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Decreto-lei 131/91, de 2 de Abril

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Sumário

Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/91

de 2 de Abril

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, objectivou os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade.

Para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e, posteriormente, o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, vieram determinar que se lhes aplicassem as respectivas disposições estatutárias, pelo que ficaram excluídos do âmbito de incidência do novo sistema retributivo.

As disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública, que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará a partir de agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respectiva repartição.

Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspectiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Escalas salariais

1 - As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a actualização deste índice.

Artigo 2.º

Progressão

1 - A progressão na escala salarial referida faz-se segundo módulos de três anos na classe pessoal no que respeita a conservadores e notários.

2 - No que se refere à escala salarial dos chefes de secção e dos escriturários, a progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria que possuem.

3 - No que respeita aos ajudantes, a progressão na escala salarial faz-se segundo módulos de três anos na respectiva categoria ou na posição remuneratória que ocupem nos termos do presente diploma.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a antiguidade na classe é calculada nos termos dos artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 80.º e 114.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.

5 - A atribuição de classificação de serviço inferior a Suficiente ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Artigo 3.º

Escalão de promoção

Sem prejuízo das respectivas disposições estatutárias e do estabelecido no artigo 5.º do presente diploma, a promoção nas respectivas classes pessoais ou categorias, conforme se trate de conservadores e notários ou pessoal dos registos e do notariado, processa-se, na escala remuneratória, da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da classe pessoal ou categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da classe pessoal ou categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

Artigo 4.º

Conservadores e notários

1 - Sempre que os conservadores e notários ocupem lugares de classe diferente das suas classes pessoais, têm direito ao vencimento correspondente à classe mais elevada.

2 - Para efeito do número anterior, sempre que a classe do lugar seja superior à classe pessoal, o funcionário tem direito à remuneração correspondente à classe do lugar, nos seguintes termos:

a) Ao ordenado correspondente ao escalão 1;

b) Ao ordenado correspondente ao escalão a que, na estrutura remuneratória correspondente à classe do lugar, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

3 - Para efeitos do presente diploma, os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, caso a respectiva classe pessoal não seja mais elevada.

4 - O conservador e os conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe.

Artigo 5.º

Chefes de secção e ajudantes

1 - Os lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são extintos à medida que vagarem.

2 - Sempre que os ajudantes ocupem lugar de categoria superior à das suas classes pessoais, têm direito ao ordenado correspondente a essa categoria.

3 - Sempre que os ajudantes ocupem lugares de categoria inferior à da sua classe pessoal, têm direito ao ordenado resultante da média entre os ordenados correspondentes, respectivamente, ao escalão da categoria do lugar que ocupam e a idêntico escalão da classe pessoal.

Artigo 6.º

Escriturários

1 - Os escriturários dos registos e do notariado são funcionários de provimento definitivo, constituem um quadro único independentemente do serviço a que pertençam e integram a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

2 - A carreira de escriturário dos registos e do notariado passa a desenvolver-se pelas categorias de escriturário e escriturário superior.

3 - O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico dos Registos e do Notariado.

4 - O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu direito à categoria superior.

5 - O recrutamento para a categoria de escriturário faz-se nos termos dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do mesmo diploma.

6 - A categoria do lugar corresponde sempre à classe pessoal do escriturário que o ocupar.

Artigo 7.º

Transição

1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Na mesma carreira, categoria e classe;

b) Em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e classe, ordenado igual ou, se não houver coincidência, ordenado imediatamente superior.

2 - Na transição dos ajudantes observa-se ainda o disposto no artigo 5.º 3 - Para efeitos do n.º 1, na integração na nova estrutura salarial deve ser considerada a agregação das categorias de escriturário de 1.ª e 2.ª classes e a respectiva designação.

Artigo 8.º

Formalidades da transição

A integração dos funcionários nos escalões das respectivas carreiras e categorias, bem como dos agentes, não depende de quaisquer formalidades, para além da respectiva publicação no Boletim dos Registos e do Notariado e da inserção do correspondente aviso no Diário da República.

Artigo 9.º

Requisições, comissões de serviço e nomeações interinas

Às requisições, comissões de serviço e nomeações interinas dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 475/80, de 15 de Outubro, e na restante legislação específica aplicável.

Artigo 10.º

Auditores, auxiliares e adjuntos

A remuneração a considerar para efeitos dos artigos 4.º, 20.º e 30.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, será a equivalente ao ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.

Artigo 11.º Encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

2 - São suportados pelo serviço de origem os encargos com os ordenados dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado destacados ao abrigo da respectiva legislação específica, sendo as restantes remunerações encargo do serviço no qual exerçam funções.

Artigo 12.º

Preceitos revogados

É revogada a legislação contrária ao presente diploma, designadamente o artigo 43.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os n.os 1 e 2 do artigo 59.º e o artigo 60.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei 52/89, de 22 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Normas subsidiárias

Aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 - O pessoal a que se refere o presente diploma transita para as novas escalas salariais com efeitos a 1 de Janeiro de 1990.

2 - A transição a que se refere o número anterior produz efeitos, no tocante às restantes componentes retributivas específicas deste pessoal, apenas na data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/02/plain-20169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 475/80 - Ministério da Justiça

    Determina que os conservadores e notários que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 52/89 - Ministério da Justiça

    Procede à revalorização das carreiras dos registos e do notariado. Altera o Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro (orgânica dos Serviços de Registo e Notariado).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 754/91 - Ministério da Justiça

    Fixa os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 377/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES DOS CONSERVADORES, NOTÁRIOS E OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1218/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Actualiza o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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