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Decreto-lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-F2/79

de 29 de Dezembro

A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado aproveitou, na medida julgada conveniente, a traça geral do sistema agora substituído, adaptando-o embora, com o desenvolvimento adequado, às necessidades orgânicas actuais.

Das alterações introduzidas, as mais profundas respeitam à organização dos diversos serviços e muito especialmente a disciplina que passa a reger a situação dos seus funcionários.

No que respeita à orgânica propriamente dita, faz-se notar a possibilidade de criação de conservatórias e cartórios em localidades que, embora não sendo sede de concelho, atinjam uma certa projecção sócio-económica, dando-se assim satisfação aos legítimos anseios das respectivas populações; criam-se também conservatórias de registo comercial em todos os concelhos onde existem conservatórias de registo predial, em regime de anexação com estas.

Aponta-se ainda, neste domínio, para a abolição das secretarias notariais e das conservatórias divididas em secções.

Mais significativas são porém as alterações introduzidas no sector do pessoal.

Assim, procurou-se dignificar a função do conservador e notário reestruturando-se o condicionalismo exigido para o ingresso na respectiva carreira, com instituição de um curso de formação profissional com carácter teórico-prático, cuja frequência é subsidiada. Prevê-se ainda um mecanismo adequado à garantia de emprego de todos os que terminem o curso com aproveitamento, enquanto não se verificar o seu ingresso efectivo nos quadros de conservadores ou notários.

No capítulo de remuneração procura-se elevar condignamente as letras correspondentes ao vencimento de categoria, ao mesmo tempo que se procede à revisão da participação emolumentar.

No tocante ao exercício da advocacia por conservadores e notários, restringe-se aos de 3.ª classe enquanto providos em lugares da mesma classe, ressalvando-se, todavia, na medida do possível, situações já existentes, não enquadráveis no condicionalismo actual.

Alteração de igual modo relevante operou-se no regime do anteriormente denominado pessoal auxiliar, que passa a designar-se genericamente por oficiais dos registos e do notariado.

Além de se autonomizar em carreiras distintas os ajudantes e escriturários, prevê-se para esta última um sistema de promoção automática em função da antiguidade e da classificação de serviço.

No que se refere à remuneração destes funcionários, adopta-se um sistema paralelo ao dos conservadores e notários, com subida significativa das letras e actualização da participação emolumentar.

As medidas decretadas no presente diploma legislativo serão complementadas através de regulamento cuja publicação se prevê para breve.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos serviços dos registos e do notariado

SECÇÃO I

Serviços externos dos registos e do notariado

Artigo 1.º

Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem:

a) A Conservatória dos Registos Centrais;

b) As conservatórias do registo civil;

c) As conservatórias do registo predial;

d) As conservatórias do registo comercial;

e) As conservatórias do registo automóvel;

f) Os cartórios notariais;

g) Os arquivos centrais.

Artigo 2.º

Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:

a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil;

b) Os registos predial, comercial e de automóveis;

c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.

SECÇÃO II

Registos centrais

Artigo 3.º

1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial:

a) O registo central da nacionalidade e respectivo contencioso;

b) O registo central do estado civil.

2 - O registo central de escrituras e testamentos mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria.

3 - À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 4.º

1 - Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria.

2 - A transferência dos livros para o Arquivo Central do Porto mantém-se nos termos actuais até ser revista por portaria.

3 - Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.

4 - A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços.

5 - É também da competência dos arquivos centrais a transcrição de assentos nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, com referência a registos constantes de livros ali arquivados.

SECÇÃO III

Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis

Artigo 5.º

1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas haverá uma conservatória do registo civil, uma conservatória do registo predial e uma conservatória do registo comercial, com competência em toda a área territorial concelhia, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.

2 - Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o volume de serviço o justifique.

3 - Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.

Artigo 6.º

1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.

2 - Sempre que na sede do concelho exista mais do que uma conservatória, a competência territorial de cada repartição deve ser fixada com base na divisão administrativa do concelho e por forma que o volume e rendimento do serviço de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível, igualados.

3 - A competência territorial das conservatórias criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior é delimitada à área que lhes for fixada no respectivo diploma de criação.

4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que pelo Ministério da Justiça, for determinado o reajustamento da área das respectivas conservatórias às alterações administrativas.

Artigo 7.º

As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com conservatórias da mesma espécie.

Artigo 8.º

1 - Nas cidades que sirvam de sede às direcções dos serviços de viação há uma ou mais conservatórias do registo de automóveis com competência limitada à área da respectiva circunscrição.

2 Às conservatórias do registo de automóveis é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 9.º

As actuais conservatórias divididas em secções são transformadas em serviços autónomos à medida que se torne possível a sua transferência para instalações separadas.

Artigo 10.º

Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão numa só de duas ou mais conservatórias da mesma espécie com sede na mesma localidade.

SECÇÃO IV

Postos de registo civil

Artigo 11.º

1 - Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.

2 - Cada posto hospitalar pode servir mais do que um estabelecimento dependente da mesma administração.

3 - Os postos de registo civil são designados pelo nome do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.

4 - Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecem dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.

Artigo 12.º

Os postos de registo civil actualmente existentes em freguesias rurais podem ser extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos do Notariado.

SECÇÃO V

Cartórios notariais

Artigo 13.º

1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas há um ou mais cartórios notariais.

2 - Fora da sede dos concelhos podem existir cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.

3 - Os cartórios notariais são competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer actos notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da área do respectivo concelho.

4 - Em Lisboa e Porto há cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.

5 - Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes.

Artigo 14.º

Os serviços notariais que actualmente funcionam em regime de secretaria são transformados em cartórios autónomos à medida que se tornar possível a sua transferência para instalações separadas.

SECÇÃO VI

Serviços anexados

Artigo 15.º

1 - Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.

2 - Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.

3 - O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.

SECÇÃO VII

Classificação das conservatórias e cartórios

Artigo 16.º

1 - As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.

2 - A classe de cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço.

3 - As conservatórias do registo comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe das conservatórias a que estão anexadas.

SECÇÃO VIII

Instalação e funcionamento dos serviços

Artigo 17.º

1 - A instalação dos serviços dos registos e do notariado constitui encargo do Estado, quando não assumido pelas respectivas autarquias locais.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de instalações adequadas, mantém-se a instalação, em regime de gratuitidade, dos serviços em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, competindo àquele as despesas de conservação.

Artigo 18.º

Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.

Artigo 19.º

A instalação dos postos de registo civil constitui encargo da junta de freguesia ou do estabelecimento hospitalar da sua sede.

Artigo 20.º

É aplicável ao horário de serviço das conservatórias e cartórios notariais o regime previsto na lei geral, na parte que não for contrariado pelo regulamento do presente diploma.

CAPÍTULO II

Do pessoal

SECÇÃO I

Pessoal das conservatórias e cartórios notariais

Artigo 21.º

1 - O pessoal das conservatórias e cartórios notariais divide-se em:

a) Pessoal dirigente, que compreende as categorias de conservador e notário;

b) Oficiais de registo e de notariado, que compreendem as categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudantes e as de escriturário superior de 1.ª e 2.ª classes:

c) Pessoal auxiliar, que compreende as categorias de telefonista e contínuo.

2 - Na Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, há ainda as de conservador-adjunto, conservador auxiliar e chefe de secção.

Artigo 22.º

1 - Podem ser autorizados, pelos conservadores e notários, a prestar serviço nas repartições de registo e do notariado, com vista a adquirir prática dos serviços, estagiários, no máximo de dois por repartição, pelo período improrrogável de um ano, sendo o estágio válido por três anos contados a partir do seu termo.

2 - Os estagiários não fazem parte do quadro e não auferem remuneração.

SECÇÃO II

Conservadores e notários

Artigo 23.º

1 - Cada conservatória e cada cartório notarial é chefiado, respectivamente, por um conservador e por um notário.

2 - Os serviços anexados funcionam, conforme os casos, sob a chefia de um conservador ou conservador-notário.

3 - Os arquivos centrais são chefiados por conservadores do registo civil.

Artigo 24.º

1 - São condições de ingresso na carreira de conservadores e de notários:

a) Ser cidadão português:

b) Ser licenciado em Direito por Universidades portuguesas ou possuir habilitação equivalente à face da lei portuguesa;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação profissional previsto na presente lei para o exercício de funções de conservadores e notários ou ter aprovação válida em concurso de habilitação, nos termos da lei anterior:

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 - Ficam dispensados da condição prevista na alínea c) do número anterior:

1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço;

2) Os licenciados em Direito com classificação mínima de 14 valores nos cursos complementares a que se refere o Decreto-Lei 3485, de 21 de Agosto de 1945;

3) Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como os chefes dos mesmos serviços, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

3 - Os primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes. licenciados em Direito, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço como ajudantes, beneficiam do regime especial de frequência do curso de formação profissional de conservadores e de notários, a prever no regulamento do presente diploma.

Artigo 25.º

Os conservadores e notários são funcionários públicos nomeação definitiva e exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório.

Artigo 26.º

1 - Os conservadores e notários são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos ajudantes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º n.º 2, do presente diploma.

2 - Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si e só na falta de todos intervem o ajudante.

3 - Havendo mais de um ajudante na repartição, a substituição do conservador ou notário cabe ao ajudante de categoria superior ou, sendo todos da mesma categoria, ao mais antigo.

4 - Na falta ou impedimento dos ajudantes, o substituto é o outro conservador ou notário da mesma localidade e na sua falta, o chefe da secretaria da câmara municipal, enquanto outra pessoa idónea não for designada pelo director-geral.

Artigo 27.º

1 - O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:

a) Com qualquer função pública remunerada, excepto os casos expressamente previstos na lei:

b) Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências:

c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto a conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca.

2 - O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.

3 - Os conservadores e notários que, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deixem de poder exercer a advocacia continuam a poder fazê-lo até 31 de Dezembro de 1980, se e enquanto não forem transferidos.

4 - O Ministro da Justiça pode prorrogar o prazo previsto no número anterior por períodos de três anos, caso a caso, desde que não haja prejuízo para o exercício do cargo, considerando a classe do lugar e as classificações de serviço do conservador ou notário, se e enquanto não for transferido.

5 - O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.

Artigo 28.º

1 - Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.

2 - Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.

3 - O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe.

4 - O conservador da Conservatória dos Registos Centrais faz parte do quadro de 1.ª classe do registo civil.

5 - Os conservadores-adjuntos dos registos centrais ingressam no quadro do registo civil, se a ele ainda não pertencerem, quando providos definitivamente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 33.º 6 - Os conservadores dos arquivos centrais e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil.

7 - Os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial.

8 - Os funcionários providos em serviços anexados nos termos do artigo 15.º são colocados simultaneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções.

9 - Para efeitos de antiguidade na classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior é contado separadamente em cada um dos serviços.

Artigo 29.º

O acesso dos conservadores e notários à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.

Artigo 30.º

1 - Os lugares de conservador e notário são providos mediante concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo em caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar, nos termos da lei geral.

2 - Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado bem como os chefes dos mesmos serviços, podem concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes quando tenham, respectivamente, oito anos e dezasseis anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em pé de igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.

Artigo 31.º

Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou do lugar em que forem providos. Se a nomeação for para quadro a que já tiverem pertencido ser-lhes-á contado ainda o tempo de serviço prestado nesse quadro.

Artigo 32.º

1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados conservadores ou notários ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes contado, para efeito de graduação na classe, o serviço prestado no quadro a que anteriormente pertenciam, até ao máximo de três anos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda aos funcionários, originários daquelas magistraturas, já pertencentes aos quadros, quando não lhes tenha sido contado o tempo de serviço prestado naquela qualidade.

Artigo 33.º

1 - Os conservadores e notários que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados.

2 - Aos conservadores e notários que transitem de um quadro para outro apenas é contado, para efeitos de graduação na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.

3 - Aos funcionários que, tendo transitado de quadro, venham a regressar ao quadro de origem será contado o tempo de serviço anteriormente prestado neste quadro, para efeitos de graduação na classe.

4 - Há trânsito de quadro quando os funcionários saem de um quadro e entram noutro de espécie diferente ou quando ingressam noutro quadro, ainda que permaneçam, simultaneamente, naquele a que pertencem.

5 - Os funcionários de serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.

Artigo 34.º

1 - Os lugares de conservador e de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais e por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre conservadores de registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - O conservador e os conservadores-adjuntos com três anos de serviço efectivo no exercício destas funções, classificados com nota não inferior a Bom com distinção, podem, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado devidamente fundamentada, ser nomeados definitivamente.

3 - Os conservadores-adjuntos que obtenham nomeação definitiva entram no quadro dos conservadores do registo civil, se a ele não pertencerem, sendo-lhes contado, para efeito de graduação, todo o tempo de serviço prestado como conservador-adjunto.

4 - Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 35.º

1 - A nomeação de conservador e notário em comissão de serviço carece de autorização do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - A autorização a que se refere o número antecedente não pode ser concedida por período superior a três anos e pode ser renovada apenas uma vez, salvo se respeitar a comissão a exercer em serviço dependente do Ministério da Justiça.

3 - O lugar dos comissionados pode ser provido interinamente enquanto durar a comissão.

SECÇÃO III

Adjuntos estagiários e adjuntos de conservadores e notários

Artigo 36.º

1 - O curso de formação profissional a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º compreende uma fase de actividades teórico-práticas, seguida de estágios junto dos diversos serviços externos dos registos e do notariado.

2 - O curso de formação profissional decorrerá nos termos a estabelecer em regulamento.

Artigo 37.º

1 - Os candidatos ao curso de formação profissional são admitidos mediante prévia realização de testes de aptidão e nele ingressam como adjuntos estagiários.

2 - Os adjuntos estagiários têm direito a um subsídio mensal de formação correspondente a 60% do ordenado de um conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.

3 - Na fase dos estágios, os adjuntos estagiários participam na actividade registral e notarial sob a responsabilidade do conservador ou do notário encarregado do estágio, coadjuvando-o na preparação dos actos que lhe forem confiados.

Artigo 38.º

1 - Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento são colocados como adjuntos dos conservadores ou notários nas conservatórias ou cartórios onde estagiaram, podendo ser destacados, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem.

2 - Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra F do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.

Artigo 39.º

1 - Os adjuntos dos conservadores e notários que, decorrido um ano após a sua colocação, referida no n.º 1 do artigo 38.º, não tiverem ingressado nos quadros de conservadores ou notários cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a indemnizar a Direcção de Serviços dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça pelas despesas, incluindo subsídios de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar, nos termos a fixar em regulamento, a menos que a falta de nomeação lhes não seja imputável.

2 - Igual obrigação de indemnização recai sobre os adjuntos de conservadores e notários que, injustificadamente, não tenham tomado posse do lugar para que foram nomeados e, bem assim, sobre os conservadores ou notários que, também injustificadamente, requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

SECÇÃO IV

Ajudantes e escriturários

Artigo 40.º

1 - Os ajudantes das conservatórias e cartórios são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro de notariado.

2 - Os ajudantes pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.

3 - O número de ajudantes de cada classe é igual ao número dos lugares da mesma categoria.

4 - Os ajudantes colocados em serviços anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.

5 - Os ajudantes colocados em serviços anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.

Artigo 41.º

1 - Os ajudantes que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe da espécie do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes apenas contado, para efeitos de graduação, na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.

2 - Aos ajudantes que, tendo transitado de um quadro para outro, regressem ao quadro de origem ser-lhes-á contado o tempo de serviço prestado neste quadro para efeito de graduação na classe.

3 - Os ajudantes em serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.

4 - aplicável aos ajudantes a regra do n.º 4 do artigo 33.º

Artigo 42.º

O acesso dos ajudantes à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.

Artigo 43.º

1 - Os escriturários são funcionários públicos de provimento definitivo e, seja qual for o serviço a que pertençam, são agrupados num quadro único dividido em três classes, segunda, primeira e superior, conforme a sua antiguidade e classificação de serviço.

2 - O acesso à classe imediata fica condicionado à permanência de cinco anos de serviço na classe anterior, com classificação não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3 - A categoria do lugar corresponde sempre a classe pessoal do escriturário que o ocupar.

Artigo 44.º

Os lugares de oficial de registo e notariado são providos nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo o caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar.

Artigo 45.º

1 - Cada repartição de serviços de registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo regulamento do presente diploma.

2 - Enquanto se verificar a existência de serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.

Artigo 46.º

Os oficiais dos registos e do notariado gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres dos funcionários dos quadros permanentes dos serviços do Estado.

Artigo 47.º

É aplicável aos oficiais dos registos e do notariado o disposto no artigo 35.º do presente diploma.

Artigo 48.º

Os oficiais dos registos e do notariado estão sujeitos às incompatibilidades e inibições estabelecidas na lei geral para os funcionários públicos e não podem exercer a profissão de solicitador, advogado, comerciante ou industrial, salvo, quanto às duas últimas, quando autorizados pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

SECÇÃO V

Chefes de secção

Artigo 49.º

Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por consulta documental, de entre os primeiros-ajudantes do quadro do registo civil com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

SECÇÃO VI

Telefonistas e contínuos

Artigo 50.º

Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.

SECÇÃO VII

Chefes dos postos

Artigo 51.º

1 - Os postos hospitalares são chefiados por um escriturário do quadro da conservatória a que o posto pertença, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado mediante proposta do respectivo conservador.

2 - Na sua falta ou impedimento, o chefe do posto hospitalar é substituído por outro funcionário da conservatória designado nos termos do número antecedente.

3 - Os postos rurais são chefiados por ajudante de posto, nomeado pelo director-geral sob proposta do respectivo conservador, de preferência entre professores do magistério primário.

4 - No seu impedimento o ajudante de posto rural é substituído pelo presidente da junta de freguesia a que o posto pertença.

CAPÍTULO III

Da remuneração dos funcionários e da receita dos serviços

SECÇÃO I

Remuneração dos funcionários

Artigo 52.º

O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.

Artigo 53.º

1 - Os ordenados dos conservadores e notários, quando sirvam em lugares de classe igual à sua classe pessoal, são os correspondentes às letras a seguir indicadas:

a) Conservadores e notários de 1.ª classe - D;

b) Conservadores e notários de 2.ª classe - E;

c) Conservadores e notários de 3.ª classe - F.

2 - Para os conservadores e notários que sirvam em lugares de classe diferente da sua classe pessoal o ordenado é determinado pela média dos ordenados correspondentes à classe do lugar e à classe do funcionário.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais são considerados de 3.ª classe.

4 - O ordenado do conservador e dos conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais é o de conservador de 1.ª classe em lugar da mesma classe.

5 - O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.

Artigo 54.º

1 - A participação emolumentar é determinada para conservadores e notários pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:

a) Até 15000$00 na 3.ª classe, até 20000$00 na 2.ª classe e até 25000$00 na 1.ª classe, 30%;

b) Sobre o excedente até 45000$00 na 3.ª classe, 60000$00 na 2.ª classe e 70000$00 na 1.ª classe, 10%;

c) Sobre o excedente até 100000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 400000$00 na 1.ª classe, 1%;

d) Sobre o excedente, para notários, até 200000$00 na 3.ª classe, 400000$00 na 2.ª classe e 800000$00 na 1.ª classe, 0,5%.

2 - A participação emolumentar do conservador dos Registos Centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas nas alíneas a) a d) do número anterior: aos conservadores-adjuntos e conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância equivalente a 60% e 40%, respectivamente, da participação apurada para o conservador.

3 - Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no n.º 1 é a que resultar da divisão da receita líquida da repartição pelo número dos seus conservadores ou notários.

4 - Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 4% revertendo o restante para as conservatórias ou cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido.

5 - A participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito.

Artigo 55.º

1 - O conservador ou notário que exerça funções em serviços anexados recebe somente o ordenado de um dos lugares acumulados, mas tem direito à participação emolumentar de todos eles, tomando-se a soma das respectivas receitas líquidas para a determinação da percentagem aplicável.

2 - Se os lugares anexados forem de classe diferente, atender-se-á ao da classe superior para determinação do ordenado e aplicação dos escalões relativos à participação emolumentar.

Artigo 56.º

Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos do presente diploma por período superior a trinta dias, o substituto tem direito, além dos seus próprios vencimentos, à participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, independentemente da libertação ou não das correspondentes verbas.

Artigo 57.º

1 - No caso de provimento interino dos lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a participação emolumentar que respeitar ao lugar.

2 - Sempre que o interino não pertença aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para efeitos do disposto no número anterior, é a de 3.ª

Artigo 58.º

Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a pensão provisória que lhes for fixada pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 59.º

1 - Os ordenados dos oficiais dos registos e do notariado são os correspondentes às letras a seguir indicadas:

a) Dos ajudantes, quando sirvam em lugar de classe igual à sua classe pessoal:

Ajudantes de 1.ª classe - H;

Ajudantes de 2.ª classe - J;

Ajudantes de 3.ª classe - L.

b) Dos escriturários:

Escriturários superiores - M;

Escriturários de 1.ª classe - P;

Escriturários de 2.ª classe - R.

2 - Para os ajudantes que sirvam em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal, o ordenado é determinado pela média dos ordenados correspondentes à categoria do lugar e à classe do funcionário.

3 - O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.

Artigo 60.º

O ordenado dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais é o correspondente à letra I.

Artigo 61.º

1 - Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas em portaria do Ministro da Justiça.

3 - Também é abonada percentagem emolumentar, fixada nos números antecedentes, ao chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais.

4 - A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício.

Artigo 62.º

Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.

Artigo 63.º

1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e do notariado fora das repartições e os cobrados pela elaboração e feitura de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma revertem, como emolumentos de natureza pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da repartição, na proporção dos respectivos ordenados.

2 - O montante máximo dos emolumentos pessoais, calculado nos termos do número anterior, é fixado por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral.

3 - A parte excedente da receita total reverte a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º

1 - Os chefes dos postos rurais que não pertençam ao quadro do pessoal da respectiva conservatória têm direito:

a) A metade dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito realizados com base em autos de declarações lavradas no posto;

b) À totalidade dos emolumentos cobrados pela requisição, realizada por seu intermédio de certidões cuja passagem seja da competência de conservatória diversa daquela a que o posto pertence.

2 - Os chefes dos postos hospitalares recebem o vencimento correspondente à categoria que possuam no quadro da conservatória a que pertençam.

SECÇÃO II

Receitas e despesas

Artigo 65.º

1 - Constitui receita líquida de cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central o total dos emolumentos cobrados em cada mês, incluindo, pelo que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, depois de deduzidas as verbas que, nos termos da lei, devam reverter para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.

2 - Da receita líquida de cada serviço sai a participação emolumentar do conservador ou notário, revertendo o restante, integralmente, para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 - Os emolumentos arrecadados pelos serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos previstos neste diploma.

Artigo 66.º

1 - Ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as seguintes despesas:

a) Os ordenados dos conservadores e notários;

b) Os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição;

c) Os vencimentos dos adjuntos de conservadores e notários;

d) Os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;

e) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;

f) Os vencimentos dos contínuos e telefonistas;

g) O pagamento de abono de família e de prestações complementares ao pessoal referido nas alíneas anteriores;

h) O pagamento de ajudas de custo e despesas de transportes devidas aos funcionários destacados;

i) O subsídio de formação dos adjuntos estagiários;

j) O pagamento da participação emolumentar que venha a ser atribuída aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais;

l) Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço;

m) As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas deslocações em serviço;

n) Todas as despesas respeitantes ao curso de formação profissional de conservadores e notários;

o) O fornecimento de fardamento para o pessoal auxiliar;

p) A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;

q) O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos Assuntos Europeus da referida União;

r) A reforma e a restauração dos livros e verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários;

s) As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, que sejam autorizadas pelo Ministro da Justiça;

t) A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios;

u) O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;

v) O pagamento da despesa com a edição do Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do fornecimento de um Boletim, atrás referido, a cada repartição;

x) As demais despesas expressamente previstas no presente diploma.

2 - Constitui encargo dos cofres o saldo negativo mensal das taxas de reembolso.

3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário a cargo dos cofres considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.

Artigo 67.º

1 - Serão satisfeitos por força das taxas de reembolso os encargos dos serviços resultantes de:

a) Aquisição e encadernação dos livros, incluindo o previsto no artigo 30.º do Código do Registo Civil;

b) Aquisição de impressos, papeís, artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria;

c) Manutenção e funcionamento de fotocopiadores;

d) Aquisição do Diário da República, 1.ª série;

e) Conservação e reparação corrente do mobiliário:

f) Comunicações, compreendendo as despesas de correio e telefone, limpeza de instalações, aquecimento, e consumo de água e electricidade, quando este encargo não seja assumido pelas câmaras municipais;

g) Encargo com o pessoal de limpeza.

2 - Para fazer face às despesas referidas no n.º 1, os conservadores e notários apenas podem despender o quantitativo mensal máximo que, por despacho do Ministro da Justiça, for respectivamente fixado, consoante se trate de repartições de 1.ª 2.ª e 3.ª classe.

Nas secretarias e conservatórias divididas em secções, o montante a despender é igual ao número de cartórios ou secções, multiplicado pelo quantitativo correspondente à classe da repartição.

3 - Sendo insuficiente o quantitativo mensal das taxas de reembolso arrecadadas para cobrir a despesa efectuada, o saldo negativo transitará para o mês seguinte.

4 - No fim de cada trimestre o saldo positivo que vier a ser apurado é depositado a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e o saldo negativo é suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

5 - O saldo das taxas de reembolso constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 68.º

1 - Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos e dactilografados nas conservatórias ou cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa de 100$00 por cada requerimento, acrescida de 50$00 por cada acto de registo além do primeiro; quando o requerimento se destinar a obter certidões, a taxa será de 50$00, acrescida de 10$00 por cada prédio além do primeiro.

2 - O montante das taxas fixado no n.º 1 deste artigo pode ser actualizado a todo o tempo por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 69.º

1 - Das decisões proferidas pelos conservadores e notários sobre reclamações contra erros de conta, bem como da sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Se a decisão do conservador ou notário admitir recurso para o tribunal da comarca, a faculdade de reclamação só pode ser exercida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - A reclamação deve ser interposta no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da comunicação do despacho dado ao requerido.

4 - Do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclamação não há recurso; mas quando for desfavorável ao reclamante pode este, no prazo de oito dias, a contar da notificação daquele despacho, interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador ou notário.

5 - Se forem postos, simultaneamente, recurso para o tribunal e reclamação hierárquica ou, sucessivamente, mas intentado o recurso contencioso antes de julgada a reclamação hierárquica, apenas poderá prosseguir seus termos o recurso contencioso, considerando-se prejudicada a reclamação.

Artigo 70.º

1 - As contas de emolumentos e demais encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.

2 - A execução terá por base o certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida pelo Ministério Público.

3 - É competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou cartório.

4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos actos de registo.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.

Artigo 71.º

1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os funcionários dos serviços do registo e do notariado causem a terceiros no exercício das suas funções.

2 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pelo Cofre, representado, para o efeito, pelo Ministério Público.

Artigo 72.º

À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.

Artigo 73.º

1 - O Ministro da Justiça pode determinar que os livros e impressos em uso nas conservatórias e cartórios notariais passem a ser fornecidos por um serviço dependente do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - Os livros das conservatórias e cartórios são legalizados pelos respectivos conservadores e notários.

3 - O saldo líquido do produto da venda de livros e impressos constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Havendo alteração de impressos, mas verificando-se a sua existência em armazém, pode o Ministro da Justiça autorizar, por despacho, o uso dos modelos antigos até se esgotarem.

Artigo 74.º

1 - É obrigatória a existência de selo branco em todas as repartições do registo e do notariado.

2 - O selo é em relevo, de forma circular, e contêm o escudo nacional e a designação da respectiva repartição.

3 - A aposição do selo branco junto da assinatura do conservador, notário, adjunto ou ajudante em qualquer documento emanado da repartição tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

1 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode, ouvido o interessado, autorizar o destacamento temporário de qualquer conservador, notário ou oficial de registos e do notariado para prestar serviço em outra repartição de espécie igual aquela a que pertencem.

2 - Ao funcionário destacado é abonada, além das ajudas de custo e despesas de transporte devidas, uma participação emolumentar a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, quando não haja lugar à reversão de vencimento de exercício nos termos da lei geral.

3 - O destacamento de conservadores ou notários dentro da mesma localidade ou para localidade próxima pode ser determinado em regime de acumulação.

4 - O tempo de serviço prestado no lugar para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem.

Artigo 76.º

Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o director-geral autorizar a admissão temporária de pessoal eventual em regime de prestação de serviços, nos termos em que a lei geral o permitir.

Artigo 77.º

1 - Quando esteja atrasado o serviço de inspecção, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, nomear inspectores extraordinários, em comissão temporária de serviço, escolhendo-os de entre os conservadores e notários ou funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado qualificados para o efeito.

2 - Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento, a pagar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, será de montante equivalente ao abonado aos demais inspectores.

Artigo 78.º

1 - O Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.

2 - Aos funcionários requisitados é abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.

3 - Nas condições previstas nos números anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.

4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que pertença.

Artigo 79.º

1 - Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado.

2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 - O desempenho das funções de secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro a que o funcionário pertença.

Artigo 80.º

1 - Os membros do conselho técnico dos registos e do notariado têm direito a senhas de presença do quantitativo legal e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e de transporte.

2 - Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo será paga pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.

Artigo 81.º

Os conservadores e notários colocados em repartições de 3.ª classe das ilhas adjacentes auferem o vencimento acrescido de um terço do vencimento correspondente à classe do lugar, a contar do dia de posse e entrada em exercício, até àquele em que chegue à comarca o Diário da República que publicar o despacho da sua transferência para a repartição de classe superior ou do continente; se o funcionário transferido se encontrar no continente em gozo de licença, o direito ao vencimento acrescido cessa no dia da publicação do despacho de transferência, o qual também não é devido pelo tempo de licença excedente a trinta dias em cada ano.

Artigo 82.º

1 - Os funcionários dos registos e do notariado têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua viagem e a do agregado familiar e transporte de bagagem nas deslocações:

a) Entre o continente e as regiões autónomas;

b) Entre qualquer das regiões autónomas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a motivo de natureza disciplinar.

3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 83.º

1 - Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção de Serviços do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.

2 - Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de quinze dias, a contar da data em que, para o efeito, for avisado pela Direcção de Serviços dos Cofres, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.

3 - Os funcionários a quem sejam abonadas as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso se antes de dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar no continente.

Artigo 84.º

1 - O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares, a expensas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - Ao conselho administrativo do Cofre compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.

3 - Às casas a que se refere este artigo e ao pagamento da renda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 167.º e nos artigos 168.º e 169.º do Estatuto Judiciário.

Artigo 85.º

É mantida a área de competência actual das conservatórias do registo predial em funcionamento até que, em relação a cada concelho, seja determinada a adaptação prevista no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 86.º

As delegações do registo civil e do registo predial são extintas à medida que forem incorporadas nas respectivas conservatórias ou transformadas em conservatórias autónomas, conforme o volume de serviço e respectivo rendimento, através de portaria.

Artigo 87.º

1 - Os actuais ajudantes de postos hospitalares ingressam no quadro da conservatória de que o posto depende com a classe de escriturário de 1.ª ou 2.ª, conforme as suas habilitações literárias e tempo de serviço.

2 - Apenas os actuais ajudantes que perfaçam dez anos de bom e efectivo serviço habilitados com a escolaridade obrigatória ou os que tenham o curso geral dos liceus ou equivalente com um ano de bom e efectivo serviço podem ingressar com a classe de escriturários de 1.ª 3 - Os ajudante que sejam funcionários dos serviços hospitalares podem manter-se na situação actual ou optar pelo ingresso no quadro dos oficiais dos registos e do notariado da conservatória a que o posto pertence, desde que tenham as condições legais para o efeito.

Artigo 88.º

1 - Os lugares do quadro paralelo criado pela Portaria 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.

2 - A transformação referida no número anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constará do respectivo mapa anexo ao regulamento do presente diploma.

3 - Os lugares resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

4 - Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal, contando-se-lhes, para o efeito, apenas o tempo de serviço prestado no quadro paralelo.

Artigo 89.º

1 - Os actuais técnicos da Conservatória dos Registos Centrais transitam, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, para as categorias de conservador auxiliar da mesma conservatória e ingressam na 3.ª classe do quadro de conservadores do registo civil, contando-se-lhes, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas funções de técnico e de chefe de secção daquela conservatória.

2 - Consumada que seja a transição determinada no número anterior, são extintos os lugares de técnico da nomeada conservatória.

Artigo 90.º

O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º e 43.º, n.º 2, e constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 91.º

Os lugares de escriturário que vierem a ser criados pelo regulamento do presente diploma podem ser preenchidos, independentemente de concurso, por assalariados ou praticantes, nos termos e condições que vierem a ser definidos no mesmo regulamento.

Artigo 92.º

A estrutura orgânica da Conservatória dos Registos Centrais, bem como a definição de competência das diversas categorias funcionais de chefia, constará do regulamento do presente diploma.

Artigo 93.º

Nas conservatórias, secretarias e cartórios notariais cuja receita atinja o escalão a que se refere a alínea d) do artigo 150.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1961, continuar-se-á a liquidar, a favor dos actuais conservadores e notários abrangidos pelo disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, e até à vacatura dos respectivos lugares, as percentagens previstas no referido artigo 150.º a não ser que as percentagens e o regime constantes do artigo 54.º do presente diploma produzam mais elevada participação.

Artigo 94.º

Após a entrada em vigor do presente diploma, realizar-se-á ainda um concurso de habilitação para os cargos de conservador e notário nos termos da lei anterior, ao qual se poderão candidatar todos os ajudantes estagiários com estágios completos e válidos.

Artigo 95.º

O vencimento de categoria dos funcionários dos registos e do notariado previsto na presente lei é devido a partir de 1 de Julho de 1979.

Artigo 96.º

1 - Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1980, data até à qual terá de ser publicado o seu regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 42.º, 43.º, 89.º e 90.º, que entram imediatamente em vigor, bem como todas as disposições referentes ao novo regime de remunerações, cuja vigência terá início na data da publicação das listas a que se referem os citados artigos 89.º e 90.º Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-40708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Portaria 513/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um quadro paralelo junto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, com o objectivo de nele serem obrigatoriamente integrados os agentes e adidos oriundos dos territórios descolonizados, que exerciam actividade em secretarias, cartórios notariais e conservatórias dos registos e respectivas delegações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 71/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-27 - Portaria 356/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Desanexa dos Serviços Anexados de Registo Civil, Registo Predial e Notariado de Vila Nova de Cerveira os serviços de notariado, que ficarão autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 428/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória do registo predial no concelho de Almada, a desanexar da ali existente.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Portaria 489/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria um novo cartório notarial de 1.ª classe em Coimbra, e fixa o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Portaria 524/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Transforma a Secretaria Notarial de Braga em dois cartórios autónomos e fixa os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Portaria 609/80 - Ministério da Justiça

    Atribui participação emolumentar aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Decreto-Lei 449/80 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril (serviços dos registos e do notariado).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 475/80 - Ministério da Justiça

    Determina que os conservadores e notários que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 530/81 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria a Conservatória do Registo Predial de 1.ª classe em Odivelas, concelho de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Portaria 645/81 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria em Algés um cartório notarial de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 90/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma nova Conservatória do Registo Predial no concelho de Setúbal, com a designação de 2ª Conservatória do Registo Predial.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 536/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza os cartórios notariais de Sintra que se encontram a funcionar em regime de secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 537/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza os cartórios notariais de Setúbal, que se encontram a funcionar em regime de secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-23 - Despacho Normativo 153/82 - Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa os montantes máximos de emolumentos pessoais que poderão ser percebidos mensalmente pelos conservadores, notários e oficiais de registo e notariado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-23 - Portaria 722/82 - Ministério da Justiça

    Estabelece a participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e notariado

  • Tem documento Em vigor 1982-07-23 - Portaria 721/82 - Ministério da Justiça

    Fixa as percentagens sobre a receita mensal líquida relativa à participação emolumentar para conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Portaria 1026/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Determina a autonomização dos Cartórios Notariais de Vila Franca de Xira, que se encontram a funcionar em regime de secretaria, e fixa os respectivos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Portaria 23/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Determina a autonomização a partir de 1 de Março de 1983 dos cartórios notariais do Barreiro que se encontram a funcionar em regime de secretaria e fixa o respectivo quadro de oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-12 - Decreto Regulamentar 1/83 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Regulamentar nº 55/80 de 8 de Outubro (aprova o regulamento dos serviços do registo e do notariado), no atinente ao pessoal assalariado e praticantes e respectiva integração na carreira de escriturário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Portaria 430/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Portaria 574/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza os cartórios notariais de Viseu, que se encontram a funcionar em regime de secretaria, e fixa os respectivos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-22 - Portaria 845/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza as 2 secções da Conservatória do Registo Predial de Sintra e aprova o respectivo quadro de pesssoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-12 - Portaria 877/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria a Conservatória do Registo Predial da Amora.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 397/83 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos do registo predial, do registo comercial, do registo de automóveis bem como a do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Portaria 111/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria em todas as conservatórias do registo comercial, à excepção de Lisboa, delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 186/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria no concelho de Vila Nova de Gaia uma nova conservatória do registo predial de 1ª classe, com a designação de 2ª Conservatória do Registo Predial, a qual entrará em funcionamento no dia 1 de Agosto de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Portaria 200/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria conservatórias do registo comercial em todos os concelhos onde existam conservatórias do registo predial, funcionando em regime de anexação com estas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Portaria 201/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria, no concelho de Valongo, uma conservatória do registo predial de 2ª classe, a desanexar da 2ª secção da 1ª conservatória do registo predial do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-14 - Portaria 236/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Reajusta a áreas da competência territorial das conservatórias do Registo Predial de Montemor-o-Novo e do Montijo às áreas dos respecticvos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-14 - Portaria 235/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Reajusta a área da competência territorial da Conservatória do Registo Predial do Montijo à área do respectivo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 260/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social

    Estabelece os novos termos, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, em que podem ser alienadas as habitações arrendadas, geridas por ou propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as da propriedade do Estado afectas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 680/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria os Cartórios Notariais da Amadora e 9.º do Porto, ambos de 1.ª classe, e os de Odivelas, concelho de Loures, e Rio Tinto, concelho de Gondomar, ambos de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 685/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Extingue a 2.ª Secção da 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 678/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória dos registos predial e comercial de 3.ª classe no concelho de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 682/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Desanexa os serviços de registos civil e notariado dos concelhos de Alcanena, São Brás de Alportel, Salvaterra de Magos e Sever do Vouga.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 688/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Altera a classificação de algumas repartições dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 687/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Transforma em conservatórias do registo civil, com sede nas respectivas localidades, as Delegações do Registo Civil da Baixa da Banheira, do concelho da Moita, e de Moscavide, do Concelho de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 683/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza os Cartórios da Secretaria Notarial da Feira.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 684/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Determina que sejam fundidas numa só as duas secções da Conservatória do Registo de Automóveis do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 681/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Desanexa as Conservatórias do Registo Civil e dos Registos Predial e Comercial de Tavira, ambas de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 679/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria várias conservatórias dos registos predial e comercial de 3.ª classe em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-11 - Portaria 795/84 - Ministério da Justiça

    Altera as verbas emolumentares de vários artigos da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil e a redacção de vários artigos da mesma.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-17 - Portaria 864/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria na sede do concelho de Tomar um cartório notarial de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 959/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remete para a fixação em despacho ministerial a data de entrada em funcionamento das Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Salvaterra de Magos e de Sever do Vouga.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-28 - Decreto-Lei 32/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas de racionalização e simplificação dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-06 - Portaria 78/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria a 2ª Conservatória do Registo Predial no Concelho da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Portaria 117/85 - Ministério da Justiça

    Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Portaria 226/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova a autonomização dos cartórios notariais de Évora que se encontram a funcionar em regime de secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 457/85 - Ministério da Justiça

    Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 502/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-08 - Portaria 843/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova a autonomização das duas secções da Conservatória do Registo Predial de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 914/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Eleva à 2.ª classe os Cartórios Notariais de Salvaterra de Magos e de Benavente.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 923/85 - Ministério da Justiça

    Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Portaria 39/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria consecvatórias dos registos predial e comercial de 3ª classe em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Portaria 40/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Determina que os Cartórios Notariais de Chaves e de Rio Maior sejam elevados à 1ª classe e o Cartório Notarial de Queluz elevado à 2ª classe e altera os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Portaria 123/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza os cartórios da Secretaria Notarial de Santo Tirso, ambos de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Portaria 203/86 - Ministério da Justiça

    Fixa até ao montante de 30% a participação emolumentar às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 236/86 - Ministério da Justiça

    Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-04 - Portaria 271/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Autonomiza os Cartórios da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, ambos de 1.ª classe, e aprova a composição dos respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 297/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Portaria 490/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Eleva a Conservatória do Registo Civil de Arouca a 2.ª classe e a Conservatória do Registo Predial de Mafra a 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 631/86 - Ministério da Justiça

    Cria o 26.º e o 27.º Cartórios Notariais de Lisboa, ambos de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-06 - Portaria 738/86 - Ministério da Justiça

    Desanexa os serviços do registo civil e do notariado de Sobral de Monte Agraço e cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3ª classe do mesmo concelho e a Conservatória dos Registos Predia e Comercial de 3ª classe de Alter do Chão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Portaria 104/87 - Ministério da Justiça

    Cria a 11.ª Conservatória do Registo Civil, de 2.ª classe, no concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-16 - Portaria 107/87 - Ministério da Justiça

    Autonomiza as duas secções da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia e transforma-as em duas conservatórias de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 88/87 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Acórdão 36/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 140.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribuía aos tribunais de comarca a competência para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que houvessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na redacção originária. .

  • Tem documento Em vigor 1987-03-10 - Portaria 166/87 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria as Conservatórias de Registo Predial nos concelhos de Murtosa e Nelas e estabelece o quadro de pessoal das mesmas e das Conservatórias de Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Portaria 240/87 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Desanexa os serviços de registo civil e notariado do concelho do Entroncamento e cria a Conservatória do Registo Predial e Comercial, de 3.ª classe, do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Portaria 266/87 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria um cartório notarial de 3ª classe na Baixa da Banheira, concelho da Moita.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-11 - Portaria 303/87 - Ministério da Justiça

    Cria as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial da Batalha, Machico e Pedrógão Grande.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 323/87 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Penalva do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 470/87 - Ministério da Justiça

    Eleva à 1ª classe o Cartório Notarial de Albufeira e os cartórios da Secretaria Notarial de Loulé.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Portaria 662/87 - Ministério da Justiça

    Integra na área de competência territorial da conservatória do registo predial a que pertencem as freguesias de Chãs de Tavares, Travanca de Tavares, Várzea de Tavares e São João da Fresta, situadas no concelho de Mangualde, actualmente abrangidas pela competência territorial da Conservatória do Registo Predial de Fornos de Algodres.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 297/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime transitório para o provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado até à revisão da sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Portaria 938/87 - Ministério da Justiça

    Desanexa os serviços do registo civil e do notariado de Carregal do Sal e cria a Conservatória do Registo Predial e Comercial do mesmo concelho, de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 79/88 - Ministério da Justiça

    Integra a freguesia de Alfarelos na área de competência territorial da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Soure e as freguesias de Penhascoso e parte da de Ortiga na área de competência territorial da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Mação.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Portaria 123/88 - Ministério da Justiça

    Autonomiza os 2.º e 3.º Cartórios da Secretaria Notarial de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 66/88 - Ministério da Justiça

    Cria incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Portaria 472/88 - Ministério da Justiça

    Cria vários serviços no registo predial.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Portaria 476/88 - Ministério da Justiça

    Autonomiza os cartórios da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-15 - Portaria 634/88 - Ministério da Justiça

    Cria uma 2.ª conservatória do registo predial de 1.ª classe no concelho de Coimbra e conservatórias do registo predial e comercial, de 3ª classe, em Castro Marim, Góis e Castanheira de Pêra.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-19 - Portaria 639/88 - Ministério da Justiça

    Eleva a 1.ª classe a 11.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Portaria 803/88 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Portaria 802/88 - Ministério da Justiça

    Altera a classificação e o quadro de pessoal das Conservatórias do Registo Predial de Valongo, Marco de Canavezes, São João da Madeira e Rio Maior e dos Cartórios Notariais de Queluz e Alcanena.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 52/89 - Ministério da Justiça

    Procede à revalorização das carreiras dos registos e do notariado. Altera o Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro (orgânica dos Serviços de Registo e Notariado).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 163/89 - Ministério da Justiça

    Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga e as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Vila Nova de Poiares e de Vila Nova da Barquinha e estabelece disposições quanto à constituição das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 164/89 - Ministério da Justiça

    Autonomiza os dois Cartórios da Secretaria Notarial de Vila Nova de Famalicão e cria o 28.º Cartório Notarial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 169/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA A PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR DOS CONSERVADORES E NOTÁRIOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 296/89 - Ministério da Justiça

    Eleva à categoria de 1.ª classe a Conservatória do Registo Civil da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-04 - Portaria 323/89 - Ministério da Justiça

    Cria as Conservatórias do Registo Predial e Comercial de Aljezur, da Nazaré e de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 343/89 - Ministério da Justiça

    Desanexa o Cartório Notarial de Miranda do Corvo, mantendo-se em regime de anexação as Conservatórias do Registo Civil e do Registo Predial.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 707/89 - Ministério da Justiça

    Cria as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Alcochete, Azambuja, Chamusca, Ferreira do Zêzere, Gavião, Mortágua e Proença-a-Nova.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Portaria 777/89 - Ministério da Justiça

    ELEVA A 1 CLASSE OS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, OVAR E VILA REAL.AUMENTA O QUADRO DE OFICIAIS DA CONSERVATORIA DO REGISTO CIVIL DE ANGRA DO HEROÍSMO E DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE AMARANTE, 7 DE LISBOA, MOURA, 2 DE SETÚBAL, OLIVEIRA DE AZEMÉIS, OVAR E VILA REAL. CRIA AS CONSERVATORIAS DOS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL DO CORVO, DE LAJES DAS FLORES E DE PORTO MONIZ.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Portaria 883/89 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos do registo comercial e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-26 - Portaria 954/89 - Ministério da Justiça

    Eleva de classe algumas conservatórias e cartórios notariais e altera quadros de vários serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-03 - Portaria 967/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DE VARIAS CONSERVATORIAS DE REGISTOS E NOTARIADO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Portaria 970/89 - Ministério da Justiça

    Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loulé e aumenta com um lugar de escriturário o quadro de várias conservatórias dos registos civil e predial.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-14 - Portaria 980/89 - Ministério da Justiça

    Autonomiza alguns cartórios e aumenta o quadro de vários serviços do registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Portaria 1045/89 - Ministério da Justiça

    AUTONOMIZA AS DUAS SECÇÕES DA CONSERVATORIA DOS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL DE CASCAIS, QUE DÃO ORIGEM AS 1 E 2 CONSERVATORIAS, AMBAS DE 1 CLASSE, E CRIA A 3 CONSERVATORIA DOS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL, DE 1 CLASSE.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Portaria 1063/89 - Ministério da Justiça

    CRIA VARIAS CONSERVATORIAS DOS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL E DESANEXA ALGUNS CARTÓRIOS NOTARIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 238/90 - Ministério da Justiça

    Eleva de classe as conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Bragança e de Vila Real, autonomiza cartórios da Secretaria Notarial de Guimarães e alarga os quadros de oficiais de vários serviços dos registos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Portaria 317/90 - Ministério da Justiça

    Cria várias Conservatórias do Registo Predial nos concelhos de Castro Verde, Ribeira Brava, Vila de Bispo, Alpiarça, Vendas Novas, Calheta e Santana e uma Conservatória do Registo Civil no concelho de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-13 - Portaria 545/90 - Ministério da Justiça

    Cria as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de Alvito e de Freixo de Espada à Cinta e eleva de classe e altera os quadros de vários serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-28 - Portaria 592/90 - Ministério da Justiça

    Autonomiza a 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto e cria a 3.ª Conservatória do Registo Comercial da mesma cidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-14 - Portaria 670/90 - Ministério da Justiça

    Fixa por percentagem a participação emolumentar dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-14 - Portaria 669/90 - Ministério da Justiça

    Determina que a participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado tenha por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notárias e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Portaria 773/90 - Ministério da Justiça

    DESANEXA VARIOS CARTÓRIOS NOTARIAIS E ALARGA QUADROS DE OFICIAIS DE VARIOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-03 - Portaria 784/90 - Ministério da Justiça

    DESANEXA AS SEGUINTES CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL: ALBERGARIA-A-VELHA, BAIÃO, CINFÃES, ESPINHO, ESPOSENDE, MARINHA A GRANDE E SESIMBRA DAS DOS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL DOS RESPECTIVOS CONCELHOS, E A CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DA HORTA DA DOS REGISTOS PREDIAL, COMERCIAL E DE AUTOMÓVEIS. ELEVA A 2 CLASSE AS CONSERVATÓRIAS DOS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA, ESPOSENDE E HORTA. PUBLICA OS QUADROS DOS OFICIAIS DOS SERVIÇOS DAS CONSERVATÓRIAS ATRÁS REFERIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Decreto-Lei 312/90 - Ministério da Justiça

    Aprova o processo especial de suprimento da prova do registo predial e altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-21 - Portaria 155/91 - Ministério da Justiça

    Eleva de classe e altera os quadros de oficiais de vários serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-01 - Portaria 168/91 - Ministério da Justiça

    CRIA NO CONCELHO DO SEIXAL A CONSERVATORIA DO REGISTO CIVIL, DE TERCEIRA CLASSE E O CARTÓRIO NOTARIAL DA AMORA, DE PRIMEIRA CLASSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Portaria 225/91 - Ministério da Justiça

    CRIA CONSERVATORIAS DO REGISTO PREDIAL NA FIGUEIRA DA FOZ, SANTO TIRSO E VILA NOVA DE GAIA E UM CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO EM LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 131/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 422/91 - Ministério da Justiça

    Autonomiza as secções das Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e do Porto e cria a 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-03 - Portaria 469/91 - Ministério da Justiça

    Eleva à 1.ª classe o Cartório Notarial de Amarante e alarga os quadros de oficiais de vários serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Portaria 481/91 - Ministério da Justiça

    Eleva à categoria de 1.ª classe a Conservatória do Registo Civil do Barreiro, aumenta o quadro de pessoal da mesma Conservatória com um lugar de ajudante principal e aumenta o quadro de pessoal do 2.º Cartório Notarial de Sintra com um lugar de primeiro-ajudante e um de escriturário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 754/91 - Ministério da Justiça

    Fixa os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Portaria 897/91 - Ministério da Justiça

    Desanexa os cartórios notariais das conservatórias do registo civil, sendo estas anexadas às dos registos predial e comercial nos concelhos da Golegã, Ourique e Vila Franca do Campo, e eleva à categoria de 1.ª classe o Cartório Notarial de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 911/91 - Ministério da Justiça

    Cria 2.as conservatórias do registo predial de 1.ª classe nos concelhos de Guimarães e de Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-30 - Portaria 1223-C/91 - Ministério da Justiça

    Cria conservatórias autónomas do registo comercial em várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Portaria 21/92 - Ministério da Justiça

    Altera a competência de cada uma das três conservatórias da Região Comercial do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 71/92 - Ministério da Justiça

    Desanexa os Cartórios Notariais das Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial de Mondim de Basto, Sabrosa e Vila do Porto e eleva à 2.ª classe os Cartórios Notariais de Arganil e de Condeixa-a-Nova, a Conservatória do Registo Civil de Ponte de Sor e a Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 76/92 - Ministério da Justiça

    Eleva o Cartório Notarial de Vale de Cambra e a Conservatória do Registo Civil de Ovar à 1.ª classe e a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Peniche à 2.ª classe e desanexa o Cartório Notarial das Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial de Tabuaço e a Conservatória do Registo Civil da dos Registos Predial e Comercial de Peniche.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-01 - Portaria 624/92 - Ministério da Justiça

    Eleva à classe superior o Cartório Notarial de Bragança e a Conservatória do Registo Civil da Baixa da Banheira e altera os quadros de oficiais de vários cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 767/92 - Ministério da Justiça

    Cria na freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e o Cartório Notarial.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 781/92 - Ministério da Justiça

    Cria uma 2.ª conservatória do registo predial, de 1.ª classe, no concelho de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-07 - Portaria 867/92 - Ministério da Justiça

    Integra as freguesias de Amonde, Montaria e Freixieiro de Soutelo, do concelho de Viana do Castelo, na área de competência territorial da conservatória do concelho a que pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Portaria 1146/92 - Ministério da Justiça

    Integra a freguesia de Fermelã, do concelho de Estarreja, na área de competência territorial da conservatória do concelho a que pertence.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1218/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Actualiza o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 313/93 - Ministério da Justiça

    Cria uma 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 2.ª classe, no concelho de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Portaria 560/93 - Ministério da Justiça

    Eleva de classe três conservatórias do registo predial, aumenta os quadros de oficiais de alguns serviços dos registos e do notariado e desanexa dois cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Portaria 562/93 - Ministério da Justiça

    Determina a elevação de classes dos Cartórios Notariais de Alcobaça, de Ourém, de Penafiel, de Lousada e de Montemor-o-Novo e altera os quadros de oficiais dos cartórios notariais de várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 565/93 - Ministério da Justiça

    Determina a elevação de classes das Conservatórias do Registo Civil de Amarante, de Bragança, de Paredes, de Penafiel, de Portalegre, de Albufeira e de Ermesinde e altera os quadros de oficiais das conservatórias de registo civil de várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-18 - Portaria 47/94 - Ministério da Justiça

    INTEGRA NA ÁREA DE COMPETENCIA TERRITORIAL DA 2 CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL DO CONCELHO DE ALMADA A FREGUESIA DA CHARNECA DA CAPARICA, ACTUALMENTE ABRANGIDA NA COMPETENCIA TERRITORIAL DA 1 CONSERVATORIA DO MESMO REGISTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE MARCO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Decreto-Lei 50/95 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos serviços externos dos registos e do notariado e altera o Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de Julho (cria serviços de registo e de notariado privativos na zona franca da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-03 - Portaria 20/96 - Ministério da Justiça

    Integra na sua totalidade na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas a freguesia de Ramada, actualmente abrangida na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas e na da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Portaria 96/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª Classe da Chamusca.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-06 - Portaria 103/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Gavião.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Portaria 569/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Santana.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-06 - Portaria 633/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Vendas Novas, a funcionar em regime de anexação com os serviços do registo civil e do notariado do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-22 - Portaria 690/96 - Ministério da Justiça

    Cria a 9.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de 1.ª classe, e altera o quadro de pessoal da 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Portaria 738/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de terceira classe de Ferreira do Zêzere, a funcionar em regime de anexação com os Serviços do Registo Civil e do Notariado do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Decreto-Lei 254/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços de Registo e Notariado), no que se refere à competência territorial das conservatórias do registo de automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Decreto-Lei 253/96 - Ministério da Justiça

    Determina que o quadro de pessoal das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais possa, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescida de um lugar de conservador ou notário, sempre que as situações de atraso, deficiência nos serviços ou impedimento prolongado do titular o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Portaria 68/97 - Ministério da Justiça

    Cria as conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3ª classe de Castro Verde e Vila do Bispo, a funcionar em regime de anexação com os serviços do Registo Civil e do Notariado do mesmo concelho, e publica os respectivos quadros. As datas de entrada em funcionamento dos novos serviços serão fixadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Portaria 614/97 - Ministério da Justiça

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, os quais ficam constituídos pela forma constante do quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 796/97 - Ministério da Justiça

    Cria o 4º Cartório Notarial do Funchal de 1ª classe e fixa o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Portaria 273/98 - Ministério da Justiça

    Autonomiza as duas secções da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Cascais, que dão origem às 1ª e 2ª Conservatórias, ambas de 1ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 419/98 - Ministério da Justiça

    Cria a conservatória autónoma do registo comercial, de 1ª classe, no concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 474/98 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Portaria 941/98 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Vila Franca de Xira o cartório Notarial de Alverca do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1010/98 - Ministério da Justiça

    Actualiza as participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Portaria 129/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis de Braga, 1ª classe, e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Portaria 186/99 - Ministério da Justiça

    Cria, em regime de anexação, as Conservatórias do Registo Civil e do Registo Predial de 3ª classe de Vizela bem como o Cartório Notarial da mesma localidade e fixa os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 542/99 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Trofa, o Cartório Notarial de 2ª classe, a Conservatória dos Registos Predial e Comercial, de 2ª classe e a Conservatória do Registo Civil de 3ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 675/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Comercial de Odivelas, em regime de anexação com a Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 676/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Civil de Odivelas, de 2ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 940/99 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 944/99 - Ministério da Justiça

    Cria a 3ª e a 4ª Conservatórias do Registo Predial, de 1º classe, e a Conservatória do Registo Comercial, de 1ª classe, no concelho de vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 943/99 - Ministério da Justiça

    Cria a 2ª Conservatória do Registo Predial e Comercial, de 1ª classe, no concelho de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 941/99 - Ministério da Justiça

    Cria a 2ª Conservatória do Registo Predial e Comercial, de 1º Classe, no concelho da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 942/99 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 959/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Comercial de Valongo em regime de anexação com a Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Portaria 995/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Comercial de Gondomar em regime de anexação com a Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 105/2000 - Ministério da Justiça

    Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Viseu, aprovando o respectivo quadro de pessoal, e define as competências territoriais da 1ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial do mesmo concelho, procedendo ao ajustamento do respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-06 - Portaria 322/2000 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Lisboa o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe, e aprova o respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Portaria 1082/2000 - Ministério da Justiça

    Desanexa o Cartório Notarial de Fornos de Algodres da Conservatória dos Registos Civil e Predial do mesmo concelho, e fixa os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1203/2000 - Ministério da Justiça

    Cria a 2ª Conservatória do Registo Predial, de 1ª classe, no concelho de Braga e define as competências territoriais do Registo Predial do mesmo concelho, procedendo ao ajustamento do respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1202/2000 - Ministério da Justiça

    Cria o 3º Cartório Notarial, de 1ª classe, no concelho de Braga e aprova o respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Portaria 77-A/2001 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Matosinhos o 1º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1ª classe, definindo o respectivo quadro de pessoal, bem como os actos notariais que serão praticados.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 113/2001 - Ministério da Justiça

    Eleva à 1ª classe a Conservatória do Registo Civil de Angra do Heroísmo e altera o quadro de pessoal do referido serviço.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Portaria 130/2001 - Ministério da Justiça

    Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Guimarães, e publica o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-04 - Portaria 339/2001 - Ministério da Justiça

    Cria a 2ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Santa Maria da Feira, aprovando o respectivo quadro de pessoal e, altera o quadro de pessoal da 1ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-12 - Portaria 605/2001 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Leiria o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Portaria 631/2001 - Ministério da Justiça

    Autonomiza os dois cartórios da Secretaria Notarial de Tomar, de acordo com mapa em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-24 - Portaria 1121/2001 - Ministério da Justiça

    Autonomiza o Cartório Notarial de Santana, desanexando-o da Conservatória dos Registos Civil e Predial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1448/2001 - Ministério da Justiça

    Fixa, transitoriamente, para o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Portaria 82/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho do Porto o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 114/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Coimbra o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 117/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Castelo Branco o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 116/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Viseu o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 115/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho da Guarda o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 118/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Aveiro o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 1.ª classe

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-01-29 - Portaria 110/2003 - Ministério da Justiça

    Determina a manutenção do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, fixado pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-29 - Portaria 110/2004 - Ministério da Justiça

    Determina que os vencimentos do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, fixados pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano 2003, vigorem no 1.º semestre de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 26/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Portaria 768-A/2004 - Ministério da Justiça

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 2004, o prazo de vigência da Portaria n.º 110/2004, de 29 de Janeiro (determina a manutenção dos vencimentos do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para vigorar no 1.º semestre de 2004).

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Acórdão 564/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 3, e 205.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado (Proc. 640/2004).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-20 - Portaria 52/2005 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-31 - Portaria 496/2005 - Ministério da Justiça

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 40/2006 - Ministério da Justiça

    Alarga, até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Portaria 206/2007 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos de gestão dos serviços externos da Direcção Regional da Administração da Justiça, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-11 - Portaria 118/2008 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Portaria 92/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-25 - Portaria 547/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Portaria 1180/2009 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 1.ª classe, por fusão das 1.ª à 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Portaria 1406/2009 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de 1.ª classe, por fusão das 1.ª à 9.ª Conservatórias do Registo Predial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1459/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-01 - Portaria 298/2012 - Ministério da Justiça

    Determina a extinção da Conservatória do Registo Civil de Moscavide e a integração por fusão na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-19 - Portaria 109/2013 - Ministério da Justiça

    Procede à reorganização dos serviços de registo Civil, Predial e Comercial constantes dos mapas anexos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2016-02-26 - Decreto Legislativo Regional 8/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/M, de 14 de novembro, que estabelece as regras e procedimentos de gestão dos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Decreto-Lei 115/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-04-27 - Portaria 92/2021 - Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Portaria 147/2021 - Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são extintas

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