Decreto-Lei 253/96
de 26 de Dezembro
A actuação do XIII Governo Constitucional pauta-se pelo propósito, ínsito no seu Programa, de estabelecer uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo reformas institucionais que aumentem a eficiência dos serviços e ponham cobro a todas as insuficiências da Administração que prejudiquem direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
Não obstante as medidas adoptadas pelo anterior governo, através do Decreto-Lei 287/94, de 14 de Novembro, continuam a manifestar-se, em algumas conservatórias dos registos e cartórios notariais, graves situações de atraso e deficiências resultantes do grande volume de trabalho, do impedimento prolongado do titular ou da menor capacidade de resposta do serviço.
A criação de um segundo lugar de conservador ou notário, agora prevista, e em regra temporária, apresenta-se como via importante para minorar tais situações, propocionando a prestação em tempo oportuno de um serviço de qualidade aos utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sempre que situações de atraso, de deficiência nos serviços ou de impedimento prolongado do titular o justifiquem, o quadro das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais pode, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescido de um lugar de conservador ou notário.
Artigo 2.º
1 - Os lugares são providos mediante concurso documental, aberto nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
2 - Para os lugares a que se refere o número anterior podem também ser requisitados conservadores ou notários, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.
Artigo 3.º
1 - A direcção das conservatórias ou cartórios com mais de um conservador ou notário cabe ao que, para o efeito, for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - A definição das competências de cada um dos conservadores ou notários é efectuada por despacho do director-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.