Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M
Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, comete, através dos artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) Presidência do Governo;
b) Vice-Presidência do Governo;
c) Secretaria Regional dos Recursos Humanos;
d) Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
e) Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes;
f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
g) Secretaria Regional de Educação;
h) Secretaria Regional do Plano e Finanças;
i) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
CAPÍTULO II
Da Vice-Presidência e secretarias regionais
SECÇÃO ÚNICA
Atribuições
Artigo 2.º
Vice-Presidência do Governo
1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Assuntos europeus;
b) Administração Pública;
c) Assuntos parlamentares;
d) Comunicação social;
e) Comércio;
f) Indústria;
g) Energia.
2 - A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:
a) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
b) Sociedade de Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A.;
c) Instituto do Desenvolvimento Empresarial;
d) Agência Regional de Energia e Ambiente;
e) Centro de Empresas e Inovação da Madeira.
Artigo 3.º
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Trabalho;
b) Emprego;
c) Artesanato;
d) Juventude;
e) Comunidades madeirenses;
f) Defesa do consumidor.
Artigo 4.º
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
À Secretaria Regional do Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Turismo;
b) Cultura.
Artigo 5.º
Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
1 - À Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Obras públicas;
b) Estradas;
c) Urbanismo;
d) Litoral;
e) Portos;
f) Aeroportos;
g) Transportes terrestres;
h) Ordenamento do território.
2 - A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes exerce a tutela sobre:

a) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
b) Horários do Funchal;
c) Cimentos Madeira, S. A.;
d) VIALITORAL, S. A.;
e) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
f) Administração de Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
Artigo 6.º
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Hospitais;
b) Saúde pública;
c) Segurança social;
d) Protecção civil.
Artigo 7.º
Secretaria Regional de Educação
1 - À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Educação;
b) Desporto;
c) Formação profissional;
d) Educação especial;
e) Novas tecnologias e comunicações.
2 - A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre:
a) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;
b) Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Secretaria Regional do Plano e Finanças
1 - À Secretaria Regional do Plano e Finanças são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Plano;
b) Finanças;
c) Orçamento;
d) Património;
e) Estatística;
f) Inspecção de Finanças;
g) Informática da Administração Pública;
h) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
i) Fundos comunitários.
2 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

Artigo 9.º
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
1 - À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a) Ambiente;
b) Água;
c) Saneamento básico;
d) Florestas;
e) Parque natural:
f) Pescas;
g) Agro-pecuária;
h) Habitação.
2 - A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela sobre:

a) Instituto do Vinho da Madeira;
b) Parque Natural da Madeira;
c) Instituto de Habitação da Madeira.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 10.º
Composição dos gabinetes
1 - Os gabinetes dos membros do Governo Regional são compostos pelo chefe de gabinete, adjuntos do gabinete e secretários pessoais.

2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de três adjuntos e cinco secretários pessoais, o do vice-presidente do Governo, por um máximo de três adjuntos e três secretários pessoais, e o dos secretários regionais, por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - O regime, composição e orgânica dos gabinetes referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

Artigo 11.º
Conselheiros técnicos
1 - Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

2 - Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
TÍTULO ÚNICO
Normas transitórias
Artigo 12.º
Reestruturações orgânicas
1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

2 - No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior organismos ou serviços as alterações que se revelem necessárias e decorram do presente diploma.

Artigo 13.º
Norma remissiva
1 - As referências feitas em diplomas legais às secretarias regionais extintas consideram-se para todos os efeitos como reportadas à Vice-Presidência ou secretarias regionais que, pelo presente diploma, detenham a tutela do sector.

2 - As atribuições e competências relativas aos sectores que, mediante o presente diploma, transitam para a Vice-Presidência ou secretarias regionais consideram-se cometidas automaticamente a estas últimas.

Artigo 14.º
Transferência de serviços, de competências e tutelas
1 - Todos os serviços que são transferidos ou integrados noutros departamentos do Governo Regional mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.

2 - As competências, direitos e obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - A superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.

Artigo 15.º
Transferência de pessoal
As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 16.º
Encargos orçamentais
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro.

2 - Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectos.

Artigo 17.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 21 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda