Sumário: Regras em matéria de articulação entre assistência à família e a disponibilidade para os profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
Regras em matéria de articulação entre assistência à família e a disponibilidade para os profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta das forças e serviços de segurança públicos, sendo o papel dos diversos profissionais integrados nas forças e serviços de segurança indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Justiça tem de assumir.
Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta dos profissionais que assegurem os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
Face à necessidade de continuar a proteger o elevado sentido de responsabilidade que os elementos do Corpo da Guarda Prisional, os profissionais de saúde e os técnicos profissionais de reinserção e social da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais têm demonstrado, entende-se, portanto, necessário definir algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 269/2020, de 9 de janeiro, determino:
1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão dos elementos do Corpo da Guarda Prisional, dos profissionais de saúde e dos técnicos profissionais de reinserção social, no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um elementos do Corpo da Guarda Prisional, profissional de saúde ou técnico profissional de reinserção social e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;
b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por elementos do Corpo da Guarda Prisional, profissionais de saúde ou técnicos profissionais de reinserção social, e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:
i) De forma alternada, por cada um dos elementos do Corpo da Guarda Prisional, profissionais de saúde ou técnicos profissionais de reinserção social em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
ii) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.
c) Quando o agregado familiar integre só um elemento do Corpo da Guarda Prisional, profissional de saúde ou técnico profissional de reinserção social e apenas este possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea ii) da alínea b).
2 - Na situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao elemento do Corpo da Guarda Prisional, profissional de saúde ou técnico profissional de reinserção social que prescindiu do seu direito de assistência à família.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até ao dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa, prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
18 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
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