de 17 de Julho
O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, consagrou a existência de três tipos de vínculos: a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato a termo certo.Sendo claras as condições de utilização de cada uma destas figuras, a prática veio a mostrar uma muito incorrecta e inadequada utilização do contrato a termo certo, que, limitado à satisfação de necessidades transitórias e ocasionais dos serviços, veio a transformar-se num instrumento normal de contratação de pessoal para satisfação de necessidades permanentes.
Porque as formas de vinculação previstas na lei são susceptíveis de garantir a necessária resposta às necessidades dos serviços, entende o Governo dever tomar medidas concretas que aperfeiçoem o regime em vigor e obstem à perversão a que se assistiu nos últimos anos.
Para além das melhorias pontuais, são duas as inovações introduzidas por este diploma:
Por um lado, alargam-se as causas de celebração do contrato a termo certo e aumenta-se para dois anos o prazo máximo da sua duração, sempre no respeito pela sua filosofia essencial;
Por outro lado, responsabilizam-se os dirigentes dos serviços nos planos civil, disciplinar e financeiro pelo incumprimento das normas relativas à celebração de contratos a termo certo.
O presente diploma resulta dos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo e, nessa medida, dá execução ao referido Acordo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º, do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Noção e admissibilidade
1 - .....................................................................................................................2 - O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;
b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;
c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.
Artigo 18.º
Admissibilidade
1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;
d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
e) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
4 - O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
5 - A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.
6 - A responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais podem ter a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º não pode ter a duração superior a seis meses, sem possibilidade de renovação.
3 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º 4 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
5 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
6 - Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo ou outro trabalhador, antes de decorrido o prazo de seis meses.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se objecto do contrato as funções efectivamente exercidas.
Artigo 21.º
Limites à celebração
1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.2 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Os serviços deverão obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas dos contratados, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.
4 - As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, deverão ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, desde que requeridas, às associações sindicais.
5 - Os contratos de trabalho a termo certo consideram-se sempre celebrados por urgente conveniência de serviço.
Artigo 24.º
Comissão de serviço extraordinária
1 - A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.2 - A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, quando, sendo funcionário, já possua nomeação definitiva.
3 - A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio, do regime de instalação ou das situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, consoante os casos, sendo prorrogada automaticamente até à data da aceitação da nomeação no caso dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas.
4 - A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio e para as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
5 - Durante a comissão de serviço extraordinária os nomeados têm direito, mediante a opção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, à remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 25.º
Transferência
1 - .....................................................................................................................2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de mudança do município de origem.
4 - Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios confinantes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
5 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.
6 - A transferência para outro serviço de funcionários nomeados em lugar a extinguir quando vagar faz-se mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço ou organismo do destino.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.