Portaria 1218/92
de 29 de Dezembro
As Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, publicadas ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, fixaram os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas, respectivamente, aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado.
Nos termos das portarias referidas, aquelas participações devem ser actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria, cujos montantes estão agora previstos no Decreto-Lei 131/91, de 2 de Abril.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, que seja actualizado em 8% o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 7 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.