de 14 de Novembro
A estrutura dos quadros de pessoal das conservatórias dos registos civil, predial e comercial, que de um modo geral compreende apenas um lugar de conservador, não se revela apta a responder às solicitações derivadas do grande volume de trabalho existente.O excessivo número de tarefas que actualmente são atribuídas em exclusivo ao conservador implica, necessariamente, uma sobrecarga de trabalho, com reflexos negativos ao nível da capacidade de resposta às solicitações dos utentes.
A criação de lugares de conservador auxiliar, agora prevista, permite aos conservadores o exercício de uma direcção mais eficiente, por forma que as conservatórias prestem aos utentes um serviço mais célere e de melhor qualidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Nas conservatórias dos registos civil, predial e comercial de 1.ª classe podem ser criados, por portaria do Ministro da Justiça, um ou mais lugares de conservador auxiliar.
Art. 2.° - 1 - Os conservadores auxiliares são considerados, para todos os efeitos, conservadores de 3.ª classe e pertencem ao quadro da espécie do serviço onde forem colocados.
2 - Os lugares são providos mediante concurso documental, aberto nos termos do n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
3 - Para os lugares de conservador auxiliar podem ser requisitados conservadores, nos termos previstos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 40/94, de 11 de Fevereiro.
Art. 3.° - 1 - Os conservadores auxiliares têm, em matéria registral, competência idêntica à dos conservadores, actuando, nas matérias de gestão da conservatória, sob a direcção do conservador titular.
2 - A distribuição do serviço entre o conservador titular e os conservadores auxiliares é decidida pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 4.° - 1 - Nas conservatórias onde sejam criados lugares de conservadores auxiliares cabe a estes substituir o conservador titular.
2 - De entre os conservadores auxiliares cabe ao mais antigo a substituição do conservador.
Art. 5.° - 1 - A título de vencimento de exercício, cabe aos conservadores auxiliares 85% da participação emolumentar apurada para o conservador.
2 - É aplicável aos conservadores auxiliares o artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.° 1 do artigo 137.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.