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Portaria 670/90, de 14 de Agosto

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Sumário

Fixa por percentagem a participação emolumentar dos conservadores e notários.

Texto do documento

Portaria 670/90
de 14 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º A participação emolumentar dos conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:

a) Até 100000$00, 50%;
b) Sobre o excedente até 500000$00, 10%;
c) Sobre o excedente até 2500000$00, 3% para os conservadores e 4% para os notários;

d) Sobre o excedente até 10000000$00, 1% para os conservadores e 2% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis e para os notários;

e) Sobre o excedente até 50000000$00, 0,1% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,3% para os outros conservadores, sendo 0,5% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,6% para os notários;

f) Sobre o excedente, 0,01% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,1% para os outros conservadores, sendo 0,15% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,5% para os notários.

2.º Ficam assegurados aos conservadores e notários o mínimo de 60% do seu vencimento de categoria.

3.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 5, 6 e 8, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.

4.º A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador, segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.

5.º A participação emolumentar do conservador do Arquivo Central é calculada por aplicação das percentagens previstas para os notários nas alíneas a) a d) do n.º 1.º

6.º Aos conservadores e notários a prestarem funções na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em comissão de serviço ou em regime de requisição é assegurada como mínimo a seguinte participação emolumentar:

a) Para os vogais do conselho técnico, a tempo inteiro, e para os inspectores, a resultante do cálculo segundo os escalões das alíneas a) a d) do n.º 1.º;

b) Para os restantes conservadores e notários, a resultante do cálculo segundo os escalões das alíneas a) e b), os escalões das alíneas a) a c) e os escalões das alíneas a) a d), em relação, respectivamente, aos de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, pessoal ou do lugar conforme mais favorável.

7.º As participações emolumentares previstas nesta portaria são actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria.

8.º Ficam revogadas as portarias que regulamentam a matéria da presente.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, excepto quanto aos casos abrangidos pelo Decreto-Lei 475/80, de 15 de Outubro, em relação aos quais aquela retroactividade se opera desde a entrada em vigor do diploma legal que aprove o novo sistema remuneratório do pessoal dos serviços dos registos e do notariado.

Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 475/80 - Ministério da Justiça

    Determina que os conservadores e notários que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 474/98 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1010/98 - Ministério da Justiça

    Actualiza as participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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