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Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aplica à Direcção Regional de Transportes Terrestres o enquadramento e a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M
Aplica à Direcção Regional de Transportes Terrestres o enquadramento e a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

A consecução das atribuições cometidas à Direcção Regional de Transportes Terrestres determina que do seu quadro de pessoal façam parte funcionários a que estejam confiadas funções de natureza inspectiva. Estes funcionários integram actualmente a carreira de inspector de viação, cuja estrutura e regras de recrutamento se encontram fixadas nos artigos 90.º e 91.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M, de 11 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que, atentas as exigências e responsabilidades das funções inspectivas, veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, e havendo o mesmo sido objecto de adaptação à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, importa, em execução dos respectivos preceitos, aplicar à Direcção Regional de Transportes Terrestres o novo regime decorrente de tais diplomas.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma regulamenta a aplicação à Direcção Regional de Transportes Terrestres do enquadramento e da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecidos pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.

Artigo 2.º
Carreira de inspecção
1 - A Direcção Regional de Transportes Terrestres dispõe no seu quadro de pessoal da carreira de inspector-adjunto de viação.

2 - A carreira de inspector-adjunto de viação é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais, que definem a sua remuneração base, fixadas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 3.º
Direitos e prerrogativas
1 - Os funcionários integrados na carreira de inspector-adjunto de viação e os dirigentes que sobre eles detêm funções de direcção, mencionados no artigo 8.º, estão investidos do poder de autoridade e exercem as suas funções em regime jurídico de emprego público.

2 - Os funcionários e os dirigentes referidos no número anterior gozam, no exercício das suas funções inspectivas, dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder a todos os serviços das entidades objecto de fiscalização;
b) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção, quando se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua missão;

c) Proceder à requisição, mediante recibo, ou reprodução de documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos;

d) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções.

3 - No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e dirigentes referidos nos números anteriores são titulares de um cartão de identificação profissional e de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 4.º
Conteúdo funcional
Incumbe aos inspectores-adjuntos de viação:
a) Proceder à avaliação de instruendos ou de condutores, com vista, respectivamente, à atribuição ou confirmação de habilitação legal para conduzir, aplicando os critérios de selecção em conformidade com a lei;

b) Prestar apoio na realização de exames para reconhecimento de capacidade profissional para efeito de acesso às actividades económicas na área dos transportes terrestres;

c) Realizar os diversos actos de inspecção a veículos cometidos à Direcção Regional de Transportes Terrestres;

d) Fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar;

e) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em vigor pelas pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades na área dos transportes terrestres ou da viação, designadamente as condições de funcionamento das empresas de transporte rodoviário de passageiros, das empresas de transporte rodoviário de mercadorias, das empresas de aluguer de veículos sem condutor, das escolas de condução e dos centros de inspecção de veículos;

f) Sensibilizar e prestar os esclarecimentos necessários às entidades objecto das acções inspectivas ou fiscalizatórias;

g) Realizar inquéritos e ou levantar autos de notícia relativos às infracções constatadas no exercício das missões de fiscalização de que sejam incumbidos;

h) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas.
Artigo 5.º
Condições de ingresso e de acesso
1 - As regras de ingresso e de acesso na carreira de inspector-adjunto de viação são as estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A admissão a estágio na carreira de inspector-adjunto de viação faz-se, de acordo com as normas estabelecidas na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais de ingresso, estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade e sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria B há, pelo menos, dois anos.

Artigo 6.º
Estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector-adjunto de viação obedece, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 2/90/M, de 2 de Março, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e no regulamento a aprovar nos termos dos n.os 3 e 4.

2 - O estágio tem a duração de um ano.
3 - O regulamento do estágio é aprovado por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

4 - O regulamento do estágio estabelece os respectivos objectivos, estrutura, programa, elementos de avaliação e de classificação final, orientação e modo de funcionamento.

Artigo 7.º
Transição do pessoal de inspecção
1 - Os funcionários integrados na carreira de inspector de viação habilitados com o 12.º ano de escolaridade transitam para a carreira de inspector-adjunto de viação.

2 - Transitam ainda para a carreira de inspector-adjunto de viação os funcionários integrados na carreira de inspector de viação que, não reunindo o requisito habilitacional referido no número anterior, tenham adquirido formação profissional específica no âmbito da aprovação em estágio para ingresso nesta carreira.

3 - A transição obedece às seguintes regras:
a) Os estagiários da carreira de inspector de viação transitam para estagiários da carreira de inspector-adjunto de viação;

b) Os inspectores de viação de 2.ª classe e de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector-adjunto de viação;

c) Os inspectores de viação principais transitam para a categoria de inspector-adjunto principal de viação;

d) Os inspectores de viação especialistas transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista de viação;

e) Os inspectores de viação especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal de viação.

4 - A transição faz-se ainda de acordo com o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

5 - A transição processa-se por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 8.º
Pessoal dirigente
Exercem funções de direcção sobre os funcionários integrados na carreira de inspector-adjunto de viação os chefes de divisão de Homologações e Inspecções e de Viação.

Artigo 9.º
Suplemento de função inspectiva
Os funcionários integrados na carreira de inspector-adjunto de viação e os dirigentes mencionados no artigo anterior têm direito ao suplemento de função inspectiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que substitui, nos termos do disposto no artigo 18.º do mesmo diploma, quaisquer suplementos, da mesma natureza, que lhes estivessem a ser abonados à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - No quadro de pessoal da Direcção Regional de Transportes Terrestres, a que se refere o mapa V do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M, de 11 de Maio, é extinta a carreira de inspector de viação, do grupo de pessoal técnico-profissional.

2 - No quadro de pessoal referido no número anterior é criada a carreira de inspector-adjunto de viação, de regime especial, integrada pelas categorias de inspector-adjunto especialista principal de viação, inspector-adjunto especialista de viação, inspector-adjunto principal de viação e inspector-adjunto de viação, com a dotação global de 12 lugares.

Artigo 11.º
Revogação
Ficam revogados os artigos 90.º e 91.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M, de 11 de Maio, e o Despacho Normativo 21/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transição para a nova carreira de inspector-adjunto de viação bem como o abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

3 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição definidas no artigo 7.º, com efeitos reportados à data em que essas mudanças ocorreram.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Outubro de 2002.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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