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Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2007/M

Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira

A organização da administração pública regional autónoma tem vindo a efectuar-se há mais de 20 anos recorrendo à estrutura clássica, piramidal da Administração Pública Portuguesa. Com o presente diploma pretende-se não só oferecer novas formas de organização da administração pública regional autónoma, através de estruturas matriciais, como também deixar em aberto a possibilidade de recorrer a organismos de cariz interdepartamental, realizando sinergias e economias de escala relevantes.

Simultaneamente, os actuais mecanismos legais de criação das diversas estruturas organizativas do edifício público regional autónomo demonstram alguma rigidez que urge ultrapassar de modo a permitir a criação e alteração em tempo útil, de modo mais flexível e prático, das unidades orgânicas de natureza mais operativa, o que só será possível se forem repensados e simplificados os regimes jurídicos que estão na base da sua criação.

Por outro lado, é igualmente importante flexibilizar os modelos de tomada de decisão, descentralizando na cadeia hierárquica alguns dos poderes actualmente concentrados no membro do Governo, de modo a permitir respostas mais céleres às solicitações que os cidadãos e as empresas apresentam junto da administração pública regional autónoma. Procurou-se igualmente prever com o presente diploma novas formas de comunicação entre serviços e organismos da administração regional autónoma, privilegiando, em determinadas matérias, a comunicação directa e de cariz mais informal do que o modelo de comunicação actualmente vigente.

Paralelamente, aproveitando esta iniciativa, procura-se igualmente aplicar à Região o regime jurídico dos institutos públicos aprovado pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o qual tem vindo já a ser invocado, de modo avulso e casuístico, nos diplomas de criação ou alteração de alguns dos institutos públicos recentemente criados ao nível da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Integram a administração directa da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo Regional.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.

3 - Integram a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo viii do presente diploma.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - O princípio da unidade e eficácia da acção consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.

3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.

4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.

5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.

6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira devem assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.

8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa e indirecta da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:

a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;

b) Da imparcialidade na actividade administrativa;

c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;

d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;

e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;

f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;

g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;

h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

CAPÍTULO II

Departamentos do Governo Regional

Artigo 4.º

Estrutura

1 - São departamentos do Governo Regional a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional que regula a organização e funcionamento do Governo Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais.

2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respectivas atribuições, bem como a estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.

Artigo 5.º

Princípios de organização

Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;

b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;

c) Agregar as funções homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;

d) Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais;

e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, não determinando a criação de novos serviços;

f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;

g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos;

h) Agilizar os canais de comunicação entre os diversos serviços da administração directa da Região, nomeadamente através de estabelecimento de canais directos de comunicação entre eles, relativamente às seguintes matérias:

i) Divulgação e promoção das suas actividades correntes;

ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se revelem instrutórios de quaisquer processos administrativos;

iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas normais atribuições;

iv) Troca de informações de natureza administrativa ou contabilística;

v) Aquisição de artigos de economato e bens de consumo corrente ou duradouros através do organismo com competência na área do património;

vi) Realização de actividades de natureza intra ou interdepartamental.

Artigo 6.º

Funções comuns

1 - São funções comuns dos departamentos do Governo Regional, designadamente:

a) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa.

2 - Às funções comuns dos departamentos do Governo Regional correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa da Região dentro do mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas, de modo centralizado, por unidades orgânicas na dependência do membro do Governo Regional respectivo e, no caso da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.

2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.

3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo Regional junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo departamento o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar regional que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Modelos de funcionamento

Artigo 8.º

Partilha de actividades comuns

1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento ou de vários departamentos para optimização dos recursos.

2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.

3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a) Negociação e aquisições de bens e serviços;

b) Sistemas de informação e comunicação;

c) Gestão de portais e serviços de governo electrónico;

d) Gestão de edifícios;

e) Serviços de segurança e de limpeza;

f) Gestão da frota automóvel;

g) Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo departamento do Governo Regional podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.

5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.

6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º

Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Governo Regional cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interdepartamental.

2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.

3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º

Sistemas de informação

1 - A administração directa da Região deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a) A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;

b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;

c) A coordenação, o controlo e a avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa da Região deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas que permita:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;

b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e a Região;

c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;

d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

CAPÍTULO IV

Serviços da administração directa da Região Autónoma da Madeira

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11.º

Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «missão» a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.

2 - Os serviços da administração directa da Região são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:

a) Serviços executivos;

b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;

c) Serviços de coordenação.

3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza desde que associados ou complementares da sua função dominante.

4 - Os serviços da administração directa da Região podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território da Região Autónoma da Madeira, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas, que, caso existam, serão denominadas delegações;

b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo Regional competente.

5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território da Região.

Artigo 12.º

Regime financeiro

Os serviços da administração directa da Região poderão dispor de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

SECÇÃO II

Serviços executivos

Artigo 13.º

Objectivos

Os serviços executivos da administração directa da Região garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada departamento do Governo Regional, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo Regional, nos seguintes domínios:

a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo Regional;

b) Estudos e concepção ou planeamento;

c) Gestão de recursos organizacionais;

d) Relações com a União Europeia e relações internacionais.

Artigo 14.º

Tipos funcionais

1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se por direcções regionais e, quando periféricos externos, representações permanentes.

2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior, e outras funções comuns, são centrais e designam-se por gabinetes ou secretarias-gerais.

SECÇÃO III

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 15.º

Objectivos

Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

Artigo 16.º

Tipos funcionais

Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por inspecções regionais.

SECÇÃO IV

Serviços de coordenação

Artigo 17.º

Objectivos

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional;

b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na administração pública regional;

c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.

Artigo 18.º

Dependência hierárquica

1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interdepartamentais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo Regional de que directamente dependem, no caso de terem natureza interdepartamental.

2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.

Artigo 19.º

Apoio aos serviços de coordenação

Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinados, por despacho do membro do Governo Regional de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

Organização interna dos serviços

Artigo 20.º

Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.

3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

Artigo 21.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.

4 - A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente e dos membros do Governo Regional que tutelam a área das finanças e da Administração Pública.

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado no decreto regulamentar regional de criação do serviço.

6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.

7 - Os despachos e portarias referidos no presente artigo são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções ou áreas de coordenação, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 22.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo, mediante despacho.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo Regional respectivo.

4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.

5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

6 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.

Artigo 23.º

Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior do grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.

2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.

3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia do grau 1 e do grau 2, respectivamente.

4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director regional ou equiparado ou dos subdirectores regionais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.

5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director regional ou dos subdirectores regionais.

6 - Os cargos dirigentes de direcção superior ou intermédia podem ainda depender do chefe do Gabinete ou do secretário-geral da Presidência.

CAPÍTULO VI

Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 24.º

Natureza e conteúdo dos diplomas

1 - A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos serviços da administração directa da Região são aprovadas por decreto regulamentar regional e devem conter:

a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;

b) A respectiva missão;

c) A identificação das respectivas atribuições;

d) A identificação do tipo de organização interna;

e) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia do grau 1;

f) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.

2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 25.º

Reestruturação, extinção ou fusão de serviços

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo Regional propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.

2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.

3 - Os diplomas a que se refere o presente artigo devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 26.º

Racionalização de serviços

1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço da Região.

2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa ou indirecta da Região cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.

3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

Artigo 27.º

Pareceres prévios

1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho do Governo Regional desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:

a) A disciplina orçamental em vigor;

b) As orientações e regras definidas no presente decreto legislativo regional, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.

3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.

4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa e indirecta da Região, pode o membro do Governo Regional que tutela a área das finanças ou o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.

CAPÍTULO VII

Estruturas temporárias

Artigo 28.º

Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico do serviço que for determinado pelo membro do Governo Regional de que dependem.

3 - A resolução do Conselho do Governo Regional deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação da estrutura de missão;

b) A identificação da missão;

c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

d) O estatuto e forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;

e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;

f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

4 - As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.

6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo Regional, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.

7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no sítio do departamento de tutela da estrutura de missão, após aprovação do respectivo membro do Governo Regional.

8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do membro ou membros do Governo Regional competentes e do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças.

9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.

10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

CAPÍTULO VIII

Administração indirecta da Região Autónoma da Madeira

Artigo 29.º Aplicação

1 - O regime previsto na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.

2 - Os institutos públicos são criados através de decreto legislativo regional.

Artigo 30.º

Adaptação

1 - As referências feitas pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, a ministérios reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, aos departamentos do Governo Regional com competência equivalente.

2 - As referências feitas pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, ao Primeiro-Ministro reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao Presidente do Governo Regional.

3 - As referências feitas à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas à Direcção Regional da Administração Pública e Local.

4 - A base de dados a que se refere o artigo 49.º da Lei 3/2004 será disponibilizada no portal do Governo Regional.

5 - Os diplomas regulamentares mencionados nos artigos 11.º, 12.º, 34.º, n.º 5, e 41.º, n.º 4, alíneas a) e b), todos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro serão aprovados, em conjunto, pelo departamento do Governo Regional de tutela do instituto bem como dos que tiverem a seu cargo as finanças e a Administração Pública.

Artigo 31.º

Princípios de organização

Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os princípios de organização definidos no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 32.º

Designação

No âmbito da administração regional autónoma, os institutos públicos utilizam a designação «Instituto, IP-RAM».

Artigo 33.º

Publicações

As referências feitas pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, ao Diário da República reportam-se na Região Autónoma da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Publicidade

1 - O departamento que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.

2 - A divulgação referida no número anterior inclui o organograma da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.

Artigo 35.º

Avaliação do desempenho dos serviços

Os serviços que integram a administração directa e indirecta da Região são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças, Administração Pública e da tutela, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 36.º

Transição de regimes

1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.

2 - Os serviços e organismos da administração directa e indirecta da Região devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente decreto legislativo regional no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

Revogação

São revogados os artigos 2.º a 4.º, 7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, e demais legislação geral ou especial que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 2 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/12/plain-222727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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