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Decreto Regulamentar Regional 33/2024/M, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

O Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, prevê, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional da Administração da Justiça.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na sua última redação dada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da administração da justiça.

Artigo 2.º

Missão

A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;

d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;

f) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como assegurar a sua realização;

g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;

h) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;

i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

j) Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado ou outras entidades, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador de registos é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:

a) Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e interdepartamental, a estrutura nuclear da DRAJ e os serviços externos regionais;

b) Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços da DRAJ obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - A DRAJ compreende ainda o gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional, serviço de apoio direto e interdepartamental, diretamente dependente do diretor regional.

Artigo 6.º

Serviços externos

1 - A DRAJ compreende os seguintes serviços externos regionais, sediados na Região Autónoma da Madeira, que dependem diretamente do diretor regional:

a) As conservatórias do registo civil;

b) As conservatórias do registo predial;

c) As conservatórias do registo comercial;

d) As conservatórias do registo de automóveis;

e) A Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira;

f) O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas.

2 - Podem ainda ser criados cartórios notariais nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 35/2000, de 14 de março, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 122/2009, de 21 de maio.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO I

SERVIÇOS DE APOIO DIRETO E INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 8.º

Gabinete do Cartório Notarial Privativo

1 - Na dependência direta do diretor regional funciona o gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício de funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.

2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete, compete ao diretor regional o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, num técnico superior licenciado em Direito, de reconhecida competência.

3 - Este gabinete é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito designado por despacho do diretor regional.

SECÇÃO II

SERVIÇOS EXTERNOS REGIONAIS

Artigo 9.º

Serviços externos regionais

1 - Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 6.º do presente diploma.

2 - As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 - A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.

Artigo 10.º

Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira

1 - À Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira compete a prática de todos os atos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades.

2 - A este serviço compete, ainda, praticar os atos notariais respeitantes às entidades referidas no número anterior.

3 - No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam integrados na Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca, à qual incumbe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.

Artigo 11.º

Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas

No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto-Lei 78-A/98, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 87/2000, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei 116/2007, de 27 de abril.

CAPÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 12.º

Instrumentos de gestão

A atuação da DRAJ, assente numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de atividades, definição dos objetivos e correspondentes planos de ação, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo plano de atividades;

c) Relatório anual de atividades;

d) Conta e relatório de gerência.

Artigo 13.º

Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região, constituem receitas da DRAJ:

a) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo;

b) O produto da venda de impressos próprios;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos anteriores;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º

Receitas e despesas dos serviços externos regionais

A gestão e a administração das receitas e despesas provenientes da atividade dos serviços externos regionais obedecem ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho da carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 17.º

Pessoal dos serviços externos

O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedecem às disposições normativas próprias das respetivas carreiras.

Artigo 18.º

Mobilidade

1 - Aos notários, conservadores de registos e oficiais de registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O diretor regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar a mobilidade de conservadores e oficiais de registos e do notariado para exercerem funções na estrutura nuclear da DRAJ, ou para o exercício da função de avaliação dos serviços externos.

3 - A mobilidade referida no número anterior rege-se pelas disposições do regime geral, e do disposto no Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, no que respeita a esta matéria.

4 - Os trabalhadores dos serviços externos que desempenhem funções em regime de mobilidade na estrutura nuclear da DRAJ conservam os direitos inerentes ao serviço de origem como se nele exercessem funções.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 180/2017, de 31 de maio, o Despacho 282/2017, de 17 de julho, alterado pelos Despachos n.os 444/2021, de 29 de outubro, e 164/2022, de 27 de abril, e o Despacho 218/2019, de 6 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Até à aprovação do diploma referido no n.º 3 do artigo 9.º, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M, de 22 de julho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 11 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares

1 - Cargos de direção superior de 1.º grau

1

2 - Cargos de direção intermédia de 1.º grau

1



118340055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Decreto-Lei 78-A/98 - Ministério da Economia

    Define a estrutura e modo de funcionamento dos centros de formalidades de empresas (CFE), de âmbito nacional, que visam facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 35/2000 - Ministério da Justiça

    Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada - CNCE, serviços externos da Direcção Geral dos Registos e Notariado, dispondo sobre o regime de exercício de funções do pessoal, o poder de direcção dos serviços e extinção dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 87/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos Centros de Formalidades das Empresas (CFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 116/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Decreto-Lei 115/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado

  • Tem documento Em vigor 2024-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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