de 17 de Março
A falta de formação profissional adequada para conservadores e notários e a sua total inexistência para os oficiais dos registos e do notariado tem sido uma crítica constante nas ultimas décadas ao sistema legal vigente.Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Março de 1988, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, veio impor que fossem revistas as regras de ingresso na carreira de escriturário.
A estas questões principais se procura dar resposta com o presente diploma.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir correcções pontuais em aspectos relacionados com o funcionamento dos serviços, por estes suscitados, salientando-se os preceitos que procuram regular em termos adequados a mobilidade do pessoal dos quadros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreira de conservador e notário
SECÇÃO I
Ingresso
Artigo 1.º
Ingresso na carreira de conservador e notário
O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.
Artigo 2.º
Fases do processo de admissão
O processo de admissão integra as seguintes fases:a) Provas de aptidão;
b) Curso de extensão universitária ou de formação;
c) Estágio;
d) Provas públicas.
Artigo 3.º
Condições de admissão
São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:a) Ser licenciado em Direito por universidade portuguesa ou possuir habilitação equivalente;
b) Preencher os requisitos gerais para ingresso na função pública.
Artigo 4.º
Auditores dos registos e do notariado
1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado, não adquirindo, por este facto, a qualidade de funcionário ou agente.2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública.
3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação correspondente a 90% do vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de requisição, sem dependência de qualquer autorização, e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - A requisição finda automaticamente em caso de exclusão ou desistência dos auditores.
6 - os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 5.º
Tempo de serviço, férias e faltas
1 - As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.2 - As faltas que ultrapassem uma por mês são descontadas na duração do estágio.
3 - O tempo prestado como auditor conta para efeitos de aposentação.
SECÇÃO II
Provas de aptidão
Artigo 6.º
Selecção para ingresso
1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de auditores a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de conservador e notário.2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:
a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma;
b) O programa, data e local da realização das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir;
c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;
f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no curso de extensão universitária ou no curso de formação.
4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.
Artigo 7.º
Listas
1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
3 - Não havendo recursos, ou decididos estes, é publicada a lista definitiva.
4 - São dispensados dos testes de aptidão:
a) Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos;
b) Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com, pelo menos, sete anos de efectivo serviço nessa qualidade classificado de Bom;
c) Os ajudantes principais e primeiros-ajudantes licenciados em Direito com mais de sete anos de efectivo serviço na carreira de ajudante classificado de Bom.
5 - São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.
6 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.
Artigo 8.º
Testes de aptidão
1 - Os testes de aptidão consistem em provas escritas, que compreendem:a) A resolução de uma questão prática de direito civil e de direito processual civil;
b) A resolução de uma questão prática de direito comercial;
c) A elaboração de uma nota de síntese a partir de documentos respeitantes a problemas jurídicos.
2 - A prova da alínea a) do número anterior tem a duração de três horas e as das alíneas b) e c) do mesmo número têm a de hora e meia cada uma, devendo repartir-se por dois dias.
3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.
Artigo 9.º
Júri
1 - Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.2 - Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de extensão universitária, o júri é constituído pelos seguintes membros:
a) Dois docentes da faculdade de direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária;
b) O inspector superior que tiver a seu cargo os Serviços Técnicos;
c) Um vogal do Conselho Técnico do Registo Civil;
d) Um vogal do Conselho Técnico do Registo Predial;
e) Um vogal do Conselho Técnico do Notariado.
3 - Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de formação, o júri é constituído pelos membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 são designados pelos órgãos directivos da faculdade e os referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número são nomeados pelo Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
Faltas
1 - Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta perante o director-geral dos Registos e do Notariado nas 48 horas seguintes.2 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.
3 - A falta à segunda marcação de provas implica a exclusão automática do candidato.
Artigo 11.º
Graduação
1 - Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos aptos, de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros a fixar pelo júri.2 - Efectuada a graduação, o júri faz afixar os resultados em pauta da qual consta o número de ordem da graduação, o nome do candidato e a classificação obtida.
3 - Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na função pública e os mais velhos.
4 - A DGRN determina a publicação no Diário da República, 2.ª série, de aviso a informar os candidatos do local ou locais onde podem consultar a pauta acima referida.
Artigo 12.º
Validade
1 - A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.2 - Por motivos ponderosos e se tal for requerido até ao início do curso subsequente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a frequência de curso posterior a candidatos que não tenham podido apresentar-se àquele para que foram seleccionados.
SECÇÃO III
Cursos
Artigo 13.º
Curso de extensão universitária
1 - As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.2 - Podem leccionar o curso:
a) Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;
b) Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.
3 - Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral dos Registos e do Notariado, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN, e exercem as suas funções em regime de destacamento.
Artigo 14.º
Curso de formação
1 - O regime do curso que, na falta do curso de extensão universitária, venha a ser ministrado para conservadores e notários é definido em regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.2 - São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom, para tal escolhidos e destacados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvido o Conselho Técnico da DGRN.
SECÇÃO IV
Artigo 15.º
Duração e objectivos
1 - Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado frequentam um estágio, sob orientação de conservador ou notário, com a duração de 10 meses, sendo dois no registo civil, quatro no notariado e quatro no registo predial.2 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada, principalmente numa perspectiva prática, ao exercício das funções de conservador e notário.
3 - Os auditores dos registos e do notariado executam as tarefas práticas que lhes são distribuídas e procedem ao estudo dos problemas de ordem teórica que lhes sejam suscitados.
Artigo 16.º
Colocação dos estagiários
1 - O Conselho Técnico da DGRN designa os conservadores e notários que devem ser os formadores do estágio, bem como as conservatórias e cartórios onde pode ser frequentado, devendo a DGRN mandar publicar a lista destes serviços no Diário da República, 2.ª série.2 - No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendem estagiar.
3 - Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer pelo director-geral dos Registos e do Notariado, e à situação familiar e pessoal dos auditores.
4 - Se, no decurso do estágio vagar um lugar de conservador ou notário, procurar-se-á transferir o auditor, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, devendo o formador cessante, sempre que possível, prestar informação sobre o aproveitamento do auditor até àquela vacatura.
Artigo 17.º
Regime do estágio
1 - Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a nomeação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase do estágio do notariado preceder a do registo predial.2 - Os auditores dos registos e do notariado iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase do estágio e, concluída esta, transitam para a fase subsequente.
3 - É condição necessária à passagem à fase seguinte do estágio o ter-se bom aproveitamento na fase precedente.
4 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo formador elabora, no prazo de oito dias, relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e aptidão do auditor, a enviar de imediato à DGRN.
Artigo 18.º
Suspensão do estágio
1 - Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado.2 - O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de oito dias, poder expor as suas razões, que são juntas ao referido relatório.
3 - O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.
Artigo 19.º
Cessação do estágio
1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido bom aproveitamento podem requerer colocação como auxiliares dos conservadores e notários dos serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN.2 - Os auditores que não requererem colocação nos termos previstos no número anterior consideram-se automaticamente exonerados no termo do prazo para a apresentação do requerimento de colocação como auxiliares.
3 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham bom aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com bom aproveitamento em todas as fases em que o não tenham obtido.
4 - O auditor que repete o estágio em qualquer das fases não tem direito ao subsídio mensal de formação.
Artigo 20.º
Auxiliares de conservadores e notários
1 - A colocação como auxiliar de conservador ou notário é feita por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, fixando o despacho de colocação o prazo para o início de funções.
2 - O auxiliar de conservador ou notário tem direito a uma remuneração igual ao vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e pode inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
SECÇÃO V
Concurso de provas públicas
Artigo 21.º
Prazo do concurso
1 - O concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário deve realizar-se nos seis meses posteriores ao termo de cada estágio.2 - O concurso é publicitado mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, pela DGRN com 30 dias, pelo menos, de antecedência sobre a data da sua realização.
3 - O aviso de publicitação do concurso conterá ainda o programa geral das provas.
Artigo 22.º
Natureza e objectivo
1 - O concurso consta de provas práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo aos concorrentes.2 - As provas são escritas e em número de quatro, consistindo na resolução de uma questão prática de registo civil, de uma questão prática de registo predial ou comercial, de uma questão prática de notariado, com a aplicação das respectivas tabelas emolumentares, e num questionário sobre disposições de conservadores, notários e oficiais.
3 - As três primeiras provas têm a duração de três horas e a quarta a de uma hora, repartindo-se a sua realização por quatro dias.
Artigo 23.º
Admissão ao concurso
1 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.2 - Os auditores dos registos e do notariado com bom aproveitamento no estágio e exonerados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e os auxiliares de conservadores e notários são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realiza após o termo do estágio.
3 - Os auxiliares de conservador e notário que não se apresentem a prestar provas são exonerados por simples despacho do director-geral, só podendo ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte.
4 - Os auditores dos registos e do notariado a que se refere o n.º 2 que não se apresentem a prestar provas só podem ser admitidos ao concurso seguinte àquele a que não compareceram.
Artigo 24.º
Listas de candidatos
1 - Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos, a DGRN manda publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao concurso, anunciando o dia, hora e local em que as provas têm início.2 - Os candidatos podem reclamar para o director-geral, no prazo de oito dias, da lista publicada.
Artigo 25.º
Júri
As provas são prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça, que integra o director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e quatro vogais escolhidos de entre os membros das três espécies do Conselho Técnico e do pessoal dirigente do quadro da DGRN.
Artigo 26.º
Faltas
Às faltas ao concurso de provas públicas é aplicável o disposto no artigo 10.ºArtigo 27.º
Classificações
1 - A classificação dos concorrentes é feita nos 15 dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as menções de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.2 - O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Do resultado da classificação é lavrada acta, assinada pelo júri.
4 - A lista dos candidatos aprovados, com as respectivas classificações, e dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 28.º
Repetição do concurso
Cada concorrente só pode repetir o concurso uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, apenas se valorando o melhor resultado obtido.
SECÇÃO VI
Adjuntos de conservadores e notários
Artigo 29.º
Provimento
1 - Os auxiliares de conservador e notário aprovados no concurso de provas públicas transitam automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para adjuntos de conservador e notário das repartições em que estiverem colocados.2 - Os candidatos aprovados no concurso de provas públicas podem requerer a sua nomeação como adjuntos de conservador e notário de serviços constantes de lista aprovada pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.
Artigo 30.º
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e
notário
1 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.2 - Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos de conservador e notário têm a competência que lhes for expressamente delegada pelo conservador ou notário respectivo e são os seus primeiros substitutos.
Artigo 31.º
Destacamentos
1 - Os adjuntos de conservador e notário podem ser destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para a DGRN ou para conservatórias e cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.2 - Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos seis meses imediatamente posteriores ao início da situação referida nos números anteriores, desde que tenham a sua residência permanente a mais de 50 km do local para que foram destacados.
Artigo 32.º
Obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função
1 - Os adjuntos de conservador e notário que injustificadamente não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados cessam automaticamente o seu vínculo à DGRN, ficando obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido durante o processo de admissão.
2 - O dever de restituir estabelecido no número anterior cabe, quanto à totalidade das remunerações auferidas durante um ano, aos adjuntos e aos conservadores e notários, sempre que requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos cinco anos sobre a sua primeira colocação após o concurso de habilitação.
3 - A restituição referida nos números anteriores pode efectuar-se em prestações de número não superior a oito, no prazo máximo de dois anos.
4 - O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.
CAPÍTULO II
Carreira de escriturário dos registos e do notariado
SECÇÃO I
Processo de admissão
Ingresso na carreira
O ingresso na carreira de escriturário dos registos e do notariado faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.
Artigo 34.º
Fases do processo de admissão
O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:a) Provas de aptidão;
b) Estágio;
c) Provas públicas;
d) Concursos de afectação.
Artigo 35.º
Condições de admissão
São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Preencher os requisitos gerais para ingresso na função pública.
SECÇÃO II
Provas de aptidão
Artigo 36.º
Selecção para ingresso
1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de candidatos a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de escriturário a ocorrer durante o período da validade das provas públicas.2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela DGRN no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:
a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 35.º do presente diploma;
b) O programa, data e local de realização das provas de aptidão e a menção de que o processo se destina a constituir uma reserva de recrutamento;
c) O número de candidatos a admitir;
d) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
e) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
f) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;
g) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no estágio.
4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.
Artigo 37.º
Listas
1 - A lista dos candidatos admitidos aos testes de aptidão e a dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série, com indicação dos motivos da exclusão, podendo os excluídos recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da publicação.2 - Os recursos consideram-se tacitamente indeferidos caso sobre os mesmos não seja proferida decisão no prazo de 10 dias contados da sua interposição.
3 - Os testes de aptidão não podem realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a data da publicação da lista a que se refere o n.º 1.
4 - A admissão dos candidatos vinculados à função pública é feita em regime de destacamento ou de requisição, consoante os casos, e não depende de autorização.
Artigo 38.º
Júri
Os testes de aptidão são efectuados perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça, que integra o director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e quatro vogais escolhidos de entre funcionários dos serviços centrais e dos serviços externos da DGRN.
Artigo 39.º
Listas para admissão a estágio
1 - Realizados os testes, a DGRN faz publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista de classificação dos candidatos aprovados e a dos excluídos.2 - Na publicação referida no número anterior devem ser indicados os serviços em que é feito o estágio e o número de estagiários e colocar em cada um, segundo plano aprovado pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.
3 - A validade dos testes de aptidão é de três anos a contar da data da publicação acima referida, conferindo preferência em relação a estágios subsequentes.
SECÇÃO III
Estágio
Artigo 40.º
Estágio
1 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de escriturário dos registos e do notariado, devendo os estagiários ser incumbidos, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições de escriturário.2 - O estágio tem a duração de nove meses, repartido em três fases:
a) Dois meses no registo civil;
b) Três meses no registo predial;
c) Quatro meses no notariado.
Artigo 41.º
Colocação de estagiários
1 - No prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista a que se refere o artigo 39.º, os candidatos aprovados indicam, por ordem de preferência, os serviços onde pretendem efectuar o estágio, num máximo de 50.2 - Findo o prazo referido no número anterior, os candidatos são colocados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, de acordo com a respectiva graduação, preferindo, sucessivamente, os melhores classificados, os que tenham maior proximidade da residência e a maior idade.
3 - Os despachos de colocação em estágio são publicados no Diário da República, 2.ª série, sendo afixados nas conservatórias e cartórios designados para a sua realização, com indicação da data a partir da qual este deve ser iniciado.
4 - As colocações são feitas com referência a todas as espécies de serviço.
Regime do estágio
1 - O estágio é orientado pelos conservadores e notários que chefiarem os respectivos serviços, numa perspectiva teórica e prática, em ordem a preparar os estagiários e a possibilitar a avaliação da sua capacidade para exercerem as funções de escriturário.2 - Sempre que o estagiário revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o orientador do estágio deve determinar a sua cessação, em despacho fundamentado, que será notificado ao estagiário e do qual enviará, imediatamente, cópia ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O estagiário pode recorrer, no prazo de 10 dias, para o director-geral do despacho que determinou a cessação do estágio.
4 - Havendo recurso, o director-geral decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 dias, sobre a continuação ou cessação do estágio.
5 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo orientador elabora, no prazo de oito dias, relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, sendo o relatório remetido de imediato à DGRN.
6 - É condição necessária para a frequência da fase seguinte do estágio o bom aproveitamento na fase imediatamente precedente.
7 - Aos estagiários pode ser atribuído um subsídio mensal de formação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
SECÇÃO IV
Provas públicas
Artigo 43.º
Regime do concurso
1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a concurso de provas públicas, incidindo estas sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários dos registos e do notariado, a realizar nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do estágio.2 - A convocação dos estagiários para o concurso a que se refere o número anterior é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
3 - As provas integram uma parte teórica e uma parte prática, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações nelas obtidas.
4 - O júri do concurso de provas públicas é designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 44.º
Listas
1 - A lista dos estagiários aprovados, graduados por ordem de classificação, e dos excluídos, depois de homologada pelo director-geral, é publicada no Diário da República, 2.ª série.2 - Da homologação cabe recurso para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da publicação.
Artigo 45.º
Candidatos excluídos
Os candidatos excluídos em provas públicas apenas são dispensados de novo estágio para admissão às provas públicas seguintes.
SECÇÃO V
Concursos de afectação
Artigo 46.º
Provimento
1 - Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos de afectação para o preenchimento das vagas existentes.2 - Os estagiários que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no período máximo de dois anos após a realização do concurso, ou que desistirem, sem justa causa, dos lugares para que foram nomeados são reposicionados no fim da lista de classificação.
3 - O prazo de validade das provas públicas é de três anos a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação, prorrogável até cinco anos por despacho do Ministro da Justiça, se ainda houver estagiários aprovados por colocar.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Centros de formação de oficiais dos registos e do notariado
1 - São criados centros de formação de oficiais dos registos e do notariado.
2 - O número de centros, a sua localização e condições de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Justiça.
3 - O pessoal docente e administrativo necessário ao funcionamento dos centros de formação é designado de entre funcionários dos registos e do notariado e exerce funções em regime de destacamento.
4 - Aos funcionários destacados nos termos do número antecedente é aplicável o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 48.º
Remuneração de docentes conservadores e notários
Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a um subsídio de docência, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, de montante não inferior a 25% do respectivo vencimento de categoria, e ajudas de custo e despesas de transporte quando exerçam funções fora da localidade onde o curso seja ministrado.
Artigo 49.º
Subsídio para formação
Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período do estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, de montante não inferior a 15% do vencimento da categoria.
Artigo 50.º
Júris
1 - Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º e 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final fixada em função do número de candidatos em prova.2 - O montante da gratificação a atribuir aos elementos dos júris é o resultante da multiplicação do valor a fixar pelo Ministro da Justiça entre 200$00 e 1000$00 pelo número de candidatos em prova, não podendo exceder a remuneração auferida por conservador ou notário de 2.ª classe.
Artigo 51.º
Cooperação com países de língua oficial portuguesa
Sem prejuízo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos no presente diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Artigo 52.º
Protocolo entre o Ministério da Justiça e a universidade
No protocolo referido no n.º 1 do artigo 13.º são estabelecidos os termos da comparticipação financeira do Ministério da Justiça nos encargos que resultem para a universidade da realização do curso de extensão universitária.
Artigo 53.º
Formação de desenvolvimento
1 - A DGRN pode promover encontros, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos conservadores e notários, conforme plano a aprovar pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.2 - A formação de desenvolvimento pode também realizar-se no âmbito da universidade, mediante acções a acordar entre esta e o Ministério da Justiça no protocolo a que se refere o artigo 13.º 3 - A DGRN pode determinar que a participação nas actividades acima mencionadas seja obrigatória.
4 - Os conservadores e notários que se desloquem para fora do conselho sede do seu local de trabalho, a fim de participarem em quaisquer actividades ou acções de formação de desenvolvimento, têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.
Artigo 54.º
Criação de conservatórias do registo comercial
Podem ser criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sempre que o volume do respectivo serviço o justifique.
Artigo 55.º
Concorrentes da mesma espécie
Consideram-se concorrentes da mesma espécie os funcionários que se habilitem ao provimento de lugares em serviços anexados se houver coincidência entre uma das espécies a que pertençam e uma das do lugar a concurso.
Artigo 56.º
Mobilidade
1 - Os escriturários dos registos e do notariado não podem requerer a transferência ou concorrer para outros lugares de idêntica categoria, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano sobre a posse ou aceitação do lugar que ocupam.2 - Exceptuam-se os casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
3 - Aos ajudantes são aplicáveis, com as devidas adaptações, os números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.
Artigo 57.º
Desistências
O disposto no artigo 67.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, é aplicável às desistências de nomeação de oficiais e à transferência de conservadores, notários e oficiais.
Artigo 58.º
Dispensa transitória do processo de admissão
1 - Os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, podem, no decurso do ano subsequente àquele em que completarem cinco anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral, concorrer às vagas de conservador ou notário com dispensa do processo de admissão a que se refere o artigo 2.º 2 - Durante o mesmo período podem os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes, desde que tenham, respectivamente, 8 e 16 anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.
3 - Para efeitos do número anterior, aos técnicos superiores e dirigentes que tenham pertencido aos quadros dos serviços externos conta-se também o tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie do lugar a que concorram.
4 - Os técnicos superiores e dirigentes que forem nomeados conservadores ou notários ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou lugar em que forem providos.
5 - Se a nomeação a que se refere o número anterior for para quadro a que já tiverem pertencido, é-lhes ainda contado o tempo de serviço prestado nesse quadro.
6 - Os actuais ajudantes principais e os primeiros-ajudantes licenciados em Direito que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira de ajudante podem concorrer às vagas de conservador e notário com dispensa do processo de admissão.
Artigo 59.º
Estatuto
O estatuto do pessoal dos serviços dos registos e do notariado é considerado, para todos os efeitos legais, como regime de direito público privativo.
Artigo 60.º
Legislação alterada
1 - Os artigos 68.º, 71.º e 80.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:Art. 68.º Os requerimentos, auto-requerimentos, requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 71.º - 1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado causem a terceiros no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores, que será exercido por representação do Ministério Público.
2 - A responsabilidade dos trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado pode ser transferida para entidades seguradoras.
Art. 80.º - 1 - Os membros do Conselho Técnico dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte.
2 - ....................................................................................................................
2 - O artigo 78.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 78.º - 1 - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 61.º
Regime transitório
Enquanto não houver candidatos aprovados para ingresso nas carreiras de oficiais dos registos e do notariado, nos termos do presente diploma, aplicam-se as disposições revogadas pelo presente diploma.
Artigo 62.º
Disposições transitórias
Os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ora alterado, mantêm-se até à entrada em vigor de portaria que os actualize.
Artigo 63.º
Despesas
As despesas resultantes da aplicação do presente diploma ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 64.º
Revogação
É revogada a legislação relativa a recrutamento, selecção e admissão de estagiários para as carreiras de conservadores, notários e escriturários dos registos e do notariado que contrarie o presente diploma, designadamente:a) O artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 36.º a 39.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
b) Os artigos 24.º a 48.º, os n.os 4 e 5 do artigo 103.º, o n.º 4 do artigo 108.º, o artigo 112.º e o n.º 1 do artigo 113.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.
Artigo 65.º
Produção de efeitos
O disposto no capítulo I do presente diploma produz efeitos desde 30 de Dezembro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 2 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.