de 4 de Maio
O Decreto-Lei 377/91, de 9 de Outubro, procedeu ao descongelamento de escalões das escalas salariais referentes a conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.Dado que a progressão nos escalões descongelados é feita em função da antiguidade na categoria ou classe, impõe-se, por razões de maior clareza e rigor técnico, alterar o respectivo articulado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 377/91, de 9 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .......................................................................................................
2 - A progressão dos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria ou classe for igual ou superior a 6 e inferior a 10 anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria ou classe for igual ou superior a 10 anos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.