de 9 de Outubro
Determinado o posicionamento dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado na nova estrutura salarial de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei 131/91, de 2 de Abril, impõe-se agora dar execução às 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo as respectivas regras transitórias de progressão.Assim, e uma vez que os Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, e 204/91, de 7 de Julho, que fixaram essas regras para a generalidade das carreiras da Administração Pública, reconheceram a necessidade de se definirem regras específicas para os conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, são descongelados, desde 1 de Julho de 1990, os dois escalões seguintes ao da integração e, desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões subsequentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no presente diploma aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
Art. 2.º - 1 - Ficam descongelados desde 1 de Julho de 1990 os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para o pessoal a que se refere o artigo anterior da aplicação do Decreto-Lei 131/91, de 2 de Abril.
2 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 6 e inferior a 10 anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 10 anos.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 ficam descongelados mais dois escalões das categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior.
4 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras;
a) Se o funcionário não tiver progredido qualquer escalão em 1 de Julho de 1990, progride um escalão, desde que tenha mais de 4 e menos de 10 anos de antiguidade na categoria ou classe;
b) Nos restantes casos, o funcionário progride mais um ou dois escalões, consoante tenha, respectivamente, 10 ou mais anos ou 14 ou mais anos na categoria ou classe.
5 - A progressão nos escalões a descongelar efectua-se a partir do escalão de integração, não podendo, relativamente às categorias de ingresso, resultar do descongelamento a possibilidade de inserção em escalão superior ao que resultaria da normal progressão nos escalões, considerados todo o tempo de serviço prestado na categoria e os módulos de tempo exigidos para a normal progressão nesta.
6 - A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nas datas previstas naquelas normas.
7 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 2 e 4.
Art. 3.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.