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Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura (SRETC) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 6.º do referido Decreto, atribuições sobre os setores da economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e serviços, inspeção das atividades económicas, transportes e acessibilidades, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas.

A nova orgânica da SRETC obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Em conformidade com os citados diplomas, é feita a distinção entre os serviços da administração direta e indireta desta Secretaria Regional sendo que, quanto aos da administração direta, estes são divididos por dois tipos, o Gabinete do Secretário Regional, cuja missão é assegurar o apoio técnico, jurídico-administrativo, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRETC, onde se inclui a unidade de gestão e os Serviços Executivos e/ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização que prosseguem as políticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.

Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SRETC, com posterior afetação aos seus órgãos e serviços da administração direta, por despacho do respetivo Secretário Regional.

O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos setores estratégicos da economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e serviços, inspeção das atividades económicas, transportes e acessibilidades, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas, promovendo igualmente a articulação de políticas públicas para os setores, bem como a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, adiante abreviadamente designada por SRETC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRETC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e serviços, inspeção das atividades económicas, transportes, acessibilidades e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRETC:

a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e transportes;

b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;

c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;

e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas;

f) Promover a coordenação do setor dos transportes e a sua complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o setor turístico, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e do desenvolvimento turístico;

g) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes;

h) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

i) Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, coordenando a dinamização das ações promocionais;

j) Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira;

k) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

l) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

m) Promover e implementar uma estratégia cultural para a valorização da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural diversificada e de qualidade e dos museus, bibliotecas e arquivos;

n) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;

o) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

p) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRETC é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SRETC;

b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRETC;

d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRETC;

e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRETC;

f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos e marítimos;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRETC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

Para o exercício das suas atribuições a SRETC compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta, a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no setor empresarial da RAM, define orientações em empresas participadas integradas no setor empresarial da RAM e em Agências Regionais.

Artigo 6.º

Serviços da Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRETC, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional da Economia e Transportes (DRET);

c) Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo (DRIVE);

d) Direção Regional do Turismo (DRT);

e) Direção Regional da Cultura (DRC);

f) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRETC.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) são Serviços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da Administração Indireta

1 - A SRETC exerce a superintendência e tutela sobre os seguintes serviços da administração indireta da Região:

a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos serviços referidos nos números anteriores constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SRETC, os seguintes organismos:

a) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

b) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda.;

c) EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

d) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na Cimentos Madeira, Lda., e na SILOMAD - Silos da Madeira, S. A., é definida e assegurada pela SRETC.

3 - Compete à SRETC definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

4 - A SRETC exerce a tutela sob a Associação de Promoção da Madeira (AP Madeira).

Artigo 9.º

Órgão Consultivo

1 - No âmbito das atribuições da SRETC, podem ser criados órgãos de consulta do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.

2 - A composição e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos Serviços da Administração Direta

SECÇÃO I

Missão e atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem como, assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRETC;

c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SRETC;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SRETC com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

6 - Aos Adjuntos e Técnicos Especialistas compete prestar ao Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

SECÇÃO II

Missão dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 12.º

Direção Regional da Economia e Transportes

1 - A Direção Regional da Economia e Transportes, abreviadamente designada por DRET, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade.

2 - A DRET é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional do Turismo

1 - A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional da Cultura

1 - A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, mantendo ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, bem como, fomentar a realização e coordenação da investigação científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais, promovendo a divulgação dos estudos feitos nessas áreas.

2 - A DRC é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau, que exerce as competências do Diretor Regional em caso de vacatura do lugar.

Artigo 15.º

Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo

1 - A Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, abreviadamente designada por DRIVE, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão ser o veículo de política económica de proximidade da SRETC para as empresas regionais que, operando em parceria com o tecido empresarial e outros organismos públicos e privados, seja um centro dinamizador de excelência para o incentivo à inovação e a aplicação prática de conhecimento, para o suporte descentralizado aos empreendedores e a multiplicação de novos projetos empresariais e para a disponibilização coordenada dos instrumentos de valorização das empresas regionais e o fortalecimento da sua atividade nos mercados interno e internacionais.

2 - A DRIVE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Inspeção Regional das Atividades Económicas

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é um serviço inspetivo da SRETC que tem por missão fiscalizar e prevenir, em todo o território da RAM, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2 - A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Sistema Centralizado de Gestão

1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos na SRETC, é adotado o sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da sua administração direta.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos consiste na concentração na SRETC dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRETC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como, sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRETC, procedendo-se neste caso à eliminação destes da dita lista.

7 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRETC, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro.

Artigo 18.º

Carreira de Coordenador

1 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, integra-se no grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRETC consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Norma transitória

Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete, mantêm-se em vigor a Portaria 61/2012, de 16 de maio, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e Finanças e da Cultura, Turismo e Transportes e o Despacho 5/2012, de 16 de maio, da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.

Artigo 21.º

Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - São criados:

a) A Direção Regional da Economia e Transportes;

b) A Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:

a) A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Economia e Transportes;

b) A Direção Regional de Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Economia e Transportes;

c) O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Economia e Transportes;

d) O Centro de Estudos de História do Atlântico, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Cultura.

3 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) A Direção Regional dos Assuntos Culturais que passa a designar-se Direção Regional da Cultura, compreendendo todas as anteriores atribuições.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente diploma produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão e de reestruturação a que haja lugar.

2 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Aos processos de fusão e reestruturação, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 - As atribuições dos serviços extintos transitam automaticamente sem dependência de qualquer formalidade para o serviço criado pelo presente diploma, integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos titulares referidos no n.º 2.

5 - Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor da orgânica do serviço integrador.

6 - O processo de fusão e de reestruturação, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, quando seja o caso, decorre no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.

7 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da extinta Direção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de abril, revisto pelo Decreto Legislativo Regional 25-A/2013/M, de 26 de julho.

8 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de dezembro.

Artigo 23.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas:

a) À Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;

b) À Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Direção Regional de Transportes Terrestres devem ter-se por feitas à Direção Regional da Economia e Transportes;

c) Ao Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional da Economia e Transportes;

d) À Direção Regional dos Assuntos Culturais devem ter-se por feitas à Direção Regional da Cultura;

e) Ao Centro de Estudos de História do Atlântico devem ter-se por feitas à Direção Regional da Cultura.

Artigo 24.º

Orgânicas dos serviços

Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação ou fusão pelo presente diploma, referidos no artigo 21.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 25.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

Após a conclusão dos processos de fusão e reestruturação referidos no artigo 21.º do presente diploma, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRETC são objeto de atualização e publicitação na página eletrónica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M, de 20 de fevereiro;

b) O Decreto Regulamentar Regional 21/2012/M, de 24 de agosto.

2 - A revogação do artigo 13.º, do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a organização interna dos serviços do Gabinete.

3 - A revogação dos artigos 14.º,15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º-A e 26.º-B, do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional da Cultura.

4 - A revogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional do Turismo.

5 - A revogação dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 28.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo em 28 de maio de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 4 de junho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 8/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede à sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, em regime de concessão com dispensa da realização de concurso, o direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto Regulamentar Regional 21/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Decreto Legislativo Regional 25-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário e procede à revisão do contrato de concessão com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

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