Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados da Polícia de Segurança Pública, durante o Estado de Emergência.
Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em veículos aéreos não tripulados da Polícia de Segurança Pública, durante o Estado de Emergência
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º, da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 20 câmaras portáteis de videovigilância, 18 das quais instaladas em veículos aéreos não tripulados, durante a vigência do Estado de Emergência, declarado por Decreto do Presidente da República, nos termos propostos no ofício n.º 208/GDN/2020, de 26 de março de 2020, apresentado pelo diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
1 - A utilização das câmaras móveis abrange, na área de responsabilidade da PSP, os locais de grande concentração e circulação de pessoas, nomeadamente os acessos a terminais rodoviários e ferroviários, locais de prática desportiva e parques e jardins públicos e as cercas ou cordões sanitários, estabelecidas, conjuntamente, pelos ministros da Administração Interna e da Saúde, mediante proposta das autoridades de saúde.
2 - A utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do parecer 2020/41, de 1 de abril de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu haver enquadramento jurídico para utilização de câmaras portáteis e de câmaras de vídeo acopladas a aeronaves não tripuladas.
3 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar durante a vigência do Estado de Emergência;
b) Exceto na vigilância das cercas ou cordões sanitários, a utilização em concreto das câmaras portáteis, acopladas a veículos aéreos não tripulados, deve ser previamente comunicada ao meu Gabinete em ordem à sua validação;
c) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;
d) Durante a utilização das câmaras acopladas a veículos aéreos não tripulados, deverá ser ativada a luz que identifica a presença da aeronave por forma a reforçar a dimensão informativa;
e) Não é permitida a captação e gravação de som;
f) Deverá ser assegurado que a captação de imagens salvaguarde a privacidade daqueles que se encontram nas respetivas habitações ou outros edifícios destinados a ser utilizados com reserva;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) O diretor do Departamento de Informações Policiais, da Direção Nacional da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
i) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
j) Deve ser garantida a integridade das imagens gravadas, no processo de transferência do registo das imagens, da câmara para o repositório de informação encriptado;
k) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
3 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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