Sumário: Delega competências no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conselheiro Mário Belo Morgado, e na Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 9.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, determino o seguinte quadro de delegação de competências:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conselheiro Mário Belo Morgado:
a) As competências que por lei me são conferidas, com a faculdade de subdelegação, relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às entidades adiante indicadas, designadamente, as decorrentes das redações atuais do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
i) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
ii) Direção-Geral da Administração da Justiça;
iii) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
iv) Centro de Estudos Judiciários, com exceção das matérias relativas à representação institucional e articulação junto dos Conselhos Superiores das Magistraturas;
v) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
vi) Comissão de Acompanhamento da Lei de Saúde Mental;
b) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e com a faculdade de subdelegação, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para autorizar a realização das seguintes despesas e respetivos pagamentos dos organismos referidos no n.º 1, alínea a):
i) Até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
ii) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) São igualmente delegadas, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências transversais a todos os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro:
i) As relativas à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário e à proposição e execução das medidas adequadas de modernização;
ii) No quadro do Decreto-Lei 164/2012, de 31 de julho, as relativas à gestão patrimonial do MJ, no âmbito do regime jurídico do património imobiliário público, com exceção do património afeto ao IRN, I. P., e à gestão da frota automóvel do MJ, no âmbito do regime jurídico do parque de veículos do Estado;
iii) As relativas aos procedimentos aquisitivos transversais ao MJ, levados a cabo pela Unidade de Compras do Ministério da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
d) São, ainda, delegadas as competências previstas na Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ):
i) Para a fixação anual do montante de comparticipação no custo do procedimento pela apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
ii) Para a nomeação dos membros dos júris de seleção, não magistrados, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
iii) Para fixação do montante da comparticipação no custo do procedimento devido pelo pedido de revisão de prova da fase escrita, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º;
iv) Para nomeação da entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º;
v) Para a alteração da data de início do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
vi) Para nomeação ou designação de docentes, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;
vii) Para fixação de suplemento remuneratório devido aos magistrados formadores, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º;
viii) Para fixação, conjuntamente com o membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, do regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de seleção, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
ix) Para aprovação do modelo de cartão de identidade dos dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça, nos termos do artigo 110.º;
e) As competências que por lei são conferidas ao membro do Governo responsável pela área da justiça no quadro da Lei 77/2013, de 21 de novembro, relativamente à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, no quadro da Lei 154/2015, de 14 de setembro, relativamente à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e no quadro do Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, relativamente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 - Delego na Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Damásio Caetano Pedroso:
a) As competências que por lei me são conferidas, com a faculdade de subdelegação, relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às entidades adiante indicadas, designadamente, as decorrentes das redações atuais do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, da Lei 29/2013, de 19 de abril, da Lei 54/2013, de 31 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P.;
ii) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
iii) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
iv) Fundo para a Modernização da Justiça;
b) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e com a faculdade de subdelegação, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para autorizar a realização das seguintes despesas e respetivos pagamentos dos organismos referidos no n.º 2, alínea a):
i) Até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
ii) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) São igualmente delegadas, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências transversais a todos os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro:
i) A coordenação dos procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Justiça (MJ), como interlocutora do Ministério, e ao acompanhamento e controlo da respetiva execução;
ii) A autorização das alterações orçamentais previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;
iii) A coordenação das iniciativas de inovação e transformação digital na justiça, nomeadamente no contexto do desenvolvimento do Plano «Justiça + Próxima» e do Programa SIMPLEX;
iv) A conceção, aquisição de meios, coordenação de projetos e de articulação, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção, entre outros, dos sistemas de informação;
v) A conceção, aquisição de meios, coordenação de projetos, de execução, desenvolvimento e implementação e manutenção em matéria de recursos tecnológicos, informática e de comunicações;
vi) O planeamento, aquisição, administração e gestão dos recursos tecnológicos, dos sistemas de informação e da rede de comunicações da justiça e a garantia da sua segurança e operacionalidade;
vii) A gestão patrimonial, no âmbito do regime jurídico do património imobiliário público, do património afeto ao IRN, I. P.;
d) São, ainda, delegadas todas as competências que me são atribuídas:
i) Pelo Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei 155/2015, de 15 de setembro;
ii) Pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro;
iii) Pelo Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, 122/2009, de 21 de maio, 209/2012, de 19 de setembro e 201/2015, de 17 de setembro;
iv) No âmbito do Fundo de Modernização da Justiça pelo Decreto-Lei 14/2011, de 25 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 8-A/2011, de 25 de março, e alterado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, e pela Portaria 119/2011, de 29 de março, que aprovou o Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça;
v) No âmbito dos julgados de paz, designadamente pela Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, e na Portaria 253/2014, de 2 de dezembro, que aprova o Regulamento do 3.º Concurso de Recrutamento e Seleção de Juízes de Paz;
vi) No âmbito dos centros de arbitragem previstos na Lei 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária e no Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, que permite às entidades que pretendam promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros;
vii) No âmbito da mediação prevista na Lei 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, e na Portaria 345/2013, de 27 de novembro, que regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos;
e) As competências no quadro do Decreto-Lei 163/2012, de 31 de julho, relativamente à recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação estatística da área da justiça;
f) A competência para decidir da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização e da atribuição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo das disposições da Lei 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, bem como de todo o contencioso inerente a essa matéria;
g) Representação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE);
h) Coordenação dos fundos comunitários no Ministério da Justiça, no âmbito da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) dos vários instrumentos financeiros.
3 - São excecionadas dos números anteriores as matérias que envolvam a representação externa do Estado Português, exceto quando delegada.
4 - Nas minhas ausências e impedimentos a substituição é assegurada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conselheiro Mário Belo Morgado, e, na sua ausência, pela Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Damásio Caetano Pedroso.
5 - Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados pelos ora delegados, desde a data da respetiva posse, no exercício das competências suprarreferidas.
18 de dezembro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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