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Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e

Transportes e das respetivas Direções Regionais

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º do referido Decreto, atribuições sobre os sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

Neste contexto, no âmbito dos objetivos do Programa do Governo apostado na racionalização, na modernização administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

A nova orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

Em conformidade com o citado diploma, é feita a distinção entre os serviços da administração direta e indireta desta Secretaria Regional sendo que, quanto aos da administração direta, estes são divididos por dois tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, jurídico-administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT, e os Serviços Executivos que prosseguem as políticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.

Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, com posterior afetação aos seus órgãos e serviços da administração direta, por despacho do respetivo Secretário Regional.

O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos sectores estratégicos da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares promovendo igualmente a articulação de políticas públicas para os sectores, bem como a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, publicada no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de março, e ainda dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 1/2008/M, de 17 de janeiro, 16/2008/M, de 4 de julho, e 1/2009/M, de 8 de janeiro, e diplomas que os regulamentam, na parte relativa à Direção Regional dos Assuntos Culturais, ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares e ao Centro das Comunidades Madeirenses, respetivamente.

2 - Até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e o Sistema de Gestão Centralizado de recursos humanos, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, mantêm-se transitoriamente em vigor as normas previstas nos diplomas referidos no número anterior que não contrariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente.

3 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Direção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de abril.

4 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de fevereiro de 2012.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da presidência.

Assinado em 20 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e

respetivas Direções Regionais

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRT, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRT tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRT:

a) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares;

b) Contribuir para o reforço da identidade cultural através da promoção de políticas de preservação e valorização do património cultural regional;

c) Promover, desenvolver e incentivar programas, iniciativas e eventos garantindo uma oferta cultural diversificada e de qualidade;

d) Planear e coordenar a estratégia cultural a prosseguir no âmbito dos museus, bibliotecas e arquivos;

e) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;

f) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o sector turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

g) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao sector turístico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

h) Planear e coordenar a estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as ações promocionais;

i) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, criando as condições para o aproveitamento das oportunidades existentes;

j) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

k) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

l) Assegurar a coordenação do sector dos transportes, promover a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao desenvolvimento turístico;

m) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transporte;

n) Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados;

o) Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

p) Promover e desenvolver a política para o sector das comunidades madeirenses;

q) Promover o acompanhamento dos movimentos emigratórios nas várias comunidades de destino;

r) Contribuir para a observância das disposições legais em matéria de emigração e de imigração em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SRT;

b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRT;

d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos sectores adstritos à SRT;

e) Exercer poderes de tutela sobre:

i) As empresas públicas que exerçam a sua atividade no âmbito da SRT;

ii) O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

iii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRT;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Artigo 5.º

Serviços, Organismos e Outras Entidades

Para o exercício das suas atribuições a SRT compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e ainda a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no sector empresarial da RAM.

SECÇÃO I

Serviços da Administração Direta

Artigo 6.º

Serviços de Coordenação e Gestão

1 - Os Serviços de Coordenação e Gestão têm por missão assegurar o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT.

2 - Os Serviços de Coordenação e Gestão obedecem ao modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos pelo Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes e por Unidades Orgânicas, Nucleares e Flexíveis que funcionam na direta dependência do Secretário Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, equipas de projetos e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições da SRT.

Artigo 7.º

Serviços Executivos

1 - Os Serviços Executivos garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma e exercem funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.

2 - São Serviços Executivos da SRT:

a) Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

b) Direção Regional do Turismo (DRT);

c) Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT);

d) Centro das Comunidades Madeirenses (CCM);

e) Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes (GEST);

f) Gabinete para os Assuntos Parlamentares (GAP).

3 - A organização interna dos Serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

SECÇÃO II

Serviços da Administração Indireta

Artigo 8.º

Serviços da Administração Indireta

1 - A SRT exerce a tutela sobre os seguintes serviços da administração indireta da Região:

a) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

b) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que transita para a tutela da SRT, constam de diploma próprio.

SECÇÃO III

Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial

Artigo 9.º

Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial

Integram o sector público empresarial, sob a tutela da SRT, os seguintes organismos:

a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. -ANAM, S. A.;

c) Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. - APRAM, S. A.

SECÇÃO IV

Órgãos Consultivos

Artigo 10.º

Órgão Consultivo

1 - O Conselho Regional do Turismo, abreviadamente designado por CRT, é o órgão de consulta do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo.

2 - A composição e funcionamento do órgão previsto no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Serviços de Coordenação e Gestão

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes

Artigo 11.º

Estrutura e Atribuições

1 - O Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio direto ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.

3 - São ainda compreendidos no Gabinete, os conselheiros técnicos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho.

4 - Do Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes dependem os seguintes serviços:

a) Gabinete de Assessoria (GA);

b) Direção de Serviços de Apoio à Gestão (DSAG).

5 - O serviço a que se refere a alínea b) do número anterior é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 12.º

Competências

1 - Ao chefe de gabinete compete:

a) Dirigir o Gabinete e coordenar a atividade dos serviços dependentes;

b) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes;

c) Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os vários serviços e organismos da SRT;

d) Estabelecer a ligação da SRT com outros departamentos governamentais;

e) Executar as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

2 - Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes o apoio técnico que lhes for determinado.

SECÇÃO II

Gabinete de Assessoria

Artigo 13.º

Gabinete de Assessoria

O Gabinete de Assessoria é um serviço técnico de apoio, ao qual compete:

a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres, informações e prestar consulta em matérias inseridas no âmbito das atribuições da SRT;

b) Prestar apoio técnico de carácter geral, nomeadamente em matéria jurídica, económico-financeira, de comunicação e estatística;

c) Prestar apoio técnico de carácter especializado, nomeadamente em matéria cultural, turística, de transportes e de emigração;

d) Coordenar a elaboração de diplomas legais, bem como participar em outros projetos de diplomas, no âmbito da SRT;

e) Apoiar tecnicamente a elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão estratégica nas áreas da cultura, turismo, transportes e emigração;

f) Prestar apoio técnico na preparação, execução e controlo do Orçamento da SRT;

g) Colaborar tecnicamente na elaboração do Plano de Investimentos da SRT e na sua execução;

h) Prestar apoio técnico na preparação e acompanhamento das candidaturas dos projetos da SRT a cofinanciamento por fundos da União Europeia;

i) Elaborar, recolher, compilar e divulgar informação de interesse para os serviços;

j) Prestar apoio técnico nas áreas da comunicação e imagem.

CAPÍTULO IV

Serviços Executivos

SECÇÃO I

Direção Regional dos Assuntos Culturais

Artigo 14.º

Natureza

A Direção Regional dos Assuntos Culturais, abreviadamente designada por DRAC, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Artigo 15.º

Missão e Atribuições

1 - A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAC é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Culturais, cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - Constituem atribuições da DRAC:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;

b) Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias na área da cultura;

c) Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos arquivos, bibliotecas, museus e património cultural;

d) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;

e) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;

f) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política de descentralização cultural e para o surgimento de novos públicos;

g) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação culturais;

h) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;

i) Incorporar, através do Arquivo Regional da Madeira, e de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares, a documentação dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, das conservatórias dos registos e do notariado, das paróquias, dos tribunais, dos serviços estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal;

j) Incorporar, através da Biblioteca Pública Regional, o depósito legal de publicações nos termos legais aplicáveis;

k) Assegurar, através da inspeção regional de espetáculos, o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;

l) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Competências do Diretor Regional

1 - Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Diretor Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a DRAC;

b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição e execução da política regional para o sector da cultura;

c) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRAC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

d) Exercer as funções de Inspetor Regional de Espetáculos;

e) Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.

3 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Subdiretor Regional.

4 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.

Artigo 17.º

Subdiretor Regional

O Diretor Regional dos Assuntos Culturais é coadjuvado por um Subdiretor Regional a quem compete, designadamente:

a) Colaborar na execução das atribuições e competências da DRAC;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

c) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 18.º

Inspeção Regional de Espetáculos

Na direta dependência do Diretor Regional dos Assuntos Culturais, na qualidade de inspetor regional de Espetáculos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente:

a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística;

b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;

c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;

d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;

e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO II

Direção Regional do Turismo

Artigo 19.º

Natureza

A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Artigo 20.º

Missão e Atribuições

1 - A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o sector turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - Constituem atribuições da DRT:

a) Coordenar a definição do planeamento estratégico do sector turístico regional e suas prioridades;

b) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;

c) Promover a definição da imagem e da estratégia promocional do destino turístico Madeira, e proceder à sua implementação através dos seus serviços ou em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;

d) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à promoção e animação turísticas, e sua contínua avaliação;

e) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;

f) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;

g) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turísticas considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e proceder ao seu acompanhamento e controlo;

h) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;

i) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;

j) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;

k) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

l) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;

m) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;

n) Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;

o) Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as atividades relativas ao jogo.

Artigo 21.º

Competências do Diretor Regional

1 - Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Diretor Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a DRT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição e execução da política regional para o sector do turismo;

c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o sector;

d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do sector turístico;

e) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRT;

f) Articular-se com os representantes do sector e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao sector turístico da Região;

g) Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.

3 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III

Direção Regional dos Transportes Terrestres

Artigo 22.º

Natureza

A Direção Regional de Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Artigo 23.º

Missão e Atribuições

1 - A DRTT tem por missão a execução da política pública regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento, coordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte rodoviário, visando a satisfação das necessidades de mobilidade de pessoas e bens e a implementação de um ambiente de civismo e segurança rodoviária.

2 - A DRTT é dirigida pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres, cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - Constituem atribuições da DRTT:

a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;

b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

d) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;

e) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras, visando implementar um seguro e disciplinado trânsito rodoviário;

f) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

g) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

h) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

i) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região;

j) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;

k) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros.

4 - Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território de Portugal continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma.

Artigo 24.º

Competências do Diretor Regional

1 - Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Diretor Regional de Transportes Terrestres compete, nomeadamente:

a) Representar a DRTT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição e execução da política regional para o sector dos transportes;

c) Coordenar e dirigir a ação dos diversos serviços da Direção Regional;

d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros serviços;

e) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;

f) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos transportes terrestres da Região;

g) Propor a fixação de tarifas ou a aprovação de taxas;

h) Propor e executar as ações que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como a de decidir os processos de contraordenação por infração ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento do mercado dos transportes terrestres.

3 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO IV

Centro das Comunidades Madeirenses

Artigo 25.º

Natureza e Atribuições

1 - O Centro para as Comunidades Madeirenses, com natureza de gabinete, tem por funções estudar, coordenar, executar e prestar apoio técnico às comunidades de origem madeirense dispersas pelo mundo, assim como exercer competências no âmbito da emigração e imigração.

2 - O Centro é dirigido por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Constituem atribuições do Centro das Comunidades Madeirenses, designadamente:

a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação;

b) Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e acautelar a defesa dos interesses dos emigrantes;

c) Garantir uma informação ampla sobre a Região, com recurso às novas tecnologias, junto dos meios de comunicação social dos países de acolhimento;

d) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas várias comunidades de destino mantendo os necessários contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida;

e) Apoiar o movimento associativo ligado às comunidades, participando em ações que visem o aprofundamento e a divulgação da nossa cultura no mundo;

f) Afirmar-se como canal de comunicação entre o Governo Regional e as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo e seus representantes, de forma a potenciar o retorno de benefícios, sejam económicos, sociais ou culturais.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Centro para as Comunidades Madeirenses executar a política definida para o sector e acompanhar as atividades e medidas consideradas necessárias ao seu desenvolvimento.

SECÇÃO V

Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes

Artigo 27.º

Natureza e Atribuições

1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, abreviadamente designado por GEST, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico, bem como ao acompanhamento da atividade e avaliação global de resultados obtidos pelos serviços e organismos do sector dos transportes adstritos à SRT.

2 - O GEST prossegue as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição da política regional em matéria de transportes e na execução da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos;

b) Assessorar o Secretário Regional no exercício dos poderes de regulação, supervisão, coordenação e planeamento no sector dos transportes, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;

c) Propor ou emitir pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para o sector dos transportes aéreos e marítimos;

d) Contribuir para a definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector dos transportes;

e) Promover estudos e propor instrumentos de articulação entre o sector dos transportes e o sector turístico, no sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o desenvolvimento regional;

f) Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de concedente de serviço público de transportes ou de exploração de infraestruturas, nomeadamente através do acompanhamento e da fiscalização da execução das obrigações legais, dos contratos e das normas reguladoras;

g) Acompanhar, avaliar e controlar as atividades e a situação económico-financeira das empresas públicas do sector dos transportes;

h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento, nomeadamente as indemnizações compensatórias e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respetivamente, às empresas públicas do sector dos transportes;

i) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector dos transportes.

Artigo 28.º

Competências

1 - Em matéria de transportes terrestres, compete ao GEST assessorar o membro do Governo no planeamento, implementação e avaliação de estratégias que visem a satisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços de transporte e a competitividade das empresas do sector.

2 - Compete ao GEST, em matéria de transportes marítimos:

a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público e propor à tutela o estabelecimento, a modificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as respetivas diretrizes;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação de taxas e tarifas do sector portuário;

c) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM, S. A., a elaboração dos programas funcionais dos projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias;

d) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira;

e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de concessão de exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais;

f) Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal apresentado pela APRAM, S. A.;

g) Promover a realização dos estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias.

3 - Compete ao GEST, em matéria de transportes aéreos:

a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público do transporte aéreo acordadas junto do Estado;

b) Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão das infraestruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira;

c) Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária;

d) Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das taxas devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade na área dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira;

e) Pronunciar-se sobre a realização de obras e remodelações nas instalações e infraestruturas aeroportuárias;

f) Propor e participar na negociação de novas rotas aéreas para a Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO VI

Gabinete para os Assuntos Parlamentares

Artigo 29.º

Natureza e Atribuições

1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O GAP é dirigido por um técnico superior.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares orientar, apoiar e definir a articulação entre os diversos Departamentos Governamentais, estabelecendo canais próprios de comunicação.

CAPÍTULO V

Dos trabalhadores

Artigo 31.º

Sistema Centralizado de Gestão

1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos na SRT, é adotado o sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da sua administração direta.

2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRT dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRT, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRT, procedendo-se neste caso à eliminação destes da dita lista.

7 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRT, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.

Artigo 32.º

Carreira de Coordenador

A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, integra-se no grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

Artigo 33.º

Categoria de Marinheiro

A categoria de marinheiro, não prevista nos anexos ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transita para a categoria de Assistente Operacional, da carreira geral de assistente operacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Transição de Trabalhadores

1 - Sem prejuízo do artigo anterior, os trabalhadores transitam para o sistema centralizado de gestão da SRT para igual carreira e categoria, mediante lista nominativa.

2 - A lista nominativa referida no número anterior procede também à integração, no sistema centralizado da SRT, dos trabalhadores que, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, foram transferidos, sem dependência de quaisquer formalidades, para a SRT.

Artigo 35.º

Cargos de Direção

1 - A dotação de lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus dos Serviços Executivos é a constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços de Coordenação e Gestão consta do anexo iii, do qual faz parte integrante do presente diploma.

3 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços Executivos consta do anexo iv, do qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 36.º

Organização Interna dos Serviços de Coordenação e Gestão

Até à aprovação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, mantém-se a estrutura dos serviços de apoio ao Secretário Regional, constante do Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de março, e diplomas que o regulamentem, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.

Artigo 37.º

Orgânica e Organização Interna dos Restantes Serviços Executivos

1 - As orgânicas, estrutura e funcionamento dos Serviços Executivos serão aprovadas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional 21/2008/M, de 23 de outubro, da Portaria 129/2008, de 25 de agosto, da Portaria 100/2008, de 1 de agosto, e diplomas que os regulamentem, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes, vigorarão até à data de entrada em vigor dos novos diplomas.

Artigo 38.º

Procedimentos Concursais

Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços de Coordenação

e Gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços Executivos a

que se refere o n.º 3 do artigo 35.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/08/plain-289723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 8/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede à sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, em regime de concessão com dispensa da realização de concurso, o direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 100/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian da Universidade do Minho e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Portaria 129/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Queiriga e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4824-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 21/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), no âmbito da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto Regulamentar Regional 21/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/98/M, de 17 de setembro, que criou o Conselho Regional da Cultura e Animação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 25/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Revoga o Decreto Legislativo Regional 15/95/M, de 31 de julho, que criou, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Regional de Promoção da Região Autónoma da Madeira, designado por COPROMA.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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