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Decreto-lei 145/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Texto do documento

Decreto-Lei 145/2019

de 23 de setembro

Sumário: Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

O Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, aprovou o novo regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Nos termos deste decreto-lei, procedeu-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação que regulava as anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que passaram a constituir, respetivamente, as carreiras únicas de conservador de registos e de oficial de registos.

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei 115/2018, a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios das novas carreiras faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor daquele decreto-lei.

Operada a revisão da componente do estatuto das carreiras, importa agora rever, adaptar e atualizar a componente do estatuto remuneratório.

Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados nas Leis n.os 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, o presente decreto-lei estabelece o novo regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e oficial de registos.

Das alterações promovidas pelo presente decreto-lei destacam-se: a concentração, num único diploma, deste regime remuneratório; a atualização do conceito de remuneração base nestas carreiras, eliminando-se a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que são agora integrados; a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial; e a previsão da remuneração mensal a abonar ao candidato à carreira de conservador de registos que frequente o curso de formação inicial específica correspondente.

Por outro lado, continua a mostrar-se extremamente difícil o preenchimento de vagas de conservador e de oficial de registos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por falta de interessados, ocasionando graves perturbações na prestação de serviços aos cidadãos e empresas. Assim, e como forma de incentivo, mantém-se o abono de subsídio e de outros apoios pela insularidade aos trabalhadores daquelas carreiras que ocupem posto de trabalho nestas Regiões Autónomas.

No que se refere à transição dos atuais trabalhadores para a tabela remuneratória agora estabelecida, o regime remuneratório do presente decreto-lei aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 87.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no n.º 1 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

CAPÍTULO II

Da remuneração das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 2.º

Componentes da remuneração

A remuneração do conservador de registos e do oficial de registos é composta por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos remuneratórios;

c) Prémios de desempenho e/ou de produtividade.

SECÇÃO II

Da remuneração base

Artigo 3.º

Remuneração base

1 - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular.

2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Remuneração dos candidatos ao ingresso na carreira de conservador de registos

Os candidatos ao ingresso na carreira especial de conservador de registos que frequentem o curso de formação inicial específica têm direito a uma remuneração mensal, de valor correspondente a 50 % do primeiro nível remuneratório da primeira posição remuneratória desta carreira.

SECÇÃO III

Dos suplementos remuneratórios

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro, o conservador de registos e o oficial de registos beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto-lei e demais legislação especial que lhes seja aplicável.

2 - Os suplementos remuneratórios são devidos e pagos em 12 meses por ano, apenas enquanto haja exercício de funções efetivo, ou como tal considerado por lei.

Artigo 6.º

Abonos

1 - O conservador de registos e o oficial de registos mantêm o direito ao abono dos emolumentos pessoais previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 996/98, de 25 de novembro.

2 - O conservador de registos e o oficial de registos em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, à data da ocupação do posto de trabalho, tenham residência há mais de um ano fora da referida região autónoma, ou em ilha diferente, têm direito a um subsídio mensal de insularidade, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - O direito ao subsídio referido no número anterior mantém-se enquanto o conservador de registos e o oficial de registos ocuparem posto de trabalho nos serviços de registo situados na referida região autónoma.

4 - O subsídio previsto no n.º 2 substitui os subsídios de compensação e de fixação a abonar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, aos trabalhadores que ocupam posto de trabalho nos serviços de registo da Região Autónoma da Madeira.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a previsão de novos abonos, designadamente o abono para falhas ou similares, aquando da revisão da tabela única de suplementos da Administração Pública.

Artigo 7.º

Despesas de viagem e transporte de bagagem

1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito ao pagamento das despesas da viagem e transporte de bagagem entre o Continente ou a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, para os próprios e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar, no início do exercício de funções nestas regiões, bem como no regresso, quando ocuparem efetivamente posto de trabalho no Continente.

2 - O conservador de registos e o oficial de registos têm igualmente direito, ao fim de um ano de exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, e enquanto tal exercício perdurar, ao pagamento, uma vez por ano, das passagens áreas para férias no Continente, para o próprio e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar.

3 - Os encargos a que se referem os números anteriores são suportados pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o qual procede à marcação das viagens através dos seus serviços centrais, devendo o respetivo pedido ser efetuado até 15 dias ou até dois meses antes da data do embarque, consoante seja feito ao abrigo, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 2.

SECÇÃO IV

Prémios de desempenho e de produtividade

Artigo 8.º

Atribuição

Os prémios de desempenho e/ou de produtividade são atribuídos aos conservadores e oficiais de registo nos termos da portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro.

CAPÍTULO III

Posicionamento remuneratório

Artigo 9.º

Posições remuneratórias

1 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de conservador de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os trabalhadores que ingressam nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos são remunerados pela primeira posição das respetivas tabelas, exceto quando já possuam vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e a sua remuneração corresponda a montante pecuniário mais elevado, que deve servir de referência para integração na respetiva tabela.

4 - Nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

6 - Todos os trabalhadores que transitem para a carreira de conservador de registos e para a carreira e categoria de oficial de registos que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

7 - A alteração da posição remuneratória em cada uma das carreiras e categorias referidas nos n.os 1 e 2 efetua-se nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificidades previstas na portaria a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro.

Artigo 10.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos, prevista no anexo I ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos, prevista no anexo II ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos.

3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis 287/94, de 14 de novembro e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria 942/99, de 27 de outubro, são reposicionados nos termos do n.º 1.

6 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, são reposicionados nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Substituições e acumulações

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação.

2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Comissão de serviço

Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.

Artigo 13.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 38 610/1952, de 22 de janeiro;

b) Os artigos 52.º a 55.º, 61.º, 68.º, 80.º a 84.º, 93.º e 95.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei 66/88, de 1 de março, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei 131/91, de 2 de abril;

e) O artigo 82.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;

f) O n.º 1 do artigo 110.º e o n.º 1 do 111.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

g) A Portaria 940/99, de 27 de outubro;

h) A Portaria 942/99, de 27 de outubro;

i) A Portaria 1448/2001, de 29 de dezembro;

j) O Despacho 31/90, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de agosto.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Promulgado em 17 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)

Carreira de conservador de registos

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)

Carreira de oficial de registos

Categoria de oficial de registos

(ver documento original)

Categoria de oficial de registos especialista

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Posições remuneratórias complementares

Carreira de conservador de registos

(ver documento original)

Carreira de oficial dos registos

Categoria de oficial de registos

(ver documento original)

112594086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3859632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-22 - Decreto-Lei 38610 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Concede um subsídio de residência aos funcionários do Ministério em serviço na ilha de Santa Maria e aos funcionários pagos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 66/88 - Ministério da Justiça

    Cria incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 131/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-14 - Decreto-Lei 287/94 - Ministério da Justiça

    Prevê a criação de lugares de conservador auxiliar nas conservatórias dos registos civil, predial e comercial de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Decreto-Lei 253/96 - Ministério da Justiça

    Determina que o quadro de pessoal das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais possa, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescida de um lugar de conservador ou notário, sempre que as situações de atraso, deficiência nos serviços ou impedimento prolongado do titular o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 942/99 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 940/99 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 26/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 25/2015 - Ministério das Finanças

    Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Decreto-Lei 115/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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