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Decreto-lei 475/80, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina que os conservadores e notários que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem.

Texto do documento

Decreto-Lei 475/80

de 15 de Outubro

Os conservadores e notários que exercem funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sofrem, em face do regime que lhes é actualmente aplicável, um prejuízo económico sensível relativamente ao vencimento que aufeririam mantendo-se no seu lugar de origem.

Este prejuízo agravou-se acentuadamente mercê da revisão emolumentar realizada pelas novas tabelas e do estatuído, quanto a participação emolumentar, no Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, de que não podem beneficiar todos aqueles que já se encontram na situação de requisitados ou em comissão, face ao que se estabelece no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

Do descrito condicionalismo resulta ser extremamente difícil o recrutamento de novos funcionários nas condições referidas e a manutenção dos que nelas se encontram, situação que tem reflexos altamente negativos na eficiência e no prestígio dos serviços.

Por outro lado, um princípio de elementar justiça impõe que os funcionários em comissão ou requisitados não sofram, por esse motivo, qualquer prejuízo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os conservadores e notários que desempenhem funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem, como se nele exercessem funções, e podem optar pelos respectivos vencimentos e demais abonos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a participação emolumentar será igual à máxima de que o lugar de origem seja susceptível e os emolumentos pessoais serão calculados com base na média dos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor deste diploma ou, em cada ano, em função da média do ano imediatamente anterior, conforme for mais favorável ao funcionário, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Abril de 1980.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/15/plain-56793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-28 - Decreto-Lei 32/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas de racionalização e simplificação dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-14 - Portaria 670/90 - Ministério da Justiça

    Fixa por percentagem a participação emolumentar dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 131/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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