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Decreto Regulamentar Regional 36/2020/M, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo.

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

O Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, aprovou a Orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 6.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, urge aprovar a Orgânica da Direção Regional do Turismo, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo e Cultura (SRTC) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRT é um serviço executivo da SRTC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;

b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;

c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;

d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;

f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;

g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;

h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;

i) Promover o desenvolvimento das TIC's na divulgação do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;

j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;

k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;

l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;

m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;

n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;

p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;

q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;

r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação existente;

s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;

t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com as Câmaras Municipais territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);

u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;

v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a Sustentabilidade do Destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural;

w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem com as suas renovações e/ou revalidações;

x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.

2 - As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por Resolução do Conselho do Governo.

3 - A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Representar a DRT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;

c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;

f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

g) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;

h) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;

i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;

j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 7.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 29/2016, de 19 de janeiro, alterada pela Portaria 109/2016, de 15 de março, e o Despacho 98/2016, de 15 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédias das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 19/2015/M, de 28 de outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 18 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

113254698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 19/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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