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Decreto Regulamentar Regional 19/2015/M, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2015/M

Orgânica da Direção Regional do Turismo

O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a Direção Regional do Turismo (DRT), como um Serviço Executivo com a finalidade desta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.

Neste contexto, urge aprovar a orgânica da DRT, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Turismo, adiante abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;

b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;

c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;

d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;

f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;

g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;

h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;

i) Promover o desenvolvimento das TIC's na divulgação do destino Turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;

j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;

k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;

l) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;

m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;

n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;

p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;

q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;

r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;

s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;

t) Monitorizar a evolução do alojamento local e articular-se com os Municípios e as atividades económicas para respetiva fiscalização.

3 - As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por Resolução do Conselho do Governo.

4 - A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Diretor Regional:

a) Representar a DRT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;

c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;

f) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;

g) Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.

Artigo 8.º

Transição de atribuições

1 - A transição de atribuições prevista no n.º 3 do artigo 2.º entra em vigor com o ato que proceder à sua formalização, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os atos realizados pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira no período que decorre entre a publicação da Resolução 447/2015, do Conselho do Governo de 28 de maio de 2015, publicado no JORAM 1.ª série, n.º 81, de 4 de junho de 2015, e a formalização prevista no número anterior, consideram-se para todos os efeitos integrados na transição de atribuições prevista no presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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