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Decreto-lei 35/2000, de 14 de Março

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Sumário

Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada - CNCE, serviços externos da Direcção Geral dos Registos e Notariado, dispondo sobre o regime de exercício de funções do pessoal, o poder de direcção dos serviços e extinção dos mesmos.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2000
de 14 de Março
A capacidade de resposta dos cartórios notariais actualmente existentes nem sempre se tem revelado ajustada à dinâmica que caracteriza a vida económica.

A par da reforma mais profunda que o Governo pretende introduzir no âmbito da actividade notarial, importa permitir a criação de cartórios notariais de competência especializada, que podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

A criação destes novos cartórios, cuja competência é definida em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades que os acolhem, permite uma especialização de funções e, consequentemente, a prestação de um serviço mais célere e eficaz.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como entidades representativas das associações profissionais, e de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação de cartórios
1 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.

2 - Os CNCE criados nos termos do presente diploma podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a criação de CNCE é precedida de convenção protocolar, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza
Os CNCE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.º
Regime de exercício de funções
1 - A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam da portaria da respectiva criação.

2 - Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

3 - O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.

4 - Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento dos CNCE, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.

Artigo 4.º
Competência
A competência dos CNCE é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.

Artigo 5.º
Iniciativa de criação de cartórios
1 - A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça.

2 - A proposta deve conter indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar, bem como sobre os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.

Artigo 6.º
Convenção protocolar
1 - As condições relativas ao funcionamento dos CNCE nas instalações das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º constam de convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.

2 - A convenção protocolar é celebrada pelo prazo de dois anos, tacitamente prorrogável por períodos de igual duração, podendo qualquer das partes denunciá-la com a antecedência mínima de seis meses.

3 - O Ministério da Justiça pode, a todo o tempo, rescindir a convenção protocolar com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações que impendem sobre a contraparte.

Artigo 7.º
Poder de direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.

Artigo 8.º
Extinção dos cartórios
1 - Os CNCE extinguem-se por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de terem sido objecto de convenção protocolar, a extinção dos CNCE é precedida de denúncia ou rescisão unilateral da convenção protocolar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - Quando se mostre necessário, o notário e os oficiais são colocados noutro cartório situado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, onde ocupam lugares a criar no respectivo quadro, que são extintos quando vagarem.

4 - A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis, ou para serviço externo indicado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 40/94 - Ministério da Justiça

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (DGRN), DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGRN COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL, CONSELHO TÉCNICO (CT) E CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA). OS SERVIÇOS CENTRAIS DA DGRN SÃO OS SEGUINTES: SERVIÇO DE AUDITORIA E INSPECÇÃO (SAI), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (DSIC), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (DST), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS, FORMAÇÃ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-06 - Portaria 322/2000 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Lisboa o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe, e aprova o respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Portaria 77-A/2001 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Matosinhos o 1º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1ª classe, definindo o respectivo quadro de pessoal, bem como os actos notariais que serão praticados.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-12 - Portaria 605/2001 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Leiria o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Portaria 82/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho do Porto o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 118/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Aveiro o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 1.ª classe

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 114/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Coimbra o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 117/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Castelo Branco o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 116/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Viseu o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 115/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho da Guarda o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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