Decreto Regulamentar Regional 11-A/2003/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M, de 11 de Maio, que
aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e
Transportes.
O Decreto-Lei 13/2003, de 28 de Janeiro, na decorrência de instantes diligências do Governo Regional, transferiu para a Região - embora com concretização diferida para o início de vigência do presente diploma - as atribuições e competências, de âmbito regional, do Instituto Geográfico Português (IGP), que vinham sendo exercidas pela sua delegação regional sediada no Funchal, que é extinta.A instrumentalidade da informação georreferenciada - envolvendo a geodesia, a cartografia e o cadastro - para o desenvolvimento de actividades de ordenamento do território e de planeamento urbanístico leva a que as atribuições e competências transferidas sejam cometidas à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, tanto mais que já lhe estava confiada, através da sua Direcção Regional de Ordenamento do Território e, mais concretamente, do Gabinete de Informação Geográfica, a coordenação da informação geográfica ou geograficamente referenciável de âmbito regional.
Constata-se, no entanto, que a implementação da política de informação geográfica e cadastral tem vindo a ganhar crescente relevância, assumindo-se como vector imprescindível da elaboração de soluções harmónicas e sustentáveis de ocupação do território, suporte de todo o desenvolvimento integrado.
Importa, assim, que a esta área de intervenção corresponda na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes uma direcção regional, na medida em que serão por este modo criadas condições para que os seus serviços detenham uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta às necessidades colocadas neste domínio pelo desenvolvimento económico e social da Região.
Visa, pois, o presente diploma, fundamentalmente, a criação da Direcção Regional de Geografia e Cadastro, com aprovação de um quadro de pessoal que permita assegurar a integração dos funcionários afectos à delegação extinta nas condições legalmente estabelecidas e, por outro lado, lhe confira a desejável operacionalidade, aproveitando-se o ensejo para introduzir na actual orgânica da Secretaria Regional alguns ajustamentos que, designadamente, a experiência colhida da sua efectivação aconselha.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
A orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M, de 11 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-U/2001, de 30 de Junho, e com as alterações decorrentes do Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M, de 5 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 37.º, 42.º, 64.º, 66.º, 67.º, 70.º, 86.º e 97.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea b), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica e cadastral.
Artigo 4.º
[...]
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, controlo, execução e apoio técnico:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) Direcção Regional de Geografia e Cadastro (DRGC).
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes exerce, ainda, as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) [Anterior alínea f).]
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Artigo 37.º
[...]
A AREST é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos organismos e serviços da SRES e dos serviços tutelados pelo Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, no domínio das obras públicas, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica e cadastral.
Artigo 42.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Os poderes de substituição a que se reporta o número anterior abrangem a competência prevista no n.º 2, podendo o Governo Regional nomear o subdirector regional, em tais circunstâncias, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do parque.
5 - (Anterior n .º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 64.º
[...]
A DROT, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de ordenamento do território e gere e fiscaliza o domínio público marítimo, à excepção das áreas de interesse portuário e zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 66.º
[...]
1 - Ao director regional de Ordenamento do Território compete:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) Emitir licenças precárias de extracção de inertes na margem das águas do mar;
l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).]
Artigo 67.º
[...]
A DROT compreende os seguintes serviços:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) [Anterior alínea d).]
Artigo 70.º
[...]
São atribuições do GATAL:a) .....................................................................................................................
b) Elaborar pareceres técnicos e promover a execução de projectos e estudos para as obras de construção, manutenção e conservação na orla costeira, edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Elaborar autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários;
h) Proceder aos trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras.
Artigo 86.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Estradas, de Obras Públicas, de Ordenamento do Território, de Transportes Terrestres e de Geografia e Cadastro, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, um representante dos conselhos de administração das sociedades anónimas Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e Horários do Funchal, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., e Vialitoral, S. A., e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 97.º
[...]
1 - As referências constantes de acto normativo ou administrativo, contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Urbanismo ou ao Gabinete de Gestão do Litoral entendem-se feitas à Direcção Regional de Ordenamento do Território e as referências nos mesmos termos à Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade, ao Gabinete de Planeamento Urbanístico e à Divisão de Concursos e Contratos entendem-se feitas à Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade, ao Gabinete de Gestão do Território e à Direcção de Serviços de Concursos e Contratos, respectivamente.2 - As referências, nos termos do número anterior, à Direcção Regional de Ordenamento do Território, em matéria respeitante à informação geográfica, ao Gabinete de Topografia e Desenho e ao Gabinete de Informação Geográfica entendem-se feitas à Direcção Regional de Geografia e Cadastro.»
Artigo 3.º
1 - São revogados os artigos 72.º e 73.º 2 - A secção III da divisão XII do capítulo II passa a subordinar-se à epígrafe «Núcleo Administrativo» e a ser constituída pelo artigo 74.º 3 - É eliminada a secção IV da divisão XII do capítulo III.
Artigo 4.º
1 - Ao capítulo III, entre as divisões XIII e XIV, é aditada a divisão XIII-A, subordinada à epígrafe «Direcção Regional de Geografia e Cadastro».2 - Inseridos na divisão XIII-A, são aditados os artigos 85.º-A, 85.º-B, 85.º-C, 85.º-D, 85.º-E, 85.º-F e 85.º-G, com a seguinte redacção:
«Artigo 85.º-A
Natureza
A DRGC, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de informação geográfica, cartografia e cadastro.
Artigo 85.º-B Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRGC:a) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
b) Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
c) Promover a cobertura cartográfica do território regional;
d) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial;
e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
f) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.
Artigo 85.º-C
Competências do director regional
1 - Ao director regional de Geografia e Cadastro compete:a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
e) Propor ao Secretário Regional a homologação de cartografia de âmbito regional;
f) Fiscalizar o exercício de actividades no domínio da produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral, instaurando e decidindo nos processos de contra-ordenação em tal domínio;
g) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
h) Contratar com fornecedores, no âmbito das suas competências;
i) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 85.º-D
Estrutura
A DRGC compreende os seguintes serviços:a) Gabinete de Cartografia e Informação Geográfica (GCIG);
b) Gabinete de Informação Cadastral (GIC);
c) Núcleo Administrativo (NA).
Artigo 85.º-E
Atribuições e estrutura
1 - São atribuições do GCIG:a) Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;
b) Promover a elaboração de trabalhos inerentes ao processo fotogramétrico necessários à produção cartográfica regional;
c) Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
d) Promover a elaboração de ortofotos e ortofotomapas de âmbito regional;
e) Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
f) Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
g) Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;
h) Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais ou europeus de informação geográfica.
2 - O GCIG é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 85.º-F
Atribuições e estrutura
1 - São atribuições do GIC:a) Proceder à execução, actualização e conservação do cadastro predial;
b) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos;
c) Proceder à emissão do número de identificação predial dos prédios rústicos;
d) Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
e) Promover a difusão da informação cadastral.
2 - O GIC é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 85.º-G
Atribuições e estrutura
1 - Na directa dependência do director regional funciona o NA.2 - São atribuições do NA:
a) Assegurar o encaminhamento e controlo de todo o expediente interno da DRGC;
b) Assegurar a conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades da DRGC;
c) Colaborar com a DSPA na gestão do pessoal da DRGC;
d) Prestar apoio aos serviços da Direcção Regional, nas áreas de economato e contabilidade, em colaboração com a DSPA e a DSOC.
3 - O NA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
4 - O NA compreende uma secção de apoio administrativo.» 3 - O artigo 85.º-E constitui a secção I da divisão XIII-A do capítulo III, que fica subordinada à epígrafe «Gabinete de Cartografia e Informação Geográfica».
4 - O artigo 85.º-F constitui a secção II da divisão XIII-A do capítulo III, que fica subordinada à epígrafe «Gabinete de Informação Cadastral».
5 - O artigo 85.º-G constitui a secção III da divisão XIII-A do capítulo III, que fica subordinada à epígrafe «Núcleo Administrativo».
Artigo 5.º
1 - Ao anexo I é aditado o mapa VI, subordinado à epígrafe «Direcção Regional de Cartografia e Cadastro», que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Do pessoal do quadro da Direcção Regional de Ordenamento do Território afecto ao Gabinete de Informação Geográfica transitam para os correspondentes lugares do quadro a que se refere o anexo ao presente diploma os funcionários constantes de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
3 - A transição a que se refere o número anterior opera-se com dispensa de quaisquer outras formalidades e com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - No mapa IV do anexo I é extinto o lugar de director do Gabinete de Informação Geográfica, equiparado a director de serviços.
5 - Sem prejuízo do respectivo termo, o pessoal que se encontre a exercer funções na Direcção Regional de Ordenamento do Território afecto ao Gabinete de Informação Geográfica em regime de requisição mantém-se no mesmo regime na Direcção Regional de Geografia e Cadastro.
6 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para lugares do quadro da Direcção Regional de Ordenamento do Território nas áreas de geografia e planeamento regional e de arquitectura de planeamento urbano e territorial mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro a que se refere o anexo ao presente diploma.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
MAPA VI
Direcção Regional de Geografia e Cadastro
(ver mapa no documento original)