de 27 de abril
Sumário: Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.
A presente portaria procede à substituição das quatro conservatórias do registo civil existentes no Porto por uma única conservatória do registo civil, reunindo num único local de atendimento os serviços por aquelas prestados.
A reorganização dos serviços de registo operada pela presente portaria, assente em critérios de necessidade, adequação e racionalidade, em detrimento dos anteriores critérios de divisão concelhia e respetivo número de habitantes que hoje se mostram totalmente desadequados, visa melhorar a qualidade do atendimento dos cidadãos e, em geral, a prestação deste serviço público, através da otimização dos recursos técnicos, humanos e financeiros existentes.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de outubro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 2 do Despacho 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.
Artigo 2.º
Recursos humanos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os conservadores de registos e os oficiais de registos das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto transitam para a Conservatória do Registo Civil do Porto.
2 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil do Porto corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto.
Artigo 3.º
Direção e competências
1 - A Conservatória do Registo Civil do Porto é dirigida pelo conservador de registos designado para o efeito por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo ser designado outro conservador de registos para o coadjuvar, se necessário, em função do volume de serviço.
2 - O despacho referido no número anterior define igualmente as competências de cada um dos conservadores de registos.
Artigo 4.º
Sucessão
1 - A Conservatória do Registo Civil do Porto sucede nas competências das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto.
2 - Todas as referências legais feitas às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil do Porto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 23 de abril de 2021.
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