A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 35/2000, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada - CNCE, serviços externos da Direcção Geral dos Registos e Notariado, dispondo sobre o regime de exercício de funções do pessoal, o poder de direcção dos serviços e extinção dos mesmos.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2000
de 14 de Março
A capacidade de resposta dos cartórios notariais actualmente existentes nem sempre se tem revelado ajustada à dinâmica que caracteriza a vida económica.

A par da reforma mais profunda que o Governo pretende introduzir no âmbito da actividade notarial, importa permitir a criação de cartórios notariais de competência especializada, que podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

A criação destes novos cartórios, cuja competência é definida em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades que os acolhem, permite uma especialização de funções e, consequentemente, a prestação de um serviço mais célere e eficaz.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como entidades representativas das associações profissionais, e de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação de cartórios
1 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.

2 - Os CNCE criados nos termos do presente diploma podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a criação de CNCE é precedida de convenção protocolar, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza
Os CNCE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.º
Regime de exercício de funções
1 - A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam da portaria da respectiva criação.

2 - Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

3 - O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.

4 - Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento dos CNCE, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.

Artigo 4.º
Competência
A competência dos CNCE é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.

Artigo 5.º
Iniciativa de criação de cartórios
1 - A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça.

2 - A proposta deve conter indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar, bem como sobre os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.

Artigo 6.º
Convenção protocolar
1 - As condições relativas ao funcionamento dos CNCE nas instalações das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º constam de convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.

2 - A convenção protocolar é celebrada pelo prazo de dois anos, tacitamente prorrogável por períodos de igual duração, podendo qualquer das partes denunciá-la com a antecedência mínima de seis meses.

3 - O Ministério da Justiça pode, a todo o tempo, rescindir a convenção protocolar com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações que impendem sobre a contraparte.

Artigo 7.º
Poder de direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.

Artigo 8.º
Extinção dos cartórios
1 - Os CNCE extinguem-se por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de terem sido objecto de convenção protocolar, a extinção dos CNCE é precedida de denúncia ou rescisão unilateral da convenção protocolar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - Quando se mostre necessário, o notário e os oficiais são colocados noutro cartório situado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, onde ocupam lugares a criar no respectivo quadro, que são extintos quando vagarem.

4 - A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis, ou para serviço externo indicado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 40/94 - Ministério da Justiça

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (DGRN), DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGRN COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL, CONSELHO TÉCNICO (CT) E CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA). OS SERVIÇOS CENTRAIS DA DGRN SÃO OS SEGUINTES: SERVIÇO DE AUDITORIA E INSPECÇÃO (SAI), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (DSIC), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (DST), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS, FORMAÇÃ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-06 - Portaria 322/2000 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Lisboa o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe, e aprova o respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Portaria 77-A/2001 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Matosinhos o 1º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1ª classe, definindo o respectivo quadro de pessoal, bem como os actos notariais que serão praticados.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-12 - Portaria 605/2001 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Leiria o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Portaria 82/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho do Porto o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada, de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 118/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Aveiro o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 1.ª classe

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 114/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Coimbra o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 117/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Castelo Branco o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 116/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho de Viseu o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 115/2002 - Ministério da Justiça

    Cria no concelho da Guarda o 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de 3.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 33/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda