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Portaria 92/2021, de 27 de Abril

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Sumário

Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas

Texto do documento

Portaria 92/2021

de 27 de abril

Sumário: Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.

A presente portaria procede à substituição das quatro conservatórias do registo civil existentes no Porto por uma única conservatória do registo civil, reunindo num único local de atendimento os serviços por aquelas prestados.

A reorganização dos serviços de registo operada pela presente portaria, assente em critérios de necessidade, adequação e racionalidade, em detrimento dos anteriores critérios de divisão concelhia e respetivo número de habitantes que hoje se mostram totalmente desadequados, visa melhorar a qualidade do atendimento dos cidadãos e, em geral, a prestação deste serviço público, através da otimização dos recursos técnicos, humanos e financeiros existentes.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de outubro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 2 do Despacho 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.

Artigo 2.º

Recursos humanos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os conservadores de registos e os oficiais de registos das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto transitam para a Conservatória do Registo Civil do Porto.

2 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil do Porto corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto.

Artigo 3.º

Direção e competências

1 - A Conservatória do Registo Civil do Porto é dirigida pelo conservador de registos designado para o efeito por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo ser designado outro conservador de registos para o coadjuvar, se necessário, em função do volume de serviço.

2 - O despacho referido no número anterior define igualmente as competências de cada um dos conservadores de registos.

Artigo 4.º

Sucessão

1 - A Conservatória do Registo Civil do Porto sucede nas competências das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto.

2 - Todas as referências legais feitas às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil do Porto.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 23 de abril de 2021.

114181378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4499132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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