicas de mercado

Desde a segunda fase do estado de emergência, o XXII Governo Constitucional tem vindo a intervir nas dinâmicas de mercado, sempre que entende ser pertinente. No relatório anterior, aludiu-se ao facto de a fixação dos preços máximos para certas categorias de GPL engarrafado ter sido possível ao abrigo da declaração do estado de emergência. Recordou-se, a esse propósito, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. As razões elencadas para tal intervenção prenderam-se com a necessidade de proteção dos agregados domésticos, num contexto em que o consumo do produto em causa tende a aumentar. Motivações semelhantes justificaram novas medidas, durante a terceira etapa do estado de emergência.

Com o intuito de garantir que os necessários dispositivos médicos, EPI, álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica se encontram à disposição das pessoas que residem em território nacional, sem que a sua venda aconteça a preços especulativos ou que não se consideram justos, as áreas governativas da Economia e da Transição Digital e da Saúde estipularam um limite máximo para a taxa de lucro. Assim, o Despacho 4699/2020, de 18 de abril, determina que esta taxa não pode exceder os 15%, na comercialização por grosso e a retalho. A promulgação desta medida de exceção, que vigorará temporariamente, surge na sequência de um conjunto de fiscalizações desencadeadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), as quais visam identificar práticas indevidas que possam colocar em causa a concorrência leal e a segurança dos consumidores.

A segurança e, sobretudo, os direitos dos consumidores foram um dos motivos que justificaram a publicação do Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril. Não obstante o atual contexto, entendeu-se que a supressão dos direitos dos consumidores não seria legítima, nos casos relacionados com as atividades turísticas. Por consequência, procurou-se encontrar uma solução que também contemplasse as necessidades financeiras dos operadores económicos. Os consumidores passaram, então, a ter a possibilidade de opção entre a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de dezembro de 2021, e o reagendamento da viagem até à mesma data. Tal solução aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, assim como às reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Desta feita, no terceiro estágio do estado de emergência, a intervenção pública nas dinâmicas de mercado visou o equilíbrio nas relações estabelecidas entre os distintos agentes económicos, a preservação da sã concorrência, assim como a proteção dos consumidores. A vontade em assegurar que o acesso a certos bens não é obstaculizado por motivos inflacionistas determinou a necessidade do controlo de preços e de taxas de lucro. O modo como a pandemia afeta, sobretudo, as atividades turísticas exigiu que se definisse uma solução que salvaguarde a viabilidade dos negócios destas empresas e que, simultaneamente, não lese quem recorreu a tais serviços. Afinal, o modelo de desenvolvimento económico que emergir, após as crises sanitária e social, deve assentar numa perspetiva inclusiva.

3.4.Conclusões preliminares

Um facto característico da atuação do XXII Governo Constitucional, neste terceiro estágio, prende-se com a disponibilização de novos mecanismos de apoio para os agentes económicos, depois de uma etapa em que se privilegiou o alargamento dos instrumentos existentes. Desde logo, através da criação dos sistemas de incentivos à inovação produtiva e às atividades de investigação e desenvolvimento, bem como ao investimento em infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling). Mas também mediante o plano destinado às startups, que conta com uma dotação na ordem dos 25.000.000(euro), a flexibilização das regras relativas ao PDR 2020 e as medidas temporárias adotadas para minimizar as perturbações observadas na apicultura e o alargamento do universo dos destinos da retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas.

A criação dos sistemas de incentivos supramencionados reflete o segundo facto mais relevante desta análise. Tal facto diz respeito à orientação de política económica assumida, assente no fomento da produção de bens e serviços necessários para fazer face à pandemia, ora através do apoio a novas atividades ora mediante a reconversão de linhas de produção. Neste sentido, pretende-se abastecer o mercado doméstico, mas também responder à procura latente noutros pontos do globo. A propósito desta orientação, importa enaltecer, de igual modo, a Portaria 105/2020, de 30 de abril, subscrita pelas áreas governativas da Economia e da Transição Digital, Finanças e Saúde, que visa a prorrogação das medidas excecionais relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção de imposto, de álcool.

O último facto que se julga oportuno destacar está relacionado com a intervenção pública em determinadas dinâmicas de mercado. Se, numa fase inicial, tal não se revelou necessário, a partir da segunda etapa do estado de emergência, o Governo reconheceu a legitimidade desta atuação. Assim sendo, em momentos distintos, houve lugar à ação para fixar os limites superiores de preço para certas categorias de GPL engarrafado, estabelecer uma taxa de lucro máxima na comercialização de dispositivos médicos, EPI, álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica e, ainda, para definir uma solução que acautelasse os direitos dos consumidores, sem colocar em causa a viabilidade do negócio de certos operadores económicos que se dedicam à atividade turística.

Tendo em consideração que este é o último relatório sobre o estado de emergência, entende-se ser pertinente salientar um conjunto de conclusões que espelham a situação económica, durante a totalidade do intervalo de tempo em questão. Em primeiro lugar, realça-se a crise social subsequente à crise sanitária. Pese embora os mecanismos implementados pelo XXII Governo Constitucional tenham contribuído para minorar as consequências nocivas resultantes, o decréscimo do emprego e a retração da atividade económica foram inevitáveis. Nas secções anteriores, aludiu-se aos impactos negativos de curto prazo e ao facto de terem afetado, principalmente, um conjunto específico de atividades económicas, das quais se nomeiam o alojamento e a restauração, o comércio de bens não alimentares e todos produtores que fornecem estes canais de distribuição.

Ainda que a pandemia tenha interrompido a trajetória virtuosa da economia portuguesa, há que enfatizar o modo como alguns operadores económicos conseguiram adaptar os seus modelos de negócio a tal contexto. Um dos exemplos mais paradigmáticos prende-se com a digitalização do comércio e com o crescimento da procura nas plataformas em linha. Procura esta que se estendeu às atividades de restauração, impulsionando a criação de soluções de entrega, assim como de venda para consumo no exterior do espaço comercial. Merecem ainda ser mencionados os esforços realizados com vista à reconversão de linhas de produção, em diversas unidades industriais, além do engenho demonstrado na conceção de novos produtos. Esforços que são fruto do imperativo exógeno de territorialização.

Tal como foi previamente aludido, ao longo do estado de emergência, verificou-se o encurtamento das cadeias de abastecimento, o que constitui por si só um fenómeno de territorialização. Este encurtamento contribuiu para a inexistência de perturbações persistentes, `exceção de casos pontuais, no domínio agroalimentar, durante esta fase. Em todos os relatórios elaborados, foram referidas a resiliência e as capacidades de alinhamento e sintonia entre todos os intervenientes. Desta feita e pese embora seja imprescindível a monitorização contínua do funcionamento da cadeia de abastecimento num futuro próximo, dá-se por terminado este capítulo, dirigindo palavras de reconhecimento e de agradecimento aos trabalhadores e operadores económicos que, de forma destemida, enfrentaram a pandemia e garantiram a disponibilização de bens essenciais aos seus concidadãos.

4. MEDIDAS SETORIAIS

A prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, impôs ao Governo a necessidade de proceder a ajustamentos às medidas já aprovadas, tendo em vista o objetivo de alcançar o equilíbrio desejável entre a contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, por um lado, e o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais, por outro.

Neste contexto, o Governo:

1. Determinou que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos;

2. Criou o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19», reconhecendo-se essencial disponibilizar o financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação entre os centros de interface tecnológica e laboratórios colaborativos e as empresas, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;

3. Criou o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, visando apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia da COVID-19, incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes da COVID-19; Para o efeito, reputou-se essencial disponibilizar o financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de produção de bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;

4. Estabeleceu um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, determinando-se a suspensão da recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

5. Procedeu à alteração da Portaria 82/2020, de 29 de março (que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais), no sentido de tornar o seu âmbito de aplicação mais abrangente em face das alterações introduzidas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, bem como das medidas adotadas pelo Governo, designadamente através do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril;

6. Prorrogou a suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, previstas no Despacho 3301-B/2020, de 15 de março, e no Despacho 4328-F/2020, de 8 de abril, até 2 de maio de 2020, uma vez que se mantiveram as condições que determinaram a suspensão;

7. Determinou a requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar os poderes inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 24.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril (que regulamenta a primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República), mantido pelo artigo 26.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e que estabeleceu, neste contexto, a possibilidade de serem requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, para reforçar a equipa da ACT, mediante despacho do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

8. Previu medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, no sentido de dar continuidade à realização de formação profissional, destinada a técnicos e agricultores/operadores, autorizando-se, a título excecional e temporário, a realização de ações de formação profissional nas modalidades e-learning ou b-learning, ambas na componente à distância;

9. Determinou, uma vez mais, a suspensão dos voos de e para Itália, por novo período de 14 dias, contado das 00:00 horas do dia 22 de abril de 2020, uma vez que a situação pandémica em Itália se mantinha intensa, persistindo os motivos subjacentes à suspensão inicialmente determinada;

10. Definiu os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência, procurando garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível;

11. Estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na sequência da constatação da necessidade de, por um lado, burilar as medidas já adotadas pelo Governo relativamente às viagens dos finalistas, e, por outro lado, de consagrar um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local;

12. Consagrou um regime excecional de ajuste direto simplificado, admitindo-se que, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, se faça ao abrigo do regime do procedimento de ajuste direto simplificado, previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Todavia, tal procedimento apenas poderá ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde;

13. Acautelou que o período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020, se considera automática e excecionalmente prorrogado até esta data, de modo a permitir uma adequada resposta, quer das casas de abrigo, quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

14. Procedeu à primeira alteração à Portaria 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação, prevendo-se o adiamento da entrada em vigor da medida de implementação, prevista para o dia 29 de abril, da desmaterialização das comunicações entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos de ensino, uma vez que: i) as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias para o efeito se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19; ii) durante situações excecionais como a que vivemos, não é oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalhos das entidades;

15. Procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado, no contexto da «Medida de prevenção e gestão de crises», de modo a que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos. Tal medida visa evitar e resolver crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas através da retirada do mercado das frutas e produtos hortícolas e sua distribuição gratuita a título de ajuda humanitária;

16. Aprovou medidas excecionais e temporárias no âmbito do desporto:

i) Prorrogando o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas são atualmente titulares até 31 de dezembro de 2021;

ii) Adotando regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico Internacional;

iii) Prevendo disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

iv) Equiparando a formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de obtenção de unidades de crédito com vista à manutenção do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, bem como do título profissional de treinador de desporto;

v) Prorrogando a inscrição dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, enquanto se verificar a inexistência de competições;

vi) Suspendendo a renovação dos exames médico-desportivos, tendo em vista assegurar uma resposta eficaz aos constrangimentos gerados pela atual situação de exceção;

17. Determinou que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência, reconhecendo-se: i) a especial preocupação com os utentes dos estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar de retaguarda; ii) a necessidade de prever um enquadramento específico relativamente os profissionais dos referidos estabelecimentos, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio aos utentes na prevenção da transmissão da infeção. Para o efeito:

a. Determinou-se o caráter prioritário da realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, aos profissionais dos ditos estabelecimentos e aos profissionais das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco que comportam para a transmissão da infeção;

b. Previu-se que cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que os referidos profissionais têm formação adequada, de acordo com as regras definidas pela Direção-Geral da Saúde designadamente no que respeita a:

a) Utilização de equipamento de proteção individual;

b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;

c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;

d) Implementação de medidas de separação dos utentes; e

e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por SARS-CoV-2.

Realça-se o facto de o regime em causa se aplicar a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, dada a evidência de que todos os utentes merecem o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.

18. Estabeleceu um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento, tendo em conta que as medidas de contenção da doença COVID-19 implementadas no país determinaram uma forte redução dos consumos dos combustíveis, com impacto na rotatividade de produtos armazenados ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis, pondo em causa o cumprimento da Diretiva da Qualidade dos Combustíveis;

19. Procedeu à alteração do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público, dada a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade;

20. Determinou, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto, assim se acautelando os direitos daqueles que continuam a assegurar a capacidade de resposta da AT, em permanente estado de prontidão e disponibilidade, dado o seu envolvimento na implementação e reforço das soluções que se revelam necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19;

21. Prorrogou os efeitos do Despacho 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, até haver retoma das atividades letivas e não letivas presenciais, de acordo com o determinado pelo Governo;

22. Determinou a suspensão da realização do Dia da Defesa Nacional, atendendo às orientações das autoridades nacionais e internacionais de saúde e às medidas previstas no Plano de Contingência do Ministério da Defesa Nacional, face à evolução epidemiológica e risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19), e considerando o dever geral de recolhimento domiciliário durante o estado de emergência;

23. Estabeleceu um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, prevendo a possibilidade de antecipação de duodécimos do financiamento permanente que lhes é devido e da disponibilização de financiamento específico, que se destinam a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente para assegurar o pagamento de salários;

24. Procedeu à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Com efeito, considerando-se que as necessidades de produção e fornecimento de álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção da medida persistem, mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da normalidade económica e social, é imperioso assegurar a manutenção da vigência destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção, fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e prevenção do novo coronavírus;

25. Determinou as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação, designadamente através da previsão de que são aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da sua caducidade. Desta forma, pretendeu garantir-se a manutenção da produtividade do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora, essencial para garantir o normal abastecimento alimentar das populações;

26. Determinou a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria 88-B/2020, de 6 de abril;

27. Estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional (PAN), relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 387-A/2019, de 25 de outubro;

28. Estabeleceram-se medidas complementares à Portaria 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020);

29. Estabeleceu um regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da doença COVID-19, aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-privada, e à indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia, que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição. Realça-se a previsão da exclusão de indemnização pelo sacrifício dos danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior;

30. Regulamentou o estado de emergência e a situação de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020, limitando-se as deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio, de modo a evitar a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, o que poderia colocar em causa a evolução positiva no combate à pandemia;

31. Repôs, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre, face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços;

32. Determinou-se a manutenção a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, uma vez que tal medida se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para controlar a disseminação do vírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19 e que, desde então, a situação epidemiológica continuou a agravar-se em Portugal, bem como noutros países;

33. Estabeleceu-se, para o transporte aéreo, um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros, bem como a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação;

34. Foi aprovado em Conselho de Ministros, a 30 de abril, o Decreto-Lei 20-B/2020 que estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

35. Prosseguiu-se com os procedimentos quanto às candidaturas das associações de pesca referentes à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;

36. Foi dada continuidade à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma a reforçar a liquidez dos beneficiários, nos termos do Despacho 3651/2020, de 24 de março;

37. Tendo em consideração a aprovação do Regulamento (UE) 2020/560, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, foram realizadas reuniões com várias associações representativas do setor de forma a preparar as necessárias portarias que consagrem o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca.

4.1. Declaração da situação de calamidade

No decurso do terceiro período do estado de emergência foi efetuada uma avaliação da eficácia das medidas adotadas até então, nomeadamente ao nível da redução da taxa de contágio do vírus. Foi entendimento do Presidente da República, em consonância com o Governo e com base no conhecimento científico, não renovar o estado de emergência por um quarto período.

Nestes termos, o Governo preparou o novo enquadramento jurídico que permite um regresso, lento e gradual, da atividade económica e social, assegurando a mitigação do risco associado à pandemia. As medidas adotadas pelo Governo e o levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, que, dando prioridade à prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, permitiram que se caminhasse no sentido do regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e executado por diversas fases.

Assim, foi entendimento do Governo dever fazer-se uso da figura da situação de calamidade, prevista e regulada na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho. Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional, de 3 a 17 de maio de 2020.

Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, ao Governo coube lançar mão dos instrumentos jurídicos e legislativos ao seu dispor, hábeis a garantir o equilíbrio entre a progressiva mitigação das restrições impostas aos cidadãos e a necessidade de manter a observância de regras de saúde pública.

Nesse sentido, o Governo optou por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem descurar a necessidade de ser mantido o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção:

a. Consagrou o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local das pessoas doentes e em vigilância ativa;

b. Estatuiu o dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado;

c. Manteve o exercício profissional em regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam;

d. Admitiu a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias;

e. Alargou o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2;

f. Procedeu à fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos;

g. Definiu medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos;

h. Permitiu a reabertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços e entidades da Administração Pública;

i. Determinou que, aquando da realização de funerais, não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.

O Governo estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia. O levantamento das medidas, progressivo e gradual, impõe que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, para que se possa retomar a atividade económica e a vida em sociedade com a garantia de que a pandemia se mantém controlada, e conduzirá, inevitavelmente, a um aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos. Nesse quadro, pode ser necessário adaptar medidas tomadas ou introduzir novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada.

Neste contexto, o Governo alterou o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19), tendo em vista manter normas fundamentais para mitigar o risco de um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020, previstas no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava este estado de emergência, sem fazer perigar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa. Dada a intenção do Governo de iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento, importou acautelar que a forma como deve operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo, através da implementação de regras que assegurem:

i) A retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos;

ii) A forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido;

iii) Como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Neste contexto, definiram-se, entre outras:

i) Regras de utilização de transportes;

ii) Regras de utilização de equipamento de proteção individual;

iii) Regras de medição de controlo de temperatura corporal;

iv) Regras de apoio social;

v) Medidas de apoios às empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, possibilitando, sob determinadas circunstâncias, que acedam ao mecanismo de lay-off simplificado;

vi) Agilização de procedimentos tendentes a permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho.

5. RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Analisada a situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo Decreto Presidencial n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entendeu o Presidente da República proceder a uma segunda renovação do estado de emergência, por um período de mais 15 dias.

Foi mantida a possibilidade de imposição de restrições aos direitos, liberdades e garantias elencados nos anteriores decretos presidenciais, em prol do esforço de controlo da pandemia, tendo sido, no entanto, reposta a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da legislação do trabalho. De igual modo, foi levado em consideração que no final do período em análise se comemoraria o Dia do Trabalhador, deixando a ressalva de que as limitações ao direito de deslocação deveriam ser aplicadas de forma a permitir a comemoração dessa efeméride, desde que respeitadas as indicações das autoridades de saúde. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. O novo decreto presidencial manteve a identificação dos direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas limitações, tendo o Governo decretado um conjunto de medidas de execução do mesmo, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos, de forma a conter a propagação do vírus.

Adicionalmente, tendo em conta o fim do período de situação de calamidade e o levantamento da cerca sanitária que vigoraram no concelho de Ovar até ao dia 17 de abril, o Governo aprovou um conjunto de medidas que impuseram limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, com vista salvaguardar a continuação do esforço de mitigação e contenção da epidemia naquele concelho. Assim, foram impostas limitações à circulação de pessoas, exceto as necessárias e urgentes e aquelas elencadas no artigo 6.º do Decreto 2-C/2020, relativas ao concelho de Ovar. Foram definidas regras de funcionamento de certos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, tendo sido igualmente determinada a manutenção em funcionamento da comissão municipal de proteção civil de Ovar e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil em execução.

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, renovou as medidas adotadas nos decretos de execução do primeiro e segundo períodos do estado de emergência, por forma a garantir que os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo de contágio e de propagação do vírus. Continuou a ser assegurada a possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.

De igual modo, foi mantido o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente renovada a medida de sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.

O decreto de execução do terceiro período do estado de emergência manteve a possibilidade de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal previsão revelou-se decisiva para a implementação de operações de controlo da circulação rodoviária, em especial nos dias 1 e 2 de maio, visto o feriado de dia 1 ser uma sexta-feira e, por essa razão, ser previsível que muitos cidadãos pudessem querer deslocar-se para fora do concelho de residência, a fim de aproveitar o fim de semana prolongado. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública, tendo o Governo aprovado, para o efeito, o Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020.

Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos do previsto no decreto presidencial.

5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

No que respeita a esta categoria de direitos, para além das medidas constantes nos anteriores decretos de execução do estado de emergência, nomeadamente a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, por forma a garantir o distanciamento social, a restrição os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença, foram ainda aplicadas limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas no concelho de Ovar.

Já no que concerne às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção da saúde pública. No entanto, à semelhança do verificado nos dois períodos anteriores de execução do estado de emergência, o Governo não encontrou necessidade de recorrer à aplicação de tais medidas.

Tal como consagrado no decreto de execução do segundo período do estado de emergência, foi mantida a possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a propiciar a venda de bens alimentares ou outros de primeira necessidade nas localidades mais remotas.

5.3. Direitos dos trabalhadores

Volvidos os 30 dias de aplicação dos dois primeiros períodos do estado de emergência, a manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas, deixou um conjunto alargado de postos de trabalho em suspenso. Em face desse cenário, com vista a salvaguardar a proteção do trabalho e do emprego, o Governo acautelou a continuidade das medidas já anteriormente adotadas, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, como forma de garantir os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, com vista a proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.

Foi igualmente mantido o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de trabalho. De igual forma, foram aprofundadas as medidas de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual pandemia.

Em execução do decreto presidencial e com vista a assegurar o funcionamento da concertação social, e em reforço dos direitos dos trabalhadores, foi reposta a vigência do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores participarem na elaboração da legislação do trabalho.

Refira-se igualmente ter sido excecionado ao dever geral de recolhimento e às limitações à circulação entre concelhos, a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante observação das recomendações das autoridades de saúde, nos termos organizacionais definidos entre as Forças de Segurança e as Centrais Sindicais.

O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de desemprego.

5.4. Circulação internacional

A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais focos de contágio.

Em linha com o anteriormente decretado, o Governo decidiu manter todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.

Foi mantida a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse apenas nos nove pontos de fronteira anteriormente definidos (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim). Adicionalmente, previu-se que, em Mourão, o Ponto de Fronteira de S. Leonardo é ponto de passagem autorizado na fronteira nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas.

Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte internacional.

5.5. Direito de reunião e de manifestação

Como foi possível verificar nos dois períodos anteriores de vigência do estado emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelaram-se altamente eficazes na contenção da transmissão viral.

Desse modo, o Governo, mais uma vez, replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das possibilidades de contágio.

No caso das celebrações do Dia do Trabalhador que acabaram por realizar-se com presença física na via pública de dirigentes sindicais, estas apenas puderam realizar-se com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção, recomendadas pelas autoridades de saúde, conseguindo-se garantir o difícil equilíbrio entre o direito de manifestação e a salvaguarda da saúde pública.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

No terceiro período de execução do estado de emergência foi mantido o total respeito pela liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. No entanto, foi mantida a proibição das manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, mantendo-se vedada a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas.

De igual modo, continuaram a aplicar-se medidas de contenção à realização de funerais, mantendo-se condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.

Assim, apesar de ser mantida a proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e da alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

Tal como já previsto no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, a alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, consagrou a suspensão parcial da liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, no contexto escolar, teve consagração no Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, o qual estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

Apesar do referido normativo ter sido aprovado no decurso do segundo período do estado de emergência, a sua previsão abarca todos os níveis de ensino (excetuando-se o ensino superior) até ao final do ano letivo 2019/2020, de forma abrangente e completa, razão pela qual não foi alvo de alterações no decurso da execução do terceiro período do estado de emergência.

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

No quadro do decreto presidencial que declarou o terceiro período do estado de emergência, foi renovada previsão da possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal restrição poderia materializar-se no envio de mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral da Saúde ou da ANEPC, relacionadas com o combate à epidemia, sem a prévia concordância dos cidadãos.

Tal envio, a ocorrer, nunca seria suscetível de pôr em risco a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu titular.

Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.

5.9. Direito de resistência

Da experiência obtida no período de execução da declaração do estado de emergência e da sua renovação, pôde verificar-se que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias. Nessa medida, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».

No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a segunda prorrogação do estado de emergência voltou a consagrar o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto.

De igual modo, foi cometida às forças e serviço de segurança e à polícia municipal a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no crime de desobediência.

Manteve-se igualmente a competência atribuída às juntas de freguesia de aconselhamento e recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a nova prorrogação do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.

Recorde-se que nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».

Refira-se ainda que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

6. EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

6.1 Enquadramento geral

Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Findo o período de vigência da renovação da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e verificando-se que a situação pandémica, apesar de parecer ter estabilizado, mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o Presidente da República, renovar, uma vez mais, a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo aprovou o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, com vista a efetivar a segunda renovação do estado de emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção, impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma eficaz a pandemia de COVID-19.

Verificou-se um clima geral de acatamento da lei por parte dos cidadãos, em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelos primeiro e segundo decretos de execução do estado de emergência. No entanto, entre os dias 18 de abril e 2 de maio, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e fluviais.

Continuou a registar-se um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário manter uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as pessoas a recolher aos seus domicílios.

Apesar de se notar algum cansaço por parte de setores da população, relativamente às medidas impostas pela declaração do estado de emergência, a atuação das forças e serviço de segurança, foi sempre guiada por uma abordagem progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

6.2. Forças e serviço de segurança

No seguimento do já verificado nos períodos anteriores, as forças e serviço de segurança (FSS) mantiveram elevados níveis de coordenação e colaboração, que se traduziram na definição de procedimentos e na realização de operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da fiscalização do cumprimento das regras e medidas do decreto de execução do estado de emergência. Estas operações contribuíram decisivamente para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas e garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.

No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas, ou dos altifalantes instalados em drones, divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas.

Paralelamente, as Forças de Segurança realizaram 76 ações de vigilância (64 a GNR e 12 a PSP) com recurso a veículos aéreos não tripulados (drones), nas respetivas áreas de responsabilidade. A utilização destes meios teve como objetivo a proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes, tendo sido objeto de autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, depois de obtido o parecer positivo da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Para o esforço comunicacional e pedagógico levado a cabo pelas FSS, em muito contribuiu a excelente relação com os órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional e local, bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir mensagens de sensibilização à população.

A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF ao longo da aplicação dos dois primeiros decretos do estado de emergência, foi igualmente verificada no terceiro período, traduzindo-se em elevados níveis de eficácia na coordenação operacional, com resultados assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em prol da segurança e da saúde públicas. São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação entre a GNR e a PSP na realização de diversas operações de fiscalização e coordenação de operações de controlo de circulação de tráfego viário e de pessoas, na realização de conferências de imprensa conjuntas nos dias 24 de abril e 1 de maio, ou a manutenção da estreita colaboração da GNR com o SEF nas ações de controlo nos pontos de passagem de fronteira terrestre que se mantêm em funcionamento com controlo permanente.

Foi igualmente mantida e aprofundada a colaboração institucional entre as FSS e um alargado conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, as câmaras municipais, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedoria de Justiça, os responsáveis por infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial e a segurança privada em geral, proporcionando a resolução dos desafios diários que foram surgindo na aplicação da segunda renovação do estado de emergência.

No decurso da aplicação do terceiro período do estado de emergência, a GNR concentrou esforços nos locais e momentos decisivos, em apoio dos mais vulneráveis e desfavorecidos, consolidando o Programa "65 Longe + Perto", sem negligenciar a ações pedagógicas de sensibilização, permanentemente promovidas pelo presente patrulhamento de proximidade, de norte ao sul do país, bem como nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Neste período, a GNR esteve especialmente atenta às situações de violência doméstica que, num contexto contínuo de maior proximidade entre vítima e agressor, exigiu medidas especiais para os casos já sinalizados e para os restantes com uma matriz comportamental desviante, aos crimes de burla com recurso a plataformas digitais e à internet, à apresentação de reclusos em licença de saída administrativa extraordinária e aos crimes de desobediência por incumprimento das restrições impostas à liberdade de circulação de pessoas.

Salienta-se o estabelecimento de Oficiais de Ligação da GNR junto dos cinco Coordenadores Regionais do Governo e dos Representantes da República nas duas Regiões Autónomas, o que veio a contribuir para uma maior eficácia da coordenação regional no âmbito do combate à epidemia.

A PSP, no quadro da execução do terceiro período do estado de emergência, privilegiou a sua ação, especialmente no incremento da realização de operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários, na monitorização dos locais com maior propensão para a aglomeração de pessoas, na agilização de contactos com a segurança social visando a identificação de lares ilegais, designadamente os que não possuíssem as condições adequadas, na fiscalização de estabelecimentos comerciais, na monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso e na promoção de contactos no contexto da violência doméstica.

No âmbito operacional destaca-se o acompanhamento policial por parte da PSP a todos os transportes de material sanitário com destino ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), os acompanhamentos policiais nas operações de transferência de cidadãos de lares, por motivos sanitários, o acompanhamento dos processos de testagem em alguns hostels da cidade de Lisboa, onde residem inúmeros cidadãos estrangeiros ou os esforços empreendidos no sentido de salvaguardar o meio de pagamento das pensões a pessoas reformadas em coordenação com os CTT e as estruturas locais.

De referir, ainda, o incremento da realização de operações de fiscalização para o controlo das deslocações dos cidadãos e de veículos automóveis, de acordo com o previsto no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, atendendo à verificação de elevados fluxos rodoviários e pedonais suscitados pela melhoria das condições climatéricas.

No âmbito das principais atribuições do SEF, uma vez que a atividade operacional se encontra limitada, o esforço de atuação continuou a recair na atividade desenvolvida nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas, registando-se, no período de 18 de abril a 2 de maio, um total de 84.543 passageiros controlados (uma subida de 30,3% face ao período anterior que registou 64.862), dos quais 356 não foram autorizados a entrar em território nacional.

Na vertente documental, o SEF vem mantendo o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona apenas mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Assim, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão. Apesar do reduzido número de atendimentos presenciais, foram resolvidas pendências e aprovados um total de 15.078 processos (verificando-se um acréscimo de 533% face ao período homólogo, em que se registaram 2.381), encontrando-se atualmente pendentes de personalização na Imprensa Nacional Casa da Moeda 21.274 títulos de residência.

Foram igualmente concluídos 124 processos ARI, analisaram-se 13.460 processos em SAPA/Sistema Automático de Pré Agendamento e, 4.817 processos em SIGAP/Sistema Eletrónico de Gestão Documental em Workflow, verificando-se, assim, uma subida de 832% face aos 517 processos do período anterior.

De destacar, ainda, no âmbito das atribuições do SEF, a realização de ações de sensibilização e esclarecimento para comunidades imigrantes, especialmente junto trabalhadores de explorações agrícolas na região do Algarve.

Realizou-se, em Tavira e Olhão, no dia 22 de abril, uma ação de sensibilização e esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes acerca de medidas de autoproteção, procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Esta ação contou com a presença dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, do Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, dos Presidentes das Câmaras de Olhão e Tavira e as Diretoras Nacional e Regional do SEF.

Nos dias 28, 29 e 30 de abril realizaram-se mais três ações de sensibilização e informação a migrantes e entidades empregadoras, sobre medidas de autoproteção, em vários locais do concelho de Portimão.

6.3. Proteção civil

Na sequência da segunda renovação do estado de emergência, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil prosseguiu, no âmbito das suas competências, a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.

No quadro da coordenação institucional, destaque-se que a Subcomissão para acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica COVID-19, tendo como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, continuou a reunir para acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.

Neste âmbito, destaca-se o planeamento, por parte das Forças Armadas, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do processo de descontaminação das escolas, para preparar a reabertura das mesmas.

De igual forma, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), manteve a periodicidade diária das suas reuniões, garantindo desta forma uma partilha permanente das ações e constrangimentos sentidos pelas diversas entidades, no desempenho das suas missões.

Desse modo, quer em sede de Subcomissão Nacional de Proteção Civil, quer em sede de CCON, a rápida partilha, entre os diversos representantes, dos constrangimentos sentidos, permitiu uma melhor e mais articulada resposta dos diferentes agentes de proteção civil.

Entre outras ações, são de destacar a linha de testes prioritários para bombeiros, operacionalizado pela Cruz Vermelha Portuguesa, as ações de descontaminação e apoio aos lares, operacionalizado pelos bombeiros, pelo INEM, pelas forças de segurança e pelas Forças Armadas, o apoio à operacionalização dos postos fronteiriços e ainda a disponibilização de tendas para, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, operacionalizar equipamentos de apoio para mitigar o risco de propagação nas instalações prisionais.

Já no que concerne aos Planos de Emergência de Proteção Civil, mantiveram-se ativados, além do Plano Nacional (ativado desde 24 de março, por determinação da Comissão Nacional de Proteção Civil), 18 Planos Distritais e 124 planos Municipais de Emergência e Proteção Civil.

De referir a criação pela ANEPC da linha telefónica para apoio psicossocial COVID-19, dirigida a elementos de Comando dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente para auxiliar à gestão de stress dos seus operacionais, tendo sido recebidas cerca de 50 chamadas.

Quanto aos níveis de prontidão dos corpos de bombeiros, destacam-se os elevados níveis de operacionalidade com 344 Corpos de Bombeiros com 100% da sua capacidade operacional, 89 Corpos de Bombeiros entre os 75% e os 99%, e apenas 1 Corpo de Bombeiros entre os 50% e os 74%.

Em termos de recursos da ANEPC, destaca-se o esforço conjunto para a aquisição e reforço dos equipamentos de proteção individual, com vista à mitigação do risco de contágio dos operacionais no desempenho da missão.

Neste âmbito, importa sublinhar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por COVID-19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente, revelando a elevada capacidade de planeamento e de logística por parte da ANEPC.

Até ao dia 2 de maio, foram distribuídos aos Corpos de Bombeiros mais de meio milhão de equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais descartáveis, luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de contágio entre os operacionais.

De referir, igualmente, que na vigência do terceiro período de estado de emergência a ANEPC manteve a operacionalidade de todas as 194 salas de operações e comunicações, da Força Especial de Proteção Civil e demais unidades orgânicas, recorrendo ao teletrabalho, nos casos em que as funções desenvolvidas assim o permitem, garantindo assim elevados níveis de coordenação e operacionalidade de todos agentes de proteção civil, em prol do combate e mitigação da epidemia de COVID-19.

Neste quadro da segunda renovação do estado de emergência, a ANEPC manteve o seu papel fundamental de coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas no esforço nacional de combate à pandemia, de coordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, e de gestão criteriosa de recursos humanos e patrimoniais necessários, coordenando e gerindo igualmente o contributo das Forças Armadas na gestão da crise pandémica.

6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da proteção civil

No quadro da pandemia causada pela COVID-19, todo o dispositivo da Defesa Nacional e das Forças Armadas (FA) foi ativado, por forma a proteger o funcionamento e a segurança do efetivo, bem como para corresponder às solicitações de diversas instituições nacionais, nomeadamente dos Ministérios da Saúde e da Educação, no quadro da proteção civil.

Foram designados 5 oficiais das Forças Armadas para prestar apoio aos Secretários de Estado nomeados, para cumprirem a missão de coordenação regional do combate à pandemia.

As FA procederam a várias ações de descontaminação em lares de idosos e em estabelecimentos escolares, tendo igualmente ministrado formação aos funcionários dos lares na área das desinfeções.

No que respeita ao apoio das FA no realojamento de cidadãos para isolamento profilático, regista-se, no dia 19 de abril, na região do Algarve, o acolhimento de seis migrantes estrangeiros numa unidade militar de Tavira, correspondendo a uma solicitação da Segurança Social.

A base aérea da Ota recebeu, no passado dia 21 de abril, 169 dos cerca de 200 imigrantes e requerentes de asilo que residiam num hostel em Lisboa, no qual veio a verificar-se não estarem garantidas as condições mínimas de contenção da epidemia. Dos 169 indivíduos, 136 testaram positivo ao novo coronavírus (SARS-CoV-2), 26 testaram negativo e sete dos resultados foram inconclusivos.

A base naval do Alfeite conta com 50 camas para os profissionais de saúde do Hospital Garcia de Orta que prefiram não regressar a casa para evitar o contágio dos seus familiares. A mesma unidade militar disponibilizou-se para receber 130 pessoas oriundas de lares, 100 idosos e 30 funcionários, no seguimento de a uma solicitação da Câmara Municipal de Almada.

No período global da execução das 3 declarações do estado de emergência, as FA disponibilizaram cerca de 3.800 camas e 66 tendas em apoio a 117 entidades de 97 municípios (hospitais, centros de saúde, lares, câmaras municipais e outros agentes de proteção civil), bem como através da distribuição e armazenamento de material, em apoio ao SNS, dando resposta às solicitações da ANEPC. No âmbito do transporte de material, foi ativado o Centro Logístico Conjunto e efetuado o transporte aéreo de cerca de 7 toneladas de material médico entre o continente e ilhas e transporte terrestre de diversos equipamentos, nomeadamente em apoio ao SNS e ao Ministério da Educação.

O Hospital das Forças Armadas (HFAR) procedeu à instalação do modulo de Apoio Militar de Emergência do Agrupamento Sanitário, no Polo de Lisboa (32 camas de internamento e 15 ventiladores) e implementou um sistema de colheitas rápidas para testes à COVID-19. No Polo do Porto, o HFAR passou a realizar sessões de hemodiálise a 16 doentes do Hospital de Braga e a prestar apoio a idosos em alto risco de contágio, disponibilizando alojamento e tratamento a estes cidadãos, em reforço das capacidades dos hospitais do SNS do norte do país.

De referir igualmente que a Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química, após certificação técnica, passou a realizar testes completos de confirmação da COVID-19 (50 por dia) e o Laboratório Militar viu aumentada a capacidade de produção diária de gel desinfetante (2.700 litros), intensificada a produção de medicamentos e prestado apoio no armazenamento, gestão e distribuição da reserva estratégica do medicamento e de dispositivos médicos do SNS.

Em apoio à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, as FA disponibilizaram postos médicos avançados (tendas e camas) ao Hospital Prisional, em Caxias, ao Estabelecimento Prisional de Custóias e ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.

Já no quadro do apoio à população sem-abrigo, as FA procederam à distribuição de refeições (almoço e jantar) em Lisboa, ao apoio no equipamento dos Centros de Acolhimento de sem-abrigo no Funchal e em Tavira, bem como à distribuição de máscaras, em Lisboa, a este segmento desprotegido da população.

As FA desenvolveram a sua atividade num quadro de apoio logístico às capacidades da ANEPC, respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas, dando um contributo decisivo para o esforço nacional de combate à pandemia causada pela COVID-19.

(ver documento original)

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime de desobediência

À semelhança do sucedido nos dois primeiros períodos de vigência do estado de emergência, as forças de segurança continuaram a privilegiar uma abordagem pedagógica, de bom senso e assente no princípio da boa-fé, face às justificações apresentadas pelos cidadãos para o não cumprimento do disposto no decreto de execução do estado de emergência, recorrendo apenas à cominação com o crime de desobediência nos casos expressamente previstos no decreto de execução, ou em situações nas quais se registou uma atitude ostensiva de desrespeito pelas ordens legítimas expressas pelos elementos das FSS, em cumprimento da legislação em vigor.

Apesar de o período ora em apreço ter sido antecedido de 30 dias de vigência do estado de emergência, verificou-se que a população em geral continuou a acatar pacificamente e de forma imediata as recomendações dos elementos das FSS, constituindo verdadeiras exceções aquelas que acabaram por levar ao levantamento de autos pelo crime de desobediência.

Assim, no período compreendido entre os dias 18 de abril e 2 de maio, foram detidas 136 pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de confinamento obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de funcionamento na prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento das normas estabelecidas.

Estes números juntam-se aos verificados nos dois primeiros períodos de estado de emergência: no primeiro período, que vigorou entre os dias 22 de março e 2 de abril, registaram-se 108 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 1.708 estabelecimentos comerciais; no segundo período, que vigorou entre os dias 3 e 17 de abril, registaram-se 184 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais.

Em linha com o anteriormente verificado, os resultados da aplicação do terceiro período do estado de emergência vieram corroborar a adequação da premissa adotada pelo Governo quanto à abordagem a seguir: o aconselhamento em vez da punição; a adesão em vez de repressão.

7. ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

7.1. Criação, composição e atividade

A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada aquando da execução da declaração do primeiro período do estado de emergência e mantida em funcionamento nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril. A EMEE visa reforçar a coordenação institucional na execução da declaração do estado de emergência e, entre outros objetivos, preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República, nos termos da Lei 44/86, de 30 de setembro.

A composição da EMEE, estabelecida nos termos do Despacho 3545/2020, publicado no Diário da República, n.º 57-A, Série II, de 21 de março, manteve-se basicamente inalterada face ao primeiro período do estado de emergência, dela fazendo parte:

1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;

2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;

3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;

4. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;

5. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;

6. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;

7. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;

8. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;

9. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;

10. Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes;

11. Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira;

12. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;

13. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;

14. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;

15. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;

16. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;

17. Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;

18. Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato Nunes

A EMEE contou com a participação dos cinco Secretários de Estado que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, e do artigo 7.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e nos termos do Despacho 4235-B/2020, o Primeiro-Ministro nomeou como autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nas diferentes regiões:

1. Norte - Eduardo Pinheiro;

2. Centro - João Paulo Rebelo;

3. Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;

4. Alentejo - Jorge Seguro Sanches;

5. Algarve - José Apolinário.

A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado uma reunião, por videoconferência, no dia 24 de abril de 2020. O secretariado da EMEE foi assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna.

7.2. Questões nucleares

No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das quais cumpre destacar:

População idosa

A preocupação com a camada populacional mais idosa foi uma constante ao longo de todo o trabalho da EMEE, logo desde o primeiro período do estado de emergência. Este cuidado manifestou-se em várias vertentes, nomeadamente o dever especial de proteção e as restrições à mobilidade daí decorrentes; o acesso dos idosos aos cuidados de saúde e aos testes de despistagem da COVID-19; o funcionamento dos estabelecimentos residenciais para idosos (ERPI) e da Rede nacional de Cuidados Continuados; o acompanhamento de situações de disseminação do contágio em contexto residencial; o alojamento de retaguarda para separação de casos positivos e negativos; ou a disponibilização de apoio a pessoas alojadas em lares ilegais.

No período em análise, foi manifesto o reforço da capacidade de realização de testes em lares de idosos, abrangendo tanto utentes como os respetivos profissionais. Para tal reforço contribui a execução do programa nacional de testes de despistagem da COVID-19 a cargo da área do trabalho, solidariedade e segurança social, o qual efetuou mais de 35 mil testes, incluindo a profissionais de lares em mais de 200 instituições. O referido programa nacional envolveu a realização de testes em laboratórios públicos, privados e académicos, designadamente de instituições do ensino universitário e politécnico, o que permitiu o alargamento da capacidade laboratorial. Refira-se, a este propósito a profícua colaboração prestada pelos municípios, pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, cuja ação foi devidamente enquadrada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde e pela Proteção Civil. Foi efetuado um esforço de alargamento de testes ao pessoal do serviço de apoio domiciliário e aos utentes e funcionários de lares não licenciados.

Foi entendimento da EMEE que o tratamento dado aos lares e demais instituições particulares não licenciados deveria ser enquadrado no respeito da salvaguarda do direito à saúde dos respetivos utentes e funcionários, bem como da população em geral. Nestes termos, os serviços da Proteção Civil e da Saúde identificaram as instituições em operação com o objetivo de verificar as condições de higiene, segurança e alojamento, disponibilizando alternativas para aqueles que não reuniam condições mínimas de funcionamento. Em caso algum poderão questões de natureza administrativa, relacionadas com o procedimento de licenciamento das instituições em causa, poderá prejudicar o direito à saúde da população envolvida, constitucionalmente consagrado, no contexto de exceção subjacente ao estado de emergência.

Foram identificados recursos alternativos, de preferência a nível local, para funcionarem como instalações alternativas ou de retaguarda aos lares de idosos, a serem acionados quando seja necessário proceder à evacuação de quaisquer ERPI ou efetuar a separação de utentes para diminuir riscos de disseminação da infeção.

A EMEE tomou conhecimento dos programas de apoio a idosos adotados pelas forças e serviço de segurança, os quais permitiram a identificação de situações de maior risco e precariedade, necessitadas de apoio social e médico. Revelou-se particularmente relevante a difusão de informação fidedigna para evitar situações de abuso da vulnerabilidade dos idosos, configurando ilícitos criminais.

As preocupações manifestadas em relação aos idosos são extensíveis a outros equipamentos sociais de apoio a grupos vulneráveis, nomeadamente pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade.

População migrante

A EMEE analisou, com cuidado, a situação dos trabalhadores migrantes, dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional. As especificidades inerentes à situação destes grupos prendem-se, em grande medida, com dificuldades ao nível da proficiência linguística em Português, das condições de alojamento e da inserção no mercado de trabalho.

Foi feito um trabalho de sensibilização e de difusão de informação tendo como destinatários os trabalhadores migrantes do setor agrícola, nomeadamente no Alentejo e no Algarve, que envolveram diversas entidades, nomeadamente a Secretaria de Estado para a Integração e as Migrações, o SEF, os municípios, as autoridades de saúde, a Proteção Civil e as forças e serviço de segurança, em articulação com os coordenadores regionais nomeados ao abrigo do Despacho do Primeiro-Ministro n.º 4235-B/2020, de 6 de abril.

No dia 22 de abril, o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Agricultura acompanharam uma ação de sensibilização e esclarecimento sobre a pandemia COVID-19 junto de uma comunidade de migrantes indostânicos perto de Tavira, e que incluiu igualmente informações sobre a aplicação do Despacho 3863-B/2020, de 27 de março, o qual adotou uma medida extraordinária que pretende garantir os direitos, incluindo apoios sociais, de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF. Esta iniciativa decorreu no âmbito da Coordenação Regional do Algarve da execução da declaração do estado de emergência.

Relativamente aos refugiados e requerentes de proteção internacional, a EMEE acompanhou várias situações de disseminação do contágio em unidades hoteleiras, nomeadamente em Lisboa utilizadas para alojamento temporário de cidadãos estrangeiros, em cumprimento das obrigações legais, internas e internacionais, que vinculam o Estado Português. Foi reforçada a realização de testes nas comunidades alojadas nas referidas unidades hoteleiras, tendo sido identificado um número significativo de casos positivos. O trabalho de identificação das unidades de alojamento de risco foi levado a cabo pelo Alto Comissariado para as Migrações, SEF e Proteção Civil.

Em algumas situações, as condições de alojamento nas unidades hoteleiras em questão, embora dignas, não se adequam ao necessário distanciamento social exigido pelo combate à pandemia. Razão pela qual, os doentes infetados e os suspeitos de infeção foram transferidas para o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea Portuguesa, localizado na Ota, no município de Alenquer. Este realojamento implicou que a gestão do espaço, a cargo da Segurança Social, tivesse em consideração as diferenças culturais, linguísticas e religiosas das diferentes comunidades envolvidas.

A intervenção sanitária neste domínio tentou, na medida do possível e na salvaguarda da saúde pública e das pessoas em questão, evitar deslocações desnecessárias. Contudo, foi adotado um conjunto de medidas que possibilitam o acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em vários municípios.

O Governo continuou a apoiar ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros com dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos constrangimentos nas fronteiras ou da disrupção do tráfego aéreo.

De igual forma, foi prestado apoio aos cidadãos portugueses, incluindo participantes no programa Erasmus, que manifestaram intenção de regressar ao país e solicitaram apoio através da rede consular devido à disrupção do tráfego aéreo internacional.

Equipamento de proteção individual

A disponibilidade e acesso a equipamento de proteção individual (EPI) foi reforçada durante o terceiro período do estado de emergência. À semelhança do período anterior, verificou-se um reforço da capacidade produtiva nacional e das importações. Neste particular, foi feito um esforço de diversificação dos países de origem das importações.

A estratégia do Governo para o levantamento gradual das restrições à atividade económica e às deslocações implica um uso mais generalizado de equipamento de proteção, nomeadamente de máscaras. Neste âmbito, foi disponibilizado maiores quantidades de máscaras e de álcool gel na cadeia de distribuição, ficando mais acessíveis ao público. Importa, no entanto, assegurar que o preço dos produtos em questão não seja um fator dissuasor da sua utilização. Com este objetivo, o Despacho 4699/2020, de 18 de abril, fixou um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.

A generalização do uso de máscaras e luvas descartáveis acarreta riscos acrescidos ao nível da higiene urbana e recolha de resíduos sólidos. A EMEE foi alertada para a importância da sensibilização da população da adoção de comportamentos responsáveis quanto ao tratamento a dar a tais resíduos.

A EMEE foi de opinião que existência de EPI acessíveis no mercado permite uma alteração das regras de centralização das aquisições para o setor público no Ministério da Saúde. Assim, foi manifestada a necessidade de uma clarificação dos procedimentos aquisitivos e dos instrumentos financeiros, incluindo a repartição de encargos, que regulam o auxílio prestado pela área da saúde às demais áreas governativas na aquisição de EPI.

A distribuição de EPI por instituições do setor social aumentou no período em análise.

Preparação da reabertura gradual da economia

A EMEE verificou, com agrado, que as medidas adotadas pelas diferentes áreas governativas permitiram assegurar o funcionamento dos setores económicos essenciais e das infraestruturas críticas, bem como o abastecimento das cadeias alimentares e de distribuição. Tal resultado foi alcançado em simultâneo com a manutenção de restrições significativas à atividade económica e à mobilidade dos cidadãos. Sem prejuízo de um acatamento generalizado de tais limitações, verificou-se uma tendência de aumento da circulação automóvel e pedonal, por exemplo em zonas balneares e de lazer, deixando antever o início de uma nova atitude da população face às referidas limitações, decorrentes de um compreensível cansaço psicológico e pressão económica.

Sendo propósito do Governo que o regresso à normalidade constitucional ocorra o mais rapidamente possível e que as restrições possam ser levantadas ou aligeiradas assim que as condições sanitárias o permitam, a EMEE centrou a sua atenção na preparação da reabertura gradual e cautelosa da economia após o fim do estado de emergência. Nessa nova fase, deverão ser conjugadas a flexibilização das restrições e o consequente aumento do risco de contágio.

Foi reiterada a necessidade de reabertura de serviços públicos essenciais, nomeadamente dos tribunais, e do regresso à normalidade ao nível da prestação de cuidados de saúde não relacionados com a COVID-19. Os serviços públicos deverão ser um exemplo quanto à adoção de medidas de proteção que permitam o atendimento ao público em condições de segurança, o qual poderá ser duplicado pelo setor privado aquando da retoma da atividade.

O Governo está consciente dos desafios que a reabertura faseada da economia representa, em setores tão díspares como os transportes públicos, a restauração, o turismo ou a educação. Na EMEE foi consensual o entendimento segundo o qual a reabertura, findo o estado de emergência, deverá ocorrer de forma faseada, por períodos quinzenais, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o permita. Foram ponderadas as diferentes possibilidades quanto ao enquadramento legal que deve suceder ao estado de emergência, nomeadamente os instrumentos previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Restrições adicionais e específicas à mobilidade

No período em análise, foram acompanhadas duas situações que implicaram restrições adicionais e específicas à mobilidade dos cidadãos: o período de 1 a 3 de maio, sendo que o dia 3 de maio já não está abrangido pela declaração do estado de emergência, e a cerca sanitária de Ovar.

i. Período de 1 a 3 de maio

O Governo manifestou especial preocupação com o aumento do risco de contágio no período de 1 a 3 de maio, o qual coincide com um fim de semana prolongado em virtude do feriado do Dia do Trabalhador, celebrado a 1 de maio. Em algumas zonas do país, o início do mês de maio, associado a uma habitual melhoria das condições climatéricas, é propício a deslocações de lazer, nomeadamente em direção a zonas balneares. Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

Assim, o Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, procedeu ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade, ficando interdita a circulação para fora do concelho de residência habitual, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência atendível.

À semelhança do que aconteceu no período da Páscoa, ficaram excluídos da referida interdição de circulação:

a) Os profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

b) Os agentes de proteção civil, as forças e serviço de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Os titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

e) O pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) As deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

As forças e serviço de segurança reforçaram as ações de fiscalização, tendo existido uma estreita articulação entre a GNR e a PSP no sentido de ser constituído um dispositivo nacional coerente e funcional.

A Autoridade Marítima Nacional, através da Polícia Marítima e do Instituto de Socorros a Náufragos, realizou nos dias 1, 2 e 3 de maio diversas ações de fiscalização nas praias e junto à orla marítima, no sentido de aconselhar e sensibilizar os cidadãos para a importância do cumprimento das medidas impostas, com o objetivo de conter a pandemia da COVID-19, proteger as pessoas e salvaguardar a saúde pública. Das situações de potencial incumprimento ou de risco, destacam-se as deslocações ou passeios no Domínio Público Marítimo, a permanência em zonas de apoio balnear, a prática de desportos como o surf ou o bodyboard e a pesca lúdica, sendo a zona centro aquela onde se registou maior afluência de pessoas. A abordagem da Polícia Marítima, à semelhança das restantes forças de segurança, foi no sentido preventivo e pedagógico, e em praticamente todas as situações os cidadãos cumpriram as indicações e terminaram as atividades, regressando às suas casas.

As restrições à circulação impostas para o período de 1 a 3 de maio não prejudicaram a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador. Nos termos do preâmbulo do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, «as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública (…)». Razão pela qual, a alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, excluiu do dever geral de recolhimento domiciliário as deslocações com vista a tal participação. Refira-se, a propósito, que a organização e a participação dos cidadãos nas atividades relativas à celebração do Dia do Trabalhador foram articuladas entre as forças e serviço de segurança e as centrais sindicais, tal como estipulado no n.º 6 do artigo 46.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril.

ii. Cerca sanitária de Ovar

A EMEE continuou a acompanhar as limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril. Foram ponderados os diversos aspetos associados à cerca sanitária imposta, a qual inviabilizou as entradas e saídas do concelho, e o impacto económico e social daí decorrente. As forças e serviço de segurança fiscalizaram a aplicação das referidas medidas restritivas da circulação, ativando postos de controlo nas vias rodoviárias interconcelhias.

Apoio às associações humanitárias de bombeiros

Diversos membros da EMEE alertaram para a situação específica das associações humanitárias de bombeiros e para as dificuldades financeiras que as mesmas enfrentam decorrentes da atual situação pandémica. Tais dificuldades são fruto da diminuição abrupta do transporte de doentes não urgentes, com um impacto muito significativo na sua faturação, agravada pelo acréscimo repentino de gastos com equipamentos de proteção individual e material de desinfeção. Esta realidade coloca as associações humanitárias de bombeiros em situação de debilidade financeira que pode comprometer a atividade operacional dos corpos de bombeiros e, consequentemente, a sua capacidade de resposta a emergências.

A fim de apoiar a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros, o Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, aprovou um apoio àquelas que se encontram em situação de debilidade financeira, destinado a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente para assegurar o pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores. Este apoio prevê a possibilidade de antecipação do financiamento permanente, no valor de 7 milhões de euros, e a disponibilização de um financiamento específico, sem juros, no valor de 6,5 milhões de euros. O Governo reforçou ainda, em mais de 560 mil euros, o Fundo de Proteção Social do Bombeiro para colmatar necessidades acrescidas de apoio aos bombeiros voluntários.

A EMEE foi sensibilizada para a necessidade de revisão dos montantes pagos pelo INEM às associações humanitárias de bombeiros referentes ao transporte de doentes urgentes, bem como o facto de os seguros de acidentes pessoais dos bombeiros voluntários não abrangerem a cobertura do risco de contração da doença COVID-19.

8. CONCLUSÃO

O pensador mais criativo, o legislador mais previdente, o governante mais avisado, jamais seriam capazes de antever os tempos estranhos e difíceis que se vivem. Os Portugueses foram chamados, e sê-lo-ão ainda por um período incerto, a fazer sacrifícios em nome da saúde de todos. O perigo é oculto, mas vislumbra-se em tabelas, gráficos e estatísticas; é invisível, mas as suas consequências são tristemente sentidas por aqueles que sofrem a doença, por aqueles que não podem estar ao lado dos seus, por quem perde o emprego e fica sem rendimentos. O perigo pode ser oculto, mas é bem visível pela ausência de tantos que sucumbiram à doença.

O estado de emergência, em vigor pela primeira vez ao abrigo da Constituição da República Portuguesa de 1976, representou um desafio ímpar para toda a sociedade. Foi-o para os cidadãos individuais; para os trabalhadores; para as empresas; para os serviços de saúde e de socorro; para as forças e serviço de segurança; para o Governo e demais órgãos de soberania. Perante tal desafio, foi fundamental a união gerada em torno da resposta nacional à pandemia, refletida no consenso institucional entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo na declaração, e sucessivas renovações, do estado de emergência. Na Casa da Democracia foi igualmente manifesta a solidariedade entre as forças políticas com representação parlamentar, que, por esmagadora maioria e de forma loquaz, não hesitaram em agir em defesa dos Portugueses. Os poucos que, no exercício da pluralidade democrática, se posicionaram fora desta verdadeira comunhão de boas-vontades foram desmentidos pela adesão dos Portugueses ao esforço coletivo.

O Governo baseou a sua estratégia de resposta à pandemia no conhecimento científico sobre a doença, o qual foi evoluindo nos curtos meses desde que surgiram as primeiras notícias sobre um vírus desconhecido. Adotou, com base na ciência, uma atitude preventiva que alguns viram como demasiado gravosa perante um risco ainda reduzido. Os resultados alcançados por Portugal, quando comparados com os de outros países, comprovam que as ações de carácter preventivo surtiram efeito, mesmo que fossem impotentes para evitar a entrada do vírus no país. A situação poderia ser bastante pior do que a atual caso o Governo não tivesse tomado medidas que possibilitaram uma maior preparação para o impacto da pandemia. O maior risco era o da incapacidade de resposta do sistema de saúde, o qual não veio a verificar-se.

A declaração do estado de emergência foi uma medida drástica, plenamente justificada perante a excecionalidade do perigo. O Governo apoiou convictamente a decisão do Presidente da República e tudo fez para respeitar os comandos emanados dos Decretos Presidenciais que fixaram os termos e os limites da execução do estado de emergência.

Todos foram confrontados com uma figura jurídica que residia tão-só no texto da Lei Fundamental; ninguém tinha experiência na aplicação de um estado de exceção constitucional. Com o esforço de muitos - políticos, juristas e membros das forças e serviço de segurança - conseguiu-se construir e executar um edifício legislativo excecional, tanto pelo conteúdo como pela sua dimensão. Foram conjugadas as necessárias restrições de direitos, liberdades e garantias, no respeito dos princípios da proporcionalidade e da adequação, com o funcionamento do sistema e das instituições de um verdadeiro Estado de Direito, nomeadamente do Parlamento, dos tribunais e da Provedoria de Justiça. Importa, uma vez mais, reiterar que a Democracia não foi suspensa em Portugal.

O Governo tudo fez para garantir a resiliência do Sistema Nacional de Saúde, o qual enfrentou o maior dos desafios. Revelou-se, rectius, confirmou-se a excelência dos seus profissionais que, com dedicação e sacrifício pessoal e familiar, tudo fizeram para prestar os melhores cuidados de saúde à população. Esta dedicação e empenho mereceu múltiplas manifestações de reconhecimento de vários setores da sociedade, às quais se adere com apreço. O Governo reafirma a sua firme determinação em dotar o Serviço Nacional de Saúde com os meios necessários para que este possa continuar a cumprir o papel que a Constituição lhe reserva na realização do direito à saúde, com as suas características de universalidade, generalidade e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, gratuitidade tendencial.

O Governo reconhece, com humildade democrática, que as dificuldades foram muitas e que outros caminhos seriam eventualmente possíveis, especialmente quando se olha para o passado com os conhecimentos do presente. Em cada momento, porém, o Governo tudo fez ao seu alcance para, de forma proporcional, adequada e necessária, salvaguardar a saúde dos cidadãos. Perante o fim do estado de emergência, não é possível voltar de imediato à normalidade da vida em sociedade. A situação de saúde pública não está consolidada, continuando a apresentar graves riscos para a população, particularmente a mais vulnerável, e as consequências económicas e sociais perdurarão no tempo. O Governo tudo fará para que este período seja o mais curto possível, contando com a continuada colaboração dos partidos políticos e dos parceiros sociais, no respeito pela diferença de opiniões.

O Governo presta público agradecimento pelo esforço de quantos ajudaram a controlar a pandemia e as limitar os seus efeitos. Agradece aos profissionais de saúde, aos agentes das forças e serviço de segurança, aos agentes de proteção civil, em particular aos bombeiros voluntários, aos funcionários públicos, aos trabalhadores dos setores essenciais. Agradece às Portuguesas e aos Portugueses que, anonimamente, mudaram hábitos sociais, recolheram a suas casas e cumpriram as recomendações e regras de segurança.

À memória dos que partiram e a todos os que sofrem, o Governo presta uma sentida homenagem.

ANEXOS

ANEXO I - Relatórios setoriais

a. Guarda Nacional Republicana

(ver documento original)

Relatório do Estado de Emergência de 18 de abril a 2 de maio

1. Introdução

No contexto da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, S. Exª. o Presidente da República Portuguesa decretou o Estado de Emergência (EE) através do Decreto 14-A/2020, de 18 de março, cuja primeira renovação ocorreu por disposto do Decreto 17-A/2020, a 2 de abril, com efeitos de 03 a 17 de abril de 2020, e a segunda renovação por Decreto 20-A/2020, a 17 de abril, com efeitos de 18 de abril a 02 de maio 2020. Consequentemente, a regulamentação da Declaração do EE através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, foi prorrogada pela primeira vez pelo Decreto 2-B/2020, de 02 abril, e pela segunda vez pelo Decreto 2-C/2020, de 17 de abril. A publicação do Decreto 2-D/2020, de 30 de abril regulamentou especificamente o EE entre 1 e 2 de maio 2020 e o estado de calamidade para o dia 03 de maio de 2020.

Estes Decretos regulamentaram situações específicas e aprovaram um conjunto adicional de medidas para minorar o risco de contágio do vírus SARS-CoV-2 e conter a propagação da doença COVID-19. Tais medidas exigiram a articulação e a conjugação de esforços com as Forças e Serviços de Segurança (FSS), traduzindo-se num esforço orientado e direcionado à Segurança Humana.

No horizonte temporal que caracteriza o 3.º período do EE (EE3), a GNR melhorou o ciclo de análise estratégica, assente na constante e atenta monitorização do sistema integrado de gestão de apoio à atividade operacional. Esta ação permitiu gerir judiciosamente os esforços, concentrando nos locais e momentos decisivos as capacidades adequadas, em observação dos normativos legais e em apoio dos mais vulneráveis e desfavorecidos, consolidando o Programa "65 Longe + Perto", sem negligenciar a essencialidade das ações de sensibilização pedagógicas, permanentemente promovidas pelo presente patrulhamento de proximidade, de norte ao sul do país, inclusive nos arquipélagos.

Internamente, continuou a pugnar-se pela disponibilização de informação, constituição de equipas fixas, otimização dos períodos em serviço e acompanhamento, permanente, pelo Centro Clínico (CC) por forma a preservar o efetivo de eventual contágio, mantê-lo coeso, estável e disponível.

É neste contexto de intervenção abrangente que é elaborado o presente relatório, o qual tem por finalidade descrever o empenhamento da GNR no EE3, centrando-se nas principais ações e medidas implementadas durante a sua vigência.

2. Medidas adotadas e resultados operacionais

Neste período continuou em efetividade o plano de contingência e as duas operações iniciadas no mês de março:

· O Plano de Contingência 01/20 - Prevenção, Controlo e Vigilância, de 03 de março de 2020, e as respetivas instruções complementares, tendo por finalidade promover a proteção da Força contra os efeitos do vírus SARS-CoV-2;

· A Operação COVID-19 Fronteira Controlada, desde 16 de março de 2020, dando continuidade às ações de controlo, fiscalização e vigilância de possíveis locais de passagem ao longo das fronteiras terrestre, marítima e fluvial nacionais, e guarnecendo, a todo o tempo, os pontos de passagem autorizados (PPA);

· A Operação COVID-19 Contenção, em curso desde 22 de março a 02 de maio de 2020, que constituiu a operação enquadrante de toda a atividade operacional da GNR durante a vigência do EE, a fim de garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de medidas e regras estipuladas pela letra da lei, em território nacional, contribuindo para prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar a continuidade do funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Para além destas, foram igualmente executadas as seguintes operações:

· A Operação COVID-19 Fique em Casa II, de 17 a 20 de abril de 2020, e a Operação COVID-19 Fique em Casa III, de 24 a 27 de abril de 2020, tendo sido empenhadas diversas capacidades e valências da GNR que, através do patrulhamento de proximidade e da presença dissuasora e preventiva, realizaram ações de fiscalização rodoviária e de sensibilização no sentido que, a população cumprisse as regras decretadas e se abstivesse de deslocações desnecessárias;

· A Operação Retrovírus - Campanha de Resíduos Sanitários 2020, realizada de 12 de abril a 31 de maio de 2020, no quadro da EUROPOL, num esforço conjunto e concertado entre diversas entidades nacionais e internacionais. Faseada em ações de prevenção, de investigação e de fiscalização, esta operação visa sensibilizar os cidadãos e empresas para o mais adequado encaminhamento dos resíduos sanitários (i.e. luvas e máscaras) passíveis de serem descartados e aglomerados em espaços públicos ou em locais inapropriados;

· A Operação COVID-19 Transição Segura, em curso desde 30 de abril a 04 de maio de 2020, com a finalidade de garantir, através de uma presença dissuasora e interventiva, o cumprimento das normas decretadas no contexto do EE3 e da declaração da situação de calamidade, através do Decreto 33-A/2020, de 30 de abril, a fim de sensibilizar e esclarecer a população para a nova realidade.

(ver documento original)

No Anexo A deste relatório encontram-se sintetizados os resultados operacionais globais de todas as operações realizadas no período em análise e da ação da GNR nas suas várias dimensões, incluindo uma comparação do EE3 com os dois períodos anteriores do EE.

No Anexo B podem ser consultados os resultados das duas Operações "Fique em Casa II e III".

No Anexo C são apresentados os resultados da 1ª fase da Operação COVID-19 "Transição Segura" até ao final do EE3.

No Anexo D apresenta-se uma súmula da Operação Retrovírus, onde consta o seu enquadramento, objetivos e principais ações.

No Anexo E são referidas outras ações operacionais realizadas durante o EE3.

3. Sensibilização, Comunicação e Acatamento

Neste período continuaram as inúmeras ações de sensibilização pedagógica e de proximidade junto da população, com a divulgação dos cuidados a ter e dos procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas, nomeadamente com recurso à utilização de alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas e à concretização de 64 ações com drones com idêntico fim.

Na componente de sensibilização cumpre salientar a atenção dada às necessidades de 21.766 idosos vivendo sozinhos, isolados ou sozinhos e isolados, em áreas rurais ou despovoadas, através da presença contínua de patrulhamento de proximidade e do aconselhamento em diversas áreas, especialmente quanto a crimes de burla e aos cuidados de proteção individual, e também através da realização de 22.839 ações de sensibilização ao longo do EE3.

Uma referência especial ao "Programa 65 - Longe + Perto"(2), apoiado por tablets e serviços de dados gratuitos doados pela Altice Portugal e a Huawei Portugal, permitindo aos cidadãos idosos sozinhos, isolados ou sozinhos e isolados contactarem os seus familiares através da realização de videochamadas.

Também a linha de apoio covid19@gnr.pt(3) contribuiu para a necessária ação pedagógica da população adulta respondendo a 1.414 pedidos de informação e esclarecimento do público, a par do vídeo do Guarda Vidal alertando as crianças e os mais jovens para a importância de estudar e de ficar em casa.

(2) Cfr. Tabela 6 do Anexo A.

(3) Cfr. https://www.gnr.pt/atendimentoaocidadao.aspx.

Ainda no âmbito da componente de solidariedade social e de proximidade junto dos cidadãos, promovendo-se mais segurança aos mais fragilizados e desfavorecidos, realça-se:

· O acompanhamento diário das realidades vivenciadas em lares e em casas de repouso, apoiando os processos de transferência de utentes e a sua posterior acomodação;

· O auxílio na distribuição de medicamentos e alimentos à população idosa;

· O espaço de apoio social, informativo e clínico com o atendimento a 335 cidadãos;

· As ações de parabenização a crianças e a idosos por militares da GNR, geradoras de memórias positivas para o futuro;

· A entrega pontual de material de apoio didático de agrupamentos escolares por militares da GNR a alunos carenciados e sem acesso a meios digitais.

Numa perspetiva complementar de acuidade social, foi dada especial atenção aos seguintes vetores de análise criminal:

· À violência doméstica que, decorrente de um contexto contínuo de maior proximidade entre vítima e agressor, exigiu medidas especiais para os casos já sinalizados e para os restantes com uma matriz comportamental desviante;

· Aos crimes de burla com recurso a plataformas digitais e à Internet, a exemplo da venda online de kits para deteção do vírus SARS-CoV-2;

· A apresentação de reclusos em licença de saída administrativa extraordinária nos Postos Territoriais da GNR, no âmbito da entrada em vigor da Lei de perdão de penas, indultos e liberdade condicional, de 11 de abril de 2020;

· Aos crimes contra o Estado, designadamente os crimes de desobediência por incumprimento das restrições impostas à liberdade de circulação de pessoas.

Todas as ações anteriormente descritas foram ampliadas pela dimensão da comunicação estratégica, com a intensa campanha de sensibilização e de aconselhamento com recurso às modernas plataformas digitais e redes sociais, tendo sido editadas 123 publicações, com 4.757.073 interações. Paralelamente, no âmbito da criminalidade e através destas plataformas, a GNR realizou campanhas de prevenção temáticas nomeadamente sobre burlas e phishing.

De sublinhar a excelente interação estabelecida com os órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, tendo sido realizadas as seguintes reportagens: 240 em televisão; 27 em rádio; 2 em estúdio; 1 via skype; e 284 em imprensa escrita.

(ver documento original)

Num esforço coletivo e colaborativo, continuou a apelar-se à consciência cívica e ao espírito de cidadania dos portugueses, com resultados visíveis no elevado nível de acatamento(4) generalizado por parte da população, bem espelhado no número total de 50.924 cidadãos que acataram as recomendações da GNR.

(4) Cfr. Tabela 4 do Anexo A.

Para este fim muito contribuíram as ações de sensibilização levadas a cabo e o efeito dissuasor da presença dos militares na execução de 18.825 ações de patrulhamento e 296.268 ações de fiscalização que culminaram com a detenção de um total de 40 detidos por desobediência e com o encerramento de 187 estabelecimentos e instalações.

Igualmente importante para as metas atingidas foi a eficácia dissuasora e ativa das operações dedicadas à ação fiscalizadora no fim de semana de 1 a 3 de maio, dando cumprimento prioritário à proibição legal de circulação entre concelhos.

4. Cooperação com outras FFS e Organismos Públicos

A cooperação com terceiros continuou a pautar-se pela inegável eficácia das sinergias e da coordenação operacional entre todos os intervenientes, sendo de salientar a boa prática do estabelecimento de Oficiais de Ligação da GNR com os cinco Coordenadores Regionais do Governo, com os Representantes da República nas duas Regiões Autónomas, com o SEF, o SSI e a ANEPC, a par da estreita e contínua ligação com a PSP, para além da colaboração da DGS, ACES, PGR, DGRSP, entre outros organismos e instituições, sempre que necessário.

São exemplos de boas práticas, no Continente, o profícuo relacionamento: com a PSP através da realização de operações de fiscalização conjuntas, a nível nacional, regional e local, e as conferências de imprensa conjuntas realizadas a 24 de abril e 01 de maio de 2020, reforçando a articulação coordenada e cooperante de esforços; com o SEF no controlo dos movimentos nas fronteiras e com o PUC-CPI quanto aos pedidos de pesquisa e a comunicação de situações de ausência de cidadãos em território nacional após certificação do seu isolamento profilático pelas autoridades competentes.

Como oportunidade de melhoria destaca-se a importância do estabelecimento de um mecanismo privilegiado de ligação e de comunicação com a Autoridade de Saúde Nacional e com os Agrupamentos dos Centros de Saúde, em especial quanto à atualização atempada das listas de confinamento obrigatório, por forma a assegurar uma resposta operacional mais eficaz por parte da GNR em prol do interesse dos cidadãos e da salvaguarda do bem-comum. Tal mecanismo poderá ser operacionalizado através do estabelecimento de um Oficial de Ligação com a Autoridade de Saúde, não só no quadro nacional, mas também no regional através dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES).

Ao nível das Regiões Autónomas, continuaram as excelentes relações de cooperação institucional e operacional com as autoridades regionais e locais, salientando-se, na ilha da Madeira, a continuação do apoio prestado ao Comando Regional da PSP, à Alfândega do Funchal no controlo do portão único da Zona Franca, no Caniçal, e a coordenação com a Autoridade Marítima e as Autoridades Sanitárias nas zonas de apoio balnear e no controlo de embarcações nas Marinas do Funchal e Porto Santo. Foi exemplo disso a comunicação, a 20 de abril de 2020, da deteção de 4 embarcações de pesca profissional, registadas em Câmara de Lobos, com cerca de 25 tripulantes a bordo e que acostaram em Porto Moniz, noutro concelho, em incumprimento da cerca sanitária à freguesia de Câmara de Lobos.

Também na Região Autónoma dos Açores as excelentes relações com as autoridades regionais e locais foi a tónica vigente, sublinhando-se a ação contínua da GNR em apoio da PSP na cerca sanitária concelhia estabelecida em toda a ilha de S. Miguel, na vigilância aos indivíduos instalados no The Lince Azores Great Hotel, em Ponta Delgada, e nas ações de patrulhamento de proximidade e de controlo das marinas, portos e aeroportos.

No âmbito da cooperação internacional, saliente-se a continuação da estreita ligação com a Guardia Civil, tendo como referencial de boas práticas a excelente articulação de procedimentos, a partilha de informação e a manutenção de um elevado grau de prontidão e de resposta operacional, em especial na fronteira comum. Tais sinergias, refletiram-se de forma evidente no controlo dos movimentos e da mobilidade transfronteiriça terrestre, com reflexos muito positivos na deteção e na diminuição do tráfico de estupefacientes. Em particular neste EE, realça-se a reabertura condicionada de outro ponto de passagem (OPP) em Rio de Onor/Bragança - Rio Honor de Castilla.

5. Outros elementos relevantes

Numa perspetiva interna e tendo como referencial primacial o bem-estar físico e moral do seu efetivo, o Comando da GNR continuou a promover a adoção de medidas de prevenção e proteção sanitárias, de higiene individual e coletiva, de apoio médico a 1.785 militares, de apoio psicológico a 913 militares, e a realização de 618 testes de zaragatoas, em todo o continente. Durante todo o período do EE, o dispositivo da GNR teve ao seu dispor linhas telefónicas e contas de correio eletrónico monitorizadas centralmente pela sala de situação para atendimento, por meios digitais, da Unidade de Apoio Médico Permanente do Centro Clínico (CC).

A aplicação informática para monitorização e reporte diário do autodiagnóstico preliminar quanto ao quadro de sintomatologia foi, entretanto, alargada a todos os militares da GNR.

(ver documento original)

Refira-se igualmente a ação dos Serviços Sociais da GNR e da Escola da Guarda com a disponibilização de alojamentos a militares e civis para cumprimento do confinamento obrigatório (isolamento ou quarentena), em segurança e com apoio clínico e logístico permanente.

A garantia de Comando, Coordenação e Controlo ao longo de toda a cadeia de comando com a realização diária de vídeo teleconferências (VTC) entre o Comando da Guarda e todos os Comandantes, Diretores e Chefes e entre o Comando Operacional e os Comandantes de Unidade. Bem como, foi estabelecido contacto através de VTC, com todos os militares em missões no estrangeiro por duas vezes (nas vésperas da Páscoa e no Dia da Guarda).

Por fim, sublinhe-se, de forma relevante e insigne, as demonstrações de solidariedade e entreajuda entre os portugueses e as suas instituições traduzidas, por exemplo, na doação de inúmeras viseiras à GNR.

6. Conclusão

Consciente do compromisso assumido com a Nação portuguesa e com cada um dos portugueses, a GNR continuou empenhada em prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a expansão da doença COVID-19, alicerçada na sua matriz identitária, nos seus valores e tradições seculares e segundo a eterna divisa "Pela Lei e Pela Grei".

O inegável espírito de resiliência e de entrega à causa pública, enformadores da ação de todos os militares da GNR, associados à sua constante disponibilidade, permanente empenho solidário e proativo de cada um por todos, é a característica única que nos permitirá sempre dizer: Presente! Foi disso, também, exemplo a manifestação de disponibilidade em servir por militares na situação de reserva ou reforma durante o período do EE. Desta forma foi possível: reforçar a confiança dos cidadãos na GNR como Força de Segurança Presente e Próxima, refletida nas inúmeras mensagens de reconhecimento e apreço remetidas pelas mais diversas entidades públicas, privadas e de cidadãos; assumir-se como um ator no apoio social; otimizar recursos; inovar, adaptar e simplificar procedimentos e processos; e, incrementar a cooperação e a articulação com outros organismos e instituições, procurando melhorar, em conjunto e coletivamente, a qualidade do serviço público prestado às pessoas.

No âmbito do disposto no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e no Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, verificou-se um ligeiro aumento de tráfego nas estradas e zonas industriais derivado à retoma de algumas atividades do setor empresarial e, também, alguma afluência às zonas de lazer no litoral, principalmente aos fins de semana, coincidentemente com a melhoria das condições climatéricas. Porém, a ação incisiva e pedagógica dos militares da GNR permitiu consciencializar os cidadãos para a importância de evitar deslocações desnecessárias na via pública por motivos que não o de trabalho, obtenção de cuidados de saúde, abastecimento de bens essenciais ou a assistência a terceiros, revelando-se no seu pronto acatamento e cumprimento bem reveladores da sua consciência cívica e coletiva.

No período em apreço, a GNR continuou a desempenhar um papel multidimensional único e incontornável, mantendo um empenhamento significativo no controlo das fronteiras terrestre e marítima, na fiscalização das medidas definidas quanto à liberdade de circulação e à obrigatoriedade de confinamento, no apoio social, na descontaminação de edifícios e viaturas de várias entidades e, também, na segurança dos transportes de material médico e de proteção individual, quer através da intervenção dos Programas de Prevenção Criminal e Policiamento Comunitário, quer através do CC da GNR e de todas as estruturas existentes ou organizadas para o efeito.

De realçar a importância do Programa "65 Longe + Perto", através do qual foi promovido o contacto estreito com a população mais idosa, sobretudo vivendo sozinhos, isolados ou sozinhos e isolados, permitindo prestar esclarecimentos sobre as regras específicas do EE3 e sinalizando e intervindo com equipas da Guarda, em situações de carência e de apoio psicológico.

Atenta ao Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que declarou a renovação do EE, a GNR interveio de forma proporcional e adequada, pautando-se na prevenção e repressão de comportamentos de risco segundo o absolutamente necessário e de forma gradual, tendo sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Com o singular contributo da GNR e parafraseando o Poeta em que por "mares nunca antes navegados, em perigos e guerras esforçados, mais do que prometia a força humana", a Nação Portuguesa tem tornado o impossível em possível, sob a convicção de que "vamos todos ficar bem".

Expresso o nosso reconhecido agradecimento aos portugueses, por terem sabido estar à altura das sempre excecionais e exigentes condições de vigência do EE. Que assim todos continuemos, sempre por todos e por cada um, em razão de preparar hoje, para garantir no futuro um melhor espaço de liberdade e segurança, em nome do superior interesse de Portugal e dos portugueses.

À mais elevada consideração de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna,

Lisboa, Carmo, 04 de maio de 2020

O Comandante-Geral

Luís Francisco Botelho Miguel

Tenente-General

Anexo A - Resultados Operacionais Globais

1. Numa situação de exceção e estado de emergência, a GNR foi uma Força de Segurança Humana, Próxima e de Confiança, que reforçou a sua relação com a Nação portuguesa e os portugueses através da interação consciente entre a Guarda e o Cidadão. No período de 18 de abril a 02 de maio de 2020 (EE3), 39.137 militares realizaram um total de 22.839 ações de sensibilização, percorreram 1.515.754 km, fiscalizaram 169.576 pessoas e 126.496 viaturas.

2. A dimensão do esforço exercido pela GNR durante os três períodos do EE é demonstrada no gráfico 1. Na generalidade, verificou-se um aumento significativo da atuação da GNR relativamente aos EE2 e EE3, devido ao incremento do patrulhamento de proximidade e das operações, desdobradas em ações de sensibilização e de fiscalização, de maior duração temporal, que permitiram percorrer maiores distâncias e abranger um maior número de pessoas e de viaturas em todo o território nacional.

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3. O patrulhamento de proximidade durante o 3.º período do EE (EE3), continuou a ser um elemento crucial que permitiu manter o vigor na prevenção, na consciencialização e na repressão de comportamentos de risco pela população, em especial com a comunidade sénior no interior do País. No cômputo geral realizaram-se 18825 ações de patrulhamento, das quais 17.529 patrulhas auto, 856 patrulhas apeadas, 99 com trinómios, 236 patrulhas a cavalo, 25 patrulhas em meio fluvial e 80 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 1.

(ver documento original)

4. Durante todo o EE, a GNR aumentou de forma sustentável e gradual o emprego das várias valências nas ações de patrulhamento de proximidade, conforme se observa no gráfico 2. O aumento registado relaciona-se com a proatividade da GNR na realização de operações específicas, a exemplo das Operações "Fique em Casa II e III" e "Transição Segura", e das ações operacionais direcionadas aos períodos específicos de limitação à circulação fora da área do concelho de residência, a par da cooperação com a PSP e com outras entidades nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, em particular durante o EE2 e EE3.

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5. De realçar que no cumprimento do patrulhamento de proximidade no EE3, foram empenhadas 17.145 viaturas que percorreram 1.501.751 km, e 104 embarcações que percorreram 2.613 milhas náuticas, de acordo com os dados da tabela 2.

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6. Através de uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos e materiais, foi possível o seu judicioso emprego no local e momento mais adequados, garantindo a sustentação necessária ao cumprimento da missão atribuída ao longo de todo o EE, conforme gráfico 3. Em consonância com as ações de patrulhamento, destaca-se um aumento nos recursos empenhados durante o EE3, em particular na continuação da Operação Contenção e da Operação Fronteira Controlada, bem como nas outras Operações: "Fique em Casa II e II" e "Transição Segura".

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7. Do total de 296.268 ações de vigilância e controlo realizadas durante o EE3, foram fiscalizados 169.576 cidadãos, 126.496 viaturas, 121 comboios e 75 embarcações, como ilustra a tabela 3.

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8. Face à necessidade de garantir o cumprimento dos determinantes jurídicos decretados durante todo o EE, a GNR, através do patrulhamento de proximidade, fiscalizou, de forma preventiva e dissuasora, pessoas e viaturas, conforme consta no gráfico 4. A sua atuação operacional foi orientada prioritariamente para a observação do confinamento obrigatório e para as movimentações da população para as zonas de lazer, resultando num aumento significativo de fiscalização de viaturas e de pessoas durante o EE2 e EE3.

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9. Na generalidade, durante o EE3, a população acatou as restrições legais e as orientações da GNR, atento o Grau de Acatamento bastante satisfatório espelhado na tabela 4.

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10. O gráfico 5 parece demonstrar a atitude cívica e consciente da maioria dos cidadãos ao longo de todo o EE, acatando as orientações da GNR, especialmente quanto aos deveres de proteção e recolhimento.

Os resultados do EE3 refletem o efeito das ações de sensibilização realizadas e o cumprimento das recomendações e dos normativos vigentes pelos cidadãos, abstendo-se de deslocações desnecessárias. Simultaneamente, a GNR fiscalizou os normativos jurídicos respeitantes à abertura e funcionamento de estabelecimentos e de atividades, podendo constatar-se uma tendência de diminuição do número de estabelecimentos em incumprimento.

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11. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e no Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, durante o EE3 foram detidos 40 cidadãos, conforme se apresenta na tabela 5.

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12. No que respeita às detenções efetuadas no âmbito da COVID-19 durante toda a vigência do EE (ver gráfico 6), registaram-se 155 detenções (53 no 1º período, 62 no 2º período e 40 no 3º período) maioritariamente pelo crime de desobediência por desrespeito às medidas de confinamento, das quais 31 relacionadas com o desrespeito à cerca sanitária de Ovar (11 no 1º período e 20 no 2.º período).

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13. Para além das detenções referidas na tabela 5, decorrente da fiscalização do disposto no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril e no Decreto 33-A/2020, de 30 de abril, na zona de ação da GNR e durante o EE3 foram encerrados 187 estabelecimentos e instalações, enquanto que durante todo o EE foram encerrados 966. Ao longo de todo o EE, com especial destaque para o EE3, verificou-se uma diminuição acentuada deste tipo de violação às medidas impostas (menos 320 situações em relação ao EE1), fruto do resultado das ações de sensibilização e fiscalização realizadas pela Guarda.

14. Considerando os valores provisórios referentes à atividade operacional da GNR registados à data deste relatório nos sistemas integrados de gestão de apoio à atividade operacional, verificaram-se durante o EE3 10.197 ocorrências, 4.487 crimes, 498 detenções, 4.420 notícias e 1.223 acidentes rodoviários.

15. No gráfico seguinte pode constatar-se que, durante todo o EE, houve uma tendência de evolução crescente dos principais indicadores da atividade operacional, registando-se um total de 27.792 ocorrências, 11.521 crimes, 1.140 detenções, 12.051 notícias e 3.324 acidentes rodoviários.

(ver documento original)

16. Quanto à criminalidade registada, os valores provisórios durante o EE3 indicam que houve uma tendência de aumento nos crimes de furto (1.106 crimes) e nos crimes de violência doméstica (554 crimes). Quanto ao crime de resistência e coação sobre os militares da Guarda, verificou-se um aumento em relação ao EE2. Os crimes de roubo mantiveram-se sensivelmente iguais aos períodos anteriores (35 crimes). Verificou-se, ainda, uma tendência de diminuição de crimes de incêndio florestal (14 crimes). Relativamente ao período anterior, no EE3 registou-se um aumento de detenções resultante da proatividade da GNR e do número elevado de ações de fiscalização sobre o cumprimento das restrições de circulação.

17. Os valores provisórios apresentados ao longo do EE indicam igualmente uma tendência de aumento nos crimes de furto e de violência doméstica, conforme se observa no gráfico 8. No total registaram-se 2.855 crimes de furto, 1.451 de violência doméstica, 115 de roubo, 98 contra militares da GNR, 67 de resistência e coação e 159 de incêndio florestal.

A tendência crescente da criminalidade principalmente no EE3 poderá constituir um eventual indicador da complexidade da manutenção do recolhimento no domicílio por parte da população.

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18. Durante o EE3, a Guarda realizou um total de 22.839 ações de sensibilização promovidas pelo patrulhamento de proximidade, em todo o território nacional.

19. O esforço exercido pela Guarda em chegar mais próximo da população pode ser observado no gráfico 9 com as 63.069 ações realizadas durante todo o EE.

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20. Conforme referido anteriormente, a GNR implementou o Programa 65 - Longe + Perto, no qual estabeleceu contacto presencial e telefónico com idosos e com militares da GNR na situação de reforma, tendo sensibilizado e sinalizado durante o EE3 um total de 21.766 idosos, cujos resultados se apresentam na tabela 6.

(ver documento original)

21. Desde o início deste programa em 09 de abril de 2020 e até ao final do EE, a GNR procedeu à sensibilização e sinalização de 36.978 idosos, destacando-se o EE3 como o período onde a GNR atingiu um maior número de idosos sensibilizados, conforme se apresenta no gráfico seguinte.

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22. No período em que vigorou o EE3 foram empenhados 225 militares da UEPS nas linhas de descontaminação instaladas em Queluz e Vila Nova de Gaia (ver tabela 7), tendo prestado apoio na descontaminação de 853 viaturas, nomeadamente:

(ver documento original)

23. Neste âmbito, durante todo o período do EE, a UEPS realizou a descontaminação de 2.289 viaturas, conforme se discrimina no gráfico 10.

(ver documento original)

24. Durante o EE3, a UEPS realizou 23 ações de descontaminação (tabela 8) de instalações de várias entidades, nomeadamente em lares, Unidades de Saúde e em instalações da GNR, através de equipas móveis que se deslocaram a nível nacional. Estas ações decorreram nos Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Santarém e Viseu.

De referir que, durante a vigência do EE, a UEPS realizou um total de 69 ações móveis de descontaminação.

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25. Nas ações de vigilância com meios aéreos não tripulados em apoio às Unidades Territoriais de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real, a UEPS empenhou 45 militares no emprego de drones, tendo realizado um total de 64 voos, que se traduziram em 1.479 minutos de voo, conforme consta na tabela 9.

(ver documento original)

26. Na totalidade da vigência do EE, em apoio às diversas operações realizadas pela GNR, a UEPS realizou um total de 177 voos com drones, que se traduziram em 3.862 minutos de voo.

27. Por fim, no que respeita à situação do efetivo da Guarda reportado ao dia 02 de maio de 2020, apresentam-se os respetivos dados na tabela 10, a sua evolução durante o EE3 (gráfico 11) e a respetiva situação epidemiológica na tabela 11. De referir que o efetivo presente se manteve sempre acima dos 80% durante todo o EE, registando uma tendência de aumento durante o EE3.

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Anexo B - Operação COVID 19 Fique em Casa II e III

|Resultados Operacionais|

1. Na sequência do Decreto 2-B/2020, de 02 de abril e antevendo a sua prorrogação, a GNR planeou e implementou a Operação COVID-19 Fique em Casa II, de 17 a 20 de abril 2020, com a finalidade de verificar o incumprimento ao confinamento obrigatório, ao dever geral de recolhimento obrigatório, ao dever especial de proteção e ao encerramento de instalações e estabelecimentos.

2. Consubstanciando os mesmos objetivos mas ao abrigo do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, foi realizada a Operação COVID 19 Fique em Casa III, de 24 de abril a 27 de abril de 2020.

3. Estas operações consistiram em ações coordenadas de fiscalização rodoviária e de sensibilização através do presente patrulhamento de proximidade, nos acessos às localidades das zonas de ação de cada CTer, nos principais eixos rodoviários como: as AE n.os 1, 3, 4, 8, 15, 17 e 29 e  nas respetivas áreas de serviço e portagens; os IP n.os 2, 3 e 5; o IC n. os  2 e 9 e as EN n.os 9, 14, 16, 17, 101, 102,103, 105,109,110, 114, 206, 210, 220, 222, 226, 310, 323, 350 e 356.

4. No total foram empenhados 21.171 militares que realizaram 12.384 ações de sensibilização, para além de 9.441 patrulhas auto, 421 patrulhas apeadas, 52 com trinómios, 143 patrulhas a cavalo, 13 patrulhas em meio fluvial e 45 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 12.

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5. Nestas operações foram empenhadas 9.151 viaturas que percorreram 805.593 km e 56 embarcações que percorreram 1.357 milhas náuticas, bem como meios apeados e a cavalo, de acordo com os dados da tabela 13.

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6. Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 97.995 cidadãos, 71.888 viaturas, 56 comboios e 24 embarcações como ilustra a tabela 14.

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7. A generalidade da população acatou as restrições legais, as orientações da GNR e procurou compreender as medidas, podendo considerar-se que o Grau de Acatamento foi bastante satisfatório, conforme os registos da tabela 15.

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8. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no art.º 43.º e 46.º, do Decreto 2-B e n.º 2-C/2020, no total, por crime de desobediência, foram detidos 22 cidadãos, conforme se discrimina na tabela 16.

(ver documento original)

9. No âmbito das ações de fiscalização das restrições impostas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e instalações conforme o disposto nos art.º 43.º e 46.º, do Decreto 2-B e n.º 2-C/2020, foram encerrados 93 estabelecimentos/instalações na zona de ação da GNR.

Anexo C - Operação COVID 19 Transição Segura

|Resultados Operacionais da 1.ª fase|

1. De 30 de abril a 04 de maio de 2020, face ao final do EE e ao início da Situação de Calamidade, a GNR realizou a Operação COVID-19 Transição Segura através de conjunto de ações de fiscalização e de sensibilização elevadas pelo patrulhamento de proximidade, em todo o território nacional, para garantir o cumprimento das medidas em vigor e contribuir para a contenção da doença COVID-19, associando a esta Operação as comemorações do seu 109º aniversário.

2. Esta operação foi dividida em duas fases: de 30 de abril a 02 de maio de 2020, no âmbito do EE, tendo sido garantido o cumprimento das medidas em vigor; e de 03 a 04 de maio de 2020, no âmbito da situação de calamidade decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, onde foi promovido o cumprimento das medidas instituídas. Simultaneamente, foram concretizadas as ações alusivas ao 109.º aniversário da GNR no dia 03 de maio de 2020.

3. Os objetivos da Operação COVID-19 Transição Segura foram os seguintes:

a. Monitorizar constantemente a nível local, regional e nacional a situação, privilegiando a atuação preventiva e de visibilidade, através do presente patrulhamento de proximidade, nos locais mais críticos;

b. Incrementar ações de fiscalização relativamente às medidas restritivas aos movimentos das pessoas, em coordenação com outras FSS, dando prioridade, durante o EE, ao confinamento obrigatório, dever especial de proteção e geral de recolhimento domiciliário, bem como à violação da abertura de estabelecimentos e de atividades;

c. Promover ações de sensibilização e de informação à população em geral e à comunidade sénior isolada e/ou sozinha através do Programa "65 Longe + Perto".

4. Foram promovidas ações de fiscalização rodoviária e de sensibilização, nos acessos às localidades das zonas de ação de cada CTer, nos principais eixos rodoviários; Ponte da Arrábida - Porto; as AE n.os 1, 2, 3, 4, 6 ,16, 23, 24, 25, 28 e 29 e nas respetivas áreas de serviço e portagens; os IP n.os 2, 3 e 4;  o IC  n.os  1,  2, 3, 5  e 9 e as EN n.os 2, 4, 16, 109, 111, 217, 218, 222, 224, 226, 236, 237, 243, 217 e 367.

5. Atento ao Decreto 2-D/2020, de 30 abril, em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, foram impostas limitações à circulação, nomeadamente a proibição de circulação fora do concelho da área de residência, ressalvadas as devidas exceções (por motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa), no período de 01 a 03 de maio de 2020.

6. Os resultados operacionais que se seguidamente se apresentam referem-se à primeira fase da Operação COVID-19 Transição Segura, de 30 de abril a 02 de maio de 2020.

7. Esta Operação consistiu em ações de fiscalização e sensibilização, com o empenhamento de 8.149 militares, que realizaram 6.362 ações de sensibilização, tendo sido realizadas 3.565 patrulhas auto, 175 patrulhas apeadas, 25 com trinómios, 80 patrulhas a cavalo, 3 patrulhas em meio fluvial e 16 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 17.

(ver documento original)

8. Foram empenhadas 3.591 viaturas que percorreram 311.610 km e 20 embarcações que percorreram 474 milhas náuticas, bem como meios apeados e a cavalo, de acordo com os dados da tabela 18.

(ver documento original)

9. Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 49.525 cidadãos, 38.333 viaturas, 23 comboios e 13 embarcações como ilustra a tabela 19.

(ver documento original)

10. A generalidade da população acatou as restrições legais e as orientações da GNR e procurou compreender as medidas, podendo considerar-se que o Grau de Acatamento foi bastante satisfatório, conforme os registos da tabela 20. Considerando o disposto no Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, que impôs a limitação à circulação fora do Concelho da área de residência no período de 01 a 03 de maio de 2020, observaram-se incumprimentos cuja incisiva ação espelhou-se em 1.837 notificações.

(ver documento original)

11. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no art.º 46.º, do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e ao art.º 2.º do Decreto 2-D/2020, de 30 de abril, no total, por crime de desobediência, foram detidos 13 cidadãos, conforme é apresentado na tabela 21.

(ver documento original)

12. No âmbito das ações de fiscalização das restrições impostas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e instalações conforme o disposto no Decreto 2-C/2020 e Decreto 33-A/2020, no período de 30 de abril a 02 de maio de 2020 foram encerrados 24 estabelecimentos/instalações na zona de ação da GNR.

Anexo D - Operação "Retrovírus"

|Campanha de Resíduos Sanitários 2020|

1. Trata-se de uma operação internacional no âmbito da INTERPOL, que conta até à presente data com a adesão de 23 Estados-Membros (EM) da União Europeia (UE) e Países Terceiros Europeus (PTE), com o apoio da Comissão da UE e da IMPEL (European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law), e com uma linha de cooperação com o programa EL PAcCTO (Europa Latinoamérica Programa de Asistencia contra el Crimen Transnacional Organizado).

2. A Operação Retrovírus tem como objetivos:

a. Evitar a gestão negligente de resíduos sanitários (luvas, máscaras, entre outros), tendo em consideração as orientações emanadas pelas autoridades competentes, a fim de impedir a propagação de COVID19 e outras doenças;

b. Organizar uma estratégia e abordagem comum das várias organizações policiais da UE, incluindo os respetivos órgãos de comunicação institucionais, proporcionando uma maior visibilidade às ações de prevenção;

c. Melhorar a comunicação e o apoio em todos os países e/ou organizações envolvidos;

d. Melhorar a consciencialização pública sobre crimes ambientais em geral, bem como seu impacto saúde dos seres humanos:

e. Sensibilizar para as regras de proteção individual/coletiva (proteção da força) nas ações de prevenção, investigação e/ou fiscalização.

3. Para a GNR, a Operação terá as seguintes fases:

a. Fase Pré-Operacional de Prevenção com a realização de ações de sensibilização;

b. Fase de recolha de Informações (de 15 de abril a 30 de abril de 2020), na qual se pretende:

(1) Cooperar na partilha de informação pertinente e oportuna;

(2) Divulgar e atualizar, através da EUROPOL, os comportamentos de risco e de relatórios Open Source Intelligence/Inteligência de Fontes Abertas (OSINT);

(3) Partilha de informação através dos Relatórios OSINT.

c. Fase Operacional (de 01de maio a 31 de maio de 2020), na qual se pretende:

(1) Executar ações de prevenção, investigação e/ou fiscalização, que possam contribuir para evitar a disseminação da COVID-19, especialmente acompanhando a forma como os resíduos sanitários (luvas, máscaras, entre outros) são recolhidos, transportados e descartados, contribuindo para o reforço da cooperação nacional, aumentando e melhorando a cooperação internacional;

(2) Dinamizar uma campanha pública de estratégia de comunicação destinada à sociedade em geral e profissionais de saúde, concretizando ações de fiscalização/investigação às Unidades Locais de Saúde (Centros Saúde e Clínicas), Lares de Idosos, em articulação com as Autoridades de Saúde, locais de venda de material sanitário, Operadores de Gestão de Resíduos (OGR) e outros locais de deposição de resíduos considerados pertinentes;

d. Fase Pós-Operacional de avaliação, em data e forma ainda por concretizar.

4. Na fase pré-operacional, foram realizadas diversas ações de sensibilização e divulgação nas redes sociais, em estabelecimentos, lares e Centros de Dia, bem como ações de verificação de processos de recolha e transporte de resíduos em coordenação com as várias entidades participantes e associadas, conforme se apresenta na tabela 22.

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Anexo E - Outras Ações Operacionais

Para além das operações e ações mencionadas em capítulos anteriores, foram ainda realizadas muitas outras ações operacionais, sendo de destacar as seguintes:

a. A continuação da Operação Floresta Segura, centrada na execução de ações de sensibilização junto dos cidadãos, alertando-os para a necessidade de limparem os terrenos florestais como elemento integrante do desenvolvimento sustentável do ambiente e da natureza;

b. A concretização total de 876 operações de descontaminação realizadas a viaturas nas duas linhas montadas em Queluz e em Vila Nova de Gaia e a edifícios e instalações de diversas instituições e organismos, através de unidades móveis especialmente dedicadas;

c. A monitorização diária e permanente de situações que exigiram o emprego judicioso e conjugado de várias valências operacionais para que fosse possível, por um lado, incrementar o número de ações de vigilância e de fiscalização direcionadas às comunidades infetadas para cumprimento do confinamento obrigatório, evitando a sua deambulação desnecessária e, por outro lado, aumentar o número de ações de visibilidade e de proximidade direcionadas às comunidades não infetadas, garantindo a todo o tempo a desejável paz social.

A realçar, entre outros casos, o acompanhamento próximo a comunidades específicas, em particular:

(1) A comunidade cigana acampada no distrito de Beja, especialmente:

a) Em Moura:

· No Olival do Espadanal, com 60 cidadãos, cujos testes realizados resultaram em 26 casos positivos a 27 de abril de 2020;

· No Vale do Touro, com 114 cidadãos, tendo sido realizados 83 testes, resultando em 22 casos positivos e 22 casos em vigilância ativa, a 28 de abril de 2020;

· No Margaçal, 14 cidadãos, com 7 casos positivos.

b) Em Cuba:

· em Vila Alva, a comunidade nómada de 25 cidadãos (inclusive 6 crianças) acompanhados por 36 cavalos para comercialização, encontrando-se a situação estabilizada.

(2) A comunidade hindustânica predominantemente a laborar na agricultura na região do Alentejo mas também noutras regiões, de que foi exemplo a notificação de 30 cidadãos sobre a obrigatoriedade do cumprimento do dever de recolhimento domiciliário por indicação das autoridades de saúde em Salir do Porto;

(3) A monitorização do grupo de 19 cidadãos romenos, 15 dos quais impedidos de entrar em Espanha pelas respetivas Autoridades na fronteira em Caia, no dia 25 de abril de 2020, tendo sido alojados em Elvas, rumo a Castro Marim aguardando autorização para entrada em Espanha. Em 30 de abril de 2020, enquadrados por elementos da Proteção Civil e do Consulado romeno, deslocaram-se para Castelo Branco, Concelho de Idanha-a-Nova, ficando no alojamento Paroquial Ortodoxo. A 02 de maio de 2020, acompanhados por militares da GNR, este grupo foi transportado para o Aeroporto Humberto Delgado de Lisboa de regresso a Bucareste.

d. O acompanhamento das celebrações do 25 de Abril e da necessária articulação com as centrais sindicais relativamente ao Dia do Trabalhador. Na zona de responsabilidade da GNR, o dia 01 de maio foi celebrado em Sines, Tortosendo, Seia e Mangualde, reunindo aproximadamente 100 pessoas e decorrendo sem incidentes;

e. A atenção direcionada à movimentação de peregrinos no âmbito da celebração da primeira aparição da Nossa Senhora aos três pastorinhos de Fátima, a 13 de maio 2020;

f. A especial acuidade às ações de sensibilização pedagógicas direcionadas às celebrações eucarísticas comunitárias, a exemplo do acatamento do pároco de Antas para o fim da liturgia a 19 de abril de 2020;

g. O términus de um concerto musical que aglomerou cerca de 50 cidadãos, em Fânzeres a 19 de abril de 2020;

h. As Ações de transporte, escoltas e desembaraçamento de trânsito para garantir a segurança ao fluxo de cidadãos e de material sanitário crítico até ao local de destino, designadamente:

(1) Da coluna constituída por 17 viaturas para transportar 28 utentes de um Lar de Alverca do Ribatejo para o Hotel Lezíria Parque, a 18 de abril de 2020;

(2) De 160 refugiados (144 com COVID-19) de Lisboa para o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, na Ota, no dia 20 de abril de 2020, e entre os dias 21 e 29 de abril 2020, acompanhando-os individualmente na deslocação entre aquele Centro e Unidades Hospitalares. Neste âmbito foram realizadas 10 operações, empenhados 42 militares e percorridos 704 km;

(3) De material sanitário crítico entre o Aeroporto Francisco Sá Carneiro e o Centro Logístico da Trofa, em 21 de abril de 2020;

(ver documento original)

i. As ações de "Transporte de Órgãos", dando continuidade às operações concretizadas pelas Unidades, totalizando durante o terceiro período do EE 8 transportes, de e para diversas unidades hospitalares, empenhando para o efeito 16 militares e percorridos 2.837 Km;

j. O apoio na componente de solidariedade social promovendo-se mais segurança aos mais fragilizados e desfavorecidos, realçando-se:

(1) O acompanhamento diário das realidades vivenciadas em lares e em casas de repouso, apoiando nos processos de transferência de utentes e na sua posterior acomodação, a exemplo a evacuação de utentes e funcionários da Casa de Acolhimento em Riachos para o Centro de Reabilitação e Integração Torrejano, a 20 de abril de 2020;

(2) O contacto proativo a 22 de abril de 2020, promovido pelo Comando do CTer Braga com o responsável da Casa de Saúde do Bom Jesus - Nogueiró para averiguar a situação epidemiológica dos utentes após ter tido conhecimento que estariam infetados.

k. Toda a estrutura de Comando acompanhou de perto o desencadear das operações, nomeadamente nas Unidades e PPA, desmultiplicando a presença por todo o dispositivo com vista ao exercício da coordenação e controlo, mas também numa demonstração de camaradagem e solidariedade.

b. Polícia de Segurança Pública

POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA

DIREÇÃO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES

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RELATÓRIO DA OPERAÇÃO #FIQUEEMCASA 2

1. NOTA INTRODUTÓRIA

No âmbito da prorrogação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República e regulamentado através do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, a PSP manteve os três eixos estratégicos de atuação definidos desde o início da pandemia provocada pela COVID-19:

a. Implementação de medidas de prevenção de contágio entre os polícias;

b. Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional da PSP, preparando-se para uma crise de longa duração;

c. Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber como reagir no terreno, perante as diversas ocorrências que se anteciparam como possíveis.

Neste contexto, a PSP desenvolveu a Operação denominada #FIQUEEMCASA 2, com vista à fiscalização do cumprimento do preceituado no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, e que assentou nas seguintes premissas operacionais:

(a) Incremento da realização de operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários;

(b) Monitorização dos locais com maior propensão para a aglomeração de pessoas;

(c) Agilização de contactos com a segurança social visando a identificação de lares ilegais, designadamente os que não possuíssem as condições adequadas nos termos do Decreto identificado;

(d) Fiscalização de estabelecimentos comerciais;

(e) Monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso;

(f) Promoção de contactos no contexto da violência doméstica.

No desenvolvimento da sua atividade, a PSP adotou sempre uma abordagem preferencialmente pedagógica e sensibilizadora para a relevância do cumprimento das restrições inerentes ao estado de emergência, não deixando de atuar com firmeza e em conformidade com as disposições legais vigentes.

Na prossecução da sua atividade, a PSP manteve uma estreita relação de colaboração com diversas entidades públicas e privadas, que se revelou essencial para a resolução das múltiplas situações colocadas.

2. SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA NA PSP

Em 2 de maio de 2020, a PSP registava 106 casos confirmados de profissionais da PSP com COVID-19 (102 Polícias e 4 civis - Pessoal Técnico de Apoio à Atividade Operacional). Existiam ainda 217 profissionais da PSP em situação de isolamento profilático, registando-se a recuperação de 59 profissionais.

3. PONTO DE SITUAÇÃO OPERACIONAL

Atividade operacional do período da Operação

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4. UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS PORTÁTEIS ACOPLADAS A VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS (VANT)

Conforme decorre do Despacho 4287/2020 de 8 de abril, foram submetidos à superior apreciação e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna pedidos para utilização de câmaras portáteis acopladas a VANT, tendo sido aprovada a realização de 12 ações, em diferentes comandos da PSP.

5. CERCOS SANITÁRIOS

a. Câmara de Lobos - Região Autónoma da Madeira

A Presidência do Governo Regional da Madeira emitiu a Resolução 210/2020 de 18 de abril, que veio instituir o cerco sanitário ao concelho de Câmara de Lobos, visando a interdição da circulação e a permanência de pessoas na via pública, a imposição de encerramento de estabelecimentos comerciais e de diversos serviços públicos, fixando ainda uma cerca sanitária municipal com fortes restrições à circulação de e para o referido Município. Os efeitos da Resolução em apreço terminaram às 00H00 do dia 3 de maio. Foram empenhados, nesta operação, 427 Polícias e 75 veículos.

Entre 18 de abril e 02 de maio, destacam-se os seguintes resultados das ações desenvolvidas:

a. A detenção de 5 cidadãos por incumprimento do confinamento obrigatório e de 2 cidadãos por outros motivos;

b. A notificação de 175 pessoas para cumprimento de quarentenas;

c. A fiscalização domiciliária do cumprimento de quarentenas de 54 cidadãos;

d. Ordem do dever de recolha (sensibilização) a 181 cidadãos;

e. Ordem do dever de recolha (coercivamente) 12 cidadãos;

f. 196 Operações de fiscalização rodoviária;

g. Fiscalização de 7501 viaturas;

h. Ordem de regresso ao domicílio a 341 condutores.

A PSP garantiu ainda o policiamento permanente em quatro hotéis designados pelas Autoridades Regionais para cumprimento do confinamento obrigatório decretado pelas Autoridades de Saúde Regionais:

(ver documento original)

Por fim, a PSP manteve também policiamento permanente no Pavilhão dos trabalhadores (Funchal), que por iniciativa da Secretaria Regional da Inclusão Social e Cidadania, foi constituído como espaço de alojamento temporário para acolhimento voluntário de alguns cidadãos sem-abrigo.

b. Ilha de São Miguel - Região Autónoma dos Açores

O Governo Regional emitiu a Resolução do Conselho do Governo n.º 94/2020, que veio estabelecer o cerco sanitário em todos os concelhos da ilha de São Miguel, visando a interdição da circulação e permanência de pessoas na via pública, a imposição de encerramento de estabelecimentos comerciais e diversos serviços públicos. A resolução em apreço produziu efeitos a partir das 00H00, do dia 3 de abril, tendo sido prorrogados os seus efeitos através da Resolução do Conselho do Governo n.º 114/2020, até às 24H00 do dia 1 de maio.

Entre os dias 18 de abril e 1 de maio, foram empenhados nesta operação 1440 polícias e 315 veículos. Para o mesmo lapso temporal, destacam-se os seguintes resultados das ações desenvolvidas:

a. 10 Detenções por violação do dever geral de recolhimento;

b. 3 Autos de notícia por violação do dever de confinamento, verificados aquando da passagem nas cercas sanitárias;

c. 30 Notificações de cidadãos para cumprimento do dever geral de recolhimento;

d. 30 Cidadãos fiscalizados para verificação da quarentena;

e. 70 Condutores proibidos de passarem nas cercas com notificação e ordem de regresso ao domicílio.

Salienta-se que se mantém a cerca sanitária no concelho do Nordeste, tendo por base o previsto na Resolução do Conselho do Governo n.º 126/2020, de 4 de maio.

6. CRIMINALIDADE DENUNCIADA

De acordo com a análise da criminalidade efetuada (dados provisórios), registou-se uma diminuição da criminalidade geral e da criminalidade violenta e grave conforme indicado na tabela seguinte:

(ver documento original)

No contexto da violência doméstica, área de ação que mereceu particular atenção da PSP, cumpre registar que no período compreendido entre 18ABR2020 e 02MAI2020, a PSP registou 435 participações por Violência Doméstica, verificando-se uma descida de 31% (N=199) quando comparado com período homólogo de 2019. 46% das participações ocorreram no decurso de ações de policiamento de proximidade. 81% das ocorrências aconteceram em residência particular. Em 1% das ocorrências foi necessário internamento hospitalar da vítima. Ainda neste período e respeitante ao crime em análise, a PSP efetuou 37 detenções (9%).

Salienta-se que a PSP tem mantido uma estreita articulação ativa com a Secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade, no sentido de melhor adaptar a resposta policial em casos de diminuição da autonomia das vítimas para efetuarem as respetivas denúncias.

7. CIDADÃOS EM CONFINAMENTO

A PSP, na sua área de responsabilidade, tinha a 3 de maio de 2020, 2904 cidadãos em confinamento, sujeitos a medidas de vigilância ativa, conforme tabela seguinte:

(ver documento original)

Continua a persistir um número acrescido de dados incompletos sobre os cidadãos em confinamento, apesar dos contactos efetuados para tentar solucionar o problema, representando 53,6% dos casos.

8. LICENÇAS DE SAÍDA ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Até à data de referência do presente relatório, no dispositivo territorial da PSP, apresentaram-se 100 reclusos, existindo 47 pedidos de fiscalização de domicílio. Foram efetuadas 10 fiscalizações por iniciativa da PSP, o que representa 34% do total de licenças de saída administrativa correspondentes à área de responsabilidade da PSP. Registaram-se ainda 5 revogações de Licenças.

9. PROCEDIMENTOS E ATIVIDADES

a. Prevenção

(1) Procedeu-se à distribuição de Equipamento de Proteção Individual por todo o dispositivo da PSP, estabelecendo-se regras para a sua utilização.

(2) Todos os polícias passaram a utilizar obrigatoriamente viseira de proteção facial individual no serviço operacional, independentemente da sua natureza, acrescido do uso de máscara e luvas em casos devidamente definidos.

(3) Foi estabelecido também o uso obrigatório de viseira de proteção facial individual ou de máscara em todas as instalações da PSP, com exceção dos polícias ou do pessoal técnico de apoio à atividade operacional que trabalhem sozinhos num gabinete.

(4) A utilização da viseira como EPI primário revelou-se eficaz na prevenção do contágio na PSP, fora do ambiente hospitalar, atendendo ao número sustentadamente decrescente de pessoal infetado.

(5) Continua a ser conferido apoio psicossocial pela Divisão de Psicologia da PSP. Desde o início da pandemia foram efetuados 1335 contactos com polícias infetados, em isolamento, cônjuges e filhos menores de polícias e de pessoal técnico de apoio à atividade operacional.

b. Âmbito Tático/Operacional

(1) A PSP providenciou o acompanhamento policial a todos os transportes de material sanitário com destino ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), provindos de meio aéreo, por motivos de segurança.

(2) Foram efetuados diversos acompanhamentos policiais devido à transferência de cidadãos de lares, por motivos sanitários.

(3) Realça-se igualmente o acompanhamento policial dos processos de testagem em alguns hostels da cidade de Lisboa, onde residem inúmeros cidadãos estrangeiros.

(4) Foram desenvolvidos esforços operacionais no sentido de salvaguardar o meio de pagamento das pensões a pessoas reformadas em coordenação com os CTT e as estruturas locais.

(5) A PSP continuou a fazer acompanhamentos próximos dos movimentos extraordinários de pessoas, como são exemplos os transbordos do Cruzeiro MSC Fantasia, ainda atracado no Terminal de Cruzeiros de Lisboa e as medidas de segurança implementadas relativas a autocarros de passageiros provindos do estrangeiro ou com destino ao estrangeiro, sobretudo Espanha.

(6) Atendendo à verificação de elevados fluxos rodoviários e pedonais suscitados pela melhoria das condições climatéricas, foi incrementada a realização de operações de fiscalização para o controlo das deslocações dos cidadãos e de veículos automóveis, de acordo com o previsto no Decreto 2-C/2020 de 17 de abril.

(7) Desde as 14H00 do dia 30ABR2020 e até às 23H59 do dia 03MAI2020, a PSP desenvolveu a operação #TRANSIÇÃOSEGURA, considerando as restrições definidas através do Decreto 2-D/2020, de 30 de abril.

(8) A PSP adotou igualmente as medidas de segurança consideradas adequadas visando salvaguardar o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, quanto ao acatamento das recomendações das autoridades de saúde na organização e participação dos cidadãos nas atividades relativas à celebração do Dia do Trabalhador. Não se registaram incidentes, tendo os manifestantes cumprido, genericamente, as recomendações da Direção Geral de Saúde e as orientações da PSP.

c. Cooperação interinstitucional

(1) A PSP continuou a acompanhar as reuniões diárias em sede de Subcomissão de Proteção Civil e em sede do SSI;

(2) Foram estabelecidos contactos com os responsáveis locais das principais instituições religiosas, no sentido de os sensibilizar para o cumprimento das normas em vigor;

(3) Cumpre destacar a estreita articulação com as autarquias, no sentido de se agilizarem medidas para o cumprimento do estabelecido no Decreto 2-C/2020, de 17 de abril;

(4) Manteve-se a importante articulação com a Cruz Vermelha Portuguesa em Lisboa, e com o INEM na zona norte, para a efetivação rápida de testes de diagnóstico da COVID-19 aos profissionais da PSP, no sentido de diminuir as situações de absentismo por isolamento profilático;

(5) No âmbito da ação nacional promovida pelas Forças Armadas de desinfeção de escolas secundárias, que se iniciou oficialmente no dia 29 de abril na Escola Secundária da Amadora, a PSP garantiu a segurança de área/controlo de trânsito, no âmbito das suas atribuições, a fim de contribuir para que as ações decorressem dentro da normalidade.

Lisboa e Direção Nacional, 6 de maio de 2020.

O Diretor Nacional

Manuel Augusto Magina da Silva

Superintendente-Chefe

c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

(ver documento original)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Relatório sobre a aplicação da 3.ª declaração do estado de emergência

0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020

Sumário executivo

O presente relatório reflete e documenta as providências e medidas adotadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na vigência do Estado de Emergência que se iniciou às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessou às 23:59 horas do dia 02 de maio de 2020.

Atentas as atribuições e competências deste Serviço, tipificadas na sua lei orgânica, destaca-se a sua atividade na fronteira externa (aérea e marítima) e interna (terrestre), onde se tem vindo a verificar uma continua redução no fluxo de passageiros, mantendo-se, porém, a garantia de circulação de profissionais de atividades essenciais, assim como a facilitação das situações de regresso ao país de origem e apoio na evacuação ou desembarque para efeitos de assistência médica urgente. Destaca-se a utilização, em fase de teste, do equipamento SEF-Mobile, que tem permitido a deteção de indicações de pessoas e documentos em ambiente móvel e com notável eficiência.

Também no atendimento ao público, o SEF vem mantendo o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Porém, em linha com as orientações governamentais, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão, incluindo o próprio Centro de Contacto do SEF. Igualmente de salientar o trabalho de proximidade aos cidadãos na prestação de informação, através das redes e comunicação sociais, e na promoção de eventos de esclarecimento e sensibilização das comunidades estrangeiras.

Na atividade operacional foi dado destaque à identificação de comunidades de migrantes que executam trabalhos sazonais e que podem estar, atentas as condições de trabalho e habitabilidade, numa situação de maior fragilidade, assim como o apoio ao rastreio, pelas autoridades de saúde, de requerentes e beneficiários de proteção internacional, acolhidos pelo Conselho Português para os Refugiados.

No capítulo do acesso ao direito e aos tribunais, faz-se menção a projetos de harmonização de procedimentos de controlo de fronteira e de utilização de vistos nacionais e dá-se nota dos constrangimentos verificados no afastamento coercivo de cidadãos reclusos, atentas as restrições de circulação por via aérea, marítima e terrestre.

Já no que se refere à adoção do regime de prestação de trabalho, mantém-se, sempre que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial, como o teletrabalho e os contactos remotos, que garantem uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a realização de tarefas de rotina e a recuperação acentuada de processos pendentes.

A articulação e cooperação com outras Forças e Serviços de Segurança, assim como com outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.

Por último, a manutenção da estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através do Grupo de Acompanhamento Central (GA) e de Grupos Especializados de Apoio (GEA) por áreas de intervenção estratégica, tem permitido ao SEF dar uma resposta, interna e externa, célere e eficaz.

Relatório estado de emergência | introdução

A 17 de abril de 2020 foi renovada pela segunda vez a declaração do Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, por mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril e cessando às 23:59 horas do dia 02 de maio de 2020. Esse diploma foi regulamentado a 17 de abril pelo Decreto 2-C/2020, definindo e reiterando as medidas que devem respeitar os limites constitucionais e legais em vigor e cujos efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

Nos termos da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, prevê o seu n.º 1 que "até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração". É neste contexto que se apresenta, de forma sumária, a atuação do SEF nas suas grandes áreas de competências.

1. Relato quantitativo da ação do SEF durante o terceiro período do Estado de Emergência - vide Anexo I. com representações gráficas

No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e uma vez que a atividade operacional se encontra limitada, o esforço de atuação do SEF continuou a recair, sobretudo, na alocação de recursos humanos e técnicos para as fronteiras internas com Espanha, nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas(5).

Assim, nas fronteiras internas/PPA registou-se um total de 84 543 passageiros controlados (uma subida de 30,3% face ao período anterior que registou 64 862), dos quais 356 não foram autorizados a entrar em território nacional. Verifica-se assim uma descida de 29,3% face ao segundo período de estado de emergência. O principal ponto de passagem autorizado continua a ser o PF101 Valença - Viana do Castelo, com um total de 33 371 passageiros controlados, o que equivale a uma percentagem de 39,5 % do total de passagens autorizadas no país neste período. Relativamente aos cidadãos não autorizados a entrar em Portugal, o PPA de Valença representa 43,8% do total de passageiros não autorizados, correspondendo a 156 decisões. (vide ponto 2.1.1).

Nas fronteiras aéreas controlaram-se 7 510 passageiros de 69 nacionalidades (subida de 14,9% face aos 6 534 anteriormente registados). Verificou-se a ausência de recusas de entrada, bem como a diminuição de outras situações relacionadas com a atividade operacional nas fronteiras, como a emissão de vistos, deteção de indicações ou outras (vide ponto 2.1.2).

Nas fronteiras marítimas registaram-se 51 passageiros controlados (verificando-se uma descida de 52,7 % face aos 108 passageiros anteriormente registados), na sua esmagadora maioria tripulantes, com vista à facilitação do regresso ao país de origem. As autorizações de desembarque de passageiros de embarcações de recreio e de navios de cruzeiro foram realizadas em estreita articulação com a Autoridade de Saúde, e aplicáveis aos nacionais, aos residentes em Portugal ou a situações de desembarque controlado para regresso ao país de origem (vide ponto 2.1.3).

Os atendimentos de cidadãos estrangeiros realizados a nível nacional, em situações de urgência, foram em número de 29, registando-se, ainda, 118 pedidos de Passaporte Eletrónico Português | PEP, por cidadãos nacionais verificando-se, assim, uma subida de 53% face ao período anterior.

Apesar do reduzido número de atendimentos presenciais, foram resolvidas pendências e aprovados um total de 15 078 processos (verificando-se um acréscimo de 533% face ao período homólogo, em que se registaram 2 381), encontrando-se atualmente pendentes de personalização na Imprensa Nacional Casa da Moeda 21 274 títulos de residência.

Concluíram-se 124 processos ARI (registados no portal ARI). Analisaram-se 13 460 processos em SAPA/ Sistema Automático de Pré Agendamento(6) e, em SIGAP/ Sistema Eletrónico de Gestão Documental em Workflow(7), 4 817 processos (verificando-se, assim, uma subida de 832% face aos 517 processos do período anterior).

O Gabinete de Asilo e Refugiados registou 1 pedido de proteção Internacional.

(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, que repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras e que é prorrogado a 14 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020 até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020.

(6) Plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2 RJEPSAE.

(7) Sistema de Informação Automatizada de Processos.

2. Relato qualitativo do empenho do SEF no terceiro período do Estado de Emergência

2.1 Atividade de Fronteira

Continua a salientar-se o acompanhamento regular de diversos fora ao nível nacional, tal como no contexto da União Europeia, onde o SEF participa nas reuniões do 'COVID-19/Corona Information Group - Home Affairs', promovidas pela Comissão Europeia com vista à harmonização de medidas ao nível da UE.

Destaque para a utilização do equipamento SEF_mobile em todos os Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na fronteira terrestre com Espanha. Este é um projeto desenvolvido pelo SEF que utiliza um equipamento móvel e permite, entre outras verificações de segurança, efetuar consultas de antecedentes às bases de dados, no momento, registando informação que pode ser partilhada para efeitos de controlo sanitário.

(ver documento original)

Com o uso do piloto neste período de pandemia assistiu-se a um crescimento de utilização de 248% relativamente à passada quinzena, o que resultou num crescimento face ao período homólogo de 433% das Indicações detetadas. Entre estas, a destacar, o cumprimento de mandados de detenção europeus, pedidos de localização e paradeiro, e controlos específicos e discretos, entre outras.

2.1.1. Fronteiras internas terrestres

Na sequência da reposição de controlo de fronteira internas, em vigor desde 16 de março, mantêm-se em funcionamento os 9 Pontos de Passagem Autorizados, dos quais e no período compreendido entre 18 de abril e 02 de maio, Valença (33 371), Caia (12 731), Vilar Formoso (11 580), Vila Verde da Raia (9 212) e Castro Marim (7 167) detiveram o maior registo de movimento, seguidos, de longe, pelos restantes quatro PPA, designadamente Vila Verde de Ficalho (3 866), Quintanilha (3 589), Termas de Monfortinho (1 915) e Marvão (1 112).

Por Valença, Caia e Vilar Formoso transita igualmente a maior parte do transporte pesado de mercadorias internacional, assim como o maior tráfego de turismo e de trabalhadores transfronteiriços (área da saúde, agricultura e serviços). Este último tipo de tráfego é, contudo, uma característica comum ao longo de toda a fronteira interna, e relativamente aos quais não foram impostas quaisquer restrições de movimento, em conformidade com o estipulado na RCM 10- B/2020.

Em termos globais, e à semelhança do período anterior, o maior número de entradas no território foi de cidadãos nacionais de regresso a Portugal (49 430), na sua maioria provenientes de Espanha e França, assim como de cidadãos residentes em Portugal, de nacionalidade Espanhola (31 888), Romena (658), Brasileira (506) e Polaca (363). Continua a verificar-se o tráfego de regresso a Portugal de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, alguns, para efeitos de trânsito em Espanha, que exigiram a estreita articulação com a Polícia Nacional Espanhola, o MNE e com o Oficial de Ligação do MAI em Madrid.

Continua a verificar-se um decréscimo do tráfego aos fins de semana, na sua maior parte pelo facto de, nalguns pontos de passagem, a maior parte do movimento caracterizar-se pelo transporte de mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços. Não ocorreram congestionamentos de tráfego, sendo que os tempos de espera máximos não ultrapassaram em regra os 10/15 minutos.

O maior número de situações não autorizadas a entrar em Portugal teve por fundamento deslocações para compras em pequeno comércio, transporte de bens não essenciais e turismo de cidadãos não residentes de nacionalidades Espanhola (243), Brasileira (18), Romena (17) e Francesa (13).

Relativamente a situações que desencadearam procedimentos criminais, foi reportada pelo PPA Ficalho a detenção, à entrada em Portugal, de um cidadão português por posse de arma proibida (munições). Foi ainda reportada pelo PPA Vila Verde da Raia a detenção, à saída de Portugal, de um cidadão ucraniano por falsificação de documentos. Sobre o mesmo pendia ainda uma indicação de paradeiro judicial.

Em termos de tentativas de entrada não autorizada, no período em análise, destacaram-se algumas ocorrências de cidadãos aos quais não foi autorizada a entrada e que tentaram fazê-lo através de outro PPA, envolvendo os PPA de Valença, Vilar Formoso, Caia e Castro Marim, respetivamente com cidadãos de nacionalidade Romena e Alemã.

Indicações SIS | Sistema de Informações Schengen e SIISEF | Sistema Integrado de Informação

Foi dado cumprimento a duas medidas de captura e detenção para efeitos de extradição, respeitantes a cidadãos de nacionalidade Portuguesa; dez medidas de pessoa procuradas no âmbito de processo judicial, respeitante a cidadãos de nacionalidade Portuguesa, Espanhola, Romena e Ucraniana; onze medidas de Vigilância Discreta, respeitantes a cidadãos de nacionalidade Portuguesa e Espanhola; e a nove medidas relativas a documentos espanhóis para apreensão. Foi ainda dado cumprimento a sete medidas nacionais: dois mandados de captura / detenção e cinco pedidos de paradeiro.

2.1.2. Fronteiras aéreas

Conforme se tinha verificado na renovação do Estado de Emergência, manteve-se o baixo volume de movimento de passageiros nos Postos de Fronteira nacionais. Esta diminuição é evidente e abrange as áreas principais do controlo de fronteira, nomeadamente, as interceções, as recusas de entrada, a deteção de indicações ou a emissão de vistos.

O impacto na circulação aérea é muito relevante. Em média, no período compreendido entre 18 de abril e 03 de maio 2020, a diminuição acentuada, cifra-se em média, na ordem dos 99% a menos no total de passageiros controlados comparativamente a 2019. A diferença quantitativa cifra-se em menos 720 300 passageiros - média diária 48 524 em 2019, para 504 no mesmo período de 2020.

2.1.3. Fronteiras marítimas

No âmbito dos navios comerciais mantém-se um fluxo regular de navios nos portos, apesar da suspensão das licenças para terra a tripulantes. Pelas suas características próprias, e especialmente em relação às embarcações de recreio e de pesca, a aplicação das medidas restritivas têm exigido uma coordenação muito estreita entre as várias autoridades. O Despacho 4394-D/2020, de 09 de abril, manteve a interdição do desembarque e da emissão de licenças para vir a terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro, excecionando os cidadãos nacionais, os titulares de autorização de residência em Portugal e o desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde. Mantém-se a possibilidade de autorização de desembarque controlado, exclusivamente para o regresso ao país de origem.

Por razões humanitárias e de saúde, verificaram-se situações de transporte e/ou de evacuação de tripulantes para efeitos de assistência médica, nalguns casos havendo lugar à emissão de visto especial.

Relativamente ao navio de cruzeiro MSC Fantasia, ainda atracado no Porto de Lisboa decorreram, no período em análise, 48 desembarques de tripulantes de Honduras (30), Reino Unido (1), Sérvia (6), Ucrânia (5), Hungria (1), Alemanha (1) e Roménia (4), totalizando, até ao momento, 780 desembarques. Do total de 1 247 tripulantes comunicados pela MSC permanecem a bordo 467 de 41 diferentes nacionalidades. Registo para quatro situações, um passageiro e três tripulantes, que se mantêm em confinamento domiciliário e hoteleiro por carecerem de acompanhamento social e médico. Registo ainda para a recuperação de um tripulante infetado do navio MSC Fantasia, que regressou já ao país de origem.

Um outro navio de passageiros SEADREAM I, mantém-se atracado no Terminal de Passageiros de Lisboa (LCT) desde 14 de abril de 2020, com 89 tripulantes e com o objetivo de efetuar a renovação de certificados e respetivas inspeções (abastecimento e manutenção). Ainda sem data prevista para saída, mantém atualmente 86 tripulantes a bordo. Até há presente data registou-se o desembarque de cinco tripulantes (Suécia, Noruega, França, África do Sul, Maurícias) e o embarque de dois.

2.2 Atendimento ao Público e Informação ao cidadão

O SEF está presente em 40 locais de atendimento ao público. Em 20 de março(8), os postos de Atendimento SEF nas Lojas de Cidadão foram encerrados. Em 27 de março(9), procedeu-se ao encerramento dos demais postos de atendimento, mantendo-se o atendimento presencial, que funcionou mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência.

(8) Com a entrada em vigor do Decreto 2-A/2020.

(9) Com o Despacho 3863-B/2020.

Com base no Despacho 3863-B/2020 de 27 de março, que determinou que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes se encontram em situação de permanência regular em território nacional, o SEF implementou, desde o dia 30 de março um plano de gestão dos atendimentos e dos agendamentos. Esse plano de atendimentos criou uma funcionalidade nos portais SAPA/ Sistema Automático de Pré-Agendamento(10), que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo que serve de prova da sua situação documental. Assim, merece particular destaque o facto de terem sido analisados 13 460 processos em SAPA e um registo de 9 366 novos processos, na mesma plataforma.

(10) Plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2 RJEPSAE.

Ciente de que a regra remete para o uso dos meios digitais de interação com o cidadão e o recurso ao Centro de Contacto (CC) do SEF, de notar que o CC se mantém em funcionamento entre as 08h00 e 20h00 (dias úteis) e que as chamadas atendidas foram de 16 075 (subida de 27% face ao período anterior) e o tempo médio de espera de 5´08.

O CC respondeu, por correio eletrónico, a 5 530 comunicações. Foram efetuados 29 agendamentos urgentes e foram informados para não comparecer presencialmente 8 815 cidadãos estrangeiros, alertando para as disposições previstas no Despacho anteriormente referido quanto à permanência regular em território nacional.

No caso da atividade do Gabinete de Asilo e Refugiados continuou a verificar-se a descida dos pedidos de proteção Internacional, que totalizou, neste período, 1 único pedido.

DR Açores e DR Madeira:

Em 16 de abril, o Conselho do Governo Regional prorrogou, entre 17 de abril e 1 de maio, a determinação do estabelecimento de cercas sanitárias em todos e cada um dos concelhos da ilha de São Miguel, enquanto medida essencial para evitar a propagação do novo coronavírus, limitando a circulação de pessoas naquela ilha.

De igual modo, e limitando a circulação de pessoas dentro da ilha, a Resolução 210/2020, de 18 de abril, declara a situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos, atendendo à identificação, por parte da Autoridade de Saúde concelhia, de uma situação epidemiológica de transmissão local da doença COVID-19, com risco de surgimento de cadeias de transmissão em outras freguesias do município e outros municípios da Região.

2.2.1 Informação útil ao cidadão

Ações de sensibilização para comunidades imigrantes

Realizou-se, na empresa agrícola HUBEL, em Estiramantens/Tavira, em 22 de abril, uma ação de sensibilização e esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes presentes na Região. Pretendeu-se informar sobre as medidas de autoproteção, o esclarecimento de procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Estiveram presentes responsáveis da comunidade indostânica. Contou com a presença de S. Ex.ª, os Ministros da Administração Interna e da Agricultura, assim como o Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, os Presidentes das Câmaras de Olhão e Tavira e as Diretoras Nacional e Regional do SEF.

Nos dias 28 e 29 abril realizaram-se mais duas ações de sensibilização e informação a migrantes, no âmbito do COVID-19 - medidas de autoproteção/distribuição de panfletos informativos, em vários locais de frequência e alojamento de migrantes do concelho de Portimão. O SEF participou com colaboradores CIF/ SEF juntamente com a Proteção Civil, PSP, GNR e Ação Social da Câmara Municipal Portimão.

Em 30 abril realizou-se uma ação de sensibilização e informação a migrantes e entidades empregadoras, no mesmo âmbito do COVID-19. O SEF e a GNR direcionaram a ação a veículos de transporte de trabalhadores na EN125, em Portimão. Constatou-se que as viaturas se apresentaram lotadas, não assegurando o regulamentado distanciamento social.

No Portal do SEF (nas línguas PT e EN) foi atualizado o Destaque Central, com indicação das medidas do Plano de Desconfinamento e inserida nota informativa sobre a participação do SEF em webinar da OSCE, para partilha de boas práticas relativas à promoção dos direitos dos migrantes.

No Portal de Informação ao Imigrante (PT e EN) foi inserida atualização do Destaque Central com indicação das medidas do Plano de Desconfinamento e atualização das Perguntas Frequentes.

No Facebook registou-se um aumento de 1 100 seguidores na página do SEF.

2.3 Atividade operacional

2.3.1 Deteção e acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos

A DR Algarve confirmou que, no âmbito do NUIPC 100/20.0GBTVR, cuja competência de Investigação foi delegada ao SEF, não foi, até ao momento, atribuído o estatuto de vítima às testemunhas já inquiridas, existindo, no entanto, cidadãos a inquirir após alta hospitalar.

2.3.2 Levantamento de situações de grupos de migrantes nas diversas áreas regionais

Em Lisboa salienta-se o acompanhamento, desde o dia 19ABR, de diversas ações de apoio ao rastreio, pelas autoridades de saúde, de requerentes e beneficiários de proteção internacional, acolhidos pelo Conselho Português para os Refugiados em diversos locais de hospedagem. De todos, salienta-se a intervenção numa unidade hoteleira que revelou mais de uma centena de migrantes infetados. A intervenção do SEF, nesta situação concreta, foi fundamental para a identificação de um grupo de vinte e três cidadãos estrangeiros desaparecidos, já localizados, e o consequente rastreio e aplicação das medidas de confinamento ordenadas pelas autoridades de saúde.

Foi realizado um levantamento dos principais focos nas grandes regiões a Sul, designadamente em Algoz e Castro Marim não se tendo registado qualquer caso positivo de infeção. Para além destes, registou-se um outro foco também em Castro Marim com 15 cidadãos de nacionalidade romena, alegadamente trabalhadores agrícolas, que tiveram recusa de entrada em Espanha no PPA do Caia, e que chegou no dia 28ABR2020 ao PPA Castro Marim para tentar nova entrada em Espanha, que viria novamente a ser recusada pelas autoridades espanholas. Encontrando-se o Grupo em situação de carência social, a o município providenciou-lhes alojamento e alimentação. Em 30/04, a CM organizou o transporte do Grupo, em articulação com a Embaixada da Roménia, para Castelo Branco, onde ficaram instalados.

Em 29ABR2020 realizou-se uma ação noturna em estaleiro de construção civil em Vilamoura em que o SEF participou, tendo procedido à identificação dos 36 cidadãos dos quais, 14 portugueses e 22 estrangeiros (nacionais do Brasil, Angola, Cabo Verde e Guiné-Bissau). Confirmaram-se dois casos positivos. Por decisão da Delegada de Saúde de Loulé, todos os trabalhadores ficaram de quarentena nas referidas instalações do estaleiro.

2.3.3 Medidas de proteção dos colaboradores e Equipamentos de Proteção individual

Durante o período em referência foram elaboradas, diariamente, as monitorizações relativas à assiduidade e absentismo de todos os trabalhadores do SEF, por Unidade Orgânica e Carreira, discriminando os trabalhadores em teletrabalho, em reserva estratégica e ausentes, nomeadamente, por questões relativas ao COVID-19, isolamento profilático, apoio aos descendentes menores de 12 anos e outro tipo de ausências.

Assim, regista-se, ainda, um colaborador CIF com teste positivo ao COVID-19. Regista-se um aumento do número de funcionários CIF em quarentena (+33%) e uma redução, em igual proporção, nas carreiras gerais (-33%). No entanto, é de sublinhar o reduzido peso relativo, não alcançando, em qualquer das carreiras, 2% do respetivo total.

Evolução diária do n.º funcionários em quarentena durante o período de referência

Relativamente aos diversos EPI, mantém-se a distribuição e reposição de material para stock.

(ver documento original)

2.4 Acesso ao direito e aos tribunais

2.4.1 Harmonização de procedimentos

Foram realizados diversos pareceres jurídicos e consolidou-se o projeto de Diretiva Operacional sobre Fronteiras a qual estabelece as regras base de implementação e operacionalização do elenco de medidas adotadas pelo governo português no que respeita ao controlo das fronteiras externas e internas e que está em permanente atualização, acompanhando a evolução dos acontecimentos.

Por forma a evitar o máximo de constrangimentos aos cidadãos estrangeiros afetados, assim como garantir uma abordagem uniforme nos postos de fronteira externa, o SEF está, também, a desenvolver um projeto de norma de procedimentos relativa à utilização de vistos nacionais caducados, que será devidamente discutida e articulada com o Ministério do Negócios Estrangeiros.

2.4.2 Aplicação da Lei 9/ 2020, de 10 abril, que define o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça.

Desde o dia 11/04/2020 (data da entrada em vigor da Lei), até às 19h00 do dia 17/04/2020, o SEF procedeu de imediato ao tratamento/ atualização de:

i) 332 pedidos de anulação do registo de indicações (80 dos quais no período em referência) no Sistema Integrado de Informação | SII/SEF, relativas a Mandados de Captura/Detenção, solicitando a sua devolução imediata sem cumprimento;

ii) 208 pedidos de suspensão (39 no período em referência) do cumprimento de Mandados de Captura / Detenção; e a

iii) Remessa de Despachos Urgentes, em que se determina que a execução/cumprimento dos mandados de detenção, relativos a cidadãos condenados em pena de prisão até 2 (dois) anos, fique suspensa até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica.

Para além do registo e tratamento da informação supra, compete ao SEF, o cumprimento das decisões de afastamento de território nacional e de expulsão proferidas pela autoridade administrativa sob a forma de processos de afastamento coercivo | PAC ou determinadas por autoridade judicial, com pena acessória de prisão, decretada em sede de sentença nos termos da Lei Orgânica do SEF e do artigo 159.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Manteve-se o procedimento, por parte do SEF sempre que confrontado com a libertação imediata destes reclusos, de os notificar para comparência no SEF ou, se determinado judicialmente, de os instalar, temporariamente, na Unidade Habitacional de Santo António. Noutras situações, verifica-se a aceitação aos pedidos de não libertação imediata dos presos estrangeiros, conforme solicitado pelo SEF.

2.5 Medidas alternativas ao trabalho presencial vide Anexo II. com representações gráficas

Manteve-se o regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitem.

Como referido no relatório antecedente, o teletrabalho foi privilegiado quer para a carreira de investigação e fiscalização (928 colaboradores no total), quer para a carreira geral (585 colaboradores no total). Acrescem 30 dirigentes intermédios (dos quais 25 CIF e 5 da Carreira geral) que laboram em "espelho", revezando-se e alternando entre funções presenciais e remotas. Neste período, como se verifica no quadro infra, o número de colaboradores, neste regime, mantém-se idêntico ao do período anterior:

Mantém-se o uso de plataformas digitais que tem permitido dar continuidade às funções a desempenhar, ressaltando-se o aumento significativo de recuperação de pendências de determinados processos.

(ver documento original)

3. Boas práticas de cooperação com outras FSS / outros organismos públicos

A articulação do SEF com as Forças e Serviços de Segurança e demais entidades foi colaborativa e eficiente, mantendo-se:

A. O acompanhamento e intervenção diária do gabinete de crise que funciona junto do gabinete da Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna (SG SSI).

B. A articulação com as entidades consulares(11) e de Saúde.

C. A representação na Subcomissão para acompanhamento da situação epidemiológica COVID da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

D. A especial cooperação com a PSP e GNR.

E. A colaboração permanente com as diversas Câmaras Municipais.

(11) Serviços de Protocolo de Estado e DGACCP.

4. Demais informações relevantes

Manteve-se ativa, de acordo com o respetivo regulamento interno, a estrutura de acompanhamento COVID do SEF, com vista a minimizar a propagação da doença COVID-19 pelos colaboradores e utentes do SEF; comunicar e implementar as medidas para prevenir o contágio; informar regularmente sobre a evolução da epidemia e atualizar o plano de contingência, mediante uma adequada gestão da informação interna e externa ao serviço, assim como propor a adaptação das competências do SEF às medidas excecionais de contenção da pandemia emanadas pelas autoridades competentes.

(ver documento original)

d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil que visa contribuir para Relatório Setorial na sequência do decurso da renovação do estado de emergência, declarado por Sua Excelência o Presidente da República, a coberto do Decreto 20-A/2020, de 17 de abril, vigente entre o dia 18 de abril e o dia 02 de maio de 2020.

Na sequência da renovação do Estado de Emergência, decretado por Sua Excelência o Presidente da República, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante, ANEPC), enquanto Autoridade Nacional de Proteção Civil(12), prosseguiu, no âmbito das suas competências, com a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.

(12) De acordo com o enunciado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2019 de 1 de abril.

1. A coordenação institucional

A Subcomissão, criada por deliberação da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), para acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica COVID-19, tendo como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, continuou a reunir para acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.

Neste âmbito, destaca-se o planeamento, por parte das Forças Armadas, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do processo de descontaminação das escolas, para preparar a reabertura das mesmas.

Já na vertente de coordenação institucional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (doravante, CCON), manteve as suas reuniões com a periodicidade diária, garantindo-se desta forma uma partilha permanente das ações e constrangimentos sentidos pelas diversas entidades, no desempenho das suas missões.

Em suma, salienta-se que, quer em sede de Subcomissão Nacional de Proteção Civil, quer em sede de CCON, a rápida partilha, entre os diversos representantes, dos constrangimentos sentidos, permitiu uma melhor e mais articulada resposta dos diferentes agentes de proteção civil, destacando-se a linha de testes prioritários para bombeiros, operacionalizado pela Cruz Vermelha Portuguesa, as ações de descontaminação e apoio aos lares, operacionalizado pelos bombeiros, INEM, pelas forças de segurança, e forças armadas, o apoio à operacionalização dos postos fronteiriços, onde a ANEPC disponibilizou equipamentos para a implementação dos mesmo, e ainda a disponibilização de tendas para, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, operacionalizar equipamentos de apoio para mitigar o risco de propagação nas instalações prisionais.

Relativamente aos Planos de Emergência de Proteção Civil, mantiveram-se ativados, além do Plano Nacional (ativado desde 24 de março, por determinação da Comissão Nacional de Proteção Civil), 18 Planos Distritais e 124 planos Municipais de Emergência e Proteção Civil, em particular nos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Lisboa, Porto e Viseu.

(ver documento original)

2. A resposta operacional

Salienta-se que o Estado de Alerta Especial do SIOPS(13), para o DIOPS(14) manteve-se ativado nos níveis Laranja (nos distritos de Aveiro, Braga, Porto e Lisboa), e no nível Amarelo para os restantes distritos.

(13) SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, previsto no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho.

(14) DIOPS - Dispositivo Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Esta manutenção dos níveis do Estado de Alerta Especial permitiu garantir, aos distritos que se encontram em nível Laranja, a constituição de grupos de meios pré-hospitalares para uma maior capacidade de resposta face às necessidades operacionais.

Importa ainda referir que, a coberto do Despacho 4097-B/2020, de 2 de abril, foram atribuídas competências de intervenção, ao Comandante Operacional Distrital da ANEPC, ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios para intervir no estabelecimentos de apoio residencial, social ou unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com funcionamento comprometido em virtude da existência de utentes e/ou profissionais de saúde suspeitos e/ou doentes por COVID-19 e, por isso, em isolamento profilático, isolamento ou internamento hospitalar.

Neste âmbito, a ANEPC em articulação com a Direção-Geral de Saúde, elaborou e divulgou as Guidelines que suportam a instalação e gestão técnicas de Zona de Concentração e Apoio à População (ZCAP COVID-19).

No que respeita à linha telefónica criada para apoio psicossocial COVID-19, dirigida a elementos de Comando dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente para auxiliar à gestão de stress dos seus operacionais, foram recebidas cerca de 50 chamadas.

As Equipas de Apoio Psicossocial (doravante, EAPS) da ANEPC mantiveram a sua disponibilidade para os Corpos de Bombeiros.

Ainda na temática dos bombeiros, a ANEPC monitorizou diariamente o estado de saúde dos bombeiros voluntários, tendo registado (dados acumulados) 135 bombeiros que testaram positivo para COVID-19, 1044 que estiveram em isolamento profilático. Até ao dia 2 maio, ainda se encontravam 72 bombeiros com teste positivo para COVID-19 e 171 em isolamento, tendo os restantes elementos regressado ao serviço.

No que se refere aos níveis de prontidão dos corpos de bombeiros, destacam-se os elevados níveis de operacionalidade com 344 Corpos de bombeiros com 100% da sua capacidade operacional, 89 Corpos de Bombeiros entre os 75% e os 99%, e apenas 1 Corpo de Bombeiros entre os 50% e os 74%.

Cumpre ainda referir, que a monitorização supra referida, é aferida através de uma plataforma digital (DASHBOARD COVID-19), desenvolvida especificamente para registar e monitorizar, em tempo real, a evolução da afetação de operacionais bombeiros.

3. Recursos ANEPC

Para este resultado muito tem contribuído o esforço conjunto para a aquisição e reforço dos equipamentos de proteção individual, que visa a mitigação do risco de contágio nos operacionais no desempenho da missão.

Neste âmbito importa destacar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por COVID-19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente, trabalho este que tem revelado uma expressiva capacidade de planeamento e de logística por parte desta Autoridade.

No que aos EPI respeita, até 2 de maio, foram distribuídos aos Corpos de Bombeiros mais de meio milhão de equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais descartáveis, luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de contágio entre os operacionais.

Em suma, na vigência deste período de estado de emergência a ANEPC continuou a manter a operacionalidade de todas as 19 salas de operações e comunicações, da Força Especial de Proteção Civil e demais unidades orgânicas, mantendo-se o recurso ao teletrabalho, nos casos que as funções desenvolvidas assim o permita.

O email institucional, covid19@prociv.pt, criado no âmbito da plataforma covid19estamoson.gov.pt, continua a ser uma outra ferramenta para as entidades ou cidadãos particulares, verem as suas dúvidas esclarecidas, no âmbito da evolução da situação epidemiológica.

Carnaxide, 6 de maio de 2020

O Presidente,

Carlos Mourato Nunes

Tenente-General

ANEXO II - Atas simplificadas da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência

ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

9.ª REUNIÃO - 24 DE ABRIL DE 2020 - 15:15 H (videoconferência)

Presenças:

1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita

2. SE Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís

3. SE Administração Interna, Patrícia Gaspar

4. SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres

5. SE da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias

6. SE da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas

7. SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches

8. SE Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado

9. SE da Administração Pública, José Couto

10. SE da Ação Social, Rita da Cunha Mendes

11. SE Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira

12. SE do Ambiente, Inês dos Santos Costa

13. SE Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto

14. SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo

15. CG GNR, Luís Botelho Miguel

16. DN PSP, Manuel Magina da Silva

17. Presidente ANEPC, Carlos Mourato Nunes

18. DN SEF, Cristina Gatões

19. Adjunto CEMGFA, Gouveia e Melo

20. Coordenador regional do Norte - SE da Mobilidade, Eduardo Pinheiro

21. Coordenador regional do Centro - SE da Juventude e Desporto, João Paulo Rebelo

22. Coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo - SE dos Assuntos Parlamentares, Duarte Cordeiro

23. Coordenador regional do Alentejo - SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches

24. Coordenador regional do Algarve - SE das Pescas, José Apolinário

· CG SEAI, José Gamito Carrilho

· Adjunto SEAI, Pedro Sena

1. Ministro da Administração Interna (MAI)

- Questões/preocupações essenciais:

a. Balanço territorial/setorial

b. Nova fase: conjugação entre uma maior circulação de pessoas e o receio quanto às consequências da pandemia

c. Preocupação com situação dos lares de idosos e com requerentes de proteção internacional

d. Apelo à restrição de circulação aos fins de semana (dificulta celebrações do 25 de abril e do 1.º de maio)

. Articulação entre MAI/MSaúde e centrais sindicais

. Cerimónias simbólicas (menos de 100 pessoas, exceto em Lisboa e no Porto), sem desfiles

2. Forças e serviços de segurança e de proteção e socorro - relato de casos

- GNR: 35 casos confirmados (1 hospitalizado; 34 no domicílio); 153 em isolamento; 8 curados

- PSP: 132 casos confirmados; 251 em isolamento profilático

- SEF: 0 casos

- Bombeiros: 125 casos confirmados; 218 em isolamento; 753 regressados ao serviço

3. Áreas setoriais

· GNR

- Acatamento generalizado da legislação do estado de emergência e das instruções da GNR

- Maior movimentação na rua (deslocações autorizadas)

- Adesão ao uso de máscaras em espaços abertos

- Programa de apoio a idosos (20.000 assinalados, 80 em situação de maior precariedade)

· PSP

- 48 detenções por violação da legislação do estado de emergência (15 por desobediência - violação do dever de confinamento obrigatório)

. Verificação domiciliária sistemática (com base nas listas nominativas, as quais, por vezes, não estão atualizadas)

. Monitorização das situações de violência doméstica (casos não têm aumentado)

- Testes para agentes: agradecimento ao INEM e Cruz Vermelha Portuguesa (contribui para reforço da operacionalidade da PSP)

- Zonas urbanas sensíveis: existe um menor nível de adesão ao dever de recolhimento domiciliário

- Expressivo número de tentativa de acesso a praias (ex. Carcavelos e Ponte 25 de abril)

- 1.º de maio: centrais sindicais recetivas às instruções das forças e serviços de segurança e do M. Saúde

- Planeamento da operação nos dias 1-3 maio (restrição às deslocações para fora do concelho de residência habitual)

· SEF

- Algarve: ações de sensibilização de trabalhadores migrantes no setor agrícola

. Intervenção do SEF no apoio aos imigrantes

. Articulação com coordenador regional do Algarve

- Lisboa e Vale do Tejo: requerentes de asilo

. Intervenção de caráter sanitário

. Articulação com forças e serviços de segurança e M. Saúde; acompanhamento pelo coordenador regional de LVT

· ANEPC

- Planos de emergência e proteção civil ativados

. 1 plano nacional (desde 24.03.2020)

. 18 planos distritais (todos os distritos do Continente)

. 124 planos municipais

. 1 situação de calamidade (Ovar)

. Aveiro, Braga, Lisboa e Porto: nível laranja do estado de alerta especial do DIOPS (nível amarelo para os restantes distritos)

. Plano de Operações Nacional para o Coronavírus (PONCoV)

- Dados da ANEPC

. 100% operacional

. 1 infetado (CDOS de Bragança)

- Dados atinentes aos bombeiros

. 125 bombeiros infetados (distritos com maior número de operacionais infetados - Porto: 44; Braga: 35; Lisboa: 11)

. 218 em isolamento (753 já regressaram ao serviço)

- Dados atinentes aos Corpos de Bombeiros (CB)

. 327 plenamente operacionais

. 105 com operacionalidade superior a 75%

. 1 com operacionalidade superior a 50%

. 1 inoperativo (CB de Lisboa)

- Reuniões diárias (videoconferência)

. Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON)

. Subcomissão COVID-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil

. Reuniões entre Comando Nacional e Comandos Distritais (trissemanal)

- Situação operacional das Redes e infraestruturas

. Todas as operadoras (ANACOM, ALTICE, NOS, VODAFONE e SIRESP) registam atividade normal sem impactos

. Infraestruturas (CTT, REN, EDP, BRISA, CP, IP, FERTAGUS e TRANSTEJO) não registam impactos significativos

- ANEPC continua a prestar apoio aos Secretários de Estado que coordenam a execução da declaração do estado de emergência nas diferentes regiões de Portugal continental, encontrando-se nos edifícios afetos aos CDOS do Porto, Viseu, Santarém, Évora e Algarve

- Acompanhamento do pedido de distribuição de EPI às associações humanitárias de bombeiros

· SE Adjunta e da Saúde

- Preocupação com o regresso ao funcionamento normal dos serviços de saúde (até haver vacina, as atividades vão ser muito condicionadas)

- Dados revelam evolução positiva (hoje: 444 casos positivos - aumento de 2%; 34 óbitos)

- Manutenção da capacidade de resposta da linha SNS24

- Testes

. Realizados 316.924 testes desde 1.3.2020

. 79.000 entre 1-31 de março; 237.015 entre 1-23 de abril

. Laboratórios públicos, privados e académicos (colaboração entre Ministérios TSSS, Saúde e Ciência e Tecnologia)

. Portugal em 5.º lugar em número de testes por milhão de habitantes

- Acompanhamento da realização de testes nos lares de idosos

. 5.500 testes realizados a utentes e funcionários (Região Centro)

. 5-7% positivos

. Acompanhamento da situação em LVT e no Alentejo (detetadas diferenças entre concelhos)

. Algarve: mais de 50% dos trabalhadores dos lares já testados (reforço dos kits de extração)

. Norte: a 4 de maio ficará concluída a testagem de todos os trabalhadores dos lares (20% de casos positivos, o dobro do resto do país - importa compreender a razão para esta diferença)

- Levantamento das necessidades de EPI

. Necessita mais instrumentos (incluindo financeiros);

. Definição das regras de repartição de encargos

. Equipamento médico-hospitalar: 10% adquiridos no mercado nacional (máscaras cirúrgicas)

. M. Saúde pode ajudar nas compras, mas são precisos 10-15 dias para a entrega do material adquirido (precisa de ter conhecimentos das necessidades das diferentes áreas governativas)

. MAI: havendo disponibilidade de EPI no mercado, o M. Saúde deixa de ter de centralizar as aquisições, podendo focar-se nas suas próprias necessidades

· SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor

- EPI:

. Na próxima semana deve chegar grande quantidade de máscaras à cadeia de distribuição

. Nota-se maior disponibilidade de EPI e álcool (gel e etílico) no mercado

- Retoma da atividade económica (decisão do Conselho de Ministros dia 30 de abril)

. Reuniões preparatórias entre Governo e diversos setores da atividade económica

. A partir de 4 de maio: abertura gradual (períodos quinzenais), com regras mais exigentes

- Cadeias de abastecimento: sem dados preocupantes a assinalar ao nível do stock de produtos alimentares e outros

- Fiscalização económica: ASAE continua a fiscalizar

. Despacho sobre fixação do lucro máximo (15%) para EPI, álcool etílico e álcool gel

. Propriedades do álcool gel

. Alojamento local (4 hostels por dia)

. Segurança alimentar

· SE da Internacionalização

- Voos

. 25 voos realizados; 3 novos nos próximos dias (com EPI)

. Voo com carga retida em Xangai devido a regulamentos inspetivos chineses chegou ao Porto em 23.4.2020 (entre outros destinatários, com material para os municípios da região de Aveiro)

. Zaragatoas, entre outros produtos vão ser distribuídas no Alentejo (chegada de Pequim em voo da TAP)

- Esforço de abastecimento de EPI e medicamentos em mercados para além do chinês (ex. Alemanha, França, Índia, Tailândia)

- Estratégia de saída do confinamento (reunião com autoridades espanholas)

. Elementos de geolocalização

. Certificados de saúde

- Regresso de viajantes portugueses

. 82% dos casos resolvidos

. Mantêm-se situações em alguns países (ex. Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Itália e Ucrânia)

. Situação no Brasil melhorou (aproximadamente 1.000 pessoas)

. Estudantes Erasmus: 98% dos casos resolvidos; subsistem casos na Turquia e Letónia

- Cidadãos estrangeiros em Portugal:

. MSC Fantasia praticamente resolvido

. Mantêm-se a situação de 1 cidadão alemão e de 4 cidadãos romenos (acompanhamento do Serviço do Protocolo do MNE)

· SE da Presidência do Conselho de Ministros

- Realojamento de refugiados e requentes de proteção internacional na Base Aérea da Ota

. Acompanhamento do ACM e da SEIM

. Gestão do espaço (pedido do coordenador regional LVT): deve ser prestado pela Segurança Social

- Diploma de apoio às associações humanitárias de bombeiros está concluído

- Restrições no período 1-3 de maio (semelhantes às da Páscoa)

· SE Adjunto e da Defesa Nacional adj. CEMGFA

- Forças armadas:

. 131 militares indisponíveis (61 casos confirmados)

- Disponibilidade para a realização de ações de desinfeção em escolas, creches e jardins-escola

- Disponibilidade de camas: 1262 (171 na Base Aérea da Ota)

- 80 equipas de desinfeção

- 20-30transportes diários

- Apoio à comunidade sem-abrigo (1.500 refeições/dia)

- Hospital de campanha na Cidade Universitária de Lisboa

- Hospitais Militares de Lisboa e Porta: disponibilização de camas (168 Lisboa; 65 Porto)

· SE Adjunto e da Justiça

- Serviços prisionais: 9 casos confirmados (nenhum recluso)

- Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo: Rastreio de toda a população prisional concluída (todos negativos)

- Lei 9/2020 - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. 1158 reclusos libertados (perdão de pena)

. 617 licenças de saída administrativa

. Manutenção da paz social em virtude do tipo de crimes excluídos do âmbito de aplicação da medida

- Tribunais: situação mantém-se inalterada - 12 casos confirmados (não há casos noutros serviços da área da Justiça)

- 3.627 funcionários judiciais em sistema de rotatividade

- É imperioso retomar o normal funcionamento dos tribunais

· SE da Administração Pública

- Alerta à diferentes Secretarias Gerais para a recolha de dados feito pela DGAEP sobre o balanço do estado de emergência (relatório final)

- Administração Pública deve dar exemplo na abertura do atendimento ao público

· SE da Ação Social

- Casos reportados em respostas sociais

. Total respostas sociais: 1043

. Utentes confirmados: 2077

. Utentes em isolamento: 2263 (suspeitos 749)

. Utentes recuperados: 239

. Profissionais confirmados: 1147

. Profissionais em isolamento: 1307 (suspeitos: 577)

. Profissionais recuperados: 174

. Óbitos: 273

- Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI)

. Utentes confirmados: 1757

. Utentes recuperados: 222

. Profissionais confirmados: 940

. Profissionais recuperados: 141

. Óbitos: 243

- Rede Nacional de Cuidados Continuados:

. Foram identificadas 23 unidades da RNCCI, com 110 doentes com COVID+

. 16 óbitos (acumulado desde 16 de março)

. Não existem casos COVID+ nas UCCI do Algarve

- Programa Nacional de Testes de despistagem COVID-19 MTSS

. 17 mil testes feitos a profissionais de Lares em mais de 200 instituições

. Alargamento testes SAD/ RNCCI

. Protocolos com 18 instituições de ensino superior capacidade diária contratualizada de 5000 mil testes dia (assinatura hoje em Coimbra e na Covilhã)

- EPI distribuídos:

. O ISS, IP à 3ª entrega 617.000 EPI em 18 distritos

. Dia 20 de Abril recebeu mais 700 mil que serão distribuídos, através dos Centros Distritais, nos respetivos distritos

- Execução da medida do IEFP de reforço de emergência para equipamentos sociais e de Saúde

. 495 entidades com candidaturas aprovadas para colocação de 2.787 pessoas

. 430 entidades com candidaturas aprovadas para colocação de 2.289 pessoas, no equivalente a perto de 1,4 milhões de euros

- Reforço do Programa Operacional de Apoio às pessoas mais carenciadas (POAPMC)

. A distribuição de apoio alimentar até abril abrangia 64.000

. Foi alargado para 73.000 beneficiários em abril

. Em maio abrangerá 90.000 beneficiários

. Poderá incluir 120.000 pessoas carenciadas, nos meses subsequentes

- Informação sobre os VALES CTT - PENSÕES

. Pensões de abril: sem reporte de problemas

. Pagamento ao domicílio: não há conhecimento de recusas

. Pensões de maio: os CTT vão antecipar a data de emissão dos vales, tal como fizeram em abril, em pelo menos 2 dias

- Intervenção em ERPI em situação ilegal

. Relativamente à intervenção em estruturas residenciais para pessoas idosas em situação ilegal, não está, naturalmente em causa a exclusão destes equipamentos do programa de testagem preventiva, nem do acompanhamento aos idosos que possa decorrer da avaliação das condições de acolhimento, e da situação de segurança e saúde em que se encontram

. No atual contexto epidemiológico é entendível que a intervenção seja realizada pelas forças de segurança e pela saúde, no âmbito das visitas para avaliação das condições referidas, intervindo a segurança social no apoio de retaguarda. Sem prejuízo de ser reavaliado o plano de intervenção, proposto pela Segurança Social e ponderado outro nível de intervenção dos respetivos serviços

SE do Ambiente

- Principais anomalias e dificuldades de serviço

. Tem-se vindo a assistir a um aumento significativo da produção de resíduos de máscaras, e antecipa-se que, ao exigir-se o seu uso massivo na reabertura da economia este aumento vai ser mais significativo

. As entidades gestoras mostraram grande preocupação, não só em termos de capacidade de tratamento mas também por poder conduzir à diminuição da estabilidade e eficiência do serviço

. É de extrema importância que se continue a insistir em: 1) máscaras e luvas descartáveis no indiferenciado; 2) máscaras sociais reutilizáveis (importa que a indústria invista também em soluções de EPI sociais reutilizáveis)

. Receção de muitos pedidos de reforço de comunicação aos cidadãos por parte das associações dos setores tutelados, pedindo inclusivamente uma campanha nacional do governo nesta matéria.

. O Ministério do Ambiente continua a reforçar a comunicação sobre os serviços essenciais de ambiente, em articulação com algumas entidades gestoras em alta e baixa: AdP, EGF, Lipor, SIMAR Loures e Odivelas, Agere, entre outras.

. Realce para o bom trabalho da GNR na sensibilização ao cidadão sobre a deposição correta das máscaras e luvas (pedido às diferentes áreas para divulgação da informação)

- A APA solicitou à DGS para incorporar informação sobre a gestão de resíduos nas mensagens sobre o COVID, e a DGS concordou (aguarda-se mais informação da DGS sobre as mensagens para poder também comunicar nos nossos canais e pelas entidades tuteladas - nos transportes, na água, saneamento e resíduos)

- A APA, a DGS a DGAM e os municípios estão a trabalhar na proposta de medidas para estarem preparados para a eventualidade de abrir à época balnear. Vai ser realizada reunião da APA com todos os municípios que tem zonas balneares designadas para os ouvir

- Ponto de situação dos pedidos de EPI (agradecimento das diligências efetuadas pela SE Saúde e MAI)

. No dia 23 de abril foram distribuídos pelas entidades gestoras que se manifestaram mais carenciadas junto da ERSAR, a totalidade dos EPI disponibilizados pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática (17.500 máscaras cirúrgicas, 250 batas descartáveis, 10.000 máscaras FFP2, 500 luvas de vinil, 1000 fatos completos descartáveis e 1000 viseiras)

. Aguarda-se o próximo relatório da ERSAR para avaliar a evolução das necessidades na sequência da disponibilização de EPI junto das entidades e informação relativa aos trabalhadores

- A LIPOR apresenta dificuldades de gestão das operações de tratamento de recicláveis (aumento pré COVID com limitações operacionais dos trabalhadores por motivos de segurança)

. A LIPOR encontra-se a explorar opções de transporte de recicláveis para outros sistemas mais a sul por indisponibilidade dos sistemas contíguos a norte

. A ERSAR está a acompanhar no âmbito do Gabinete de crise (é importante que assim que possível o material possa ser escoado - e essas questões vão entroncar com a aposta que deve ser feita no curto prazo em termos de retoma)

- Os operadores de gestão de resíduos hospitalares reportaram à APA que começam a ter algumas dificuldades com o aumento da produção de resíduos hospitalares, principalmente na região Norte

. Entre outras dificuldades destaca-se a disponibilidade dos contentores de transporte, dado o grande volume de EPI dos profissionais de saúde

. O assunto está em análise pela APA e DGS

- Apelo à criação de uma plataforma B2B do Governo, com duas vertentes

. Encurtar o contacto entre oferta nacional de produtores e procura nacional por EPI por privados

. Central de gestão de reservas estratégicas de EPI para os serviços públicos, evitando a fragmentação da oferta, e onde as entidades tuteladas pelo Estado podem aceder e colocar pedidos caso não o consigam por via comercial

- Gestão da reserva estratégica nacional de EPI para serviços públicos: importa refazer o inquérito às necessidades e definir quem suporta os custos

· SE Adjunto e das Comunicações

- Rodovia, ferrovia e portos: nada a reportar

- Aeroportos: problemas com o estacionamento de aeronaves

- Aviação

. Expectativa quanto à retoma

. Limitação da capacidade a 1/3 é muito restritiva (pode ter impacto no aumento dos preços)

. Eventual solução para o turismo: testes rápidos nos aeroportos de partida (solução experimentada no Dubai)

- Comunicações: ligações resilientes

· SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

- Publicação da Portaria 97/2020, de 19 de abril, que altera a Portaria 82/2020, de 29 de março, que contempla os serviços da produção agrícola e de indústria agroalimentar nos serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos e outros dependentes a cargo destes profissionais

- EPI: o MA agradece à SES e SEAI, pelo fornecimento de material, que está hoje a ser distribuídos às várias entidades do setor agrícola e indústria alimentar, contribuindo para a proteção dos trabalhadores e garantindo as normais condições de abastecimento da cadeia alimentar

- Publicação do Despacho 4946-A/2020, que proceder ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos agrícolas retirados do mercado, que a par das organizações caritativas, possam também beneficiar desta ação as instituições penitenciárias, os hospitais e os lares de idosos

- O MA através do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV), em articulação com o Ministério da Saúde, vai reforçar a capacidade de resposta laboratorial ao combate à pandemia COVID19, os 2 laboratórios do INIAV vão permitir realizar 400 a 500 análises por dia, mas a sua capacidade de resposta deverá ser triplicada já no mês de junho, com a aquisição de mais equipamento. Esta cooperação irá também passar pela validação de kits comerciais para diagnóstico do SARS-CoV-2

- Congratular pelas iniciativas de informação e sensibilização, realizadas no Alentejo e no Algarve, junto dos trabalhadores migrantes, relativas à pandemia COVID-19, e sobre as condições de segurança no trabalho e cuidados a adotar durante a pandemia e em caso de doença

- Relativamente à referência do SECSDC, sobre a questão do Despacho 4736/2020, do SEAE, que termina, excecional e transitoriamente, a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis, numa percentagem mínima de 6,75% em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no setor dos transportes terrestres, a vigorar desde 21 de abril até 30 dias após o fim do estado de emergência, foi referido por 2 entidades do Grupo de Acompanhamento do Abastecimento, que tal medida poderá não produzir os efeitos pretendidos, de maior disponibilização de matéria prima nacional essencial á produção de alimentos compostos para animais, tendo sido dado conhecimento desta situação ao SEAE

4. Coordenação regional

1. Região Norte

- Agradecimento ao CDOS do Porto pelo bom acolhimento

- Verificada melhoria da articulação entre Saúde e Segurança Social

- Lares

. Programação da testagem da totalidade dos funcionários dos lares (testes PCR), em articulação com municípios

. Aumento da capacidade laboratorial (50% dos funcionários já foram testados)

- Centros de acolhimento temporário para positivos (alternativa aos lares)

. A prioridade é a manutenção dos utentes nos lares, caso as instalações o permitam (o que implica reforço ao nível dos recursos humanos)

. Questão a abordar em reunião com União das Misericórdias

- Preocupações

. Sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros

- Dificuldades de financiamento devido à redução do transporte de doentes não urgentes

- Revisão do pagamento dos serviços prestados ao INEM

- Aumento dos custos com aquisição de EPI

. MAI: O Governo aprovou um Decreto-Lei de apoio financeiro às associações humanitárias de bombeiros; vai ser revista a comparticipação dos serviços INEM e ser feita a regularização dos pagamentos ainda por efetuar

. Receitas das IPSS (redução do financiamento)

. EPI: recomendação do uso de máscaras

- Importa que estejam disponíveis no mercado, a preços acessíveis

- Importa fazer uso da capacidade de produção nacional (reconversão industrial)

2. Região Centro

- Visita à Universidade de Coimbra (com três ministros: Coesão Territorial; Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ciência e Tecnologia)

- Lares:

. Testes a funcionários (articulação entre CIM/Segurança Social/Univ. Coimbra)

- CIM Viseu Dão Lafões e Beiras e Serra da Estrela: em funcionamento

- CIM Beira Baixa: a iniciar em breve

- CIM Região de Leiria: a organizar a realização (com participação do Instituto Politécnico de Leiria)

- CIM Região de Coimbra está a fazer o cruzamento de 2 testes rápidos a trabalhadores dos lares (com acompanhamento da ARS)

. Resultados dos testes a funcionários dos lares têm revelado poucos casos positivos

. Necessidade de alargamento dos testes ao pessoal do serviço de apoio domiciliário

. Identificação de alojamento de retaguarda: efetuado em 3 dos 6 distritos da região

- Verificado aumento do trânsito automóvel e da circulação pedonal

3. Região de Lisboa e Vale do Tejo

- Principal ocorrência: deslocação de refugiados para a Base Aérea da Ota (agradecimento às Forças Armadas e às FSS)

. 136 casos positivos; 7 inconclusivos

. Dificuldades na gestão do espaço: solicitado que a Segurança Social preste apoio ao ACM

. Identificação (ACM, SEF e Proteção Civil) das unidades hoteleiras onde estão refugiados e requerentes de proteção internacional; verificação da necessidade de se fazer testes (deve evitar-se evacuações)

- Lares: 281 casos positivos identificados recentemente (227 em Lisboa; 25 em Santarém; 29 em Setúbal)

. Proteção Civil vai visitar os lares para verificar as condições de segurança e de alojamento

- Testes

. Vão ser efetuados 300/dia no distrito de Santarém

. CIM Oeste: processo de testagem a ser organizado (C.M. Torres Vedras já iniciou os testes por sua iniciativa)

. Área Metropolitana de Lisboa: municípios já iniciaram testes

. Testes devem incluir funcionários do apoio domiciliário e lares ilegais

- Identificadas 859 camas de recuo (Ota, Alfeite, Inatel da Foz do Arelho, Pousada de Torres Vedras, entre outros)

- 13 de maio: possibilidade de impedir acesso a Fátima

- Seguros para bombeiros: questão que deve ser acompanhada

- CVP: dificuldade na aquisição de EPI

4. Região do Alentejo

- Testes em lares: campanha em curso no Norte Alentejano e no Alentejo Central; vai iniciar-se no Alentejo Litoral

- Espaços de retaguarda: foram identificados (com apoio da Proteção Civil)

- Comunidades ciganas (Moura): intervenção do município, ACM e SEIM

- Trabalhadores migrantes: ação de sensibilização pedagógica em Odemira (mais de 8.500 migrantes)

- Montemor-o-Novo: Dificuldade no abastecimento de combustível e das farmácias

- Evidente aligeirar da preocupação (após a Páscoa); aumento da circulação

. Ainda mais importante a disponibilização de máscaras e gel desinfetante

- Abertura das escolas e ensino à distância: incluir em futuros programas financeiros o fornecimento de equipamento informático e acesso à internet (questão colocada por autarcas)

- Migrantes: planos de contingência devem abarcar diferenças culturais e linguísticas dos destinatários

5. Região do Algarve

- Situação geral

. Necessidade de manter a precaução

. Período de 1-3 de maio: hábitos festivos na região

- Funcionamento do centro de descontaminação de ambulâncias (com Forças Armadas)

- Importa definir quais as escolas que vão ser desinfetadas (preparação da reabertura)

- Lares: necessidade de fazer-se o ponto da situação dos lares ilegais (15 lares ilegais no Algarve)

. Intervenção a cargo das áreas da Saúde e proteção civil (não envolvimento da Segurança Social)

- Reabertura no verão

. Autarcas querem diferir regras individualmente

. Necessidade de ponderação do tratamento a dar a proprietários de segunda habitação na região (articulação com FSS)

- Acompanhamento das ações junto da população de trabalhadores migrantes

- Cooperação com as Forças Amadas

Próxima reunião: (a confirmar); por videoconferência

Reunião terminou às 17:40

ANEXO III - Lista de atos normativos aprovados

1. Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril - Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;

2. Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril - Autorização para a renovação do estado de emergência;

3. Lei 10/2020, de 18 de abril - Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

4. Decreto 2-C/2020, de 17 de abril - Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

5. Decreto 2-D/2020, de 30 de abril - Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade paro o período entre 1 e 3 de maio de 2020;

6. Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

7. Decreto-Lei 18/2020, de 23 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

8. Decreto-Lei 18-A/2020, de 23 de abril - Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

9. Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril - Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

10. Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril - Estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

11. Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio - Altera as medidas excecionais e temporárias à pandemia da doença COVID-19;

12. Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

13. Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril - Repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre;

14. Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19;

15. Portaria 95/2020, de 18 de abril - Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19;

16. Portaria 96/2020, de 18 de abril - Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID -19»;

17. Portaria 97/2020, de 19 de abril - Altera a Portaria 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais;

18. Portaria 101/2020, de 23 de abril - Procede à primeira alteração à Portaria 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação;

19. Portaria 102-A/2020, de 24 de abril - Estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento;

20. Portaria 105/2020, de 30 de abril - Procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);

21. Portaria 105-A/2020, de 30 de abril - Determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria 88-B/2020, de 6 de abril;

22. Portaria 105-B/2020, de 30 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID -19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 387-A/2019, de 25 de outubro;

23. Portaria 105-C/2020, de 30 de abril - Estabelece medidas complementares à Portaria 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020);

24. Portaria 106/2020, de 2 de maio - Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação;

25. Despacho 4698-D/2020, de 17 de abril - Determina que a inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT;

26. Despacho 4699/2020, de 18 de abril - Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %;

27. Despacho 4756-A/2020, de 20 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

28. Despacho 4756-B/2020, de 20 de abril - Requisição dos inspetores e técnicos superiores para reforçar os poderes inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho; 

29. Despacho 4791/2020, de 21 de abril - Medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura;

30. Despacho 4808-B/2020, de 21 de abril - Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália;

31. Despacho 4836/2020, de 22 de abril - Determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência;

32. Despacho 4946-A/2020, de 23 de abril - Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos;

33. Despacho 4959/2020, de 24 de abril - Determina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência;

34. Despacho 5023-C/2020, de 27 de abril - Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público;

35. Despacho 5031/2020, de 28 de abril - Determina, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto;

36. Despacho 5039/2020, de 28 de abril - Determina a prorrogação dos efeitos do Despacho 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020;

37. Despacho 5066/2020, de 28 de abril - Suspensão da realização do Dia da Defesa Nacional, decorrente da situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19;

38. Despacho 5124/2020, de 30 de abril - Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação;

39. Despacho 5138-B/2020, de 30 de abril - Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;

40. Declaração de Retificação n.º 339-A/2020, de 20 de abril - Retifica o Despacho 4698-D/2020, da Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que determina que a inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, n.º 76, de 17 de abril de 2020;

41. Declaração de Retificação n.º 17/2020, de 23 de abril - Declaração de Retificação à Lei 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19»;

42. Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril - Retifica a Lei 7/2020, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei 27/2007, de 30 de julho»;

43. Declaração de Retificação n.º 18-A/2020, de 30 de abril - Retifica o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 76, de 17 de abril de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 9 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Permite aos alunos diplomados pela Escola Nacional de Agricultura a admissão à matrícula no Instituto Superior de Agronomia e Escola de Medicina Veterinária. (Lei n º 9)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Lei Orgânica 1/2012 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 44/86, de 30 de setembro, que aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência, e procede à sua republicação, com renumeração.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 325-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Portaria 387-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2020-2022

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-I/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Portaria 88-E/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Portaria 88-B/2020 - Mar

    Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 7/2020 - Assembleia da República

    Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 9/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-18 - Lei 10/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 17/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 18/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 18-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-24 - Portaria 102-A/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Portaria 105-A/2020 - Mar

    Determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Portaria 105-B/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Portaria 105-C/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto 2-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-06 - Decreto-Lei 20-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19

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