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Decreto-lei 262/88, de 23 de Julho

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Sumário

Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/88

de 23 de Julho

Constatada a dispersão legislativa referente à composição, orgânica e regime dos gabinetes dos membros do Governo, impõe-se a reunificação num único diploma daquelas normas, bem como a sua actualização.

Por outro lado, e porque estão cometidas aos gabinetes tarefas de coadjuvação dos membros do Governo, importa ainda adequar a sua composição à amplitude e diversidade de funções dos seus titulares, sem que com estas medidas se pretendam substituir os serviços da Administração Pública.

Importa ainda considerar a multiplicidade de tarefas cometidas aos membros do Governo, pelo que se criam novas condições e se melhoram condições de actuação dos respectivos gabinetes, permitindo, designadamente, o recurso ao regime de prestação de serviços quando a especificidade do interesse público em causa assim o exija.

Instituem-se também os mecanismos legais necessários ao funcionamento, junto dos gabinetes governamentais, de responsáveis pelo acompanhamento de assuntos de interesse comum aos vários departamentos, de que é exemplo, entre outros, a modernização administrativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, de 26 de Março.

No que concerne ao estatuto do pessoal dos gabinetes, contemplam-se, em letra de lei, os deveres respectivos, garantindo-se ainda que os membros dos gabinetes, nos termos do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, não possam ser prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais a que tenham direito em virtude do desempenho de cargos públicos, o que permite criar melhores situações de alargamento da respectiva área de recrutamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.

2 - Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.

3 - Aos gabinetes dos ministros da República aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições que disciplinam os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 4 - O Gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.

Artigo 2.º

Composição dos gabinetes

1 - Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - Para assuntos interdepartamentais, previamente definidos em resolução do Conselho de Ministros, podem ser nomeados conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração aos gabinetes dos membros do Governo, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, especialistas, para o efeito nomeados por despacho destes.

4 - A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho nele referido.

Artigo 3.º

Competências dos chefes de gabinete

1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado.

2 - É atribuída ao chefe do gabinete competência para a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do membro do Governo respectivo.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos adjuntos designado pelo membro do Governo respectivo.

Artigo 4.º

Adjuntos

1 - Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.

2 - O número de adjuntos não pode ser superior a cinco nos gabinetes dos ministros, a três nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.

Artigo 5.º

Secretários pessoais

1 - Aos secretários pessoais compete prestar aos membros do Governo o apoio administrativo que lhes for determinado.

2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro nos gabinetes dos ministros, a dois nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.

Artigo 6.º

Nomeação e exoneração

1 - Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo de que dependem.

2 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.

3 - A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respectivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.

4 - Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Artigo 7.º

Garantias dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.

3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo.

4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.

6 - Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.

Artigo 8.º

Deveres dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

2 - Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

Artigo 9.º

Vencimento

1 - O vencimento dos membros dos gabinetes é o que se encontra fixado na lei para as respectivas categorias, podendo ser atribuído ao chefe do gabinete e aos adjuntos um abono mensal para despesas de representação de montante não superior a metade do atribuído aos secretários de Estado.

2 - Compete ao Primeiro-Ministro fixar, mediante despacho, o montante do abono mensal para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República que prestam serviço nas regiões autónomas têm direito ao vencimento acrescido de um terço e a casa fornecida pelo Estado sempre que, com residência permanente no continente, a tenham transferido para as regiões autónomas por causa do exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio administrativo aos gabinetes é prestado pela secretaria-geral ou serviços equiparados dos respectivos departamentos governamentais, podendo recorrer-se ao destacamento de funcionários dos quadros respectivos para apoio aos gabinetes.

Artigo 11.º

Requisição e destacamento

Os membros do Governo podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respectivos gabinetes, ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a cessação de funções do membro do Governo.

Artigo 12.º

Disposições específicas

1 - Os gabinetes dos ministros da República são constituídos por dois adjuntos principais, seis adjuntos e quatro secretários pessoais.

2 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República podem ser livremente transferidos do continente para as regiões autónomas, e vice-versa, ficando os membros dos gabinetes que exercem funções no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Junto de cada um dos ministros da República funciona uma auditoria jurídica, coordenada pelo magistrado do Ministério Público designado nos termos da respectiva lei orgânica.

4 - Cada auditor jurídico é coadjuvado por um jurista, designado pelo ministro da República nas mesmas condições que os demais membros do gabinete.

5 - A Auditoria Jurídica e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestarão apoio aos ministros da República sempre que necessário e obtida a concordância do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que este delegar competências de superintendência sobre aquele serviço.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, o Decreto-Lei 332/78, de 14 de Novembro, o Decreto-Lei 71-A/84, de 29 de Fevereiro, o Decreto-Lei 306-A/83, de 30 de Junho, e o Decreto-Lei 250/84, de 24 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/23/plain-17440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 332/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, que estabeleceu o ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores provenientes dos gabinetes ministeriais, assim como o Decreto-Lei nº 267/77 de 2 de Julho, que estabeleceu a orgânica e o regime de pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-30 - Decreto-Lei 306-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-29 - Decreto-Lei 71-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Decreto-Lei nº 267/77, de 2 de Julho e o Decreto-Lei nº 72/78, de 13 de Abril que fixam, respectivamente, a composição dos gabinetes ministeriais e do gabinete do primeiro-ministro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-24 - Decreto-Lei 250/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Reorganiza os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - DECLARAÇÃO DD3228 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Dec Lei 262/88, de 23 de Julho, que revê o regime, composição e orgânica do gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto Legislativo Regional 10/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Decreto-Lei 446-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições do Dec Lei nº 327/84, de 12 de Outubro e do Decreto Regulamentar nº 3/84 de 12 de Janeiro ambos respeitantes ao funcionamento da Alta Autotidade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 82/89 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 399-B/84 de 28 de Dezembro, relativamente ao regime remuneratório do pessoal do gabinete de apoio pessoal aos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 327/89 - Ministério da Justiça

    Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Decreto-Lei 75/90 - Ministério da Justiça

    Equipara as remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral da República, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 26/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GABINETE DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIADO PELO PRESENTE DIPLOMA E AO QUAL COMPETE COADJUVAR O PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 239/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    APLICA AO COMISSARIO DESIGNADO PELO ESTADO PORTUGUÊS PARA A COMISSAO DA COMUNIDADE EUROPEIA O DISPOSTO NO DECRETO LEI 467/79, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTABELECE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS). APLICA AOS MEMBROS DO GABINETE DO REFERIDO COMISSARIO, O DISPOSTO NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 262/88, 23 DE JULHO (GARANTIAS DOS MEMBROS DOS DOS GABINETES MINISTERIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 22/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 30/96 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação do gabinete de apoio ao presidente do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-29 - Decreto-Lei 15/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto que aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto-Lei 266/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a natureza e as finalidades do Programa de Prevenção da Toxicodependência-Projecto Vida e estabelece a respectiva estrutura de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto Legislativo Regional 5/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão para a Simplificação Legislativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 73/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 74/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-29 - DESPACHO 19432/2003 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Delega competências do Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, no chefe do seu gabinete, licenciado Leandro Rodrigues da Graça Silva, e designa a adjunta Drª Isadora Correia Ribeiro Vicente Martins para substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-04 - Decreto-Lei 27/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 29/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a orgânica dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 36/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - DESPACHO 26852/2009 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL-MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

    Nomeia a lic. Maria Manuela Miranda Paixão para prestar assessoria técnica na área da sua especialidade, em regime de comissão de serviço, no Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional Valter Victorino Lemos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 324/2019 - Finanças, Adjunto e Economia e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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