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Decreto-lei 377/91, de 9 de Outubro

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Sumário

PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES DOS CONSERVADORES, NOTÁRIOS E OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/91

de 9 de Outubro

Determinado o posicionamento dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado na nova estrutura salarial de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei 131/91, de 2 de Abril, impõe-se agora dar execução às 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo as respectivas regras transitórias de progressão.

Assim, e uma vez que os Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, e 204/91, de 7 de Julho, que fixaram essas regras para a generalidade das carreiras da Administração Pública, reconheceram a necessidade de se definirem regras específicas para os conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, são descongelados, desde 1 de Julho de 1990, os dois escalões seguintes ao da integração e, desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões subsequentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no presente diploma aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Art. 2.º - 1 - Ficam descongelados desde 1 de Julho de 1990 os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para o pessoal a que se refere o artigo anterior da aplicação do Decreto-Lei 131/91, de 2 de Abril.

2 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 6 e inferior a 10 anos;

b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 10 anos.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 ficam descongelados mais dois escalões das categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior.

4 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras;

a) Se o funcionário não tiver progredido qualquer escalão em 1 de Julho de 1990, progride um escalão, desde que tenha mais de 4 e menos de 10 anos de antiguidade na categoria ou classe;

b) Nos restantes casos, o funcionário progride mais um ou dois escalões, consoante tenha, respectivamente, 10 ou mais anos ou 14 ou mais anos na categoria ou classe.

5 - A progressão nos escalões a descongelar efectua-se a partir do escalão de integração, não podendo, relativamente às categorias de ingresso, resultar do descongelamento a possibilidade de inserção em escalão superior ao que resultaria da normal progressão nos escalões, considerados todo o tempo de serviço prestado na categoria e os módulos de tempo exigidos para a normal progressão nesta.

6 - A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nas datas previstas naquelas normas.

7 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 2 e 4.

Art. 3.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/09/plain-33993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 131/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Decreto-Lei 76/92 - Ministério da Justiça

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 377/91, DE 9 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES DOS CONSERVADORES, NOTÁRIOS E OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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