de 8 de Outubro
O princípio orientador do presente diploma consiste na transferência para a Região Autónoma da Madeira das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, passando os poderes administrativos de direcção, orientação e tutela dos serviços dos registos e do notariado a ser cometidos ao Governo Regional, considerando os princípios constitucionalmente consagrados da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e o princípio da subsidiariedade.A matéria em apreço configura um domínio específico para a Região, num contexto de autonomia cooperativa com o Estado em matéria de optimização e valorização dos recursos humanos associados ao funcionamento destes serviços.
Não obstante, e no entendimento de que deve existir uniformidade no funcionamento nacional dos serviços dos registos e do notariado independentemente da respectiva tutela, não deixa de ser preocupação do legislador a fixação de uma forte e permanente cooperação entre os Governos Central e Regional.
Cooperação que se traduz, designadamente, na aplicação aos serviços sediados na Região Autónoma da Madeira das circulares interpretativas emitidas pelo director-geral dos Registos e do Notariado, na manutenção no Ministério da Justiça da competência inspectiva e disciplinar no tocante à actividade funcional desenvolvida pelos funcionários dos quadros ora regionalizados, na garantia de quotas para a Região nos cursos para formação de conservadores e notários e na manutenção da competência do Ministério da Justiça em toda a área informática, em virtude das bases de dados serem nacionais.
Ainda no sentido de garantir a mencionada uniformidade nacional do funcionamento dos serviços ora regionalizados e porquanto se entende que o regime definido nos termos do presente diploma não poderá prejudicar o processo legislativo em curso denominado por privatização do notariado, não deixará de ser aplicável aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira o modelo organizativo e de funcionamento destes serviços que vier a ser definido em lei própria.
Os funcionários dos quadros dos serviços regionalizados passam a estar sob a tutela do Governo Regional, existindo, para efeitos de antiguidade na carreira, uma lista regional, sendo que o presente diploma garante todos os direitos adquiridos, em sede remuneratória e de assistência social, aos funcionários ao serviço à data da entrada em vigor do presente diploma.
Importa assinalar que os novos funcionários não beneficiarão destas bonificações e abonos, que se prendem com preocupações de fixação nas ilhas e compensações pela insularidade, os quais deixam de fazer sentido aplicar aos novos funcionários da administração regional, a quem não assiste qualquer direito adquirido.
De resto, a garantia dos direitos adquiridos não ofende o princípio de igualdade entre pessoas que exercem as mesmas funções, por se tratar de um regime residual, aliás, muito utilizado em todo o regime jurídico da Administração Pública.
Fica, também, estabelecido que, não obstante a transferência da competência para promover concursos, nomeações, promoções, exonerações e disciplina para o Governo Regional, continua a ser aplicável aos funcionários dos serviços regionalizados o regime legal específico das carreiras dos registos e do notariado.
Está igualmente consagrada a mobilidade dos funcionários da Administração Pública, já prevista na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ressalvando-se, todavia, um período mínimo de cinco anos de permanência e serviço efectivo de funções na Região, com o objectivo de assegurar o preenchimento e estabilidade dos quadros de pessoal e evitar que a administração pública regional constitua «porta» para a administração central.
O presente diploma consagra a transferência de todo o património afecto aos serviços agora regionalizados, incluindo direitos reais e obrigacionais, assim como inclui a afectação à Região de todas as receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços.
Uma última referência deve ser feita à previsão de uma contrapartida financeira a suportar pela Região em face dos serviços que continuam a ser prestados pelo Ministério da Justiça, decorrentes da cooperação supra-referida.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e repartição de competências
Artigo 1.º
Objecto
1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que em matéria de registos e notariado no âmbito territorial da Região se encontram presentemente cometidas ao Ministério da Justiça e são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.2 - Nos termos do número precedente, o Governo Regional promove a execução da política dos registos e do notariado na Região, exercendo, para o efeito, poderes de direcção, de orientação e de tutela sobre as conservatórias e cartórios notariais, nos termos do presente diploma.
3 - Os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado transferidos para a administração regional constam do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Cooperação
1 - O Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, coopera com os serviços regionais dos registos e do notariado em tudo o que respeite ao desenvolvimento da respectiva actividade funcional.2 - As circulares interpretativas aprovadas pelo director-geral dos Registos e do Notariado no âmbito da actividade referida no número anterior são aplicáveis aos serviços regionais dos registos e do notariado.
Artigo 3.º
Serviços locais
1 - Compete ao Governo Regional:a) Criar e instalar os serviços regionais dos registos e do notariado na Região Autónoma da Madeira;
b) Criar, reestruturar e preencher os quadros de pessoal dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira;
c) Nomear, promover, transferir e exonerar o pessoal em conformidade com o regime específico aplicável ao pessoal dos registos e do notariado;
d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal.
2 - Compete ao Ministério da Justiça a selecção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário.
3 - O Governo Regional pode propor uma quota de auditores dos registos e do notariado que só poderão ingressar na correspondente carreira em quadros da Região Autónoma.
Artigo 4.º
Concursos
1 - Compete ao Governo Regional promover a abertura de concursos de ingresso ou de acesso nas carreiras dos registos e do notariado para preenchimento de vagas existentes nos quadros da Região, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.2 - Após a entrada em vigor do presente diploma os notários, conservadores e oficiais nomeados na sequência dos concursos referidos no número anterior integram obrigatoriamente os respectivos quadros dos serviços regionais.
Artigo 5.º
Formação
É reconhecida competência ao Governo Regional para promover acções de formação, a nível regional, ao pessoal dos serviços regionais dos registos e do notariado.
Artigo 6.º
Inspecção
O Ministério da Justiça mantém a sua competência inspectiva à actividade tipicamente funcional desenvolvida por quaisquer funcionários que exerçam funções nos serviços regionais dos registos e do notariado, bem como o exercício de acção disciplinar por infracções no âmbito da aludida actividade.
Artigo 7.º
Informatização
1 - O Ministério da Justiça mantém a competência para acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento de projectos de informatização, bem como para promover a aquisição de equipamentos informáticos.2 - O director-geral dos Registos e do Notariado conserva as suas competências e responsabilidades na gestão das bases de dados nacionais, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Organismo regional
Por acto normativo de natureza regional será criado ou definido o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições transferidas nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal colocado em quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional mantém o respectivo lugar, na mesma carreira e categoria.2 - O pessoal a que se refere o número precedente deve ser integrado numa lista de antiguidade própria, organizada e publicada nos mesmos termos da lista de antiguidade nacional.
3 - A integração prevista no número anterior efectua-se mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Justiça, sujeita a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Bonificações e abonos
Beneficiam das regalias previstas no Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, e no Decreto-Lei 66/88, de 1 de Março, apenas os funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam colocados nos quadros dos serviços transferidos e enquanto exercerem funções nos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º
Mobilidade
1 - É garantida a mobilidade dos notários, conservadores e oficiais entre os quadros regionais e os nacionais.2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o pessoal dos serviços regionais dos registos e do notariado integra a lista de antiguidade nacional, elaborada por referência à universalidade dos serviços existentes.
3 - Após a data de entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que tomem posse em lugares dos quadros dos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira só podem concorrer a lugares dos quadros dos demais serviços após um período mínimo de cinco anos de serviço efectivo de funções naqueles quadros.
Artigo 12.º
Serviços sociais
Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nos quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional, continuam a beneficiar dos serviços sociais do Ministério da Justiça, mantendo as correspondentes contribuições.
CAPÍTULO III
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 13.º
Património
1 - É transferida para o Governo Regional, independentemente de qualquer formalidade, a gestão dos bens existentes na Região que, presentemente, se encontrem afectos a cada um dos serviços regionalizados nos termos deste diploma.2 - São integrados no património da Região Autónoma da Madeira, independentemente de qualquer formalidade, os bens propriedade do Estado actualmente afectos aos serviços referidos no número anterior.
3 - São igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais que, até à entrada em vigor deste diploma, se incluam na esfera da titularidade do Estado e que se encontravam relacionadas com os serviços dos registos e do notariado existentes na mesma Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
Artigo 14.º
Receitas e despesas
1 - Compete ao Governo Regional gerir e administrar todas as receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços regionais dos registos e do notariado.2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 30% da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
3 - São, também, transferidas mensalmente para os serviços sociais do Ministério da Justiça as contribuições dos funcionários a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Casos omissos
Aos casos omissos no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e as dúvidas de interpretação e de integração suscitadas são esclarecidas, com eficácia interna, pelo Ministro da Justiça mediante prévia consulta ao Governo Regional.
Artigo 16.º
Disposição transitória
A transferência de competências e atribuições decorrentes do presente diploma não prejudica a aplicação aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira das medidas legislativas que venham alterar o Estatuto e Regime Jurídico do Notariado.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Os artigos 1.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma produzem efeitos na data em que o acto normativo referido no artigo 8.º iniciar a sua vigência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 26 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Cartório Notarial de Câmara Lobos.Cartório Notarial do Funchal 1.º Cartório Notarial do Funchal 2.º Cartório Notarial do Funchal 3.º Cartório Notarial do Funchal 4.º Cartório Notarial de Ponta do Sol.
Cartório Notarial de Santa Cruz.
Cartório Notarial de Santana.
Cartório Notarial da Zona Franca, Madeira.
Conservatória do Registo Civil do Funchal.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Câmara de Lobos.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Ponta Sol.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santana.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Calheta, Madeira.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Machico.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Porto Moniz.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Porto Santo.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Ribeira Brava.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de São Vicente.
Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis do Funchal.
Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca, Madeira.
Conservatória do Registo Predial do Funchal.