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Decreto-lei 218/98, de 17 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/98

de 17 de Julho

O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, consagrou a existência de três tipos de vínculos: a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato a termo certo.

Sendo claras as condições de utilização de cada uma destas figuras, a prática veio a mostrar uma muito incorrecta e inadequada utilização do contrato a termo certo, que, limitado à satisfação de necessidades transitórias e ocasionais dos serviços, veio a transformar-se num instrumento normal de contratação de pessoal para satisfação de necessidades permanentes.

Porque as formas de vinculação previstas na lei são susceptíveis de garantir a necessária resposta às necessidades dos serviços, entende o Governo dever tomar medidas concretas que aperfeiçoem o regime em vigor e obstem à perversão a que se assistiu nos últimos anos.

Para além das melhorias pontuais, são duas as inovações introduzidas por este diploma:

Por um lado, alargam-se as causas de celebração do contrato a termo certo e aumenta-se para dois anos o prazo máximo da sua duração, sempre no respeito pela sua filosofia essencial;

Por outro lado, responsabilizam-se os dirigentes dos serviços nos planos civil, disciplinar e financeiro pelo incumprimento das normas relativas à celebração de contratos a termo certo.

O presente diploma resulta dos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo e, nessa medida, dá execução ao referido Acordo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º, do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Noção e admissibilidade

1 - .....................................................................................................................

2 - O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:

a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;

b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;

c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.

Artigo 18.º

Admissibilidade

1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.

2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;

b) Actividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;

d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;

e) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.

4 - O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.

5 - A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.

6 - A responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Artigo 20.º

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais podem ter a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º não pode ter a duração superior a seis meses, sem possibilidade de renovação.

3 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º 4 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.

5 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

6 - Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo ou outro trabalhador, antes de decorrido o prazo de seis meses.

7 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se objecto do contrato as funções efectivamente exercidas.

Artigo 21.º

Limites à celebração

1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Os serviços deverão obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas dos contratados, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.

4 - As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, deverão ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, desde que requeridas, às associações sindicais.

5 - Os contratos de trabalho a termo certo consideram-se sempre celebrados por urgente conveniência de serviço.

Artigo 24.º

Comissão de serviço extraordinária

1 - A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.

2 - A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, quando, sendo funcionário, já possua nomeação definitiva.

3 - A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio, do regime de instalação ou das situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, consoante os casos, sendo prorrogada automaticamente até à data da aceitação da nomeação no caso dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas.

4 - A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio e para as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

5 - Durante a comissão de serviço extraordinária os nomeados têm direito, mediante a opção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, à remuneração correspondente ao cargo de origem.

Artigo 25.º

Transferência

1 - .....................................................................................................................

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.

3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de mudança do município de origem.

4 - Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios confinantes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.

5 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.

6 - A transferência para outro serviço de funcionários nomeados em lugar a extinguir quando vagar faz-se mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço ou organismo do destino.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/17/plain-94529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-17 - Portaria 67/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria no quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social um lugar de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Acórdão 368/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. (Proc.º n.º 243/00).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 79/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração, aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/92 de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, que adoptou procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica à Direcção Regional de Transportes Terrestres o enquadramento e a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-23 - Portaria 171/2004 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Cria um lugar de motorista de pesados, da carreira de motorista de pesados, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Portaria 632/2005 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Cria no quadro único do Ministério da Administração Interna, aprovado pela Portaria n.º 778/88, de 6 de Dezembro, um lugar de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-19 - Portaria 689/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Cria no quadro de pessoal da Academia Portuguesa da História, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 373/98, de 23 de Novembro, um lugar da carreira de assistente administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 258/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria lugares a extinguir quando vagarem no quadro de pessoal dos serviços centrais da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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