de 5 de Agosto
As Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, publicadas ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, fixaram os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.Qualquer delas prevê que se proceda à actualização daquelas participações sempre que forem actualizados os vencimentos de categoria, agora constantes do Decreto-Lei 131/91, de 2 de Abril.
Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de, a curto prazo, mas com a devida ponderação e após aprofundado estudo, aliás, já em curso, justificável pela complexidade da matéria em causa, se proceder à revisão das regras definidas pelas aludidas portarias, afigura-se, desde já, indispensável actualizar as participações em quantitativo idêntico ao que foi estabelecido para os restantes trabalhadores da Administração Pública no decurso do corrente ano.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, que seja actualizado em 13,5% o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
Ministério da Justiça.
Assinada em 9 de Julho de 1991.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.