A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 670/90, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa por percentagem a participação emolumentar dos conservadores e notários.

Texto do documento

Portaria 670/90
de 14 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º A participação emolumentar dos conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:

a) Até 100000$00, 50%;
b) Sobre o excedente até 500000$00, 10%;
c) Sobre o excedente até 2500000$00, 3% para os conservadores e 4% para os notários;

d) Sobre o excedente até 10000000$00, 1% para os conservadores e 2% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis e para os notários;

e) Sobre o excedente até 50000000$00, 0,1% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,3% para os outros conservadores, sendo 0,5% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,6% para os notários;

f) Sobre o excedente, 0,01% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,1% para os outros conservadores, sendo 0,15% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,5% para os notários.

2.º Ficam assegurados aos conservadores e notários o mínimo de 60% do seu vencimento de categoria.

3.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 5, 6 e 8, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.

4.º A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador, segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.

5.º A participação emolumentar do conservador do Arquivo Central é calculada por aplicação das percentagens previstas para os notários nas alíneas a) a d) do n.º 1.º

6.º Aos conservadores e notários a prestarem funções na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em comissão de serviço ou em regime de requisição é assegurada como mínimo a seguinte participação emolumentar:

a) Para os vogais do conselho técnico, a tempo inteiro, e para os inspectores, a resultante do cálculo segundo os escalões das alíneas a) a d) do n.º 1.º;

b) Para os restantes conservadores e notários, a resultante do cálculo segundo os escalões das alíneas a) e b), os escalões das alíneas a) a c) e os escalões das alíneas a) a d), em relação, respectivamente, aos de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, pessoal ou do lugar conforme mais favorável.

7.º As participações emolumentares previstas nesta portaria são actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria.

8.º Ficam revogadas as portarias que regulamentam a matéria da presente.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, excepto quanto aos casos abrangidos pelo Decreto-Lei 475/80, de 15 de Outubro, em relação aos quais aquela retroactividade se opera desde a entrada em vigor do diploma legal que aprove o novo sistema remuneratório do pessoal dos serviços dos registos e do notariado.

Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 475/80 - Ministério da Justiça

    Determina que os conservadores e notários que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 474/98 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1010/98 - Ministério da Justiça

    Actualiza as participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda