de 15 de Outubro
Os conservadores e notários que exercem funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sofrem, em face do regime que lhes é actualmente aplicável, um prejuízo económico sensível relativamente ao vencimento que aufeririam mantendo-se no seu lugar de origem.Este prejuízo agravou-se acentuadamente mercê da revisão emolumentar realizada pelas novas tabelas e do estatuído, quanto a participação emolumentar, no Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, de que não podem beneficiar todos aqueles que já se encontram na situação de requisitados ou em comissão, face ao que se estabelece no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
Do descrito condicionalismo resulta ser extremamente difícil o recrutamento de novos funcionários nas condições referidas e a manutenção dos que nelas se encontram, situação que tem reflexos altamente negativos na eficiência e no prestígio dos serviços.
Por outro lado, um princípio de elementar justiça impõe que os funcionários em comissão ou requisitados não sofram, por esse motivo, qualquer prejuízo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os conservadores e notários que desempenhem funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem, como se nele exercessem funções, e podem optar pelos respectivos vencimentos e demais abonos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a participação emolumentar será igual à máxima de que o lugar de origem seja susceptível e os emolumentos pessoais serão calculados com base na média dos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor deste diploma ou, em cada ano, em função da média do ano imediatamente anterior, conforme for mais favorável ao funcionário, em comissão de serviço ou em regime de requisição.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Abril de 1980.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.