Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2022/M, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a regionalização dos serviços de registo e notariado - alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a regionalização dos serviços de registo e notariado - alteração do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

Proposta de lei à Assembleia da República - Regionalização dos serviços de registo e notariado - Alteração do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro

O Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, introduz a regionalização dos serviços de registo e do notariado, transferindo «para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado».

A regionalização das competências administrativas da então Direção-Geral dos Registos e do Notariado, agora Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., determinou, também, a transferência para a Região Autónoma da Madeira de todos os imóveis onde se encontram instalados os serviços, bem como a transferência de todos os encargos com a respetiva manutenção e dos equipamentos, a que acrescem os relacionados com a criação de um mapa de pessoal regional, sujeito a uma espécie de dupla tutela, já que as orientações técnicas, a matéria dos recursos, as bases de dados e os sistemas informáticos se mantiveram sob orientação nacional.

Nessa altura, face ao quadro em que vinha sendo desenvolvida a atividade na Região, às inerentes exigências e repercussões financeiras e ao envolvimento que o Estado assumia, o diploma fixou a percentagem que a Região Autónoma da Madeira teria de pagar ao Governo Central, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º daquele Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, essa compensação correspondia a 30 % (trinta por cento) da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, percentagem que ainda hoje se mantém.

A verdade é que temos assistido a uma evolução que tem vindo a alterar substancialmente as circunstâncias de então, dando origem a desequilíbrios que afetam e comprometem o exercício das atribuições e competências regionalizadas, bem como o funcionamento e qualidade dos serviços que são prestados e as soluções disponibilizadas na Região Autónoma da Madeira.

A evolução legislativa e alteração de procedimentos e orientações implicaram uma significativa e injusta redução de receitas para a Região, que mantém encargos significativos, sendo evidente que as circunstâncias atuais nada têm a ver com as que estiveram na origem do quadro legal de 2003 em matéria de repartição de receitas, até porque muitas delas se encontram agora centralizadas.

De facto, em 2003, o notariado - responsável pela maior parte da receita dos serviços - era público; vigoravam regras de competência territorial em todos os serviços; inexistiam bases de dados nacionais, bem como registos e pedidos de certidões e informações online; a contabilidade era processada de forma manual por cada conservatória, e as publicações dos atos eram feitas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) e em jornais locais.

Decorridos quase 20 anos, muita coisa mudou e, para além da ausência de receita do antigo notariado público, das alterações ao Regulamento dos Emolumentos dos Registos e do Notariado e da alteração ao regime das publicações obrigatórias, que passam a ser efetuadas em sítio na Internet e não no JORAM, numa altura em que se prevê o aumento do número de atos gratuitos com o novo cadastro simplificado da propriedade, as receitas relativas às certidões e informações online - que registaram significativo aumento de pedidos em tempo de pandemia - revertem integralmente para o Governo central, que continua, também, sem acertar com a Região Autónoma da Madeira a repartição das receitas relativas ao cartão de cidadão.

Os atos de registo praticados pelos serviços regionalizados que entram em regra de custas judiciais constituem receita integral exclusiva do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que não remete para a Região Autónoma da Madeira qualquer valor relativo a registos lavrados pelos serviços regionalizados.

É, pois, evidente o desajustamento e o desequilíbrio. Para além disso, é preocupante a ausência de respostas por parte do Ministério da Justiça à grande maioria das solicitações da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ), limitando-se o apoio aos serviços externos ao mínimo indispensável para que ainda existam registos na Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira tem condições que permitiriam que fosse pioneira em muitos projetos, dando exemplos ao País, mas, ao invés, tem vindo a ser sucessivamente preterida na implementação de novos projetos que aqui chegam tarde ou nem sequer chegam. A «Empresa na Hora», a «Associação na Hora», o «Balcão de Heranças, Divórcios e Partilhas», o «Casa Pronta», o «Nascer Cidadão» chegaram à Região com assinalável atraso; o registo predial online apenas está em funcionamento em duas conservatórias da Região Autónoma da Madeira, estando operacional em todos os municípios do continente e da Região Autónoma dos Açores; o balcão da nacionalidade nunca chegou a implementar-se, e a contabilidade centralizada - imposta pelo Decreto-Lei 201/2015, de 17 de setembro - com a possibilidade de emissão de referências multibanco para pagamento dos valores emolumentares, é pura ilusão.

Praticamente todos os equipamentos informáticos dos serviços foram instalados em 2006, estando alguns a funcionar com sistemas operativos obsoletos que não garantem mínimos de segurança. O mesmo se passa com as linhas telefónicas internas de toda a rede do Ministério da Justiça ou com os terminais de pagamento automático - terminais multibanco - que, em caso de avaria, permanecem sem reparação por falta de apoio nacional. Os próprios contactos dos Serviços de Registo da Região Autónoma da Madeira, na página online do Ministério da Justiça, estão desatualizados.

As formações, tão necessárias num mundo em constante mudança e numa área onde as relações transnacionais, seja em matéria de registo civil, comercial ou da transmissão e oneração de imóveis, inexistem na Região, que se debate com a falta de meios humanos, num meio profissional - de conservadores e oficiais dos registos - onde a média de idade dos trabalhadores é elevada.

Urge repensar a dinâmica de investimento e funcionamento dos serviços de registo na Região Autónoma da Madeira, assegurando os meios financeiros que lhes permitam, em harmonia com o todo nacional, prestar ao cidadão e às empresas o serviço de qualidade a que têm direito.

É neste quadro que se impõe a revisão imediata da percentagem de 30 % fixada para o Ministério da Justiça no diploma de 2003, com a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, por forma a redefinir as percentagens a remeter ao Governo da República, que nunca poderão ser superiores a 10 % da receita ilíquida efetiva. Do mesmo modo, impõe-se a alteração do artigo 34.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, na parte que fixa o destino das taxas cobradas pela emissão do cartão de cidadão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, bem como da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei 61/2021, de 19 de agosto, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Receitas e despesas

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 10 % da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Conexão regional

1 - Todos os registos requeridos online com conexão regional, designadamente os relativos a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo civil, automóvel e de navios, a entidades comerciais ou equiparadas com sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo comercial, e a imóveis situados na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo predial, são distribuídos a conservatórias regionais, revertendo para a Região Autónoma da Madeira a respetiva receita, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.

2 - A receita dos pedidos de certidão e informação online relativos a atos de registo de pessoas, entidades comerciais e bens que caibam na previsão do número anterior revertem para a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.»

Artigo 4.º

Alteração da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro

É alterado o artigo 34.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, de acordo com o seguinte:

«Artigo 34.º

Taxas

1 - [...]

2 - [...]

3 - Constituem receita das Regiões Autónomas as taxas devidas pela prestação dos serviços identificados no n.º 1, sempre que prestadas pelos serviços regionais dos registos.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o início de vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

115470485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 61/2021 - Assembleia da República

    Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda