Decreto Regulamentar Regional 36/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo.
Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo
O Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, aprovou a Orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 6.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, urge aprovar a Orgânica da Direção Regional do Turismo, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo e Cultura (SRTC) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRT é um serviço executivo da SRTC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;
b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;
c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;
f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;
g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;
h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
i) Promover o desenvolvimento das TIC's na divulgação do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;
k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;
n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;
p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;
q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;
r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação existente;
s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;
t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com as Câmaras Municipais territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);
u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;
v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a Sustentabilidade do Destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural;
w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem com as suas renovações e/ou revalidações;
x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.
2 - As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por Resolução do Conselho do Governo.
3 - A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Representar a DRT;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;
c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;
f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
g) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;
h) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;
i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;
j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 29/2016, de 19 de janeiro, alterada pela Portaria 109/2016, de 15 de março, e o Despacho 98/2016, de 15 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédias das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 19/2015/M, de 28 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de maio de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
113254698