Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M
Aprova a Orgânica da Direção Regional
da Administração da Justiça
O Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, prevê, na alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional da Administração da Justiça.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na sua última redação dada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
Missão
A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes; dependem;
b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;
d) Superintender na organização dos serviços que dela
e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;
f) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como assegurar a sua realização;
g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;
h) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;
i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnicojurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;
j) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;
k) Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.
2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.
3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços. 4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e interdepartamental, a estrutura nuclear da DRAJ e os serviços externos regionais;
b) Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna dos serviços da DRAJ obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
2 - A DRAJ compreende ainda os seguintes serviços de apoio direto e interdepartamental, diretamente dependentes do diretor regional:
a) O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;
b) O departamento do Jornal Oficial da Região.
Artigo 6.º
Serviços externos
1 - A DRAJ compreende os seguintes serviços externos regionais, sedeados na Região Autónoma da Madeira, que dependem diretamente do diretor regional:
a) As conservatórias do registo civil;
b) As conservatórias do registo predial;
c) As conservatórias do registo comercial;
d) As conservatórias do registo de automóveis;
e) O cartório notarial de Porto Moniz;
f) A Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira;
g) O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas.
2 - Podem ainda ser criados cartórios notariais nos termos e condições previstos no Decreto Lei 35/2000, de 14 de março, e no artigo 16.º do Decreto Lei 122/2009, de 21 de maio.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO I
Serviços de apoio direto e interdepartamental
Artigo 8.º
Gabinete do Cartório Notarial Privativo
1 - Na dependência direta do diretor regional da Administração da Justiça funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício de funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.
2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao diretor regional da Administração da Justiça o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.
3 - Este gabinete é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito designado por despacho do diretor regional da Administração da Justiça.
Artigo 9.º
Departamento do Jornal Oficial da Região
1 - Na dependência direta do diretor regional da Administração da Justiça funciona, sob a coordenação de um técnico superior, o departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, ao qual compete:
a) Compilar e publicar toda a legislação que disso careça;
b) Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;
c) Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respetivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;
d) Emitir os cartões de identidade e livre-trânsito criados pela Portaria 2/93, de 15 de janeiro, e organizar os respetivos registos numéricos.
2 - Este gabinete é coordenado por um técnico superior designado por despacho do diretor regional da Administração da Justiça.
SECÇÃO II
Serviços externos regionais
Artigo 10.º
Serviços externos regionais
1 - Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 6.º do presente diploma.
2 - As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3 - A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.
Artigo 11.º
Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira
1 - À Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira compete a prática de todos os atos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades.
2 - A este serviço compete ainda, praticar os atos notariais respeitantes às entidades referidas no número anterior.
3 - No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam integrados na Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca, à qual incumbe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.
Artigo 12.º
Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas
No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto Lei 78-A/98, de 31 de março, alterado pelo Decreto Lei 87/2000, de 12 de maio, e pelo Decreto Lei 116/2007, de 27 de abril.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 13.º
Instrumentos de gestão
A atuação da DRAJ, assente numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de atividades, definição dos objetivos e correspondentes planos de ação, devidamente quantificados;
b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo plano de atividades;
c) Relatório anual de atividades;
d) Conta e relatório de gerência.
Artigo 14.º
Receitas
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região, constituem receitas da DRAJ:
a) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo;
b) O produto da venda de impressos próprios;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer
e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos título; anteriores;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 16.º
Receitas e despesas dos serviços externos regionais
A gestão e a administração das receitas e despesas provenientes da atividade dos serviços externos regionais obedecem ao disposto no artigo 14.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendolhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Artigo 18.º
Pessoal dos serviços externos
O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedecem às disposições normativas próprias das respetivas carreiras.
Artigo 19.º
Mobilidade
1 - Aos notários, conservadores e oficiais dos registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O diretor regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar a mobilidade de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções na estrutura nuclear da DRAJ.
3 - A mobilidade referida no número anterior rege-se pelas disposições do regime geral.
4 - Os trabalhadores dos serviços externos que desempenhem funções em regime de mobilidade na estrutura nuclear da DRAJ conservam os direitos inerentes ao serviço de origem como se nele exercessem funções.
Artigo 20.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 140/2012, de 16 de novembro, e os Despachos 45/2012, de 28 de dezembro e 23-A/2013, de 29 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - Até à aprovação do diploma referido no n.º 3 do artigo 6.º, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M, de 26 de julho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de junho de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 28 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 7.º) de